revogada pela lei nº 1.099, de 19 de dezembro de 2008 

 

LEI Nº 837, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será orientada no sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do planejamento de suas ações.

 

Parágrafo Único. O planejamento das atividades da Administração Municipal será realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação atualização periódicos dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;

 

II - Plano Diretor;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - Orçamento Anual;

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:

 

I - articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual e Federal;

 

II - transparência e manutenção de fluxos de informações para a população;

 

III - criação de condições para a participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no controle social das ações governamentais;

 

i) Conselho Municipal de Meio Ambiente;

j) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;

k) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;

l) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;

m) Conselho Municipal de Política Urbana;

n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

o) Conselho Municipal de Saúde;

p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

r) Conselho Municipal de Turismo;

s) Conselho Tutelar;

 

II - Órgãos de assessoramento ou auxiliares:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Controladoria Geral do Município;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Fazenda;

 

III - Órgãos de administração específica:

 

a) Coordenadoria Especial do Cultura o Lazer;

b) Coordenadoria Especial de Esportes;

c) Coordenadoria Especial de Transporte;

d) Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

V - articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução;

 

VI - avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas e aspirações da população;

 

VII - articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura;

 

VIII - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:

 

I - Prefeito, a quem cabe a sua presidência;

 

II - Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta subordinados diretamente ao Prefeito;

 

III - titulares das entidades de Administração indireta do Município.

 

Art. 7º Compete ao Gabinete do Prefeito prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções.

 

Art. 8º O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público municipal, as demais esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranqüilidade civil e à segurança do patrimônio do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:

 

I - na qualidade de Presidente:

 

a) Prefeito Municipal;

 

II - na qualidade de Conselheiros:

 

I - Subchefia de Gabinete;

 

II - Coordenadoria de Comunicação Social; / Coordenadoria Especial de Comunicação Social (Nomenclatura alterada pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)

 

III - Coordenadoria de Captação de Recursos;

 

IV - Coordenadoria de Apoio Administrativo

 

V - Coordenadoria de Assuntos Regionais

 

VI - Guarda Civil Municipal

 

VII - Departamento de Estatística e Informação.

 

Seção IV

Da Controladoria Geral do Município

 

Art. 12 A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I - coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal;

 

II - realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

 

III - controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município bem como na elaboração ou na revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;

 

IV - tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

V - exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da despesa;

 

VI - auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas prestações de contas;

 

VII - acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;

 

VIII - realização dos serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;

 

IX - elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração municipal visando o aprimoramento de seu controle interno;

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Recursos Humanos;

 

a) Divisão de Cadastro e Benefícios;

b) Divisão de Modernização Administrativa;

c) Divisão de Medicina e Saúde do Trabalho;

 

III - Departamento de Material e Patrimônio;

 

a) Divisão de Licitações;

b) Divisão de Compras;

c) Divisão de Patrimônio;

d) Divisão de Almoxarifado;

e) Divisão de Cadastro.

 

IV - Departamento de Serviços Auxiliares;

 

a) Divisão de Protocolo;

b) Divisão de Arquivo;

c) Divisão de Serviços Gerais.

 

V - Departamento de Informática.

 

§ 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao respectivo titular, possuindo regulamentação própria.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da Administração direta.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:

 

Art. 16 A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de desenvolvimento e produção cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II - incentivo às manifestações culturais do Município;

 

III - estímulo a capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV - promoção de oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

V - realização de estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

VI - valorização da memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

VII - promoção da preservação de estruturas físicas tradicionais e de referências culturais relevantes para o cidadão;

 

VIII - difusão dos hábitos de leitura junto à população;

 

IX - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

 

X - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Departamento de Desenvolvimento Cultural;

 

a) Divisão de Eventos;

b) Divisão de Apoio à Cultura Popular;

 

III - Departamento de Patrimônio Cultural;

 

IV - Biblioteca Municipal;

 

V - Espaço Cultural.

 

Art. 17 Ficam criados o Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, órgãos colegiados vinculados à Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas, respectivamente, à formulação e à gestão da política cultural e de preservação do Município.

