LEI
Nº 590, DE 17 DE JULHO DE 2000
CRIA
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONTROLE
INTERNO, ÓRGÃO DE ATIVIDADE DE CONTROLE INTERNO, ALTERANDO O ART. 1º DA LEI
246/93. CRIA CARGO COMISSIONADO E JUNÇÕES GRATIFICADAS, ALTERANDO OS ANEXOS I E
II DA LEI 246/93, ALTERADOS PELAS LEIS Nº 312 95, 340 95, 365 95, 399/96,
427/97, 432/97, 440/97, 470/98, 472/98, 476/98, 481/98, 484/98, 498/99, 508/99,
516/99, 521/99, 523/99, 530/99, 550/99, 558/99 E 263/94, 340/95, 384/96,
417/97, 424/97, 440/97, 497/99, 498 99, 507/99. E 520 99, RESPECTIVAMENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a
Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Quissamã a Comissão
de Controle Interno, órgão autônomo de atividade de controle interno,
modificando-se o Art. 1º da Lei nº 246 de 27.10.1993, para incluir o Inciso I
que vigorará com a seguinte redação:
"Art. 1º
……………………………………………………………………………………………………………
I - ……………………………………………………………………………………………………………
II - ……………………………………………………………………………………………………………
III - ……………………………………………………………………………………………………………
IV
- ……………………………………………………………………………………………………………
V - Órgão de Atividade de
Controle Interno
Comissão de
Controle Interno”
Art. 2º Compete à Comissão
de Controle Interno:
I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do Município;
II - verificar a
legalidade das alas pertinentes à arrecadação da receita e à realização das
despesas ou ao nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
III - verificar a
fidelidade funcionai dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos;
IV
- verificar a execução dos programes de governo, a aplicação de
subvenções, auxílios e contribuições, de recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, renúncia de receitas;
V
- orientar a Administração Municipal sobre medidas corretivas que
devam ser tomadas relativamente a atos pertinentes a arrecadação da recena e a
realização das despesas ou ao nascimento ou a extinção de direitos e
obrigações, ao desvio de rumo das metas programas e orçamentos municipais;
- adotar as providências, inclusive de
constituição de comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, com
vistas o a instauração da tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, na ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos
ao Erário Municipal;
VI
- emitir o relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do
dirigente do órgão de controle interno, que constituirá qualquer irregularidade
ou ilegalidade constante, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas
encontradas;
VII - proceder à cobrança, por meio de notificação,
do responsável pelo dano apurado, para recolhimento ao Erário Municipal da
importância devida;
VIII - tomar as medidas cabíveis,
administrativas ou judiciais, para a devolução ao Patrimônio Municipal e/ou
Tesouro Municipal de bens, valores ou dinheiros desviados;
IX
- apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 3º No exercício de sua
competência e atribuições, a Comissão de Controle Interno terá acesso direito a
todos os papéis, documentos e informações, sejam de que natureza for, que
estejam sob a posse e guarda de qualquer órgão das secretarias Municipais.
Art. 4º Fica criado na
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, trazida pela Lei nº 246,
de 27 de outubro de 1993 e alterações posteriores, o Cargo em Comissão abaixo
relacionado, modificando o Anexo I da citada Lei, para o fim de sua inclusão.
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Art. 5º O cargo de
Presidente da Comissão de controle interno é privativo de profissionais com
formação superior em ciências contábeis.
Art. 6º fica criado na
Estrutura Administrativa do Poder Executivo trazida pela Lei nº 246, de 27 de
novembro de 1993 e alterações posteriores, as funções gratificadas abaixo
relacionadas, modificando o Anexo II, que passará a vigorar segundo o
estabelecido nesta Lei.
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Art. 7º As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de julho de 2000.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.