LEI
Nº 476, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, EXTINGUINDO A ASSESSORA DE PROMOÇÃO
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã a Secretaria
Municipal de Promoção Social.
Art. 2º A Secretaria
Municipal de Promoção Social tem como competência:
I
- promover o bem estar social, com vistas a eliminar ou reduzir os
desequilíbrios sociais existentes;
II
- estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de
organização comunitária para atuar no campo da promoção sociai;
III - buscar a
identificação dos principais problemas sociais existentes na comunidade,
ouvindo as instituições ou grupos que a representem e desenvolver ações políticas
voltadas para sua superação;
IV
- desenvolver ações específicas que promovam o amparo ao idoso, a
criança e ao adolescente;
V
- realizar estudos para o levantamento das condições de moradia da
população a fim de direcionar os programas de habitação popular;
VI - Coordenar os
programas municipais voltados para o desenvolvimento social, inclusive Aqueles
resultantes de convênios com órgãos estaduais ou federais;
VII - promover a
integração com grupos e entidades de classes que executem ações de assistência
social no Município.
Art. 3º Fica extinta a
Assessoria de Promoção Social criada pelo Art. 1º, inciso II, da Lei nº 246, de
27 de outubro de 1993.
Art. 4º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entrará era
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as
disposições do Art. 8º inciso I a VII, da Lei 246, de 27 de outubro de 1993.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 03 de setembro de 1998.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ERRATA
Lei nº 0476, publicada no jornal O Debate no dia 04 de setembro de
1998, edição nº 3446
Onde se Lê: 03 de agosto de 1998
Leia-se: 03 de setembro de 1998