revogada pela lei nº 1.015, de 12 de março de 2008

 

LEI Nº 146, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTABELECE SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã, regidos pelo Regime Único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam organizados em quadro de carreira conforme Anexo I.

 

Art. 2º Os empregos e respectivos salários, quantitativos e níveis são os estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito de organização do quadro de-Servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã são adotadas as seguintes definições:

 

I – O Empregos Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor celetista;

 

II - Classe - é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, mesmo nível de salário, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

III - Carreira - é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividade, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho;

 

IV - Grupo de Atividade - é o conjunto de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário para desempenhá-la;

 

V - Empregado Público - e toda pessoa física ocupante de emprego público, que preste serviço de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;

 

VI - Promoção - é a elevação do empregado público para emprego de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, observados os interstícios mínimos exigidos.

 

VII - Acesso - é a elevação do empregado público de um emprego de classe final de uma carreira, ou classe isolada, de nível salarial superior, pelo critério de merecimento, observados os interstícios mínimos exigidos.

 

Art. 4º O Plano de Lotação será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal a partir de proposta da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º O afastamento do Servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercícios em outro, somente se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.

 

§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor ex-ofício ou a pedido.

 

Art. 5º O servidor nomeado para cargo em comissão terá suspenso o contrato, de trabalho.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor nomeado para cargo em comissão, optar pelo salário que percebe, receberá ainda 80% (oitenta por cento) da remuneração correspondente ao cargo em comissão enquanto perdura o comissionamento, tendo como limite previs­to no Art. 16 desta Lei.

 

Art. 6º Ao empregado que completar 3 (três) anos de serviço público será concedido adicional por tempo de serviço correspondente a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do respectivo salário até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviços.

 

Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal regulamentará o regime de promoção e acesso.

 

Art. 8º O Prefeito designará Comissão composta por servidores a qual competirá, periodicamente, assessorar a Administração no estabelecimento de critérios de avaliação e desempenho de seus empregados com vista à promoção e Acesso, segundo regulamentação a ser baixada por Decreto.

 

Art. 9º Somente poderá ser designado para o exercício de função gratificada o Servidor Público do Município.

 

Art. 10 Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida una gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo integra-se na remuneração dos servidores, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento., até o limite de 5/5 (cinco quinto), não podendo ser paga acumulativamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 2º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser integrada terá como, base de cálculo a função exercida por maior tempo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 3º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevada, por- período de 12 (doze) meses, após a integração de 5/5 (cinco quinto), haverá atualização progressiva das parcelas já integradas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 4º Referido benefício não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do símbolo DAS-1. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

Art. 11 O servidor, que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestada à Municipalidade, perceberá mensalmente, a importância equivalente à quinta parte de sua remuneração habitual.

 

Parágrafo Único. Para os servidores com direito à aposentadoria especial, o benefício de que trata este artigo, será a partir de 20 (vinte) anos.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei 056 de 30 de novembro de 1990.

 

Art. 13 Continuam em vigor as Leis naquilo em que não conflitarem com a presente.

 

Art. 14 O chefe do poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), aprovará o Regimento Interno da Prefeitura, estabelecendo o desdobramento operacional da estrutura básica e as descrições de empregos.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizada a proceder enquadramentos e reclassificações que se tornarem necessárias face esta Lei.

 

Art. 16 A retribuição de servidores designados para funções gratificadas não poderá ultrapassar à remuneração de DAS-1.

 

Art. 17 Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, ou público de qualquer natureza.

 

Art. 18 O regime de tempo integral será determinado no interesse direto e imediato da administração municipal, para atender à necessidade do serviço e terá caráter transitório, podendo ser suspenso ou cancelado, a critério da autoridade que a tiver instituído.

 

Art. 19 Ao servidor subordinado a regime de tempo integral, na forma do artigo, anterior, será concedido adicional de tempo in te gral, dentro do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento), que incidirão sobre o valor do salário.

 

Parágrafo Único. Em se tratando do ocupante de cargo em Comissão, o percentual será aplicado sobre o valor do respectivo símbolo.

 

Art. 20 Cessará o regime de tempo integral:

 

I - Se a continuação não representar mais interesse para a administração;

 

II - o servidor:

 

a) pedir sua exclusão do regime;

b) afastar-se do exercício da função, por período superior a 15 (quinze) dias;

c) deixar de cumprir obrigações inerentes ao regime ou infringir dispositivos que o regulam;

d) em cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

e) for afastado, removido, designado ou transferida do órgão ou setor de trabalho onde estava subordinado ao regime de tempo integral.

 

Art. 21 As promoções serão por concurso interna e merecimento.

 

I - Concurso interno realizado 3 (três) em 3 (três) anos, cujas vagas constarão de Edital, ficando automaticamente adicionados aos quantitativos das respectivas, funções.

 

II - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo preenchimento de condições definidas em regulamento.

