revogada pela lei n° 1.388, de 06 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 1.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será orientada no sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do planejamento de suas ações.

 

Parágrafo Único. O planejamento das atividades da Administração Municipal será realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização periódicos dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;

 

II - Plano Diretor;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - Orçamento Anual;

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:

 

I - articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual e Federal;

 

II - transparência e manutenção de fluxos de informações para a população;

 

III - criação de condições para a participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no controle social das ações governamentais;

 

IV - articulação, integração e intercomplementariedade de todos os instrumentos de planejamento municipal, através da compatibilização dos respectivos objetivos, políticas e diretrizes;

 

V - articulação e coordenação das ações da Administração Municipal, integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;

 

VI - acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos e outras ações municipais.

 

Art. 3º Todos os órgãos da Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no sentido de:

 

I - conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades, demandas e aspirações da população;

 

II - estudar e propor alternativas de solução para os problemas, necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais, culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III - definir e operacionalizar objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;

 

IV - acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão, controle e coordenação da Controladoria Geral do Município;

 

V - avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorá-los.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

II - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

III - colaboração com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

 

IV - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

V - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

 

a) a agilização e a desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre setores da Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho, principalmente as voltadas para o atendimento aos munícipes;

b) a simplificação e o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;

c) o aumento de racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndios pela Administração Municipal;

d) a valorização do servidor público;

 

VI - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VII - disciplina criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município.

 

VIII - estímulo à proteção e controle das áreas de preservação ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 5º A Administração Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos, enumerados a seguir em ordem alfabética;

 

I - órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada de decisões:

 

a) Comissão Permanente Disciplinar;

b) Comissão Permanente de Licitação;

c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB;

d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

e) Conselho Municipal de Assistência Social;

f) Conselho Municipal de Cultura e Lazer;

g) Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;

h) Conselho Municipal de Educação;

i) Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

J) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;

k) Conselho Municipal de Planejamento e Integração;

l) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;

m) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

n) Conselho Municipal de Saúde;

o) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

p) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

q) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

r) Conselho Municipal do Idoso;

s) Conselho Municipal do Direito da Mulher;

t) Conselho Tutelar;

u) Conselho Municipal de Turismo;

 

II - Órgãos de assessoramento direto:

 

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Controladoria Geral do Município;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Fazenda;

f) Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito;

g) Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

g) Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

h) Coordenadoria Administrativa, Financeira e Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

h) Coordenadoria Administrativa, Financeira e Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

i) Coordenadoria de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

i) Coordenadoria de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

III - Órgãos de administração especifica:

 

a) Secretaria Municipal de Comunicação Social;

a) Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

b) Secretaria Municipal de Esportes;

b) Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

b) Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

c) Secretaria Municipal de Transporte;

c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

d) Secretaria Municipal de Ação Social;

d) Secretaria de Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

d) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; / Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

g) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; / Secretaria Municipal de Obras (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

g) Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

h) Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

h) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

i) Secretaria Municipal de Saúde;

i) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; / Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

 (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

i) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

j) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

j) Secretaria de Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração e o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam às Secretarias Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.

 

§ 2º A Comissão Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal Administração cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em processos administrativos disciplinares.

 

§ 3º A Comissão Permanente de Licitação vincula-se à Secretaria Municipal de Administração cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas de preço, pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação federal que disciplina a matéria.

 

§ 4º Os órgãos enumerados nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do Executivo.

 

§ 5º Os órgãos colegiados enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Planejamento e Integração

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:

 

I - coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

II - promoção do debate e do consenso internos sobre o diagnóstico e os objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal, de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;

 

III - integração do processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no parágrafo único do art. 1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;

 

IV - discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis conflitos organizacionais;

 

V - articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução;

 

VI - avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas e aspirações da população;

 

VII - articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura;

 

VIII - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:

 

I - Prefeito, a quem cabe a sua presidência;

 

II - Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta subordinados diretamente ao Prefeito;

 

III - titulares das entidades de Administração indireta do Município.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções.

 

Art. 8º O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Defesa e Segurança Patrimonial

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranqüilidade civil e à segurança do patrimônio do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:

 

I - na qualidade de Presidente:

 

a) Prefeito;

 

II - na qualidade de Conselheiros:

 

a) Secretário Municipal de Governo;

b) Comandante da Guarda Municipal e Trânsito;

c) Secretário Municipal de Transportes;

d) Procurador Geral do Município;

e) Secretário Municipal de Administração;

f) Secretário Municipal de Fazenda;

g) Secretário Municipal de Ação Social;

h) Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;

h) Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

i) Secretário Municipal de Serviços Públicos;

i) Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

j) Secretário Municipal de Saúde;

j) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

k) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

k) representantes de outras esferas de governo quando houver necessidade. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

I) e representantes de outras esferas de governo quando houver necessidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

§ 2º As funções e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 10 Compete à Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial cumpra suas funções.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 11 A Secretaria de Governo exerce as seguintes funções básicas:

 

I - assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e político- administrativas;

 

II - assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua agenda;

 

III - assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo e relações com lideranças políticas e parlamentares do Município;

 

IV - promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria Pública Municipal;

 

V - recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;

 

VI - promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de convênios ou de contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

VII - manutenção das informações e bancos de dados necessários para a realização de estudos técnicos e análises para embasar o processo de planejamento das ações e políticas públicas de governo;

 

VIII - elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo Municipal;

 

IX - preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos originais;

 

X - elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados e de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;

 

XI - promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;

 

XII - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento e Integração;

 

