LEI
Nº 837, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será orientada no
sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade
e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do
planejamento de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado através do processo
cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação atualização
periódicos dos seguintes instrumentos:
I - Planos e Programas de
Governo do Município de Quissamã;
II - Plano Diretor;
III - Plano
Plurianual;
IV - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e
Programas Setoriais.
Art. 2º O Prefeito Municipal
deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:
I - articulação do
planejamento do Município com o dos Governos Estadual e Federal;
II - transparência e
manutenção de fluxos de informações para a população;
III - criação de
condições para a participação da população na tomada de decisões, no
acompanhamento e no controle social das ações governamentais;
i) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
j) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
k) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
l) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;
m) Conselho Municipal de Política Urbana;
n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural;
o) Conselho Municipal de Saúde;
p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal de Turismo;
s) Conselho Tutelar;
II - Órgãos de
assessoramento ou auxiliares:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Controladoria Geral do Município;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Órgãos de
administração específica:
a) Coordenadoria Especial do Cultura o Lazer;
b) Coordenadoria Especial de Esportes;
c) Coordenadoria Especial de Transporte;
d) Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Renda;
f) Secretaria Municipal de Educação;
g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
V - articulação das ações
necessárias ao levantamento de dados e informações setoriais para embasar o
processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução;
VI - avaliação dos
resultados alcançados pela Administração Municipal no cumprimento de seus
objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas e aspirações da
população;
VII - articulação e
integração das atividades de fiscalização da Prefeitura;
VIII - desempenho de
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I - Prefeito, a quem cabe
a sua presidência;
II - Secretários
Municipais e titulares de órgãos da Administração direta subordinados
diretamente ao Prefeito;
III - titulares das
entidades de Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete ao Gabinete
do Prefeito prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a
execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de
Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 8º O funcionamento do
Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo
objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público municipal, as demais
esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção
e proteção contra riscos e ameaças à tranqüilidade
civil e à segurança do patrimônio do Município.
§ 1º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I - na qualidade de
Presidente:
a) Prefeito Municipal;
II - na qualidade de
Conselheiros:
I - Subchefia de
Gabinete;
II - Coordenadoria de
Comunicação Social; / Coordenadoria Especial de
Comunicação Social (Nomenclatura alterada
pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)
III - Coordenadoria
de Captação de Recursos;
IV - Coordenadoria de
Apoio Administrativo
V - Coordenadoria de
Assuntos Regionais
VI - Guarda Civil
Municipal
VII - Departamento de
Estatística e Informação.
Art. 12 A Controladoria
Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I - coordenação e
supervisão das atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal;
II - realização ou
coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e entidades
integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
III - controle e
centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da
execução de contratos e convênios celebrados pelo Município bem como na
elaboração ou na revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;
IV - tomada de contas
dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pelos
fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V - exame de processos de
pagamento para efeito de liquidação da despesa;
VI - auditoria das
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos e entidades da
Administração direta e indireta bem como das suas prestações de contas;
VII - acompanhamento
gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração direta e
indireta do Município;
VIII - realização dos
serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração,
manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e
demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;
IX - elaboração de
normas, rotinas e procedimentos para a Administração municipal visando o
aprimoramento de seu controle interno;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria;
II - Departamento de
Recursos Humanos;
a) Divisão de Cadastro e Benefícios;
b) Divisão de Modernização Administrativa;
c) Divisão de Medicina e Saúde do Trabalho;
III - Departamento de
Material e Patrimônio;
a) Divisão de Licitações;
b) Divisão de Compras;
c) Divisão de Patrimônio;
d) Divisão de Almoxarifado;
e) Divisão de Cadastro.
IV - Departamento de
Serviços Auxiliares;
a) Divisão de Protocolo;
b) Divisão de Arquivo;
c) Divisão de Serviços Gerais.