 

Parágrafo Único. As funções, a composição e o funcionamento destes Conselhos serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Seção IX

Da Coordenadoria Especial de Esportes

 

Art. 18 A Coordenadoria Especial de Esportes exerce as seguintes funções básicas:

 

I - promoção e fomento da política esportiva do Município;

 

II - promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;

 

III - incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;

 

IV - fomento ao esporte amador;

 

V - realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a população;

 

VII - administração de praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

 

VIII - promoção de eventos e torneios esportivos;

 

IX - assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;

 

X - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial de Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Departamento de Programas Esportivos;

 

III - Estádio Municipal;

 

IV - Ginásio Poliesportivo;

 

V - Parque Aquático.

 

Seção X

Da Coordenadoria Especial de Transporte

 

Art. 19 A Coordenadoria Especial de Transporte exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;

 

II - Planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros e a circulação viária;

 

III - promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego;

 

IV - definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;

 

V - regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em articulação com a Guarda Civil Municipal;

 

VI - controle da utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como carga e descarga;

 

VII - desempenho de outras atividades afins.

 

VIII - execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da Prefeitura e a contratação de veículos terceirizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Departamento de Planejamento Viário;

 

III - Departamento de Operações e Fiscalização.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação exerce as seguintes funções básicas:

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva;

 

III - Departamento de Assistência Social;

 

a) Divisão de Atendimento ao Idoso;

b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

IV - Departamento de Programas Especiais;

 

V - Casa Abrigo;

 

VI - Departamento de Fomento Habitacional;

 

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados, vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação.

 

§ 3º Em cumprimento ao Artigo 1º da Emenda Constitucional ne 31 de 14 de dezembro de 2000, que alterou o Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Anteprojeto de Lei criando o Fundo e o Conselho Municipal de Combate à Pobreza.

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda exerce as seguintes funções básicas:

 

I - promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento econômico e de geração de renda do Município;

 

II - realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município, incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;

 

III - desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;

 

IV - organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores rurais do Município;

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:

 

I - assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;

 

II - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado;

 

III - gestão das unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado a jovens e adultos;

 

IV - realização do censo escolar e da chamada para matrícula;

 

V - organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

VI - atendimento ao educando através de programas de apoio como os de alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;

 

VII - desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

 

VIII - promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;

 

IX - instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a cargo do Município;

 

X - orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;

 

XI - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de Valorização do Magistério;

 

XI - Apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização da Educação – FUNDEB (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

XII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

V - atração de investimentos e recursos para as atividades agropecuárias do Município;

 

VI - estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;

 

VII - promoção dos meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;

 

VIII - organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;

 

IX - administração do Horto Municipal;

 

X - proposição de políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;

 

XI - implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades públicas e privadas;

 

XII - incentivo e orientação para a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;

 

XIII - promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

XIV - desenvolvimento do turismo no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;

 

XV - atração de investimentos para o turismo municipal;

 

XVI - organização e divulgação do calendário turístico do Município, em articulação com a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer e da Coordenadoria de Comunicação Social e outros órgãos Municipais;

 

XVII - administração do Parque de Exposições;

 

XVIII - fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda, principalmente as voltadas para a subsistência ou para a pequena produção familiar em áreas rurais;

 

XIX - estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e do cooperativismo;

 

XX - Apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua implementação;

 

XXI - execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

 

XXII - incentivo e orientação às iniciativas populares voltadas para a organização da produção e do consumo;

 

XXIII - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Política Agrícola e Pesqueira e de Turismo;

 

XXIV - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Renda:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Agricultura e Pecuária;

 

a) Divisão de Incentivo Rural;

b) Divisão de Pesca;

c) Horto Municipal;

 

III - Departamento de Desenvolvimento Econômico;

 

a) Divisão de Apoio à Indústria;

b) Divisão de Comércio e Serviços;

 

IV - Departamento de Turismo;

 

V - Departamento de Trabalho e Renda;

 

a) Divisão de Geração de Renda;

b) Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra;

 

VI - Parque de Exposições;

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Política Agrícola e Pesqueira e de Turismo são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Educação

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva do FUNDEF;

 

II - Assessoria Executiva do FUNDEB (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

III - Departamento de Ensino;