 

ANEXO I

 

Item

Categoria Funcional

Níveis

 

Inicial

Final

 

01

Arquiteto

S 12

17

 

02

Administrador

S 16

20

 

03

Armador

04

09

 

04

Almoxarife

06

11

 

05

Auxiliar Administrativo

04

09

 

06

Auxiliar de Laboratório

05

10

 

07

Auxiliar de Secretaria

04

09

 

08

Auxiliar de Contabilidade

06

11

 

09

Auxiliar Be Hemoterapia

05

10

 

10

Auxiliar de Jardim

02

07

 

11

Auxiliar de Fiscal de Urbanismo

04

09

 

12

Auxiliar Técnico

07

12

 

13

Auxiliar de Topógrafo

04

09

 

14

Auxiliar de Serviços

01

06

 

15

Auxiliar de Serviços Gerais

02

07

 

16

Auxiliar de Enfermagem

06

11

 

17

Assistente Administrativo

09

22

 

18

Assistente Social

S 08

13

 

19

Agente Fiscal de Obras

08

13

 

20

Agente Fiscal de Urbanismo

08

13

 

21

Agente de Saneamento

08

13

 

22

Ajudante de Bombeiro Hidráulico

03

08

23

Ajudante de Carpinteiro

03

08

24

Ajudante de Calceteiro

03

08

25

Ajudante de Eletricista

03

08

26

Ajudante de pedreiro

03

08

27

Ajudante de Mecânica

03

08

28

Bibliotecário

S 03

08

29

Bombeiro

04

09

30

Borracheiro

04

09

31

Bioquímico

S 06

11

32

Calceteiro

04

09

33

Carpinteiro

04

09

34

Coveiro

03

08

35

Cozinheira

03

08

36

Copeira

02

07

37

Costureira

03

08

38

Digitador

06

11

39

Desenhista

07

12

40

Dentista

S 08

13

41

Educador de Creche

06

11

42

Economista

S 16

20

43

Engenheira

S 12

17

44

Encarregado de Equipamentos

08

13

45

Encarregado de Equipe

04

09

46

Encarregado de Viaturas

04

09

47

Eletricista

04

09

48

Eletricista de Viaturas

04

09

49

Encanador

04

09

50

Engenheiro Agrônomo

S 12

17

51

Enfermeiro

S 12

17

52

Engenheiro Sanitarista

S 12

17

53

Fonoaudióloga

S 06

11

54

Fiscal de Rendas

08

13

55

Fiscal de Coletivos

08

13

56

Farmacêutico

S 06

11

57

Fisioterapeuta

S 06

11

58

Fiscal de Saúde pública

09

14

59

Guarda Sanitário

05,

10

60

Jardineiro

03

08

61

Lavador

03

08

62

Lanterneiro.

04

09

63

Merendeira

03

08

 

Tabela Salarial do Nível Superior

 

ANEXO Ii

 

NS

Valor Cr$

Categoria Funcional

01

257.626,00

Professor C.

02

292.551,00

 

03

327.476,00

Professor D, Bibliotecário

04

362.401,00

Orientador Educacional, Supervisor Escolar

05

397.326,00

 

06

432.251,00

Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional

07

467.176,00

 

08

502.101,00

Dentista, Assistente Social

 

 

(160-horas-mensais)

09

537.026,00

 

10

571.951,00

 

11

606.876,00

Veterinário

12

641.801,00

Enfermeira - 160 horas - mensais, Arquiteto - 120 horas - mensais, Engenheiro - 120 horas-mensais, Engenheiro Agrônomo - 120 horas - mensais, Engenheiro Sanitarista - 120 horas - mensais

13

676.726,00

 

14

711.651,00

Médico de Ambulatório - 80 horas - mensais

15

746.576,00

 

16

781.501,00

Administrador, Economista, Médico Plantonista

Advogado (Vencimento equiparado ao da tabela de salários de nível superior, NS 016, desta Lei, pela Lei nº 314, de 10 de fevereiro de 1995)

17

816.426,00

 

18

851.351,00

 

19

886.276,00

 

20

921.201,00

 

 

ANEXO III

 

FUNÇÕES

NÍVEL

VAGAS CRIADAS

VAGAS OCUPADAS

VAGAS LIVRES

ARQUITETO

S - 12

02

-

02

ADMINISTRADOR

S - 16

01

01

 