V - Departamento de
Informática.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos
colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao
respectivo titular, possuindo regulamentação própria.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de
pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual
fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos
da Administração direta.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
Art. 16 A Coordenadoria
Especial de Cultura e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
I - proposição, promoção
e desenvolvimento da política pública de desenvolvimento e produção cultural do
Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - incentivo às
manifestações culturais do Município;
III - estímulo a
capacidade criativa dos cidadãos;
IV - promoção de
oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de
filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para
animar a vida cultural do Município;
V - realização de estudos
e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico
do Município;
VI - valorização da
memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas,
urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
VII - promoção da
preservação de estruturas físicas tradicionais e de referências culturais
relevantes para o cidadão;
VIII - difusão dos
hábitos de leitura junto à população;
IX - apoio técnico e
administrativo aos Conselhos Municipais de Cultura e de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
X - desempenho de outras
atividades afins.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Especial de Cultura e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Técnica;
II - Departamento de
Desenvolvimento Cultural;
a) Divisão de Eventos;
b) Divisão de Apoio à Cultura Popular;
III - Departamento de
Patrimônio Cultural;
IV - Biblioteca
Municipal;
V - Espaço Cultural.
Art. 17 Ficam criados o
Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, órgãos colegiados vinculados à
Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer, com a função básica de estudar e
analisar as questões relativas, respectivamente, à formulação e à gestão da
política cultural e de preservação do Município.
Parágrafo Único. As funções, a
composição e o funcionamento destes Conselhos serão disciplinados em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 18 A Coordenadoria
Especial de Esportes exerce as seguintes funções básicas:
I - promoção e fomento da
política esportiva do Município;
II - promoção e
negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação
dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
III - incentivo às
práticas esportivas e recreativas no Município;
IV - fomento ao
esporte amador;
V - realização de programas
esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação;
VI - desenvolvimento
de programas comunitários e recreativos para a população;
VII - administração de
praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - promoção de
eventos e torneios esportivos;
IX - assistência à
formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;
X - desempenho de outras
atividades afins.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Especial de Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Técnica;
II - Departamento de
Programas Esportivos;
III - Estádio
Municipal;
IV - Ginásio
Poliesportivo;
V - Parque Aquático.
Art. 19 A Coordenadoria
Especial de Transporte exerce as seguintes funções básicas:
I - proposição, promoção
e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;
II - Planejamento, projeção e controle do transporte público de
passageiros e a circulação viária;
III - promoção dos
serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego;
IV - definição e
proposição de diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o
sistema de transportes públicos do Município;
V - regulamentação,
controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em articulação com
a Guarda Civil Municipal;
VI - controle da
utilização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como carga e
descarga;
VII - desempenho de
outras atividades afins.
VIII - execução das
atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da
Prefeitura e a contratação de veículos terceirizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 895, de 31 de maio
de 2006)
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Especial de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Técnica;
II - Departamento de
Planejamento Viário;
III - Departamento de
Operações e Fiscalização.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação exerce as seguintes funções básicas:
§ 1º A Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria;
II - Assessoria
Executiva;
III - Departamento de
Assistência Social;
a) Divisão de Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV - Departamento de
Programas Especiais;
V - Casa Abrigo;
VI - Departamento de
Fomento Habitacional;
§ 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o
Conselho Tutelar são os órgãos colegiados, vinculados à Secretaria Municipal de
Ação Social e Habitação.