 

a) Divisão de Educação Infantil;

b) Divisão de Ensino Fundamental;

c) Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;

d) Divisão de Supervisão Escolar;

e) Unidades Escolares;

f) Centros Municipais de Educação Infantil;

 

IV - Departamento de Apoio ao Educando;

 

a) Divisão de Alimentação Escolar;

b) Divisão de Transporte Escolar;

c) Divisão de Bolsas;

d) Núcleo de Apoio ao Educando;

d) Núcleo de Assistência ao Educando (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

V - Departamento de Infra-estrutura Escolar;

 

a) Divisão de Reparos da Rede Física;

b) Divisão de Abastecimento;

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

Art. 23 As unidades escolares serão classificadas da seguinte forma:

 

I - Unidade Escolar tipo I - mais de 500 (quinhentos) alunos;

 

II - Unidade Escolar tipo II - de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos;

 

III - Unidade Escolar tipo III - menos de 200 (duzentos) alunos.

 

Art. 23 As unidades escolares serão classificadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

I - Unidade Escolar tipo I - mais de 1000 (mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

II - Unidade Escolar tipo II - de 500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

III - Unidade Escolar tipo III - de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

IV - Unidade Escolar tipo IV - menos de 200 (duzentos) alunos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

(Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Obras

 

(Redação dada pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras e serviços público

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras. (Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

II - construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral;

 

III - construção, manutenção e conservação de próprios municipais;

 

IV - construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;

 

V - conservação da rede de iluminação pública;

 

VI - elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

VI - elaboração de orçamentos de obras públicas em geral; (Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

VII - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

VIII - controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

 

IX - manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

X - controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua conservação e manutenção em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

X - Controle e utilização de frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura, bem como sua conservação e manutenção em articulação com a Coordenadoria Especial de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XI - fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e de destinação final do lixo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XII - limpeza de vias e logradouros públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XIII - execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XIV - arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XV - administração do cemitério público municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XVI - atualização constante do registro de sepulturas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XVII - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Projetos e Obras;

 

a) Divisão de Projetos e Orçamento;

b) Divisão de Fiscalização;

 

III - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;

 

a) Divisão de Pavimentação;

b) Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem;

c) Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;

 

IV - Departamento de Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

b) Divisão de Parques e Jardins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

c) Cemitério Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:

 

I - gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

 

II - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e estadual;

 

III - organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;

 

IV - Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;

 

V - execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;

 

VI - execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:

 

a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e nutricional;

b) orientação alimentar;

c) assistência farmacêutica e laboratorial;

d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes, violência e outras conforme normas operacionais do SUS;

 

VII - controle, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;

 

VIII - execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

 

IX - desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação intergovernamental na área de saúde pública em articulação com o Gabinete do Prefeito;

 

XI - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XIII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva;

 

III - Coordenadoria Geral de Saúde;

 

a) Hospital Municipal;

b) Centro de Especialidades;

c) Centro de Reabilitação;

d) Centro de Atenção Psicossocial;

 

IV — Superintendência de Ações Programáticas em Saúde;

 

a) Diretor de Divisão de Imunobiológicas;

b) Diretor de Divisão de DST/AIDS

c) Diretor de Divisão da Saúde da Mulher;

d) Diretor de Divisão de Controle de Hipertensão Arterial e Diabetes;

e) Diretor de Divisão de Controle de Tuberculose e Hanseníase;

 

V - Gerente do Serviço de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;

 

a) Divisão de Vigilância Ambiental;

b) Divisão de Vigilância Epidemiológica;

 

VI - Departamento de Informação e Planejamento;

 

VII - Departamento de Apoio Administrativo;

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

(Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas:

 

I - promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;

 

III - coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei;

 

IV - planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

V - análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

VI - fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII - Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

VIII - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

 

IX - acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

X - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XI - promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XII - promoção, coordenação e supervisão de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XIII - elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

XIV - apoio técnico e administrativo para os Conselhos Municipais de Política Urbana e de Meio Ambiente;

 

XIV - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

XV - desempenho de outras atividades afins.

