A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o quadro de carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instituído pelo Art. 1º da Lei nº 0146 de dezembro de 1991, conforme anexo III.
Art. 2º Está suspensa a
contratação de pessoal por tempo determinado, autorizada nos termos da Lei 003,
de 1º de março de 1990, pelo prazo de validade do concurso público, ressalvados
os casos de força maior ou calamidade pública, a ser regulamentada em Lei
própria. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 621, de 21 de dezembro de 2000)
Art. 3º Realizado o concurso público de acesso aos empregados de todas as categorias funcionais da Prefeitura Municipal de Quissamã, as vagas do quadro de carreiras não preenchidas poderão ser extintas, após a Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de maio de 1994.
ARNALDO G. DA SILVA QUEIRÓS MATTOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Nº EMPREGO |
Categoria Funcional |
Nº EMPREGO |
|
ADMINISTRADOR |
01 |
FARMACEUTICO |
01 |
(Denominação
alterada pela Lei nº 675, de 20 de dezembro de 2001) |
01 |
FISIOTERAPEUTA |
01 |
ARQUITETO |
02 |
FONOAUDIÓLOGO |
02 |
ASSITENTE SOCIAL |
08 |
JORNALISTA |
(Quantitativo alterado pela Lei nº
293, de 15 de setembro de 1994) |
BIBLIOTECÁRIO |
01 |
MÉDICO |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 282, de 13 de julho de 1994) |
BOMBEIRO |
01 |
NUTRICIONISTA |
05 |
DENTISTA |
20 |
TÉC. ESPORTIVO |
03 |
ECONOMISTA |
02 |
PROFESSOR C |
40 |
ENFERMEIRO |
10 |
PSICÓLOGO |
04 |
ENGENHEIRO CIVIL |
03 |
TERAPEUTA
OCUPACION. |
01 |
ENG. AGRÔNOMO |
01 |
VETERINÁRIO |
03 |
ENG. SANITARISTA |
01 |
ZOOTECNISTA |
01 |
EDUCADOR EDUC. |
05 |
SUPERVISOR EDUC. |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 314, de 10 de fevereiro de 1995) |
EDUCADOR PEDAG. |
05 |
ECONOMISTA
DOMESTICA |
01 |
ASSISTENTE
ADMINISTRAT. |
40 |
TEC. AGRÍCOLA |
04 |
AG. FISCAL POSTURAS |
02 |
TEC. EM AGRIMENSURA |
01 |
AG. FISCAL TRIBUTOS |
04 |
TEC. EM
CONTABILIDADE |
05 |
PROGRAMADOR COMPUT. |
01 |
TÉC. EM EDIFICAÇÕES
|
03 |
PROFESSOR B |
(Quantitativo alterado pela Lei nº
287, de 25 de agosto de 1994) (Quantitativo alterado pela Lei nº 282, de 13 de julho de 1994) |
TÉC. ENFERMAGEM |
02 |
PROFESSOR A |
135 |
TEC. EM FISIOTERAPIA |
02 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
10 |
TEC. EM LABORATÓRIO |
05 |
SUPERVISOR MERENDA |
05 |
TEC. EM RAIO X |
04 |
AGENTE COMUNITÁRIO |
14 |
AUX. LABOLARATÓRIO |
02 |
AGENTE SANEAMENTO |
10 |
DESENHITA |
10 |
AUX. ADMINISTRATIVO |
40 |
DIGITADOR |
02 |
AUX. CONTABILIDADE |
07 |
FOTÓGRAFO |
01 |
AUX. DE ENFERMAGEM |
34 |
VIGIA |
50 |
AUX. DE DISCIPLINA |
04 |
TELEFONISTA |
03 |
AGENTE FISCALIZAÇÃO |
04 |
RECEPCIONISTA |
02 |
AJUDANTE
ESPECIALIZ. |
20 |
MOTORISTA |
28 |
MERENDEIRA |
40 |
OPERADOR DE MAQ. |
12 |
GUARDA SANITÁRIO |
05 |
AUXILIAR SERV.
GERAIS |
175 |
02 |
|
|