ARMADOR I

04

03

-

03

ALMOXARIFE I

06

03

02

01

AUXILIAR ADMINISTRATIVO I

04

37

18

19

AUXILIAR ADMINISTRATIVO II

05

16

11

05

AUXILIAR ADMINISTRATIVO III

06

06

03

03

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

05

02

-

02

AUXILIAR SECRETARIA

04

06

-

06

AUXILIAR CONTABILIDADE I

06

06

04

02

AUXILIAR DE HEMOTERAPIA

05

02

-

02

AUXILIAR DE JARDIM I

02

07

06

01

AUXILIAR FISCAL DE URBANISMO

04

02

-

02

AUXILIAR TÉCNICO I

07

02

-

02

AUXILIAR DE ENSINO

04

01

01

-

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

04

02

-

02

AUXILIAR DE SERVIÇOS

01

30

-

30

AUXILIAR JE SERVIÇOS GERAIS I

02

50

45

05

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II

03

12

03

09

AUXILIAS DE ENFERMAGEM I

06

12

08

04

AUXILIAS DE ENFERMAGEM II

07

36

25

21

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I

09

45

33

12

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

10

03

-

03

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III

11

03

-

03

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO VII

15

06

-

06

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO XII

20

01

01

-

ASSISTENTE SOCIAL

S 08

07

03

04

AGENTE FISCAL DE OBRAS I

08

04

-

04

AGENTE FISCAL DE OBRAS II

09

04

02

02

AGENTE FISCAL DE URBANISMO I

08

02

-

02

AGENTE FISCAL DE URBANISMO II

09

02

-

02

Agente DE SANEAMENTO I

08

05

-

05

AGENTE DE SANEAMENTO II

09

02

-

02

AJUDANTE DE BOMBEIRO HIDRÁULICO

03

03

-

03

AJUDANTE DE CARPINTEIRO I

03

03

-

03

AJUDANTE DE CALCETEIRO I

03

06

-

06

AJUDANTE DE ELETRICISTA I

03

02

-

02

AJUDANTE DE PEDREIRO I

03

06

04

02

AJUDANTE DE MECÂNICO I

03

02

-

02

BIBLIOTECÁRIO

S 03

01

-

01

BOMBEIRO I

04

03

-

03

BORRACHEIRO I

04

02

-

02

BIOQUÍMICO

S 06

01

-

01

CALCETEIRO I

04

06

-

06

CARPINTEIRO I

04

03

-

03

COVEIRO I

03

03

01

02

COZINHEIRA

03

04

01

03

COPEIRA

02

04

-

04

COSTUREIRA

03

01

-

01

DIGITADOR I

06

02

-

02

DESENHISTA

07

02

-

02

DENTISTA

08

13

10

03

EDUCADOR DE CRECHE

06

10

-

10

ECONOMISTA

16

02

01

01

ENGENHEIRO I

32

02

01

01

ENCARREGADO DE EQUIPAMENTO I

08

02

-

01

ENCARREGADO DE EQUIPE

08

04

-

04

ENCARREGADO DE VIATURAS I

04

02

-

02

ELETRICISTA I

04

02

-

02

ELETRICISTA DE VIATURAS I

04

01

-

01

ENCANADOR I

04

03

-

03

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

12

01

-

01

ENFERMEIRO

12

03

01

02

ENGENHEIRO SANITARISTA

12

01

-

01

FONOAUDIÓLOGA

S 06

03

-

03

FISCAL DE RENDA I

08

03

01

02

FISCAL DE COLETIVOS I

08

03

-

03

FARMACÊUTICO

06

01

-

01

FISIOTERAPEUTA

06

02

-

02

FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

09

04

-

04

GUARDA SANITÁRIO

05

06

-

06

JARDINEIRO

03

06

-

06

LAVADOR

03

02

-

02

LANTERNEIRO

04

01

-

01

MERENDEIRA

03

33

23

10

MOTORISTA I

06

22

15

07

PINTOR DE OBRAS I

05

05

-

05

PINTOR DE VIATURAS I

04

02

-

02

SERVENTE

03

38

20

18

SUPERVISOR ESCOLAR

S 04

04

-

04

SUPERVISOR DE MERENDA

11

04

-

04

SOLDADOR

04

01

-

01

TELEFONISTA

04

05

-

05

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

11

07

01

06

TÉCNICO DE CONTABILIDADE XII

22

01

01

-

TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES

14

02

-

02

TOPOGRAFO

14

02

-

02

TÉCNICO AGRÍCOLA

14

04

-

04

TÉCNICO EM RAIO X

19

07

-

07

TÉCNICO EM FISIOTERAPIA

19

03

-

03

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

19

06

-

06

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

19

02

-

02

TERAPEUTA OCUPACIONAL

S 06

01

-

01

VIGIA

02

45

20

25

VETERINÁRIO

S 11

02

-

02

 

(Redação dada pela Lei nº 278, de 27 de maio de 1994)

ANEXO III

 

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº EMPREGO

Categoria Funcional

Nº EMPREGO

ADMINISTRADOR

01

FARMACEUTICO

01

ADVOGADO

01

FISIOTERAPEUTA

01

ARQUITETO

02

FONOAUDIÓLOGO

02

ASSITENTE SOCIAL

08

JORNALISTA

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 293, de 15 de setembro de 1994)

BIBLIOTECÁRIO

01

MÉDICO

48 / 49

(Quantitativo alterado pela Lei nº 282, de 13 de julho de 1994)

BOMBEIRO

01

NUTRICIONISTA

05

DENTISTA

20

TÉC. ESPORTIVO

03 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

ECONOMISTA

02

PROFESSOR C

40

ENFERMEIRO

10

PSICÓLOGO

04

ENGENHEIRO CIVIL

03

TERAPEUTA OCUPACION.

01

ENG. AGRÔNOMO

01

VETERINÁRIO

03

ENG. SANITARISTA

01

ZOOTECNISTA

01

EDUCADOR EDUC.

05

SUPERVISOR EDUC.

05 / 06 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 404, de 17 de dezembro de 1996)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 314, de 10 de fevereiro de 1995)

EDUCADOR PEDAG.

05

ECONOMISTA DOMESTICA

01

ASSISTENTE ADMINISTRAT.

40

TEC. AGRÍCOLA

04 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

AG. FISCAL POSTURAS

02

TEC. EM AGRIMENSURA

01

AG. FISCAL TRIBUTOS

04

TEC.  DE CONTABILIDADE

05 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 429, de 19 de junho de 1997)

OPERADOR DE COMPUT.

