revogada pela lei nº 837, de 30 de dezembro de 2004

 

LEI Nº 440, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E REESTRUTURA AS SECRETARIAS DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã, trazida pela Lei 0246 de 27 de outubro de 1997 e alterações posteriores especialmente a Lei nº 427 de 13 de maio de 1997 passa a vigor com as seguintes alterações.

 

Art. 2º O artigo 35, passa a vigor sem os números 1 e 2 e o artigo 40 do Capítulo IV, todos da Lei 0246/93 passa a vigorar com a inclusão dos incisos IV, nºs 1, 2, e 3 VI nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8.

 

"Art. 40 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:

 

I - Desenvolver política de Meio Ambiente, atividade de preservação das Florestas, do Solo, da Fauna e demais recursos renováveis no Território do Município;

 

II - Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais;

 

III - Articular-se com órgão municipais, estaduais e federais / do sistema nacional do meio ambiente para desenvolver ações conjuntas de preservação física e ambiental para com bater a poluição em qualquer de suas formas.

 

IV - São órgãos, integrantes da Secretaria M. de Meio Ambiente:

 

1 - Departamento de Fiscalização de Limpeza Pública.

 

a) Divisão de Parques e Jardins

b) Divisão de Tratamento de Lixo

 

2 - Departamento de Fiscalização e Recursos Naturais.

 

V - O Departamento de Fiscalização de Limpeza Pública tem as seguintes atribuições:

 

1 - Fiscalizar as atividades referentes a coleta domiciliar e hospitalar do lixo;

 

2 - Fiscalizar a varredura, limpeza/dos logradouros públicos, conservação dos parques e jardins, poda e corte (quando necessário) de árvores nas vias públicas.

 

3 - Fiscalizar atividades referentes a destinação final do lixo domiciliar e hospitalar do Município.

 

VI - O Departamento de Fiscalização e Recursos Naturais tem como atribuições:

 

1 - Elaborar e executar projetos de preservação da vegetação nativa, dos corpos hídricos, da fauna, do ar atmosférico e dos elementos minerais.

 

2 - Licenciar e fiscalizar a exploração de produtos minerais classe II.

 

3 - Articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente para desenvolver ações conjuntas de fiscalização que vise a preservação dos Recursos Naturais do Município.

 

4 - Articular-se com outras secretarias para difundir a educação ambiental em todos os segmentos da nossa sociedade.

 

5 - Organizar, orientar e fiscalizar a pesca artesanal nas águas interiores do Município.

 

6 - Promover, executar e fiscalizar a limpeza dos canais e rios do Município.

 

7 - Monitorar e controlar o nível das lagoas Feia, Ribeira e outras nas cotas preestabelecidas.

 

8 - Promover a operação e manutenção das comportas do Canal das Flechas, Rio Espinho e outras, para um perfeito escoamento das águas e manutenção do nível ideal."

 

Art. 3º O Artigo 36, passa a vigorar sem o inciso V e o artigo 37 passa a vigorar sem os incisos III e VI, todos da Lei 0246/93.

 

Art. 4º Ficam extintos na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico o cargo de administrador da unidade de reciclagem de lixo e a função gratificada - FG1 - de diretor de departamento de meio ambiente, e ficam criados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os cargos e funções gratificadas abaixo, que passam a compor junto com os anteriormente criados nos anexos I e II da Lei 0246/93, a estrutura administrativa de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

NOME

SÍMB.

QUANTITATIVO

Secretário Municipal

SM

01

Assessor

C3

01

Diretor de Departamento

FG1

02

Diretor de Divisão

FG2

02

Encarregado

FG4

01

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de setembro de 1997.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.