revogada pela lei nº 1.015, de 12 de março de 2008

 

LEI Nº 146, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTABELECE SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã, regidos pelo Regime Único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam organizados em quadro de carreira conforme Anexo I.

 

Art. 2º Os empregos e respectivos salários, quantitativos e níveis são os estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito de organização do quadro de-Servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã são adotadas as seguintes definições:

 

I – O Empregos Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor celetista;

 

II - Classe - é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, mesmo nível de salário, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

III - Carreira - é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividade, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho;

 

IV - Grupo de Atividade - é o conjunto de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário para desempenhá-la;

 

V - Empregado Público - e toda pessoa física ocupante de emprego público, que preste serviço de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;

 

VI - Promoção - é a elevação do empregado público para emprego de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, observados os interstícios mínimos exigidos.

 

VII - Acesso - é a elevação do empregado público de um emprego de classe final de uma carreira, ou classe isolada, de nível salarial superior, pelo critério de merecimento, observados os interstícios mínimos exigidos.

 

Art. 4º O Plano de Lotação será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal a partir de proposta da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º O afastamento do Servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercícios em outro, somente se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.

 

§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor ex-ofício ou a pedido.

 

Art. 5º O servidor nomeado para cargo em comissão terá suspenso o contrato, de trabalho.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor nomeado para cargo em comissão, optar pelo salário que percebe, receberá ainda 80% (oitenta por cento) da remuneração correspondente ao cargo em comissão enquanto perdura o comissionamento, tendo como limite previs­to no Art. 16 desta Lei.

 

Art. 6º Ao empregado que completar 3 (três) anos de serviço público será concedido adicional por tempo de serviço correspondente a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do respectivo salário até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviços.

 

Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal regulamentará o regime de promoção e acesso.

 

Art. 8º O Prefeito designará Comissão composta por servidores a qual competirá, periodicamente, assessorar a Administração no estabelecimento de critérios de avaliação e desempenho de seus empregados com vista à promoção e Acesso, segundo regulamentação a ser baixada por Decreto.

 

Art. 9º Somente poderá ser designado para o exercício de função gratificada o Servidor Público do Município.

 

Art. 10 Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida una gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo integra-se na remuneração dos servidores, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento., até o limite de 5/5 (cinco quinto), não podendo ser paga acumulativamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 2º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser integrada terá como, base de cálculo a função exercida por maior tempo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 3º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevada, por- período de 12 (doze) meses, após a integração de 5/5 (cinco quinto), haverá atualização progressiva das parcelas já integradas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

§ 4º Referido benefício não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do símbolo DAS-1. (Dispositivo revogado pela Lei nº 244, de 19 de outubro de 1993)

 

Art. 11 O servidor, que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestada à Municipalidade, perceberá mensalmente, a importância equivalente à quinta parte de sua remuneração habitual.

 

Parágrafo Único. Para os servidores com direito à aposentadoria especial, o benefício de que trata este artigo, será a partir de 20 (vinte) anos.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei 056 de 30 de novembro de 1990.

 

Art. 13 Continuam em vigor as Leis naquilo em que não conflitarem com a presente.

 

Art. 14 O chefe do poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias), aprovará o Regimento Interno da Prefeitura, estabelecendo o desdobramento operacional da estrutura básica e as descrições de empregos.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizada a proceder enquadramentos e reclassificações que se tornarem necessárias face esta Lei.

 

Art. 16 A retribuição de servidores designados para funções gratificadas não poderá ultrapassar à remuneração de DAS-1.

 

Art. 17 Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, ou público de qualquer natureza.

 

Art. 18 O regime de tempo integral será determinado no interesse direto e imediato da administração municipal, para atender à necessidade do serviço e terá caráter transitório, podendo ser suspenso ou cancelado, a critério da autoridade que a tiver instituído.

 

Art. 19 Ao servidor subordinado a regime de tempo integral, na forma do artigo, anterior, será concedido adicional de tempo in te gral, dentro do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento), que incidirão sobre o valor do salário.

 

Parágrafo Único. Em se tratando do ocupante de cargo em Comissão, o percentual será aplicado sobre o valor do respectivo símbolo.

 

Art. 20 Cessará o regime de tempo integral:

 

I - Se a continuação não representar mais interesse para a administração;

 

II - o servidor:

 

a) pedir sua exclusão do regime;

b) afastar-se do exercício da função, por período superior a 15 (quinze) dias;

c) deixar de cumprir obrigações inerentes ao regime ou infringir dispositivos que o regulam;

d) em cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

e) for afastado, removido, designado ou transferida do órgão ou setor de trabalho onde estava subordinado ao regime de tempo integral.