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

TÉC. EM EDIFICAÇÕES

03

PROFESSOR B

55 / 61 / 73 / 81

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 287, de 25 de agosto de 1994)

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 282, de 13 de julho de 1994)

TÉC. ENFERMAGEM

02

PROFESSOR A

135 / 160

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

TEC. EM FISIOTERAPIA

02

SECRETÁRIO ESCOLAR

10

TEC. EM LABORATÓRIO

05

SUPERVISOR MERENDA

05

TEC. EM RAIO X

04

AGENTE COMUNITÁRIO

14

AUX. LABOLARATÓRIO

02

AGENTE SANEAMENTO

10

DESENHITA

10

AUX. ADMINISTRATIVO

40 / 44

(Quantitativo alterado pela Lei nº 358, de 26 de dezembro de 1995)

DIGITADOR

02

AUX. CONTABILIDADE

07

FOTÓGRAFO

01

AUX. DE ENFERMAGEM

34

VIGIA

50

AUX. DE DISCIPLINA

04

TELEFONISTA

03

AGENTE FISCALIZAÇÃO

04

RECEPCIONISTA

02

AJUDANTE ESPECIALIZ.

20

MOTORISTA

28 / 35

(Quantitativo alterado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

MERENDEIRA

40 / 45

(Quantitativo alterado pela Lei nº 429, de 19 de junho de 1997)

OPERADOR DE MAQ.

12

GUARDA SANITÁRIO

05

AUXILIAR SERV. GERAIS

175

PROFESSOR C

(Cargo excluído pela Lei nº 287, de 25 de agosto de 1994)

(Cargo criado pela Lei nº 282, de 13 de julho de 1994)

02

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

(Cargo criado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

04

ALMOXAFIRE

(Cargo criado pela Lei nº 414, de 24 de março de 1997)

01

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 435, de 31 de julho de 1997)

ANEXO III

 

Emprego

Carga Horária

Quantitativo

 

Administrador

40

001

 

Advogado

20

001

 

Agente Administrativo

40

020 / 21 / 22

(Quantitativo alterado pela Lei nº 555, de 22 de dezembro de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 463, de 19 de maio de 1998)

 

Agente Comunitário

40

014 / 16

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Agente de Saneamento

40

010

 

Agente de Serviços Gerais

40

175 / 180 / 185

(Quantitativo alterado pela Lei nº 572, de 24 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

 

Agente Fiscal de Posturas

40

004 / 05 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 572, de 24 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 571, de 24 de março de 2000)

 

Agente Fiscal de Tributos

40

004

 

Almoxarife

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 529, de 23 de setembro de 1999)

 

Arquiteto

36

002

 

Artífice Especializado

40

020 / 27

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Assistente Administrativo

40

050 / 51 / 52 / 59 / 63

(Quantitativo alterado pela Lei nº 572, de 24 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 555, de 22 de dezembro de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 438, de 09 de setembro de 1997)

 

Assistente Social

20

008 / 09 / 10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 574, de 29 de março de 2000)

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Auxiliar Administrativo

40

050 / 52 / 54

(Quantitativo alterado pela Lei nº 572, de 24 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

 

Auxiliar de Contabilidade

40

007

 

Auxiliar de Enfermagem

40

034 / 37

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Auxiliar de Laboratório

40

002 / 03

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Bibliotecário

22

001

 

Dentista

08

020

 

Desenhista

40

001

 

Economista

20

002

 

Enfermeiro

32

010

 

Engenheiro Civil

20

003

 

Engenheiro Agrônomo

20

001

 

Engenheiro Sanitarista

40

001

 

Farmacêutico

32

001

 

Fisioterapeuta

32

001 / 04

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

Fonoaudiólogo

20

002

 

Fotografo

40

001

 

Guarda Sanitário

40

005

 

Jornalista

25

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 459, de 31 de março de 1998)

Medico de Ambulatório

20

025

Medico de Clinica Medica

32

009

Medico Socorrista

24

007

Médico Pediatra

24

007

Merendeira

40

045 / 46 / 54

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 512, de 28 de maio de 1999)

Motorista

40

035 / 40 / 56 / 58

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 501, de 05 de fevereiro de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 437, de 09 de setembro de 1997)

Nutricionista

20

005

Operador de Computador

40

002 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 509, de 30 de abril de 1999)

Operador Maquinas Pesadas

40

012

Orientador Educacional

22 / 25

(Carga horaria alterada pela Lei nº 561, de 28 de dezembro de 1999)

005 / 01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 561, de 28 de dezembro de 1999)

Orientador Pedagógico

22 / 25

(Carga horaria alterada pela Lei nº 561, de 28 de dezembro de 1999)

005 / 02 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 561, de 28 de dezembro de 1999)

Professor A

22

160

Professor B

20

081

Professor C

20 / 25

(Carga horaria alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

033 / 18 / 33

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

Professor Leigo

22

001

Psicólogo

16

004 / 05

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

Recepcionista

40

001 / 03 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 529, de 23 de setembro de 1999)

Secretario de Escola

40

010

Supervisor Educacional

22

007

Técnico Agrícola

40

006 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 529, de 23 de setembro de 1999)

Técnico de Contabilidade

40

006

Técnico de Laboratório

40

005

Técnico Edificações

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 509, de 30 de abril de 1999)