XIII - mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da população nos processos de planejamento e orçamento municipais;

 

XIV - acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das condições de vida nas regiões que integram o Município;

 

XV - fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir os direitos do cidadão;

 

XVI - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Especial de Governo;

 

III - Ouvidoria Pública Municipal;

 

IV - Coordenadoria de Captação de Recursos;

 

IV. 1 - Departamento Geral de Projetos;

 

V - Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;

 

V. 1 - Departamento de Apoio Administrativo de Governo;

 

VI - Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;

 

VI. 1 - Departamento de Informática;

 

VI. 2 - Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia da Informação.

 

Seção IV

Da Controladoria Geral do Município

 

Art. 12 A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I - coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal;

 

II - realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;

 

III - controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município bem como na elaboração ou na revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;

 

III - elaboração, revisão e consolidação das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

IV - tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

V - exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da despesa;

 

VI - auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas prestações de contas;

 

VII - acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;

 

VIII - realização dos serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos;

 

VIII - elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu controle interno; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

IX - elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração municipal visando o aprimoramento de seu controle interno;

 

IX - orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

X - orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;

 

X - análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

XI - análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

XI - desempenho de outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

XII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subcontroladoria Geral;

 

II - Coordenadoria de Auditoria;

 

II. 1 - Departamento de Auditoria;

 

II.1- Departamento de Auditoria e Liquidação de Despesa (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

II. 2 - Departamento de Auditoria em Engenharia;

 

III - Coordenadoria de Contabilidade;

 

III - Coordenadoria de Normas e Controle Interno (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

III. 1 - Departamento de Contabilidade;

 

III.1- Departamento de Normas e Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

III. 2 - Departamento de Prestação de Contas.

 

IV - Coordenadoria de Normas de Controle Interno;

 

IV. 1 - Departamento de Normas e Controle Interno.

 

§ 2º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município, incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.

 

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 13 A Procuradoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I - defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - assessoramento jurídico-legal ao Chefe do Executivo Municipal e aos órgãos da Administração direta e indireta;

 

III - organização e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;

 

IV - participação em sindicâncias e inquéritos administrativos, prestando assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar na proposição de penalidades em processos administrativos disciplinares;

 

V - assessoramento jurídico para assuntos fundiários;

 

VI - assessoramento jurídico à Controladoria Geral do Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;

 

VII - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município apresenta em sua estrutura interna a Subprocuradoria Geral e a Assessoria Jurídica.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração:

 

I - programação, supervisão e controle das atividades de administração geral da Prefeitura;

 

II - proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas da Prefeitura;

 

III - execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras, aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e das demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;

 

IV - execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;

 

V - promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

 

VI - incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

 

VII - promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;

 

VIII - execução das atividades relativas à gestão de material, patrimônio e serviços gerais;

 

IX - administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;

 

X - apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à Comissão Permanente de Licitação;

 

XI - desempenho de outras atividades afins.

 

XI - controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

XII - desempenho de outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

 

II. 1 - Departamento de Recursos Humanos;

 

a) Divisão de Capacitação e Desenvolvimento Funcional;

b) Divisão de Recrutamento, Seleção e Lotação;

 

II. 2 - Departamento de Pessoal;

 

a) Divisão de Folha de Pagamentos;

b) Divisão de Cadastro e Legislação de Pessoal;

c) Divisão de Benefícios e Afastamentos;

 

III - Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho;

 

III. 1 - Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional;

 

III. 2 - Departamento de Perícia Médica;

 

IV - Departamento de Material e Compras;

 

a) Divisão de Licitações;

b) Divisão de Compras;

c) Divisão de Cadastro de Fornecedores;

 

V - Departamento de Patrimônio;

 

VI - Departamento de Almoxarifado Geral;

 

VII - Departamento de Apoio Administrativo;

 

a) Divisão de Arquivo Geral;

b) Divisão de Protocolo Geral;

c) Divisão de Serviços Gerais.

 

§ 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao respectivo titular.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da Administração direta.

 

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:

 

I - execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do Município;

 

II - elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;

 

III - cadastramento de contribuintes, lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

IV - inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

V - elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Município em articulação com a Controladoria Geral do

Administração direta do Município;

 

VI - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;

 

VII - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo;

 

VIII - desempenho de outras atividades afins;

 

VIII - realização dos serviços de contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

IX - desempenho de outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria

 

II - Coordenadoria de Apoio Fazendário;

 

III - Departamento de Programação e Execução Orçamentária;

 

IV - Departamento de Receita;

 

a) Divisão de Arrecadação;

b) Divisão de Dívida Ativa;

 

V - Departamento de Finanças;

 

VII - Coordenadoria de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

VIII.1 - Departamento de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

a) divisão de Execução de Despesas (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

b) divisão de Registros Contábeis (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

VIII.2 - Departamento de Prestação de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

a) divisão de Prestação de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

 

IX - colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações contidas no Código de Postura Municipal;

 

X - promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando determinado;

 

XI - desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;

 

XII - desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e animais apreendidos;

 

XIII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subcoordenadoria;

 

II - Departamento de Trânsito;

 

III - Departamento de Segurança e Operações;

 

a) Divisão de Segurança Ambiental;

b) Divisão de Segurança Patrimonial;

c) Divisão Administrativa e de

 

IV - Depósito Público Municipal.

 

§ 2º A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito é o órgão responsável pelo exercício das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã, coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, bem como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham a interferir no controle da circulação viária. 

