LEI
Nº 440, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E REESTRUTURA AS
SECRETARIAS DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã, trazida pela Lei 0246 de 27
de outubro de 1997 e alterações posteriores especialmente a Lei nº 427 de 13 de
maio de 1997 passa a vigor com as seguintes alterações.
Art. 2º O artigo 35, passa a
vigor sem os números 1 e 2 e o artigo 40 do Capítulo IV, todos da Lei 0246/93
passa a vigorar com a inclusão dos incisos IV, nºs 1,
2, e 3 VI nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8.
"Art. 40 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente
compete:
I
- Desenvolver política de Meio Ambiente, atividade de preservação das
Florestas, do Solo, da Fauna e demais recursos renováveis no Território do
Município;
II
- Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais;
III - Articular-se com órgão municipais,
estaduais e federais / do sistema nacional do meio ambiente para desenvolver
ações conjuntas de preservação física e ambiental para com bater a poluição em
qualquer de suas formas.
IV
- São órgãos, integrantes da Secretaria M. de Meio Ambiente:
1 - Departamento de
Fiscalização de Limpeza Pública.
a) Divisão de Parques
e Jardins
b) Divisão de
Tratamento de Lixo
2 - Departamento de
Fiscalização e Recursos Naturais.
V
- O Departamento de Fiscalização de Limpeza Pública tem as seguintes
atribuições:
1 - Fiscalizar as
atividades referentes a coleta domiciliar e hospitalar do lixo;
2 - Fiscalizar a varredura, limpeza/dos logradouros públicos,
conservação dos parques e jardins, poda e corte (quando necessário) de árvores
nas vias públicas.
3 - Fiscalizar atividades referentes a destinação final do lixo
domiciliar e hospitalar do Município.
VI
- O Departamento de Fiscalização e Recursos Naturais tem como
atribuições:
1 - Elaborar e
executar projetos de preservação da vegetação nativa, dos corpos hídricos, da
fauna, do ar atmosférico e dos elementos minerais.
2 - Licenciar e
fiscalizar a exploração de produtos minerais classe II.
3 - Articular-se com
os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente
para desenvolver ações conjuntas de fiscalização que vise a preservação dos
Recursos Naturais do Município.
4 - Articular-se com
outras secretarias para difundir a educação ambiental em todos os segmentos da
nossa sociedade.
5 - Organizar,
orientar e fiscalizar a pesca artesanal nas águas interiores do Município.
6 - Promover,
executar e fiscalizar a limpeza dos canais e rios do Município.
7 - Monitorar e
controlar o nível das lagoas Feia, Ribeira e outras nas cotas preestabelecidas.
8 - Promover a
operação e manutenção das comportas do Canal das Flechas, Rio Espinho e outras,
para um perfeito escoamento das águas e manutenção do nível ideal."
Art. 3º O Artigo 36, passa a
vigorar sem o inciso V e o artigo 37 passa a vigorar sem os incisos III e VI,
todos da Lei 0246/93.
Art. 4º Ficam extintos na
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico o cargo de
administrador da unidade de reciclagem de lixo e a função gratificada - FG1 -
de diretor de departamento de meio ambiente, e ficam criados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, os cargos e funções gratificadas abaixo, que passam
a compor junto com os anteriormente criados nos anexos I e II da Lei 0246/93, a
estrutura administrativa de cargos e salários da Prefeitura Municipal de
Quissamã.
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Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de setembro de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.