 

Art. 21 As promoções serão por concurso interna e merecimento.

 

I - Concurso interno realizado 3 (três) em 3 (três) anos, cujas vagas constarão de Edital, ficando automaticamente adicionados aos quantitativos das respectivas, funções.

 

II - O merecimento será apurado, objetivamente, segundo preenchimento de condições definidas em regulamento.

 

ANEXO I

 

Item

Categoria Funcional

Níveis

 

Inicial

Final

 

01

Arquiteto

S 12

17

 

02

Administrador

S 16

20

 

03

Armador

04

09

 

04

Almoxarife

06

11

 

05

Auxiliar Administrativo

04

09

 

06

Auxiliar de Laboratório

05

10

 

07

Auxiliar de Secretaria

04

09

 

08

Auxiliar de Contabilidade

06

11

 

09

Auxiliar Be Hemoterapia

05

10

 

10

Auxiliar de Jardim

02

07

 

11

Auxiliar de Fiscal de Urbanismo

04

09

 

12

Auxiliar Técnico

07

12

 

13

Auxiliar de Topógrafo

04

09

 

14

Auxiliar de Serviços

01

06

 

15

Auxiliar de Serviços Gerais

02

07

 

16

Auxiliar de Enfermagem

06

11

 

17

Assistente Administrativo

09

22

 

18

Assistente Social

S 08

13

 

19

Agente Fiscal de Obras

08

13

 

20

Agente Fiscal de Urbanismo

08

13

 

21

Agente de Saneamento

08

13

 

22

Ajudante de Bombeiro Hidráulico

03

08

23

Ajudante de Carpinteiro

03

08

24

Ajudante de Calceteiro

03

08

25

Ajudante de Eletricista

03

08

26

Ajudante de pedreiro

03

08

27

Ajudante de Mecânica

03

08

28

Bibliotecário

S 03

08

29

Bombeiro

04

09

30

Borracheiro

04

09

31

Bioquímico

S 06

11

32

Calceteiro

04

09

33

Carpinteiro

04

09

34

Coveiro

03

08

35

Cozinheira

03

08

36

Copeira

02

07

37

Costureira

03

08

38

Digitador

06

11

39

Desenhista

07

12

40

Dentista

S 08

13

41

Educador de Creche

06

11

42

Economista

S 16

20

43

Engenheira

S 12

17

44

Encarregado de Equipamentos

08

13

45

Encarregado de Equipe

04

09

46

Encarregado de Viaturas

04

09

47

Eletricista

04

09

48

Eletricista de Viaturas

04

09

49

Encanador

04

09

50

Engenheiro Agrônomo

S 12

17

51

Enfermeiro

S 12

17

52

Engenheiro Sanitarista

S 12

17

53

Fonoaudióloga

S 06

11

54

Fiscal de Rendas

08

13

55

Fiscal de Coletivos

08

13

56

Farmacêutico

S 06

11

57

Fisioterapeuta

S 06

11

58

Fiscal de Saúde pública

09

14

59

Guarda Sanitário

05,

10

60

Jardineiro

03

08

61

Lavador

03

08

62

Lanterneiro.

04

09

63

Merendeira

03

08

 

Tabela Salarial do Nível Superior

 

ANEXO Ii

 

NS

Valor Cr$

Categoria Funcional

01

257.626,00

Professor C.

02

292.551,00

 

03

327.476,00

Professor D, Bibliotecário

04

362.401,00

Orientador Educacional, Supervisor Escolar

05

397.326,00

 

06

432.251,00

Farmacêutico, Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional

07

467.176,00

 

08

502.101,00

Dentista, Assistente Social

 

 

(160-horas-mensais)

09

537.026,00

 

10

571.951,00

 

11

606.876,00

Veterinário

12

641.801,00

Enfermeira - 160 horas - mensais, Arquiteto - 120 horas - mensais, Engenheiro - 120 horas-mensais, Engenheiro Agrônomo - 120 horas - mensais, Engenheiro Sanitarista - 120 horas - mensais

13

676.726,00

 

14

711.651,00

Médico de Ambulatório - 80 horas - mensais

15

746.576,00

 

16

781.501,00

Administrador, Economista, Médico Plantonista

Advogado (Vencimento equiparado ao da tabela de salários de nível superior, NS 016, desta Lei, pela Lei nº 314, de 10 de fevereiro de 1995)