 

Seção VIII

Da Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito

 

Art. 16 A Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais, colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;

 

II - desempenho das atividades de planejamento, organização, execução, regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica, social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais, observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como, no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;

 

III - promoção da segurança preventiva em praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;

 

IV - promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;

 

V - colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização de feiras e do comércio alternativo informal;

 

VI - cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações de segurança pública e de prevenção da ordem pública, em que haja grande aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos organismos públicos;

 

VII - cooperação, quando solicitado, com os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades públicas;

 

VIII - promoção da segurança preventiva em escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das instalações físicas das escolas, bem como, internamente;

 

II - coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;

 

III - promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação dos Projetos e Programas de Governo;

 

IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;

 

V - desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do Município;

 

VI - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Coordenação de Cerimonial;

 

II. 1 - Departamento de Eventos

 

III - Coordenação de Divulgação e Marketing Institucional;

 

III. 1 - Departamento de Imagem e Som

 

IV - Coordenação de Jornalismo.

 

IV. 1 - Departamento de Imprensa Oficial

 

Seção IX
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

Seção IX

Da Coordenadoria de Comunicação Social

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Comunicação Social / Coordenadoria de Comunicação Social exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

VI - Departamento de Fiscalização Fazendária;

 

VII - Tesouraria.

 

§ 1º A Coordenadoria de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - Coordenador de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

II - Coordenaria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I.1 - Departamento de Eventos. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

III - Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

II.1 - Departamento de Imagem e Som; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

IV - Coordenadoria de Jornalismo. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

III.1 - Departamento de Imprensa Oficial (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

§ 2º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo é órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Esportes

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Esportes exerce as seguintes funções básicas:

 

I - promoção e fomento da política esportiva do Município;

 

II - promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos programas desenvolvidos pela Secretaria;

 

III - incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;

 

IV - fomento ao esporte amador;

 

V - realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a população;

 

VII - administração de praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

 

VIII - promoção de eventos e torneios esportivos;

 

IX - assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;

 

X - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Programas Esportivos;

 

III - Estádio Municipal;

 

IV - Ginásio Poliesportivo;

 

V - Parque Aquático.

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Transporte

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

Seção XI

Coordenadoria Municipal de Transporte

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Transporte / Coordenadoria Municipal de Transporte exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;

 

II - planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros e a circulação viária;

 

III - definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas à organizar e tomar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;

 

IV - regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;

 

V - execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da Prefeitura e a contratação de veículos terceirizados;

 

VI - desempenho de outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Controle e Manutenção da Frota;

 

III - Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento;

 

IV - Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos.

 

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - Coordenador de Transporte (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

II - Departamento de Controle e Manutenção da Frota; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

III - Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

IV - Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Ação Social

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Ação Social exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas, atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;

 

II - articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

III - atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

 

IV - administração da Casa Abrigo;

 

V - realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

VI - promoção de programas especiais para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de emergência social;

 

VII - realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social em articulação e parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;

 

VIII - prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;

 

IX - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, ao Conselho Municipal do Idoso, ao Conselho Municipal do Direito da Mulher e ao Conselho Tutelar;

 

X - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

III - Departamento de Assistência Social;

 

a) Divisão de Atendimento ao Idoso;

b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

c) Divisão de atendimento à Pessoa com Deficiência;

 

IV - Departamento de Programas Especiais;

 

a) Divisão de Atendimento à Mulher;

 

V - Casa Abrigo.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social e Combate à Pobreza, o Conselho Municipal Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal do Direito da Mulher e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 3º O Fundo de Combate à Pobreza de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, será instituído por Lei específica mediante iniciativa do Chefe do Executivo.

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

Seção XIII

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento econômico, geração de renda e turismo do Município;

 

II - realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município, incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;

 

III - proposição de políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;

 

IV - implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades públicas e privadas;

 

V - incentivo e orientação para a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;

 

VI - promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

VII - desenvolvimento do turismo no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;

 

VIII - atração de investimentos para o turismo municipal;

 

IX - organização e divulgação do calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

X - fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda, principal mente as voltadas para a subsistência ou para a pequena produção familiar em áreas rurais;

 

XI - apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua implementação;

 

XII - execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

 

XIII - incentivo e orientação às iniciativas populares voltadas para a organização da produção e do consumo;

 

XIV - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Desenvolvimento Econômico;

 

a) Divisão de Apoio à Indústria;

b) Divisão de Comércio e Serviços;

 

III - Departamento de Turismo;

 

IV - Departamento de Trabalho e Renda;

 

a) Divisão de Geração de Renda;

b) Divisão de Capacitação de Mão-de-Obra;

 

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

Seção XIV

Da secretaria municipal de educação

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas

 

I - assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;

 

II - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas pela União e pelo Estado;

 

III - gestão das unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado aos jovens e adultos;

 

IV - realização do censo escolar e da chamada para matrícula;

 

V - organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

VI - atendimento ao educando através de programas de apoio como os de alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;

 

VII - desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

 

VIII - promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;

 

IX - instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a cargo do Município;

 

X - orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;

 

XI - apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização da Educação - FUNDEB;

 

XII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva do FUNDEB;

 

III - Coordenadoria de Ensino;

 

III. 1 - Departamento de Educação Infantil;

 

a) Divisão de Creche;

b) Divisão do Pré-escolar;

 

III. 2 - Departamento de Ensino Fundamental;

 

a) Divisão para o 1º Segmento

b) Divisão para o 2º Segmento;

c) Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;

 

III. 3 - Departamento de Supervisão Educacional;

 

III. 4 - Unidades Escolares;

 

III. 5 - Centros Municipais de Educação Infantil;

 

IV - Departamento de Apoio ao Educando;

 

a) Divisão de Alimentação Escolar;

b) Divisão de Transporte Escolar;

c) Divisão de Bolsas;

d) Núcleo de Assistência ao Educando;

 

V - Departamento de Infra-estrutura Escolar;

 

a) Divisão de Reparos da Rede Física;

b) Divisão de Abastecimento.