 

XVI - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

I - Subsecretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

II - Departamento de Planejamento Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

b) Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

c) Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

III - Departamento de Cadastro e Cartografia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

IV - Departamento de Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

a) Divisão de Educação Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

b) Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

V - A Unidade de Tratamento de Lixo (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)

 

Art. 27 Ficam criados o Conselho Municipal de Política Urbana e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas, respectivamente, à formulação e à gestão da política urbana e de meio ambiente do Município.

 

Parágrafo Único. As funções, a composição e o funcionamento destes Conselhos serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 28 A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - preenchimento das respectivas posições de chefia;

 

III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;

 

V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei;

 

VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.

 

Art. 29 Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão de chefia e assessoramento, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 30 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:

 

I - As atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos e funções de chefia;

 

II - outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 31 Através do Regimento Interno o Prefeito delegará competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.

 

§ 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

§ 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhes foram delegadas.

 

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 32 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidos na legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista. (Dispositivo revogado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)

 

§ 1º Os cargos de Controlador Geral, Procurador Geral e de Chefe de Gabinete do Prefeito equivalem-se ao de Secretário Municipal, com os mesmos direitos, deveres e remuneração.

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária, os Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.

 

Art. 33 Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.

 

Art. 34 Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e níveis salariais, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 35 São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 38 Ficam revogadas as Leis nº 246/93 e suas alterações, nº 432/97, nº 440/97, nº 470/98, nº 472/98, nº 476/98, nº 481/98, nº 484/98, nº 498/99, nº 507/99, nº 508/99, nº 521/99, nº 550/99, nº 558/99, nº 559/99, nº 582/00, nº 590/00, nº 651/01, nº 659/01, nº 669/01, nº 673/01, nº 706/02, nº 737/02,745/03, nº 748/03, nº 760/03, nº 762/03 e nº 763/03.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 2004.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO i

AGENTES POLÍTICOS

 

Agentes Políticos

Símbolo

Quantitativo

Chefe de Gabinete do Prefeito

AP

01

Controlador Geral

01

Procurador Geral

01

Secretário Municipal de Ação Social e Habitação

01

Secretário Municipal de Administração

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

01

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda

01

Secretário Municipal de Educação

01

Secretário Municipal de Fazenda

01

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

01

Secretário Municipal de Saúde

01

Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

01

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos / Secretário Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Agricultura

(Cargo extinto pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

01

Secretário Municipal de Obras

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

01

Secretário Municipal de Planejamento Urbano

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

01

Secretário Municipal de Governo e Administração

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

01

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

 

01

Secretário Municipal de Serviços Públicos

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

 

01

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

 

01

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Subprocurador Geral

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Ação Social e Habitação

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Administração

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Educação

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Fazenda

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Saúde

CC-1

01

3.900,00

Subsecretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-1

01

3.900,00

Coordenador Especial de Assuntos Regionais

CC-1

01

3.900,00

Coordenador Especial de Cultura e Lazer

CC-1

01

3.900,00

Coordenador Especial de Esportes '

CC-1

01

3.900,00

Coordenador Especial de Transporte

CC-1

01

3.900,00

Coordenador Geral de Saúde

CC-2

01

3.321,00

Diretor Geral do Hospital Municipal

CC-2

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

3.321,00

Assessor Executivo do FMS

CC-2

01

3.321,00

Assessor A1

CC-2

10

3.321,00

Coordenador de Apoio Administrativo ao Gabinete

CC-2

01

3.321,00

Coordenador de Comunicação Social

(Cargo extinto pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)

CC-2

01

3.321,00

Coordenadoria de Captação de Recursos

CC-2

01

3.321,00

Coordenador de Assuntos Regionais

CC-2

01

3.321,00

Coordenadoria de Engenharia

CC-2

01

3.321,00

Coordenadoria de Auditoria

CC-2

01

3.321,00

Coordenadoria de Contabilidade

CC-2

01

3.321,00

Coordenadoria de Normas de Controle Interno

CC-2

01

3.321,00

Superintendente de Ações Programáticas em Saúde

CC-3

01

2.657,00

Diretor Clínico do Hospital Municipal

CC-3

01

2.657,00

Diretor de Enfermagem do Hospital Municipal

CC-3

01

2.657,00

Diretor Administrativo do Hospital Municipal

CC-3

01

2.657,00

Diretor do Centro de Especialidades

CC-3

01

2.657,00

Assessor Técnico da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer

CC-3

01

2.657,00

Assessor Técnico da Coordenadoria Especial de Esportes

CC-3

01

2.657,00

Comandante da Guarda Civil

CC-4

01

2.260,00

Coordenador de Vigilância e Qualidade do Hospital Municipal

CC-4

01

2.260,00

Assessor A2

CC-4

15

2.260,00

Assessor Técnico do Hospital Municipal

CC-5

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

1.617,00

Assessor Executivo do FMAS

(Cargo extinto pela Lei nº 954, de 01 de junho de 2007)