Técnico Enfermagem

40

002

Técnico Esportivo

40

003

Telefonista

30

002

Técnico em Raio X

24

004

Terapeuta Ocupacional

16

001

Veterinário

30

0003

Vigia / Guarda Civil

(Denominação alterada pela Lei nº 568, de 03 de março de 2000)

40

050 / 69 / 71 / 80

(Quantitativo alterado pela Lei nº 567, de 03 de março de 2000)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 529, de 23 de setembro de 1999)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 501, de 05 de fevereiro de 1999)

Zootecnista

40

001

Auxiliar de Creche (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

10

Auxiliar de Reabilitação (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

4

Auxiliar de Serviços Ortopedia (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

20

2

Bacharel em Turismo (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

1

Fiscal do Meio Ambiente (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

1

Instrumentador (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

2 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 574, de 29 de março de 2000)

Médico do Trabalho (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

20

1

Médico Visitador Clínico (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

20

1

Médico Visitador Pediátrico (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

20

1

Prof. B - Educação Especial (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

25

5

Técnico Desportista (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

20

3

Técnico em Segurança do Trabalho (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

1

Técnico V.I.S.A (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

40

1

Professor B Educação Infantil (Cargo criado pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

(Categoria incluída pela Lei n° 547, de 18 de novembro de 1999)

25

18 / 33

(Quantitativo alterada pela Lei nº 539, de 15 de outubro de 1999)

 

(Redação dada pela Lei nº 580, de 24 de maio de 2000)

ANEXO Iii

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ADVOGADO

20

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

022

AGENTE COMUNITÁRIO

40

016 / 29

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

AGENTE DE SANEAMENTO

40

012

AGENTE DE SERVIÇO GERAIS

40

185 / 214

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

40

006

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

40

004

ALMOXARIFE

40

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ARQUITETO

20

002

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

40

027 / 57

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

063 / 102

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ASSISTENTE SOCIAL

20

010 / 13

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

054 / 84

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

40

003

AUXILIAR DE CRECHE

40

010 / 25

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40

038 / 45 / 60

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 634, de 02 de abril de 2002)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

40

003 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

AUXILIAR DE REABILITAÇÃO

40

004

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ORTOPEDIA

20

002

BACHAREL EM TURISMO

40

001

BIBLIOTECÁRIO

22

001

DENTISTA

06

020

DESENHISTA

40

001

ECONOMISTA

40

001

ENFERMEIRO

32

007

ENFERMEIRO HOSPITALAR

32

001

ENFERMEIRO SAÚDE PÚBLICA

32

001

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO/CIRÚRGICO

32

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 634, de 02 de abril de 2002)

ENFERMEIRO

20

003

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

20

001 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ENGENHEIRO SANITARISTA

20

001

FARMACÊUTICO

32

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

FISCAL DO MEIO AMBIENTE

40

001

FISIOTERAPEUTA

32

004 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 634, de 02 de abril de 2002)

FONOAUDIÓLOGO

20

002

FOTÓGRAFO

40

001

GUARDA SANITÁRIO

40

005 / 13

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

INSTRUMENTADOR

40

003 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 634, de 02 de abril de 2002)

JORNALISTA

25

002

MÉDICO AMBULATÓRIO

20

025 / 45

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

MÉDICO DO TRABALHO

20

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 634, de 02 de abril de 2002)

MÉDICO VISITADOR CLÍNICO

20

001

MÉDICO VISITADOR PEDIÁTRICO

20

001

MÉDICO PEDIATRA

24

008

MÉDICO PEDIATRA-PLANTONISTA

24

001

MÉDICO SOCORRISTA

24

007

MÉDICO CLÍNICA MÉDICA

32

007

MÉDICO SANITARISTA

32

002

MERENDEIRA

40

055 / 70

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

MOTORISTA

40

058

NUTRICIONISTA

20

005 /06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

OPERADOR DE COMPUTADOR

40

004 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

40

012 / 14

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

25

005 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

22

005

ORIENTADOR EDUCACIONAL

25

001 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

ORIENTADOR EDUCACIONAL

22

005

PROFESSORA

22

160

PROFESSOR E

20

085

PROFESSOR C

20

033

PROFESSOR B (EDUCAÇÃO INFANTIL)

25

015 / 26

(Quantitativo alterado pela Lei nº 628, de 16 de fevereiro de 2001)

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO ESPEC

25

005

PROFESSOR C

25

018

PROFESSOR LEIGO

22

001

PSICÓLOGO

16

005

RECEPCIONISTA

40

004 / 13

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

SECRETÁRIO DE ESCOLA

40

010/ 13

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

SERVENTE DE ESCOLA {E}

40

003

SUPERVISOR EDUCACIONAL

23

007

TEC EM ENFERMAGEM

40

002 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TEC EM RX

24

004 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

07 / 08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO CONTABILIDADE

40

06 / 08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO DESPORTISTA

20

003

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

40

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40

001

TÉCNICO ESPORTIVO

40

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO LABORATÓRIO

40

005 / 08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TÉCNICO V.I.S.A.