 

VI - Departamento de Apoio Administrativo e de Pessoal

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Social e de Valorização do Magistério - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 As unidades escolares serão classificadas da seguinte forma:

 

I - Unidade Escolar tipo I - mais de 1000 (mil) alunos;

 

II - Unidade Escolar tipo II - de 500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos;

 

III - Unidade Escolar tipo III - de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos;

 

IV - Unidade Escolar tipo IV - menos de 200 (duzentos) alunos.

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras civis públicas;

 

II - construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral;

 

III - construção, manutenção e conservação de próprios municipais;

 

IV - construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;

 

V - conservação da rede de iluminação pública;

 

VI - elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

VII - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;

 

VIII - controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

 

IX - manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

X - controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua conservação e manutenção em articulação com a Secretaria Municipal de Transporte;

 

XI - promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

XII - planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;

 

XIII - coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por Lei, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

XIV - planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

XV - análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

XVI - fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

XVII - fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XVIII - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

 

XIX - acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XX - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

 

XXI - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;

 

III - Departamento de Orçamentos e Obras;

 

a) Divisão de Orçamentos;

b) Divisão de Fiscalização de Obras Públicas;

c) Divisão de Obras e Reparos Gerais;

 

IV - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;

 

a) Divisão de Pavimentação;

b) Divisão de

c) Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;

 

V - Departamento de Geoprocessamento e Cartografia;

 

VI - Departamento de Planejamento Urbano;

 

a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos;

b) Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos;

 

VII - Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos exercerá as seguintes funções básicas:

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços públicos;

 

II - fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;

 

III - manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;

 

IV - limpeza de vias e logradouros públicos;

 

V - execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

VI - arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;

 

VII - Administração do cemitério público municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

 

VIII - atualização constante do registro de sepulturas;

 

IX - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º Para o exercício de suas funções a Secretaria Municipal de Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Serviços Públicos;

 

a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana;

b) Divisão de Parques e Jardins;

c) Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem;

d) Divisão de Água e Esgoto:

e) Cemitério Municipal.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Obras

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos / Secretaria de Obras exerce as seguintes atribuições: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras civis públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

II - construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

III - construção, manutenção e conservação de próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

IV - construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluviais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

V - conservação de rede de iluminação pública: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VI - elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VII - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VIII - controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

IX - manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

X - controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas pertencentes ao patrimônio municipal, bem como a conservação e manutenção destes, em articulação com a Secretaria Municipal de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XI - promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XII - planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XIII - coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XIV - planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XV - análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XVI - fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XVII - fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XVIII - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XIX - acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XX - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXI - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXII - fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXIII - manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXIV - limpeza de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXV - execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXVI - arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXVII - administração do Cemitério Público Municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXVIII - atualização constante do registro de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

XXIX - desempenho de outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

Art. 25 Para o exercício de suas funções, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

I - Subsecretária de Obras e Urbanismo (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

II - Subsecretária de Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

III - Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

IV - Departamento de Orçamento e Obras, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo e composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

a) divisão de Orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

b) divisão de Fiscalização de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

c) divisão de Obras e Reparos Gerais. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

V - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

a) divisão de Pavimentação; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

b) divisão de Construção do Sistema de Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

c) divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VI - Departamento de Geoprocessamento e Cartografia, igualmente vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VII - Departamento de Planejamento Urbano, também vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

a) divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

b) divisão de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

VIII - Departamento de Fiscalização dc Obras e Posturas, vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

IX - Departamento de Serviços Públicos, vinculado à Subsecretária de Serviços Públicos, composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

b) Divisão de Parques e Jardins; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

c) Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

d) Divisão de Água e Esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

e) Cemitério Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente." (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

 

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:

 

I - gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

 

II - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e estadual;

 

III - organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;

 

IV - manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;

 

V - execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;

 

VI - execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:

 

a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e nutricional;

b) orientação alimentar;

c) assistência farmacêutica e laboratorial;

d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes, violência e outras conforme normas operacionais do SUS;

 

VII - controle, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;

 

VIII - execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

 

IX - desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação intergovernamental na área de saúde pública em articulação com o Secretaria Municipal de Governo;

 

X - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XI - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

I - Subsecretaria;

 

II - Assessoria Executiva do FMS;

 

III - Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria;

 

III - 1 - Diretoria Administrativa do Hospital;

 

III. 1.1- Coordenação de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;

 

a) Setor do Serviço de Recepção;

b) Setor do Serviço de Farmácia;

c) Setor de Recursos Humanos;

d) Setor de Almoxarifado;

 

III. 1.2- Coordenação de Faturamento;

 

a) Setor de Faturamento Hospitalar;

 

III. 1. 3 - Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar;

 

III - 2 - Diretoria Técnica do Hospital;

 

III. 2.1 - Coordenação de Clínica Médica;

 

a) Setor de Clínica Médica;

b) Laboratório;

 

III. 2. 2 - Coordenação do Centro Cirúrgico;

 

a) Setor de Centro Cirúrgico;