CC-5

01

1.617,00

Assessor Executivo do FUNDEF

(Cargo extinto pela Lei nº 954, de 01 de junho de 2007)

CC-5

01

1.617,00

Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Informação

CC-5

01

1.617,00

Gerente do Serviço de Vigilância à Saúde

CC-5

01

1.617,00

Gerente do Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde

CC-5

01

1.617,00

Gerente do Programa de Saúde da Família

CC-5

01

1.617,00

Gerente do Programa de Odontologia

CC-5

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

1.617,00

Gerente do Programa de Saúde Mental

CC-5

01

1.617,00

Diretor do Centro de Reabilitação

CC-6

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

1.266,00

Diretor do Centro de Atenção Psicossocial

CC-6

01

1.266,00

Diretor Médico do Centro de Especialidade

CC-6

01

1.266,00

Diretor do Laboratório Municipal

CC-6

01

1.266,00

Secretária do Gabinete

CC-6

01

1.266,00

Assessor A3

CC-6

15

1.266,00

Supervisor Hospitalar

CC-6

03 / 04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

1.266,00

Diretor do Departamento de Estatística e Informação

CC-6

01

1.010,00

 

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Diretor do Departamento de Apoio Administrativo do gabinete do Prefeito

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Auditoria

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Normas de Controle Interno

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Programas Esportivos

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Material e Patrimônio

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Serviços Auxiliares

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Informática

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Programação e Execução Orçamentária

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Receita

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Finanças

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Assistência Social

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Programas Especiais

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Fomento Habitacional

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Turismo

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Trabalho e Renda

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Ensino

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Apoio ao Educando

CC-7

01

1.010,00

 

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Diretor do Departamento de Infra- estrutura Escolar

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Obras

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte Coletivo

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Serviços Públicos

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Planejamento Urbano

CC-7

01

1.010,00

Diretor do departamento de Cadastro e Cartografia

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

CC-7

01

1.010,00

Diretor da Biblioteca Municipal

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Espaço Cultural

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Ginásio Poliesportivo

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Parque Aquático

CC-7

01

1.010,00

Diretor da Casa Abrigo

CC-7

01

1.010,00

Diretor do Parque de Exposições

CC-7

01

1.010,00

Subcomandante da Guarda Civil

CC-7

01

1.010,00

Administrador Regional

CC-8

17

712,00

Acompanhante Terapêutico

CC-9

05

450,00

Coordenador Especial e Comunicação Social

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-1

01

 

Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-7

01

 

Coordenador de RH

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-4

01

 

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-2

01

 

Coordenador de Informática

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-4

01

 

Tesoureiro

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-2

01

 

Coordenador de Apoio Fazendário

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-4

01

 

Administrador Hospitalar

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-1

01

 

Coordenador de Fisioterapia

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-2

01

 

Coordenador de Ações Programática em Saúde

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-4

01

 

Assessor Técnico da coordenadoria Especial de Comunicação Social

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-3

01

 

Diretor de Departamento de Cerimonial

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-7

01

 

Diretor de Departamento de Divulgação e Marketing Institucional

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-7

01

 

Diretor da Unidade de Tratamento de Lixo

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-7

01

 

Assessor A1

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-2

25

 

Assessor A2

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-4

10

 

Assessor A3

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-6

15

 

Assessor A4

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-7

20

 

Assessor A5

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-8

25

 

Assessor A6

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-9

30

 

Administrador de Cemitério

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-5

01

 

Assessor Técnico AT1

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-5

15 / 20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

 

Assessor Especial de Governo

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

CC-2

05

 

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-1

01

 

Subsecretario Municipal de Obras

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-1

01

 