40

001/ 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TELEFONISTA

30

003 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16

001

VETERINÁRIO

30

003

VIGIA / Guarda Civil

(Denominação alterada pela Lei nº 568, de 03 de março de 2000)

40

080 / 103

(Quantitativo alterado pela Lei nº 642, de 21 de maio de 2001)

ZOOTECNISTA

40

001

 

 

 

Administrador Hospitalar

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

01

Agente Fiscal Sanitário

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

05

Assistente Executivo

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

02

Auxiliar de Consultório Dentário

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

06

Biólogo

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

32

01

Cirurgião Dentista Clinico Geral

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

16

06

Cirurgião Dentista Endodontista

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

16

02

Cirurgião Dentista Odontopediatria

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

16

02

Economista Domestica

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

32

01

Engenheiro Químico

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

20

01

Farmacêutico Bioquímico

32

01

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

 

 

Fiscal de Obras

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

04

Massoterapeuta

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

04

Motorista Classe D

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

13

Motorista Classe E

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

08

Professor A

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

25

20

Recreador Esportivo

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

20

Servente

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

79

Supervisor Educacional

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

25

02

Técnico de Higiene Dental

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

08

Técnico em Informática

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

01

Teleatendente

(Cargo criado pela Lei nº 641, de 21 de maio de 2001)

40

01

 

(Redação dada pela Lei nº 647, de 04 de junho de 2001)

ANEXO III

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

40

002

ADMINISTRADOR HOSPITALAR

40

001

ADVOGADO / PROCURADOR

(Denominação alterada pela Lei nº 675, de 20 de dezembro de 2001)

20

002 / 03 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 746, de 02 de abril de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 710, de 20 de setembro de 2002)

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

022

AGENTE COMUNITÁRIO

40

029 / 33

(Quantitativo alterado pela Lei nº 733, de 10 de dezembro de 2002)

AGENTE DE SANEAMENTO

40

012

AGENTE DE SERVIÇO GERAIS

40

214 / 230 / 237

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

40

006

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

40

004

AGENTE FISCAL SANITÁRIO

40

005

ALMOXARIFE

40

003

ARQUITETO

20

002

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

40

057

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

102 / 92

(Quantitativo alterado pela Lei nº 746, de 02 de abril de 2003)

ASSISTENTE EXECUTIVO

40

002 / 08 / 24

(Quantitativo alterado pela Lei nº 746, de 02 de abril de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

ASSISTENTE SOCIAL

20

013 / 015

(Quantitativo alterado pela Lei nº 668, de 07 de novembro de 2001)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

084 / 90

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

40

006

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

40

003

AUXILIAR DE CRECHE

40

025

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40

060 / 61

(Quantitativo alterado pela Lei nº 733, de 10 de dezembro de 2002)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

40

007

AUXILIAR DE REABILITAÇÃO

40

004

AUXILIAR DE SERV. DE ORTOPEDIA

20

002

BACHAREL EM TURISMO

40

001

BIBLIOTECÁRIO

22

001

BIÓLOGO

32

001

CIRURGIÃO DENTISTA CLINICO GERAL

16

006

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

16

002

CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

16

002

DENTISTA

8

020

DESENHISTA

40

001

ECONOMISTA

40

001

ECONOMISTA DOMESTICA

32

001

ENFERMEIRO

32

007

ENFERMEIRO HOSPITALAR

32

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 722, de 06 de novembro de 2002)

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO/CIRUR

32

002

ENFERMEIRO SAÚDE PÚBLICA

32

002

ENGENHEIRO

20

003

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

20

003

ENGENHEIRO QUÍMICO

20

001

ENGENHEIRO SANITARISTA

20

001

FARMACÊUTICO

32

002

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

32

001

FISCAL DE OBRAS

40

004

FISCAL DO MEIO AMBIENTE

40

001

FISIOTERAPEUTA

32

005 / 06 / 08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 746, de 02 de abril de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 722, de 06 de novembro de 2002)

FONOAUDIÓLOGO

20

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

FOTOGRAFO

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 722, de 06 de novembro de 2002)

GUARDA CIVIL

40

103 / 128

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

GUARDA SANITÁRIO

40

013 / 14 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 688, de 01 de março de 2002)

INSTRUMENTADOR

40

004

JORNALISTA

25

002

MASSOTERAPEUTA

40

004

MÉDICO AMBULATÓRIO

20

045

MÉDICO PEDIATRA

24

008

MÉDICO PEDIATRA - PLANTONISTA

24

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 688, de 01 de março de 2002)

MÉDICO SOCORRISTA

24

007 / 08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

MÉDICO CLINICA MÉDICA

32

007

MÉDICO SANITARISTA

32

002

MERENDEIRA

40

070 / 82

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

MOTORISTA

40

058 / 49

(Quantitativo alterado pela Lei nº 701, de 03 de junho de 2002)

MOTORISTA CLASSE D

40

013 / 17 / 18

(Quantitativo alterado pela Lei nº 701, de 03 de junho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

MOTORISTA CLASSE E

40

008 / 11 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 701, de 03 de junho de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

NUTRICIONISTA

20

006

OPERADOR DE COMPUTADOR

40

005 / 06 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 746, de 02 de abril de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 697, de 25 de abril de 2002)

OPERADOR DE MAQUI. PESADAS

40

014

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

25

006

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

22

005

ORIENTADOR EDUCACIONAL

25

003

ORIENTADOR EDUCACIONAL

22

005

PROFESSOR A

22

160

PROFESSOR A

25

020 / 24

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

PROFESSOR B

20

085

PROFESSOR C

20

033

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO ESPEC.