 

III. 2. 3 - Coordenação de Emergência;

 

a) Setor de Emergência;

 

III. 2. 4 - Coordenação de UTI;

 

a) Setor de UTI;

 

III. 2. 5 - Coordenação de Obstetrícia;

 

a) Setor de Obstetrícia;

 

III. 2. 6 - Coordenação de Pediatria;

 

a) Setor de Pediatria;

 

III. 2. 7 - Coordenação Técnica de Enfermagem;

 

III. 2. 8 - Setor de Serviço Social;

 

III. 2. 9 - Setor de Serviço de Nutrição;

 

III. 3 - Coordenação Técnica de Barra do Furado;

 

a) Setor Técnico de Barra do Furado;

 

III. 4 - Coordenação Técnica do Centro de Especialidades;

 

a) Setor de Fisioterapia;

b) Setor de Odontologia;

c) Central de Exames;

 

III. 5 - Coordenação Administrativa do Centro de Especialidades;

 

a) Setor Administrativo do Centro de Especialidades;

 

III. 6 - Coordenação Técnica de Saúde Mental;

 

a) CAPS;

b) Ambulatório de Saúde Mental;

 

IV- Diretoria Executiva de Promoção da Saúde;

 

IV - Coordenação Geral de Atenção Básica (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

IV. 1 - Coordenação de Ações Programáticas;

 

IV.1 - Coordenação de Vigilância em Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

a) Programas de Serviços da Saúde;

a) divisão de Prevenção e Promoção à Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a. 1) vigilância Alimentar e Nutricional (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.2) hepatites Virais e DST/AIDS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.3) imunização (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.4) hipertensão e Diabetes (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.5) tuberculose e Hanseníase (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.6) saúde da Mulher (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.7) saúde do Homem (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.8) saúde do Idoso (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.9) saúde da Criança e do Adolescente (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.10) saúde do Escolar (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.11) saúde Bucal (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.12) tabagismo (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

b) divisão de Vigilância Sanitária (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

c) divisão de Vigilância Ambiental (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

d) divisão de Vigilância Epidemiológica (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

e) divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

IV. 2 - Coordenação de Vigilância e Controle Epidemológico;

 

IV.2 Coordenação da Estratégia Saúde da Família (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

a) Supervisão de Unidades (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

a.1) Unidades de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

b) Divisão Administrativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

 

IV. 2.1 - Serviço de Vigilância Sanitária;

 

a) Setor de Vigilância Ambiental;

b) Setor de Saúde do Trabalho;

 

IV. 3 - Coordenação de Serviço de Imunização;

 

IV. 4 - Coordenação de Saúde da Família;

 

a) ATAN;

b) Supervisão de Equipe;

c) Unidades de Saúde;

d) Setor de Faturamento;

 

IV. 5 - Serviço de Informática;

 

V - Coordenação de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;

 

a) Setor de Manutenção;

b) Setor de Transportes;

c) Setor de Serviços Gerais;

 

VI - Coordenação de Serviço de Agendamento e Ouvidoria.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. 

 

Seção XVIII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente / Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

II - promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;

 

III - promoção, coordenação e supervisão de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

 

IV - elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

V - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e de Meio Ambiente;

 

VI - atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias do Município;

 

VII - estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;

 

VIII - promoção dos meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;

 

IX - organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;

 

X - administração do Horto Municipal;

 

XI - administração do Parque de Exposições;

 

XII - estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e do cooperativismo;

 

XIII - desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;

 

XIV - organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores rurais do Município;

 

XV - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.

 

XVI - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria;

 

II - Departamento de Meio Ambiente;

 

a) Divisão de Educação Ambiental;

b) Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental.

 

III - Departamento de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;

 

IV - Departamento de Agricultura e Pecuária;

 

a) Divisão de Incentivo Rural;

b) Divisão de Pesca;

c) Horto Municipal;

 

V - Parque de Exposições;

 

VI - Unidade de Tratamento de Lixo.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)

 

§ 1º A Secretaria de Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

I - Subsecretaria; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

II - Departamento de Agricultura e Pecuária: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

a) Divisão de Incentivo Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

b) Divisão de Pesca; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

c) Horto Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

III - Parque de Exposições; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

§ 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

 

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 28 A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas

 

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de Direção, Assessoramento e Chefia;

 

III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;

 

V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei

 

VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.

 

Art. 29 O provimento dos cargos em comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previstos nesta Lei implica na extinção automática dos cargos e funções correspondentes da atual estrutura administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 30 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:

 

I - as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de chefia;

 

II - outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 31 Através do Regimento Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.

 

§ 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

§ 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas.

 

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES POLÍTICOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 32 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º Os cargos de Controlador Geral e Procurador Geral equivalem-se ao de Secretário Municipal, com os mesmos direitos, deveres e remuneração.

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e direitos previstos em Lei específica, os Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.

 

§ 3º A descrição das cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração Municipal entra-se disposta no Anexo I desta Lei.

 

Art. 33 Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.

