LEI
Nº 1.019, DE 27 DE MARÇO DE 2008
PROMOVE
ALTERAÇÕES NAS LEIS 837, DE 30.12.2004, 884 DE 10.02.2006, 895 DE 31.05. 2006,
900 DE 05.07.2006 E 936 DE 02.02.2007, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Quissamã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de
redistribuir e reorganizar as atividades e competências da Administração
Pública do Município de Quissamã, visando a redução de despesas de custeio e a
eficiência na prestação de serviços, a Lei nº
837 de 30 de dezembro de 2004, com as alterações
promovidas pelas Leis 884/2006, 895/2006, 900/2006 e 936/2007, passa a vigorar
com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º Fica criada a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de administração
específica da Administração Direta do Município, passando a integrar o inciso
III, alínea "j", do artigo 5º da Lei 837/2004.
§ 1º Em decorrência do
disposto no caput, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e
Agricultura passa a denominar-se: Secretaria de Serviços Públicos.
§ 2º As funções básicas
previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIX e XXIII, do Art. 21 da Lei 837/2004,
passam a pertencer à Secretaria ora criada.
§ 3º Para fins no
disposto no parágrafo anterior, o inciso XXIII do Art. 21 da Lei 837/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIII - Apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Agrícola e
Pesqueira." (NR)
§ 4º Os órgãos de que
tratam o inciso II, e suas alíneas "a", "b" e
"c", e o inciso VI, do § 1º, Art. 21 da Lei 837/2004, passam a
integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 5º Em decorrência do
disposto no caput, o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira passa
a ser órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
§ 6º As funções básicas
previstas nos incisos I, II, III, IV, V e XI do Art. 3º da Lei 895/2006, também
passam a pertencer à Secretaria ora criada.
§ 7º Os órgãos de que
tratam o inciso III, e suas alíneas "a" e "b", o inciso IV
e o inciso V, do § 1º, art. 3º, da Lei 895/2006, passam a integrar a estrutura
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 8º O inciso V do Art. 3º da Lei
895/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
(NR)."
Art. 3º Ficam criados na
estrutura interna da Secretaria de Serviços Públicos os seguintes órgãos, que
passam a integrar, respectivamente, as alíneas
"d" e "e" do inciso II, § 1º,
do Art. 3º da Lei 985/2006.
I - Divisão de Coleta e
Limpeza Urbana; e
II - Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem.
Art. 3º Ficam criados na
estrutura interna da Secretaria Municipal de Serviços Públicos os seguintes
órgãos, que passam a integrar, respectivamente, as alíneas "d" e
" e" do inciso II, § 1º, do Art. 3º da Lei 895/2006. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de
2008)
I - Divisão de Controle
Operacional; e (Redação dada pela
Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)
II - Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem. (Redação
dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no caput, a alínea
"b", inciso III, do Art. 5º da Lei 895/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"b) Divisão de Construção do Sistema de Drenagem. (NR)."
Art. 4º Para melhor
desempenho de suas funções, ficam criadas na estrutura interna da Guarda
Municipal as seguintes funções gratificadas, com os respectivos símbolos e
quantidades, passando a integrar o Anexo
II da Lei 837/2004:
I - Inspetor
de Ronda Escolar - FG3 - 01;
II - Inspetor
de Trânsito - FG3 - 02;
III - Inspetor
de Patrimônio - FG3 - 04.
Art. 5º Para atendimento ao
disposto nesta Lei ficam promovidas as seguintes alterações no Anexo I da Lei 837/2004:
I
- extinto 01 (um) Cargo em Comissão de Agente Político, símbolo AP, de
Secretário
Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Agricultura;
II - criados 02 (dois) Cargos em
Comissão de Agentes Políticos, símbolo AP, respectivamente: 01 (um) de Secretário
Municipal de Serviços Públicos e 01 (um) de Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º Ficam promovidas
ainda as seguintes alterações no Anexo II da Lei 837/2004:
I - extinto 01 (um) Cargo
em Comissão símbolo CC-1 de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, Serviços
Públicos e Agricultura;
II - criados 02
(dois) Cargos em Comissão símbolo CC-1 respectivamente: 01 (um) Subsecretário Municipal de
Serviços Públicos, 01 (um) Subsecretário Municipal de Meio
Ambiente;
III - Criados 2
(duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-2, respectivamente: 01 (uma) de Chefe de Divisão de
Coleta e Limpeza Urbana e 01 (uma) Chefe de Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem.
III - Criados 2 (duas) Funções
Gratificadas, símbolo FG-2, respectivamente: (uma) de Chefe de Divisão de Controle
Operacional e 01 (uma) de Divisão de Manutenção
do Sistema de Drenagem. (Redação dada pela Lei nº
1.040, de 02 de julho de 2008)
IV - A Função Gratificada, símbolo FG-2,
de Chefe de Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem passa a
denominar-se Chefe de Divisão de
Construção do Sistema de Drenagem, permanecendo
vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 8º Aplicam-se aos
cargos em comissão e funções gratificadas ora criados, de acordo com os
respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais constantes do Anexo II da Lei nº 837/2004.
Art. 9º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos
remanejamentos, transposições e transferência que se fizerem necessárias em
decorrência desta Lei, conforme o disposto no Art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
Art. 10 O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial, os artigos 4º, 6º e seus §§ 1º e 2º, da Lei 936/2007; o
Art. 3º, incisos I a V e XI, § 1º e seus incisos III, alíneas "a" e "b", IV e V, § 2º, incisos V, VII e VIII, Art. 5º, inciso
III, alínea "b", da Lei 895/2006.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de março de 2008.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.