25

005

PROFESSOR B (EDUCAÇÃO INFANT.)

25

026 / 31 / 35

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 655, de 06 de julho de 2001)

PROFESSOR C

25

018

PROFESSOR LEIGO

22

001

PSICÓLOGO

16

005 / 06 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 697, de 25 de abril de 2002)

RECEPCIONISTA

40

013

RECREADOR ESPORTIVO

40

020

SECRETARIO DE ESCOLA

40

013

SERVENTE

40

079 / 90 / 98

(Quantitativo alterado pela Lei nº 739, de 06 de fevereiro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

SERVENTE DE ESCOLA (E)

40

003

SUPERVISOR EDUCACIONAL

22

007

SUPERVISOR EDUCACIONAL

25

002

TEC. EM ENFERMAGEM

40

004 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 687, de 24 de janeiro de 2002)

TEC. EM RX

24

005

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

008

TÉCNICO CONTABILIDADE

40

008

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

40

008

TÉCNICO DESPORTISTA

20

003

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

40

003

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 701, de 03 de junho de 2002)

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRAB.

40

001

TÉCNICO ESPORTIVO

40

003

TÉCNICO LABORATÓRIO

40

008

TÉCNICO V.I.S.A

40

005

TELEATENDENTE

40

001

TELEFONISTA

30

004

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16

002

VETERINÁRIO

30

003

ZOOTECNISTA

40

001

 

(Redação dada pela Lei nº 757, de 16 de maio de 2003)

ANEXO III

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

40

002

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

019

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

40

033 / 38

(Quantitativo alterado pela Lei nº 763, de 26 de junho de 2003)

AGENTE DE SANEAMENTO

40

012

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

40

237 / 245

(Quantitativo alterado pela Lei nº 763, de 26 de junho de 2003)

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

40

006

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

40

004

AGENTE FISCAL SANITÁRIO

40

005

ALMOXARIFE

40

003

ARQUITETO

20

002

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

40

057 / 60

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

092

ASSISTENTE EXECUTIVO

40

024

ASSISTENTE SOCIAL

20

015 / 16 / 18

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

090

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

40

006

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

40

003

AUXILIAR DE CRECHE

40

025

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40

061 / 65

(Quantitativo alterado pela Lei nº 763, de 26 de junho de 2003)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

40

007

AUXILIAR DE SERV. DE ORTOPEDIA

20

002 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 774, de 17 de outubro de 2003)

BACHAREL EM TURISMO

40

001

BIÓLOGO

32

001

CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL

16

006

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

16

002

CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

16

002

DENTISTA

16

016

DESENHISTA

40

001

ECONOMISTA

40

001

ECONOMISTA DOMÉSTICA

32

001

ENFERMEIRO

32

007

ENFERMEIRO HOSPITALAR

32

003 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

ENFERMEIRO OBSTÉTRICO/CIRUR

32

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

ENFERMEIRO SAÚDE PÚBLICA

32

002

ENGENHEIRO

20

003 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 759, de 23 de maio de 2003)

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

20

003

ENGENHEIRO QUÍMICO

20

001

ENGENHEIRO SANITARISTA

20

001

FARMACÊUTICO

32

002

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

32

001

FISCAL DE OBRAS

40

004 / 06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 759, de 23 de maio de 2003)

FISCAL DE MEIO AMBIENTE

40

001

FISIOTERAPEUTA

32

008 / 10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

FONOAUDIÓLOGO

20

003

FOTÓGRAFO

40

002

GUARDA CIVIL

40

128

GUARDA SANITÁRIO

40

015

INSTRUMENTADOR

40

004

JORNALISTA

25

002

MASSOTERAPEUTA.

40

004

MÉDICO AMBULATÓRIO

20

045

MÉDICO DO TRABALHO

20

002 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

MÉDICO VISITADOR CLÍNICO

20

001

MÉDICO VISITADOR PEDIÁTRICO

20

001

MÉDICO PEDIATRA

24

008

MÉDICO PEDIATRA -PLANTONISTA

24

002

MÉDICO SOCORRISTA

24

008

MÉDICO CLÍNICA MÉDICA

32

007

MÉDICO SANITARISTA

32

002

MERENDEIRA

40

082

MOTORISTA

40

049

MOTORISTA CLASSE D

40

018 / 28

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

MOTORISTA CLASSE E

40

015 / 17

(Quantitativo alterado pela Lei nº 759, de 23 de maio de 2003)

NUTRICIONISTA

20

006 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

OPERADOR DE COMPUTADOR

40

007

OPERADOR DE MAQUI - PESADAS

40

014

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

25

006

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

22

005

ORIENTADOR EDUCACIONAL

25

003

ORIENTADOR EDUCACIONAL

22

005

PROCURADOR

20

004

PROFESSOR A

22

150

PROFESSOR A

25

024 / 30

(Quantitativo alterado pela Lei nº 774, de 17 de outubro de 2003)

PROFESSOR B

20

085

PROFESSOR C

20

033

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO ESPEC.

25

005

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO INFANT.