 

Art. 34 Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e níveis salariais, constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 35 São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

 

Art. 36 A criação e extinção dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta serão objeto de Lei própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição Federal e na legislação complementar.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 39 Ficam revogadas as Leis nº 791/2003, nº 810/2004, nº 837/2004, nº 884/2006, nº 895/2006, nº 900/2006, nº 936/2007, nº 948/2007, nº 954/2007, nº 1017/2008, nº 1019/2008, nº 1029/2008, nº 1040/2008 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2008.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

AGENTES POLÍTICOS

 

Agentes Políticos

Símbolo

Quantitativo

Secretário Municipal de Governo

AP

01

Controlador Geral do Município

01

Procurador Geral do Município

01

Secretário Municipal de Administração

01

Secretário Municipal de Fazenda

01

Secretário Municipal de Comunicação Social

01

Secretário Municipal de Esportes

01

Secretário Municipal de Transporte

01

Secretário Municipal de Ação Social

01

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

Secretário Municipal de Educação

01

Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

01

Secretário Municipal de Serviços Públicos

01

Secretário Municipal de Saúde

01

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

01

 

(Redação dada pela lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)

ANEXO I

AGENTES POLÍTICOS

 

Agentes Políticos

Símbolo

Quantitativo

Secretário Municipal de Governo

AP

1

Controlador Geral do Município

1

Procurador Geral do Município

1

Secretário Municipal de Administração

1

Secretário Municipal de Fazenda

1

Secretário Municipal de Comunicação Social

1

Secretário Municipal de Esportes

1

Secretário Municipal de Transporte

1

Secretário Municipal de Ação Social

1

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

1

Secretário Municipal de Educação

1

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

1

Secretário Municipal de Saúde

1

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

1

 

(Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

ANEXO I

AGENTES POLÍTICOS

 

Agentes Políticos

Símbolo

Quantitativo

Secretário Municipal de Governo

AP

01

Controlador Geral do Município

01

Procurador Geral do Município

01

Secretário Municipal de Administração

01

Secretário Municipal de Fazenda

01

Secretário Municipal de Esportes

01

Secretário Municipal de Ação Social

01

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico e Urbanismo

01

Secretário Municipal de Educação

01

Secretário Municipal de Obras

01

Secretário Municipal de Meio Ambiente e

Serviços Públicos

01

Secretário Municipal de Saúde

01

Secretário Municipal de Agricultura e Pesca

01

Coordenador de Infraestrutura e Serviços Públicos

01

Coordenador Administrativo, Financeiro e Jurídico

01

Coordenador de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer

01

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Valor (R$)

Subsecretário Municipal de Governo

CC-1

01

4.850,00

Subcontrolador Geral do Município

CC-1

01

4.850,00

Subprocurador Geral do Município

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Administração

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Fazenda

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Comunicação Social

(Cargo extinto pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Esportes

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Transporte

(Cargo extinto pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Ação Social

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Educação

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Obras e Urbanismo

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Serviços Públicos

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Saúde

CC-1

01

4.850,00

Subsecretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

CC-1

01

4.850,00

Comandante da Guarda Municipal e Trânsito

CC-1

01

4.850,00

Coordenador da Ouvidoria Pública Municipal

CC-1

01

4.850,00

Assessor Especial de Governo

CC-1

09

4.850,00

Tesoureiro

CC-1

01

4.850,00

Coordenador Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria

CC-1

01

4.850,00

Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano

CC-1

01

4.850,00

Assessor Jurídico

CC-2

02

4.120,00

Coordenador de Capitação de Recursos

CC-2

01

4.120,00

Coordenador de Apoio Administrativo de Governo

CC-2

01

4.120,00

Coordenador de Ciência e Tecnologia

CC-2

01

4.120,00

Assessor A1

CC-2

35

4.120,00

Coordenador de Auditoria

CC-2

01

4.120,00

Coordenador de Contabilidade

CC-2

01

4.120,00

Coordenador de Normas e Controle Interno

CC-2

01

4.120,00

Presidente da Comissão de Licitações

CC-2

01

4.120,00

Coordenador de Apoio Fazendário

CC-2

01

4.120,00

Assessor Executivo do FMAS

CC-2

01

4.120,00

Assessor Executivo do FUNDEB

CC-2

01

4.120,00

Assessor Executivo do FMS

CC-2

01

4.120,00

Diretor Técnico do Hospital

CC-2

01

4.120,00

 

Diretor Executivo de Promoção da Saúde

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-2

01

4.120,00

Assistente Jurídico de Assuntos Fundiários

CC-3

01

3.300,00

Coordenador de Gestão de Pessoas

CC-3

01

3.300,00

Coordenador de Ensino

CC-3

01

3.300,00

Assistente Jurídico de Assuntos do FMAS

CC-3

01

3.300,00

Assistente Jurídico de Assuntos do FUNDEB

CC-3

01

3.300,00

Assistente Jurídico de Assuntos do FMS

CC-3

01

3.300,00

Diretor Administrativo do Hospital

CC-3

01

3.300,00

Coordenador de Serviços Gerais de Apoio à Saúde

CC-3

01

3.300,00

Subcomandante da Guarda Municipal e Trânsito

CC-4

01

2.820,00

Diretor do Departamento Geral de Projetos

CC-4

01

2.820,00

Diretor do Departamento de Apoio Adm. de Governo

CC-4

01

2.820,00

Diretor do Departamento de Informática

CC-4

01

2.820,00

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia da Informação

CC-4

01

2.820,00

Coordenador da Casa Abrigo

CC-4

01

2.820,00

Assessor A2

CC-4

25

2.820,00

Coordenador da SESMT

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Serviços de Agendamento e Ouvidoria

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Faturamento Hospitalar

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Clínica Médica

CC-4

01

2.820,00

Coordenador do Centro Cirúrgico

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Emergência

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de UTI

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Obstetrícia

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Pediatria

CC-4

01

2.820,00

Coordenador Técnico de Enfermagem

CC-4

01

2.820,00

Coordenador Técnico de Barra do Furado

CC-4

01

2.820,00

Coordenador Técnico do Centro de Especialidades

CC-4

01

2.820,00

Coordenador Técnico de Saúde Mental

CC-4

01

2.820,00

Coordenador Administrativo do Centro de Especialidades

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Ações Programáticas

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Vigilância e Controle Epidemiológico

