LEI
Nº 884, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006
PROMOVE
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 837/04, DE 30/12/2004, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que
lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Com objetivo de
redistribuir e reorganizar as atividades e competências da Administração
Pública do Município de Quissamã com vistas ao futuro crescimento econômico e
social do município, a Lei nº 837/2004 passa a vigorar com
as alterações introduzidas nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em substituição ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, passando a figurar com esta denominação na alínea
"i" do inciso I do Art. 5º da Lei nº 837/04
Art. 2º Fica criado o
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em substituição aos Conselhos
Municipais de Meio Ambiente e Política Urbana, passando a figurar com esta
denominação na alínea "i" do inciso I do art. 5º da Lei nº 837/04. (Redação dada pela Lei n° 895, de 31 de maio de 2006)
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente configura-se como órgão colegiado,
vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a função
básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da
Política Urbana e de Meio Ambiente do Município.
Art. 3º O funcionamento do
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a constituir um
fundo de apoio financeiro destinado à implantação de políticas públicas
municipais de desenvolvimento urbano e de meio ambiente, através de
regulamentação própria.
§ 2º O fundo de apoio de
que trata o artigo anterior será administrado por uma gerência específica, que
contará com o seguinte quadro gerencial:
I - um gestor do fundo;
II - um tesoureiro;
III - um gerente
administrativo.
Art. 4º O inciso II do Art.
5º da Lei nº 837/04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Órgãos de
assessoramento direto".
Art. 5º A Coordenadoria de
Comunicação Social, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, fica
transformada em Coordenadoria
Especial de Comunicação Social.
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no caput:
I - fica acrescido ao inciso II do art. 5º da Lei nº 837/04 a
alínea "f", com a descrição de Coordenadoria Especial de Comunicação
Social;
II - o inciso II do Parágrafo Único do Art. 11 da Lei nº 837/04
passa a constar com a expressão "Revogada".
Art. 6º A Coordenadoria
Especial de Comunicação Social exercerá as seguintes funções básicas:
I - proposição de normas e padrões para criar uma identidade
uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos
promovidos pela prefeitura;
II - coordenação das atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios
III - promoção de
campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o
Gabinete do Prefeito,
IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo
Prefeito;
V - Promoção e
execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas e
denúncias;
VI - atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e
institucionais do Município;
VII - desempenho de
outras atividades afins.
§ 1º Para exercício de
suas funções a Coordenadoria Especial de Comunicação Social contará com a
seguinte estrutura interna:
I - Assessoria
Técnica;
II - Departamento de
Cerimonial;
III - Departamento de Divulgação e Marketing Institucional.
§ 2º Em decorrência do
disposto no caput:
I - os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 11 da Lei nº
837/04, passa a constar, respectivamente, com a expressão "Revogado".
II - fica criado o cargo de Coordenador Especial e Comunicação
Social, símbolo CC-1, que passa a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04;
III - fica extinto do
Anexo II da Lei nº 837/04 o cargo de Coordenador de Comunicação
Social, símbolo CC-2.
Art. 7º A Divisão de Fiscalização,
vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, fica transformada em Departamento
de Fiscalização Fazendária.
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no caput:
I - fica acrescido o inciso V no § 1º do art. 15 da Lei nº
837/04, com a descrição de Departamento de Fiscalização Fazendária,
II - a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 15 da
Lei nº 837/04, passa a vigorar com a expressão "Revogada";
III - Fica criado o
cargo de Diretor do Departamento
de Fiscalização Fazendária, símbolo CC-7, que passa a integrar o Anexo II da Lei nu. 837/04;
IV - fica extinta do Anexo II da Lei nº 837/04 a função
gratificada de Chefe
de Divisão de Fiscalização símbolo FG-2.
Art. 8º Fica criado na
estrutura interna da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente a Unidade de Tratamento de Lixo, passando a integrar o inciso V do Parágrafo Único
do art. 26 da Lei nº 837/04.
Parágrafo Único. A Unidade de
Tratamento de Lixo exercerá como função básica a administração e a fiscalização
dos serviços realizados para operacionalização da Unidade, a fim de promover o
máximo reaproveitamento do lixo urbano, observando a correta triagem e
destinação do lixo domiciliar e hospitalar.
Art. 9º Para melhor
desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria
Municipal de Administração os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas, com os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar
o Anexo II da Lei 837/04.
I - 01 (um) Coordenador de RH, CC-4,
II - 01 (um) Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, CC-2,
III - 01 (um) Coordenador de Informática,
CC-4
IV - 02 (dois) Membros da Comissão Permanente
de Licitação, FG-4;
V - 01 (um) Secretário da Comissão Permanente
de Licitação, FG-3;
VI - 01 (um) Secretário-Adjunto da Comissão
Permanente de Licitação, FG-4.