25

035

PROFESSOR C

25

018

PSICÓLOGO

16

007 / 09 / 10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 763, de 26 de junho de 2003)

RECEPCIONISTA

40

013 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 763, de 26 de junho de 2003)

RECREADOR ESPORTIVO

40

020 / 22

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

SECRETÁRIO DE ESCOLA

40

013

SERVENTE

40

098 / 103

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

SERVENTE DE ESCOLA

40

003

SUPERVISOR EDUCACIONAL

22

007

SUPERVISOR EDUCACIONAL

25

002

TÉC. EM ENFERMAGEM

40

005

TÉC. EM RAIO X

24

005 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 774, de 17 de outubro de 2003)

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

008

TÉCNICO CONTABILIDADE

40

008

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

40

008

TÉCNICO DESPORTISTA

20

003

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

40

004

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

40

002

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRAB.

40

001 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 767, de 27 de agosto de 2003)

TÉCNICO ESPORTIVO

40

003 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781, de 17 de novembro de 2003)

TÉCNICO LABORATÓRIO

40

008

TÉCNICO V.I.S.A.

40

005

TELEATENDENTE

40

001

TELEFONISTA

30

004

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16

002

VETERINÁRIO

30

003

ZOOTECNISTA

40

001

BIOQUÍMICO

(Cargo criado pela Lei nº 835, de 13 de dezembro de 2004)

20

01

 

(Redação dada pela Lei nº 858, de 26 de outubro de 2005)

ANEXO III

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

40

2

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

19

AGENTE COMUNITÁRIO

40

38

AGENTE DE SANEAMENTO

40

12

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

40

255

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

40

6

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

40

4

AGENTE FISCAL SANITARIO

40

5

ALMOXARIFE

40

3

ARQUITETO

20

2

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

40

64

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

95

ASSISTENTE EXECUTIVO

40

24

ASSISTENTE SOCIAL

20

20

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

94

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

40

6

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

40

3

AUXILIAR DE CRECHE

40

37

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40

77

AUXILIAR DE LABORATORIO

40

7

AUXILIAR DE SERV.DE ORTOPEDIA

20

4

BACHAREL EM TURISMO

40

1

BIÓLOGO

32

1

BIOQUÍMICO

20

1

CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL

16

6

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

16

2

CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

16

2

DENTISTA

16

16

DESENHISTA

40

1

ECONOMISTA

40

1

ECONOMISTA DOMÉSTICA

32

1

ENFERMEIRO

32

7

ENFERMEIRO HOSPITALAR

32

4

ENFERMEIRO SAÚDE PÚBLICA

32

2

ENFERMEIRO OBST. CLÍNICA CIRÚRGICA

32

3

ENGENHEIRO

20

4

ENGENHEIRO AGRONOMO

20

3

ENGENHEIRO QUÍMICO

20

1

ENGENHEIRO SANITARISTA

20

1

FARMACÊUTICO

32

2

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

32

1

FISCAL DE OBRAS

40

7

FISCAL DO MEIO AMBIENTE

40

1

FISIOTERAPEUTA

30

10

FONOAUDIOLOGO

20

3

FOTOGRÁFO

40

2

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

40

168

GUARDA SANITARIO

40

17

INSTRUMENTADOR

40

5

JORNALISTA

25

2

MASSOTERAPEUTA

40

4

MÉDICO DO TRABALHO

20

4

MÉDICO VISITADOR CLÍNICO

20

1

MÉDICO VISITADOR PEDIÁTRICO

20

1

MÉDICO AMBULATÓRIO

20

45

MÉDICO PEDIATRA

24

8

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

24

2

MÉDICO SOCORRISTA

24

8

MÉDICO CLÍNICA MÉDICA

32

7

MÉDICO SANITARISTA

32

2

MERENDEIRA

40

84

MOTORISTA

40

49

MOTORISTA CLASSE D

40

28

MOTORISTA CLASSE E

40

21

NUTRICIONISTA

20

7

OPERADOR DE COMPUTADOR

40

9

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

40

14

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

25

7

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

22

5

ORIENTADOR EDUCACIONAL

25

3

ORIENTADOR EDUCACIONAL

22

5

PROCURADOR

20

5

PROFESSOR A

25

35

PROFESSOR A

22

150

PROFESSOR B

20

85

PROFESSOR C

20

33

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO INFANTIL

25

50

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO ESPECIAL

25

5

PROFESSOR C

25

18

PSICOLOGO

16

10

RECEPCIONISTA

40

17

RECREADOR ESPORTIVO

40

24

SECRETARIO DE ESCOLA

40

13

SERVENTE

40

110

SERVENTE DE ESCOLA E

40

3

SUPERVISOR EDUCACIONAL

22

7

SUPERVISOR EDUCACIONAL

25

2

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

40

5

TÉCNICO EM RX

24

7

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

8

TÉCNICO CONTABILIDADE

40

8

TÉCNICO DESPORTISTA

20

3

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

40

4

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

40

3

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

40

8

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40

2

TÉCNICO ESPORTIVO

40

4

TÉCNICO LABORATÓRIO

40

10

TÉCNICO V.I.S.A

40

5

TELEATENDETE

40

1

TELEFONISTA

30

4

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16

2

VETERINÁRIO

30

3

ZOOTECNISTA

40

1