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-4

01

2.820,00

Coordenador do Serviço de Imunização

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Saúde da Família

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-4

01

2.820,00

Coordenador de Defesa Civil

CC-4

01

2.820,00

Assessor Técnico AT 1

CC-5

20

2.030,00

Coordenador de Marketing Institucional

CC-5

01

2.030,00

 

Coordenadoria de Jornalismo

CC-5

01

2.030,00

Coordenadoria de Cerimonial

CC-5

01

2.030,00

Presidente da Comissão Disciplinar

CC-5

01

2.030,00

Conselheiro Tutelar

CC-6

05

1.580,00

Secretária de Serviços de Gabinete

CC-6

01

1.580,00

Assessor A3

CC-6

30

1.580,00

Diretor do Departamento de Auditoria / Diretor do Departamento de Auditoria e Liquidação

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Auditoria em Engenharia

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Prestação de Contas

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Normas e Controle Interno

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Pessoal

(Cargo extinto pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Perícia Médica

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Material e Compras

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Patrimônio

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Almoxarifado Geral

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Apoio Administrativo

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Programação e Execução Orçamentária

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Receita

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Finanças

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Trânsito

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Segurança e Operações

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Depósito Público Municipal

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Eventos

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Imagem e Som

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Imprensa Oficial

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Programas Esportivos

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Estádio Municipal

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Ginásio Poliesportivo

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Parque Aquático

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Controle e Manutenção da Frota

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Assistência Social

CC-7

01

1.280,00

 

Diretor do Departamento de Projetos Especiais

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Turismo

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Trabalho e Renda

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Ensino Fundamental

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Educação Infantil

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Supervisão Educacional

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Apoio Administrativo e de Pessoal

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Infra-Estrutura Escolar

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Apoio ao Educando

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Orçamentos e Obras

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Planejamento Urbano

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Geoprocessamento e Cartografia

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Serviços Públicos

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Departamento de Agricultura e Pecuária

CC-7

01

1.280,00

Diretor do Parque de Exposições

CC-7

01

1.280,00

Diretor da Unidade de Tratamento de Lixo

CC-7

01

1.280,00

Assessor A4

CC-7

20

1.280,00

Chefe da Coordenação de Apoio Administrativo e de RH

CC-7

01

1.280,00

Chefe da Coordenação de Controle de Infecções Hospitalares

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Clínica Médica

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Laboratório

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Centro Cirúrgico

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Emergência

CC-7

01

1.280,00

Chefe de UTI

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Obstetrícia

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Pediatria

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Serviço Social

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Serviço de Nutrição

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor Técnico de Barra do Furado

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Fisioterapia

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor de Odontologia

CC-7

01

1.280,00

Chefe da Central de Exames

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Setor Administrativo do Centro de Especialidades

CC-7

01

1.280,00

 

Chefe do CAPS

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Ambulatório de Saúde Mental

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa DST/AIDS

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa Saúde da Mulher

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa Saúde do Homem

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa de Controle do Diabete

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa de Controle da Hipertensão

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Programa de Controle da Tuberculose e Hanseníase

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe da ATAN

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Supervisor de Equipe

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Chefe de Unidade de Saúde

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

09

1.280,00

Chefe do Serviço de Informática

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC-7

01

1.280,00

Assessor A5

CC-8

25

900,00

Administrador Regional

CC-8

17

900,00

Assessor A6

CC-9

30

570,00

Acompanhante Terapêutica

CC-9

05

570,00

Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social CRAS unidade Barra do Furado

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social CRAS unidade Caxias

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador do Programa Bolsa Família PBF/PETI

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador do Projovem Adolescente

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador de Controle, Monitoramento e Avaliação

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador Administrativo

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Coordenador de Projetos

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

01

 

Assessores

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-2

05

 

Coordenador de Orçamento e Obras

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-4

01

 

Assessores

(Cargo incluído pela Lei nº 1.292, de 13 de março de 2012)

CC-4

05

 

Auditores

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-4

02

 

Assessor Técnico de Auditoria e Liquidação de Despesa

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-5

01

 

Assessor Técnico de Normas de Controle Interno ATI

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-5

01

 

Assistentes Técnicos da Controladoria Geral

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

02

 

Assessor da Administração

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-1

01

 

Coordenador de Departamento de Pessoal

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-4

01

 

Coordenador de Projetos e Contratados da Administração

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-4

01

 

Chefe da Divisão de Execução de Despesas

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

01

 

Chefe da Divisão de Registros Contábeis

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

01

 

Chefe da Divisão de Execução de Despesas

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-7

01

 

Assessores da Divisão de Execução de Despesas

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-8

03

 

Assessor da Divisão de Prestação de Contas

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

CC-8

01

 

Coordenador Geral de Atenção Básica

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC2

01

 

Coordenador de Vigilância em Saúde

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC3

01

 

Coordenador da Estratégia Saúde da Família

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC3

01

 

Diretor da Divisão de Prevenção e Promoção à Saúde

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC4

01

 

Diretores das Seguintes Divisões: Vigilância Sanitária; Vigilância Ambiental; Vigilância Epidemiológica; Vigilância de Saúde do Trabalhador

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC7

01

 