§ 3º Em cumprimento ao
Artigo 1º da Emenda Constitucional ne 31 de 14 de dezembro de 2000, que alterou
o Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Anteprojeto de Lei criando
o Fundo e o Conselho Municipal de Combate à Pobreza.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda exerce as seguintes
funções básicas:
I - promoção, proposição
e fomento da política pública de desenvolvimento econômico e de geração de
renda do Município;
II - realização de
estudos para o desenvolvimento econômico do Município, incluído suas vocações,
recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para colocação de
sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;
III - desenvolvimento
de programas e atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do
Município;
IV - organização e
desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio material para
pequenos produtores rurais do Município;
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I - assunção, organização
e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas
educacionais do Estado;
II - proposição,
promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação
e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e
pelo Estado;
III - gestão das
unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino fundamental,
incluindo o destinado a jovens e adultos;
IV - realização do
censo escolar e da chamada para matrícula;
V - organização e
manutenção de sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e
análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão,
distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à
qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VI - atendimento ao
educando através de programas de apoio como os de alimentação escolar,
transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - desenvolvimento
de programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os
órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil
organizada;
VIII - promoção da
participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX - instalação,
regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a cargo do
Município;
X - orientação técnica e
pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais de educação infantil e do
ensino fundamental inclusive àqueles destinados a jovens e adultos e aos
educandos com necessidades especiais;
XI - apoio técnico e
administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de Valorização do Magistério;
XI - Apoio técnico e administrativo aos
Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização da Educação – FUNDEB (Redação
dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)
XII - desempenho de
outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
V - atração de
investimentos e recursos para as atividades agropecuárias do Município;
VI - estudo,
proposição e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação
de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;
VII - promoção dos
meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no
Município;
VIII - organização e
atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;
IX - administração do
Horto Municipal;
X - proposição de
políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de
serviços no Município;
XI - implementação de
programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do
Município, decorrentes de convênios, com entidades públicas e privadas;
XII - incentivo e
orientação para a instalação e a localização de indústrias que utilizem os
insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
XIII - promoção de
estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo
convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
XIV - desenvolvimento
do turismo no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;
XV - atração de
investimentos para o turismo municipal;
XVI - organização e
divulgação do calendário turístico do Município, em articulação com a
Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer e da Coordenadoria de Comunicação
Social e outros órgãos Municipais;
XVII - administração
do Parque de Exposições;
XVIII - fomento e
apoio material a programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda,
principalmente as voltadas para a subsistência ou para a pequena produção
familiar em áreas rurais;
XIX - estímulo à
organização de pequenos produtores, do associativismo e do cooperativismo;
XX - Apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção
de bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua
implementação;
XXI - execução de
programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com
entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de
trabalho;
XXII - incentivo e
orientação às iniciativas populares voltadas para a organização da produção e
do consumo;
XXIII - apoio técnico
e administrativo aos Conselhos Municipais de Política Agrícola e Pesqueira e de
Turismo;
XXIV - desempenho de
outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Renda:
I - Subsecretaria;
II - Departamento de
Agricultura e Pecuária;
a) Divisão de Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
c) Horto Municipal;
III - Departamento de
Desenvolvimento Econômico;
a) Divisão de Apoio à Indústria;
b) Divisão de Comércio e Serviços;
IV - Departamento de
Turismo;
V - Departamento de
Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração de Renda;
b) Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra;
VI - Parque de
Exposições;
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Política Agrícola e Pesqueira e de Turismo são órgãos colegiados
vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Renda.
I - Subsecretaria;
II - Assessoria
Executiva do FUNDEF;
II - Assessoria Executiva do FUNDEB (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
III - Departamento de
Ensino;
a) Divisão de Educação Infantil;
b) Divisão de Ensino Fundamental;
c) Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;
d) Divisão de Supervisão Escolar;
e) Unidades Escolares;
f) Centros Municipais de Educação Infantil;
IV - Departamento de
Apoio ao Educando;
a) Divisão de Alimentação Escolar;
b) Divisão de Transporte Escolar;
c) Divisão de Bolsas;
d) Núcleo de Apoio ao Educando;
d) Núcleo de
Assistência ao Educando (Redação
dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de 2008)
V - Departamento de Infra-estrutura Escolar;
a) Divisão de Reparos da Rede Física;
b) Divisão de Abastecimento;
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e de
Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
Art. 23 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma:
I - Unidade Escolar tipo I - mais de 500 (quinhentos) alunos;
II - Unidade Escolar
tipo II - de 200 (duzentos) até
500 (quinhentos) alunos;
III - Unidade Escolar
tipo III - menos de 200
(duzentos) alunos.