Subsecretario Municipal de Planejamento Urbano

(Cargo extinto pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-1

01

 

Diretor do Departamento de Controle de Fauna, Flora e Unidades de Conservação

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-7

01

 

Diretor do Departamento de Orçamento e Obras

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-7

01

 

Diretor do Departamento de Geoprocessamento e Cartografia

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-7

01

 

Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

CC-7

01

 

Supervisor Geral de Projetos

(Cargo criado pela Lei nº 900, de 05 de julho de 2006)

CC-1

01

 

Subsecretário Municipal de Governo e Administração

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

CC-1

01

 

Gerente

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

CC-1

03

 

Subsecretário Municipal de Obras e Urbanismo

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

CC-1

02

 

Subsecretário Municipal de Agricultura

(Cargo criado pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)

CC-1

01

 

Coordenador de Controle e Avaliação

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-2

01

 

Coordenador de Serviço de Epidemiologia

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-2

01

 

Coordenador do Programa de Saúde Bucal

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-2

01

 

Chefe de Enfermagem da Maternidade do Hospital

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-3

01

 

Coordenador de Serviços de Agendamento e Ouvidoria

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-4

01

 

Supervisor de Ações Programáticas

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-5

01

 

Gerente do Serviço de Psicologia

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-5

01

 

Gerente da Central de Exames

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

CC-6

01

 

Assessor Executivo do FMAS

(Cargo criado pela Lei nº 954, de 01 de junho de 2007)

CC-3

01

 

Assessor Executivo do FUNDEB

(Cargo criado pela Lei nº 954, de 01 de junho de 2007)

CC-3

01

 

Subsecretário Municipal de Serviços Públicos

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

CC-1

01

 

Subsecretário Municipal de Meio Ambiente

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

CC-1

01

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Chefe do Centro Cirúrgico

FG-1

01

592,00

Chefe de Serviços Médicos

FG-1

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

592,00

Chefe do Serviço de Nutrição do Hospital

FG-1

01

592,00

Chefe do Serviço da ATAN

FG-1

01

592,00

Chefe do Serviço Social

FG-1

01

592,00

Chefe do Serviço de Farmácia

FG-1

02

592,00

Chefe do Serviço de Apoio Diagnóstico

FG-1

01

592,00

Chefe do Serviço de Emergência

FG-1

01

592,00

Chefe do Serviço de Internação

FG-1

01

592,00

Chefe de Serviços Gerais do Hospital Municipal

FG-1

01

592,00

Chefe dos Serviços Administrativos do Hospital Municipal

FG-1

01

592,00

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Diretor Geral do CIEP Dr. Amílcar P. da Silva

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

592,00

Diretor Pedagógico do CIEP Dr. Amílcar P. da Silva

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

592,00

Diretor Administrativo do CIEP Dr.Amílcar P. da Silva

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

592,00

Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil

FG-1

01

592,00

Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil

FG-1

01

592,00

Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil

FG-1

01

592,00

Assistente

FG-2

45 / 55

(Quantitativo alterado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

533,00

Chefe da Divisão de Eventos

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Apoio à Cultura Popular

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Medicina e Saúde do Trabalho

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Cadastro e Benefícios

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Modernização

 

Administrativa

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Licitações

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Compras

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Patrimônio

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Almoxarifado

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Protocolo

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Arquivo

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Cadastro

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Arrecadação e Cadastro

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Fiscalização

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

(Cargo extinto pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Dívida Ativa

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Atendimento ao Idoso

FG-2

01

533,00

Chefe de Atendimento à Criança e ao Adolescente

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Incentivo Rural

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Pesca

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Apoio à Indústria

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Comércio e Serviços

FG-2

01

533,00

 

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Chefe da Divisão de Geração de Renda

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Educação Infantil

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Ensino Fundamental

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Educação de Jovens e Adultos

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Supervisão Escolar

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Alimentação Escolar

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Transporte Escolar

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Bolsas

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Reparos da Rede Física

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Abastecimento

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Projetos e Orçamento

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Obras e Reparos

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Pavimentação

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem / Chefe de Divisão de Construção do Sistema de Drenagem

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Imuno- Biológicas

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de DST/AIDS

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Saúde da Mulher

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Controle de Hipertensão Arterial