Chefes dos seguintes Setores: Vigilância Alimentar e Nutricional; Hepatites Virais e DST/AIDS; Imunização; Hipertensão e Diabetes; Tuberculose e Hanseníase; Saúde da Mulher; Saúde do Homem; Saúde do Idoso; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Escolar; Saúde Bucal; Tabagismo

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC7

01

 

Supervisor de Unidades de Saúde

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC7

01

 

Divisão Administrativa

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC7

01

 

Chefes de Unidades de Saúde

(Cargo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

CC8

08

 

Coordenador de Transporte

(Cargo incluído pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

CC-1

01

 

Coordenador de Comunicação Social

(Cargo incluído pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)

CC-1

01

 

 

Funções Gratificadas

 

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Valor (R$)

Chefe da Divisão de Segurança Ambiental

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Segurança Patrimonial

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Administrativa e de RH

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Creche

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão do Pré-Escolar

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão para o Primeiro Segmento

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão para o Segundo Segmento

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão EJA

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Educação Ambiental

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Fiscalização e Controle Ambiental

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Recepção

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Recursos Humanos

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Vigilância Ambiental

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Saúde do Trabalho

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Manutenção

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Transportes

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Serviços Gerais

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Farmácia

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Almoxarifado

FG-1

01

750,00

Chefe do Setor de Faturamento

(Cargo extinto pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)

FG-1

01

750,00

 

Chefe do Setor de Faturamento Hospitalar

FG-1

01

750,00

Chefe da Divisão de Capacitação e Desenvolvimento

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Recrutamento, Seleção e Lotação

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Cadastro e Legislação

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Benefícios e Afastamentos

FG-2

01

670,00

Chefia da Divisão de Folha de Pagamentos

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Licitações

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Compras

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Cadastro de Fornecedores

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Protocolo

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Arquivo

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Arrecadação

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Dívida Ativa

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Atendimento ao Idoso

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Atendimento à Pessoa com Deficiência

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Atendimento à Mulher

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Apoio à Indústria

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Comércio e Serviços

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Geração de Renda

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Capacitação e Mão-de-Obra

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Reparos da Rede Física

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Abastecimento

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Alimentação Escolar

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Transporte Escolar

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Bolsas

FG-2

01

670,00

Chefe do Núcleo de Assistência ao Educando

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Orçamentos

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Fiscalização e Obras Públicas

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Obras e Reparos Gerais

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Pavimentação

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Construção do Sistema de Drenagem

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Estudos e Projetos Urbanos

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Análise e Licenciamento de Projetos

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Coleta e Limpeza Urbana

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Parques e Jardins

FG-2

01

670,00

 

Chefe da Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Água e Esgoto

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Incentivo Rural

FG-2

01

670,00

Chefe da Divisão de Pesca

FG-2

01

670,00

Chefe do Horto Municipal

FG-2

01

670,00

Assistente

FG-2

55

670,00

Supervisor Operacional da Guarda Municipal

FG-2

04

670,00

Secretário da Comissão de Licitações

FG-3

01

540,00

Inspetor de Ronda Escolar

FG-3

01

540,00

Inspetor de Trânsito

FG-3

02

540,00

Inspetor de Patrimônio

FG-3

04

540,00

Membros da Comissão Disciplinar

FG-3

02

540,00

Membro da Comissão de Licitações

FG-4

02

380,00

Secretário Adjunto da Comissão de Licitações

FG-4

01

380,00

Encarregado de Copa-cozinha

FG-4

03

380,00

Encarregado do Auditório Municipal

FG-4

01

380,00

Encarregado

FG-5

40

240,00

Assistente

(Cargo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)

FG-2

01

 

 

Funções Gratificadas de Direção de Escola

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Valor (R$)

Diretor de Unidade Escolar tipo 1

DE-1

03

1.200,00

Diretor de Unidade Escolar Tipo II

DE-2

01

1.050,00

Diretor da Unidade Escolar Tipo III

DE-3

07

900,00

Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil

DE-3

03

900,00

Diretor de Unidade Escolar Tipo IV

DE-4

07

750,00

Diretor Adjunto de Unidade Escolar Tipo II

DE-5

01

550,00

Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo III

DE-6

07

450,00

 

(Redação dada pela Lei n° 1.172, de 18 de março de 2011)

Diretor Unidade Escolar Tipo I

DE-1

03

R$ 2.100,00

Diretor Unidade Escolar Tipo II

DE-2

02

R$ 1.835,00

Diretor Unidade Escolar Tipo III

DE-3

07

R$ 1.575,00

Diretor Creche-Diretor de Centro M. de Educação Infantil

DE-3

03

R$ 1.575,00

Diretor de Unidade Escolar Tipo IV

DE-4

07

R$ 750,00

Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo II

DE-5

01

R$ 960,00

Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo

III

DE-6

07

R$ 786,00

Coordenador Pedagógico

CP-1

25

R$ 730,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.230, de 18 de março de 2011)

Diretor Unidade Escolar Tipo I

DE-1

03

R$ 2.100,00

Diretor Unidade Escolar Tipo II

DE-2

02

R$ 1.835,00

Diretor Unidade Escolar Tipo III

DE-3

07

R$ 1.575,00

Diretor Creche-Diretor de Centro M. de Educação Infantil

DE-3

03

R$ 1.575,00

Diretor de Unidade Escolar Tipo IV

DE-4

07

R$ 786,00

Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo II

DE-5

01

R$ 960,00

Diretor Adjunto da Unidade Escolar Tipo III

DE-6

07

R$ 786,00

Coordenador Pedagógico

CP-1

25

R$ 750,00