Art. 23 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
I - Unidade Escolar tipo I - mais de 1000 (mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
II - Unidade Escolar
tipo II - de 500 (quinhentos) até
1000 (mil) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
III - Unidade Escolar
tipo III - de 200 (duzentos) até
500 (quinhentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 20 de março de
2008)
IV - Unidade Escolar
tipo IV - menos de 200 (duzentos)
alunos. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.017, de 20 de março de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de
2007)
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos exerce as seguintes funções básicas:
I - proposição, promoção
e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras e
serviços público
I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas
públicas do Município na área de obras. (Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
II - construção,
manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral;
III - construção,
manutenção e conservação de próprios municipais;
IV - construção,
pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros,
bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
V - conservação da rede
de iluminação pública;
VI - elaboração de
projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI - elaboração de orçamentos de obras públicas em geral; (Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
VII - elaboração de normas básicas e
padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio
de 2006)
VIII - controle,
fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
IX - manutenção
atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e
financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
X - controle da
utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua
conservação e manutenção em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
X - Controle e
utilização de frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura, bem como sua
conservação e manutenção em articulação com a Coordenadoria Especial de
Transporte; (Redação dada pela Lei nº 895,
de 31 de maio de 2006)
XI - fiscalização do serviço concedido
de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e de
destinação final do lixo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XII - limpeza de vias e logradouros
públicos; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
XIII - execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XIV - arborização dos logradouros
públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XV - administração do cemitério público
municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras
atividades decorrentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XVI - atualização constante do registro
de sepulturas; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
XVII - desempenho de
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria;
II - Departamento de
Projetos e Obras;
a) Divisão de Projetos e Orçamento;
b) Divisão de Fiscalização;
III - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;
a) Divisão de Pavimentação;
b) Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem;
c) Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
IV - Departamento de Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
a) Divisão de Coleta
e Limpeza Urbana; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
b) Divisão de
Parques e Jardins; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
c) Cemitério
Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
Art. 25 A Secretaria
Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I - gestão do Sistema Único
de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja
habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e
federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - proposição,
promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e
proposição de normas complementares às federais e estadual;
III - organização e
manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de
indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e
sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;
IV - Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais
sob sua gestão, segundo normas do SUS;
V - execução integrada de
serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos
para o seu nível de habilitação no SUS;
VI - execução de
serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e nutricional;
b) orientação alimentar;
c) assistência farmacêutica e laboratorial;
d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas
externas como acidentes, violência e outras conforme normas operacionais do
SUS;
VII - controle,
avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município
de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;
VIII - execução de
programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União
ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS);
IX - desenvolvimento
de iniciativas de cooperação, consórcio e associação intergovernamental na área
de saúde pública em articulação com o Gabinete do Prefeito;
XI - apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XIII - desempenho de
outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria;
II - Assessoria
Executiva;
III - Coordenadoria
Geral de Saúde;
a) Hospital Municipal;
b) Centro de Especialidades;
c) Centro de Reabilitação;
d) Centro de Atenção Psicossocial;
IV — Superintendência de Ações Programáticas em Saúde;
a) Diretor de Divisão de Imunobiológicas;
b) Diretor de Divisão de DST/AIDS
c) Diretor de Divisão da Saúde da Mulher;
d) Diretor de Divisão de Controle de Hipertensão Arterial e
Diabetes;
e) Diretor de Divisão de Controle de Tuberculose e Hanseníase;
V - Gerente do Serviço de
Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental;
a) Divisão de Vigilância Ambiental;
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
VI - Departamento de
Informação e Planejamento;
VII - Departamento de
Apoio Administrativo;
§ 2º O Conselho Municipal
de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas:
I - promoção e
coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do
Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e
entidades afins;
II - planejamento e
monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso
do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
III - coordenação da
elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei;
IV - planejamento,
coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
V - análise e aprovação
de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de
parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de
licença;
VI - fiscalização das
posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes
multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o
exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do
Município;
VII - Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias do Município;
VIII - consolidação e
manutenção atualizada da cartografia municipal;
IX - acompanhamento e
fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;
X
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XI - promoção de atividades relativas ao
monitoramento, controle e fiscalização do cumprimento das normas referentes ao
meio ambiente em articulação com os sistemas nacional e estadual de meio
ambiente e órgão afins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XII - promoção, coordenação e supervisão
de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede
municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e
outros órgãos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XIII - elaboração, em articulação com os
Municípios da Região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa
do meio ambiente e dos recursos naturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de
maio de 2006)
XIV - apoio técnico e
administrativo para os Conselhos Municipais de Política Urbana e de Meio
Ambiente;
XIV - apoio técnico
e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 936, de 02 de fevereiro de
2007)
XV - desempenho de
outras atividades afins.