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Controle de Tuberculose e Hanseníase

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Planejamento

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Operações e Fiscalização

FG-2

01

533,00

 

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Chefe da Divisão de Parques e Jardins

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Estudos e Projetos Urbanos

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização Ambiental

FG-2

01

533,00

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

FG-2

01

533,00

Chefe do Cemitério Municipal

(Cargo extinto pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

533,00

Chefe do Horto Municipal

FG-2

01

533,00

Chefe do Núcleo de Apoio ao Educando

FG-2

01

533,00

Chefe de Plantão

FG-3

07 / 14

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

424,00

Chefe do Setor de Cozinha do Hospital Municipal

FG-3

01

424,00

Chefe do Setor de Documentação Médica do Hospital Municipal

FG-3

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 948, de 19 de dezembro de 2008)

424,00

Chefe do Setor de Faturas do Hospital Municipal

FG-3

01

424,00

Chefe do Setor de Recursos Humanos do Hospital Municipal

FG-3

01

424,00

Diretor da E.M. Prof. Délfica de C. Wagner

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

01

424,00

Diretor da E.M. Prof. Regina Celi Passos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

01

424,00

Diretor da E.M. Prof. Maria llka de Q. e Almeida

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

01

424,00

Diretor da E.M. Prof. Miguel Ângelo da S. Santos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

01

424,00

Diretor Adjunto da E.M. Prof. Délfica de C.

FG-4

01

297,00

Diretor Adjunto da E.M. Prof. Regina Celi Passos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor Adjunto da E.M. Prof. Maria llka de Q. e Almeida

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor Adjunto da E.M. Prof. Miguel Ângelo da S. Santos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Maria Elza Cunha C. da Silva

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Nelita Barcelos Santos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor Adjunto da E. M. Prof* Délfica de C. Wagner

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

 

 

Denominação

Símbolo

Quantit.

Valor

Diretor da E.M. Sementes do Futuro

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Nossa Senhora da Paz

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Ignácio Hugo de Souza

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Fazenda Machadinha

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Conde de Araruama

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Anita Pessanha dos Santos

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Diretor da E.M. Carlos Roberto Cruz Filippino

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

297,00

Encarregado

(Cargo extinto pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-5

26

179,00

Membros da Comissão Permanente de Licitação

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-4

02

 

Secretário da Comissão Permanente de Licitação

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-3

01

 

Secretário- Adjunto da Comissão Permanente de Licitação

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-4

01

 

Diretor da E.M. Tânia Regina

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-3

01

 

Diretor-Adjunto da E M Tânia Regina

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-4

01

 

Supervisor Operacional da Guarda Municipal

(Cargo criado pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2008)

FG-2

04

 

Chefe da Divisão de Água e Esgoto

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

 

Chefe de Divisão de Orçamentos

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

 

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Públicas

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

 

Chefe da Divisão de Obras e Reparos Gerais

(Cargo criado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)

FG-2

01

 

Chefe de Serviços de Contas Médicas

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

FG-1

01

 

Chefe do Serviço de Recepção

(Cargo criado pela Lei nº 948, de 14 de maio de 2007)

FG-3

01

 

Diretor de Unidade Escolar tipo I

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

03

 

Diretor de Unidade Escolar tipo II

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-2

01

 

Diretor de Unidade Escolar tipo III

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

07

 

Diretor de Unidade Escolar tipo IV

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

04 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.029, de 29 de maio de 2008)

 

Diretor Adjunto de Unidade Escolar tipo II

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-3

01

 

Diretor Adjunto de Unidade Escolar tipo III

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-4

01

 

Diretor da Divisão de Educação Infantil

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

 

Diretor da Divisão de Ensino Fundamental

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

 

Diretor da Divisão de Supervisão Escolar

(Cargo criado pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)

FG-1

01

 

Inspetor de Renda Escolar

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-3

01

 

Inspetor de Trânsito

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-3

02

 

Inspetor de Patrimônio

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-3

04

 

Chefe de Divisão de Coleta e Limpeza Urbana / Chefe de Divisão de Controle Operacional

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-2

01

 

Chefe de Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem / Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

(Cargo criado pela Lei nº 1.019, de 27 de março de 2008)

FG-2

01