17

816.426,00

 

18

851.351,00

 

19

886.276,00

 

20

921.201,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 278, de 27 de maio de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 435, de 31 de julho de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 580, de 24 de maio de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 647, de 04 de junho de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 757, de 16 de maio de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 858, de 26 de outubro de 2005)

ANEXO III

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

ADMINISTRADOR

40

2

AGENTE ADMINISTRATIVO

40

19

AGENTE COMUNITÁRIO

40

38

AGENTE DE SANEAMENTO

40

12

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

40

255

AGENTE FISCAL DE POSTURAS

40

6

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

40

4

AGENTE FISCAL SANITARIO

40

5

ALMOXARIFE

40

3

ARQUITETO

20

2

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

40

64

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

95

ASSISTENTE EXECUTIVO

40

24

ASSISTENTE SOCIAL

20

20

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

40

94

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

40

6

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

40

3

AUXILIAR DE CRECHE

40

37

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

40

77

AUXILIAR DE LABORATORIO

40

7

AUXILIAR DE SERV.DE ORTOPEDIA

20

4

BACHAREL EM TURISMO

40

1

BIÓLOGO

32

1

BIOQUÍMICO

20

1

CIRURGIÃO DENTISTA CLÍNICO GERAL

16

6

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

16

2

CIRURGIÃO DENTISTA ODONTOPEDIATRIA

16

2

DENTISTA

16

16

DESENHISTA

40

1

ECONOMISTA

40

1

ECONOMISTA DOMÉSTICA

32

1

ENFERMEIRO

32

7

ENFERMEIRO HOSPITALAR

32

4

ENFERMEIRO SAÚDE PÚBLICA

32

2

ENFERMEIRO OBST. CLÍNICA CIRÚRGICA

32

3

ENGENHEIRO

20

4

ENGENHEIRO AGRONOMO

20

3

ENGENHEIRO QUÍMICO

20

1

ENGENHEIRO SANITARISTA

20

1

FARMACÊUTICO

32

2

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

32

1

FISCAL DE OBRAS

40

7

FISCAL DO MEIO AMBIENTE

40

1

FISIOTERAPEUTA

30

10

FONOAUDIOLOGO

20

3

FOTOGRÁFO

40

2

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

40

168

GUARDA SANITARIO

40

17

INSTRUMENTADOR

40

5

JORNALISTA

25

2

MASSOTERAPEUTA

40

4

MÉDICO DO TRABALHO

20

4

MÉDICO VISITADOR CLÍNICO

20

1

MÉDICO VISITADOR PEDIÁTRICO

20

1

MÉDICO AMBULATÓRIO

20

45

MÉDICO PEDIATRA

24

8

MÉDICO PLANTONISTA PEDIATRA

24

2

MÉDICO SOCORRISTA

24

8

MÉDICO CLÍNICA MÉDICA

32

7

MÉDICO SANITARISTA

32

2

MERENDEIRA

40

84

MOTORISTA

40

49

MOTORISTA CLASSE D

40

28

MOTORISTA CLASSE E

40

21

NUTRICIONISTA

20

7

OPERADOR DE COMPUTADOR

40

9

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

40

14

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

25

7

ORIENTADOR PEDAGÓGICO

22

5

ORIENTADOR EDUCACIONAL

25

3

ORIENTADOR EDUCACIONAL

22

5

PROCURADOR

20

5

PROFESSOR A

25

35

PROFESSOR A

22

150

PROFESSOR B

20

85

PROFESSOR C

20

33

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO INFANTIL

25

50

PROFESSOR B - EDUCAÇÃO ESPECIAL

25

5

PROFESSOR C

25

18

PSICOLOGO

16

10

RECEPCIONISTA

40

17

RECREADOR ESPORTIVO

40

24

SECRETARIO DE ESCOLA

40

13

SERVENTE

40

110

SERVENTE DE ESCOLA E

40

3

SUPERVISOR EDUCACIONAL

22

7

SUPERVISOR EDUCACIONAL

25

2

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

40

5

TÉCNICO EM RX

24

7

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

8

TÉCNICO CONTABILIDADE

40

8

TÉCNICO DESPORTISTA

20

3

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

40

4

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

40

3

TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL

40

8

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40

2

TÉCNICO ESPORTIVO

40

4

TÉCNICO LABORATÓRIO

40

10

TÉCNICO V.I.S.A

40

5

TELEATENDETE

40

1

TELEFONISTA

30

4

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16

2

VETERINÁRIO

30

3

ZOOTECNISTA

40

1