XVI - elaboração de
normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 895, de 31 de maio de
2006)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
I - Subsecretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
II - Departamento de
Planejamento Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
b) Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
c) Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
III - Departamento de
Cadastro e Cartografia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
IV - Departamento de
Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 936, de 02 de fevereiro de 2007)
a) Divisão de Educação Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
b) Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
V - A Unidade de Tratamento de Lixo (Dispositivo revogado pela Lei nº 936, de 02 de
fevereiro de 2007)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 895, de 31 de maio de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)
Art. 27 Ficam criados o
Conselho Municipal de Política Urbana e o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas,
respectivamente, à formulação e à gestão da política urbana e de meio ambiente
do Município.
Parágrafo Único. As funções, a
composição e o funcionamento destes Conselhos serão disciplinados em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 28 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - elaboração e
aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II - preenchimento
das respectivas posições de chefia;
III - alocação dos recursos
humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
IV - elaboração dos
decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
V - capacitação dos
órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis
para que assumam as competências determinadas nesta Lei;
VI - elaboração de
outras normas citadas nesta Lei.
Art. 29 Quando for baixado o
Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos
cargos em comissão de chefia e assessoramento, os órgãos da atual estrutura
administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão
automaticamente extintos.
Art. 30 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de
cargos e funções de chefia;
II - outras
disposições julgadas necessárias.
Art. 31 Através do Regimento
Interno o Prefeito delegará competência às chefias dos diversos níveis para
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo
seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da
legislação em vigor, pelas atribuições que lhes foram delegadas.
Art. 32 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o
Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar
conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação
previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as
vantagens estabelecidos na legislação estatutária do Município ou na legislação
trabalhista. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 884, de 10 de fevereiro de 2006)
§ 1º Os cargos de
Controlador Geral, Procurador Geral e de Chefe de Gabinete do Prefeito
equivalem-se ao de Secretário Municipal, com os mesmos direitos, deveres e
remuneração.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária, os
Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando forem integrantes do
quadro da Prefeitura.
Art. 33 Os subsídios dos
Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente
da Prefeitura.
Art. 34 Ficam criados os
cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e níveis
salariais, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 35 São da competência
exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos
comissionados e das funções gratificadas.
Art. 36 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição
Federal.
Art. 37 Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2005.
Art. 38 Ficam revogadas as
Leis nº 246/93 e suas alterações, nº 432/97, nº 440/97, nº 470/98, nº 472/98, nº 476/98, nº 481/98, nº 484/98, nº 498/99, nº 507/99, nº 508/99, nº 521/99, nº 550/99, nº 558/99, nº 559/99, nº 582/00, nº 590/00, nº 651/01, nº 659/01, nº 669/01, nº 673/01, nº 706/02, nº 737/02, nº 745/03, nº 748/03, nº 760/03, nº 762/03 e nº 763/03.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 2004.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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