A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover os meios necessários para possibilitar à Justiça Eleitoral a instalação do Posto da 109º Zona Eleitoral de Quissamã e o seu efetivo funcionamento.
Art. 2º Ficam criados no quadro de carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã sob o regime da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), instituído pelo Art. 1º da Lei nº 0146/91, alterado pela Lei nº 0278/94, quatro (04) vagas de Auxiliar Administrativo.
Art. 3º Fica autorizada a contratação de Auxiliar Administrativo para o preenchimento das quatro (04) vagas criadas pelo Art. 2º desta lei, cujas funções serão no Posto da 109º Zona Eleitoral de Quissamã.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de dezembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.