Art. 10 Para o melhor
desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria
Municipal de Fazenda os seguintes cargos em comissão, com os respectivos
símbolos, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04:
I - 01 (um) Tesoureiro, símbolo CC-2;
II - 01 (um) Coordenador de Apoio
Fazendário, símbolo CC-4;
Art. 11 Ficam criados na
estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação as seguintes funções
gratificadas, com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo II da
Lei nº 837/04:
I - 01 (um) Diretor da E.M. Tânia Regina, símbolo
FG-3;
II - 01 (um) Diretor-Adjunto da E M Tânia
Regina símbolo FG-4
Art. 12 Para o melhor
desempenho de suas funções ficam criados na estrutura interna da secretaria
Municipal de Saúde os seguintes cargos em comissão, com os respectivos símbolos
e quantidades, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04:
I - 01 (um) Administrador Hospitalar símbolo
CC-1,
II - 01 (um) Coordenador de Fisioterapia,
símbolo CC-2,
III - 01 (um) Coordenador de Ações
Programática em Saúde, símbolo CC-4
Art. 13 Para o atendimento
ao disposto nesta Lei, ficam ainda acrescidos ao Anexo II da Lei nº 837/04 os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - 01 (um) Assessor Técnico da
coordenadoria Especial de Comunicação Social, símbolo CC-3;
II - 01 (um) Diretor de Departamento de Cerimonial,
símbolo CC-7;
III - 01 (um) Diretor de Departamento de
Divulgação e Marketing Institucional, símbolo CC-7;
IV - 01 (um) Diretor da Unidade de
Tratamento de Lixo, símbolo CC-7;
V - 25 (vinte cinco) Assessor A1, símbolo CC-2;
VI - 10 (dez) Assessor A2, símbolo CC-4;
VII - 15 (quinze) Assessor A3, símbolo CC-6;
VIII - 20 (vinte) Assessor A4, símbolo CC-7;
IX - 25 (vinte e
cinco) Assessor A5, símbolo
CC-8;
X - 30 (trinta) Assessor A6, símbolo CC-9;
XI - 01 (um) Administrador de Cemitério, símbolo
CC-5;
XII - 15 (quinze) Assessor Técnico AT1, símbolo CC-5;
XIII - 10 (dez) Assistente, símbolo FG -2;
XIV - 04 (quatro) Supervisor Operacional da
Guarda Municipal FG-2;
XV - 20 (vinte) Encarregado, símbolo FG-5.
Art. 14 Ficam criados, com
o fim de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com funções
destinadas a coordenar e supervisionar a implantação e execução dos macro-projetos de governo 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial de
Governo símbolo CC-2, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04.
Art. 15 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - preenchimento das respectivas posições de chefia;
III - alocação dos
recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos
criados por esta Lei;
V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas,
operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências
determinadas nesta Lei;
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 16 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I - as atribuições especificas e comuns dos servidores ocupantes
de cargos e funções de chefia;
II - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 17 Através do
Regimento Interno o Prefeito delegará competência às chefias dos diversos
níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da
legislação em vigor pelas atribuições que lhe foram delegadas
Art. 18 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o
Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos
Municipais nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar
conveniente, observada no que couber a legislação previdenciária em vigor.
§ 1º Face ao disposto no
caput, fica revogado o art. 32 da Lei nº 837/04.
§ 2º Aplicam-se aos
servidores do quadro efetivo da Prefeitura, quando investidos do cargo de
Secretário Municipal, a legislação previdenciária e a legislação estatutária ou
trabalhista dos servidores públicos municipais em vigor.
Art. 19 Aplicam-se aos
cargos em comissão e funções gratificadas ora criados, de acordo com os
respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais constantes do Anexo II da Lei nº 837/04.
Art. 20 São da competência
exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos
comissionados e das funções gratificadas.
Art. 21 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso vi da Constituição
Federal.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação surtindo os seus efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário constantes da Lei 837/04, de 30/12/2004, e,
em especial, as Leis 253 de 03/12/1993, 263 de 17/01/1994, 269 de 11/04/1994, 312 de 24/01/1995, 340 de 18/08/1995, 365 de 23/01/1996, 384 de 25/06/1996, 399 de 21/11/1996, 516 de 1/06/1999, 523 de 12/08/1999, 527 de 01/09/1999, 530 de 23/09/1999, o art. 1º da Lei 567 de
03/03/2000, 602 de 31/10/2000, 622 de 21/12/2000, 633 de 02/04/2002, 717 de 31/10/2002, 731 de 05/12/2002, 751 de 23/04/2003, 764 de 03/07/2003, 768 de 03/09/2003, 772 de 01/10/2003, 787 de 03/12/2003, 800 de 22/03/2004, 803 de 25/03/2004, 805 de 05/04/2004 e 816 de 31/05/2004, ficando, ainda, revalidados os efeitos da Lei 763 de 26/06/2003, e os atos decorrentes de sua aplicação a partir de
01/01/2005.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de fevereiro 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.