revogada pela lei nº 1.099, de 19 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 884, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 837/04, DE 30/12/2004, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com objetivo de redistribuir e reorganizar as atividades e competências da Administração Pública do Município de Quissamã com vistas ao futuro crescimento econômico e social do município, a Lei nº 837/2004 passa a vigorar com as alterações introduzidas nesta Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em substituição ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, passando a figurar com esta denominação na alínea "i" do inciso I do Art. 5º da Lei nº 837/04

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente em substituição aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Política Urbana, passando a figurar com esta denominação na alínea "i" do inciso I do art. 5º da Lei nº 837/04. (Redação dada pela Lei n° 895, de 31 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente configura-se como órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da Política Urbana e de Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3º O funcionamento do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica o Chefe do poder Executivo autorizado a constituir um fundo de apoio financeiro destinado à implantação de políticas públicas municipais de desenvolvimento urbano e de meio ambiente, através de regulamentação própria.

 

§ 2º O fundo de apoio de que trata o artigo anterior será administrado por uma gerência específica, que contará com o seguinte quadro gerencial:

 

I - um gestor do fundo;

 

II - um tesoureiro;

 

III - um gerente administrativo.

 

Art. 4º O inciso II do Art. 5º da Lei nº 837/04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Órgãos de assessoramento direto".

 

Art. 5º A Coordenadoria de Comunicação Social, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, fica transformada em Coordenadoria Especial de Comunicação Social.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput:

 

I - fica acrescido ao inciso II do art. 5º da Lei nº 837/04 a alínea "f", com a descrição de Coordenadoria Especial de Comunicação Social;

 

II - o inciso II do Parágrafo Único do Art. 11 da Lei nº 837/04 passa a constar com a expressão "Revogada".

 

Art. 6º A Coordenadoria Especial de Comunicação Social exercerá as seguintes funções básicas:

 

I - proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela prefeitura;

 

II - coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios

 

III - promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito,

 

IV - colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;

 

V - Promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas e denúncias;

 

VI - atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do Município;

 

VII - desempenho de outras atividades afins.

 

§ 1º Para exercício de suas funções a Coordenadoria Especial de Comunicação Social contará com a seguinte estrutura interna:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Departamento de Cerimonial;

 

III - Departamento de Divulgação e Marketing Institucional.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no caput:

 

I - os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 11 da Lei nº 837/04, passa a constar, respectivamente, com a expressão "Revogado".

 

II - fica criado o cargo de Coordenador Especial e Comunicação Social, símbolo CC-1, que passa a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04;

 

III - fica extinto do Anexo II da Lei nº 837/04 o cargo de Coordenador de Comunicação Social, símbolo CC-2.

 

Art. 7º A Divisão de Fiscalização, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, fica transformada em Departamento de Fiscalização Fazendária.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput:

 

I - fica acrescido o inciso V no § 1º do art. 15 da Lei nº 837/04, com a descrição de Departamento de Fiscalização Fazendária,

 

II - a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 837/04, passa a vigorar com a expressão "Revogada";

 

III - Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização Fazendária, símbolo CC-7, que passa a integrar o Anexo II da Lei nu. 837/04;

 

IV - fica extinta do Anexo II da Lei nº 837/04 a função gratificada de Chefe de Divisão de Fiscalização símbolo FG-2.

 

Art. 8º Fica criado na estrutura interna da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a Unidade de Tratamento de Lixo, passando a integrar o inciso V do Parágrafo Único do art. 26 da Lei nº 837/04.

 

Parágrafo Único. A Unidade de Tratamento de Lixo exercerá como função básica a administração e a fiscalização dos serviços realizados para operacionalização da Unidade, a fim de promover o máximo reaproveitamento do lixo urbano, observando a correta triagem e destinação do lixo domiciliar e hospitalar.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Administração os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, com os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar o Anexo II da Lei 837/04.

 

I - 01 (um) Coordenador de RH, CC-4,

 

II - 01 (um) Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CC-2,

 

III - 01 (um) Coordenador de Informática, CC-4

 

IV - 02 (dois) Membros da Comissão Permanente de Licitação, FG-4;

 

V - 01 (um) Secretário da Comissão Permanente de Licitação, FG-3;

 

VI - 01 (um) Secretário-Adjunto da Comissão Permanente de Licitação, FG-4.

 

Art. 10 Para o melhor desempenho de suas funções, ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes cargos em comissão, com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04:

 

I - 01 (um) Tesoureiro, símbolo CC-2;

 

II - 01 (um) Coordenador de Apoio Fazendário, símbolo CC-4;

 

Art. 11 Ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação as seguintes funções gratificadas, com os respectivos símbolos, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04:

 

I - 01 (um) Diretor da E.M. Tânia Regina, símbolo FG-3;

 

II - 01 (um) Diretor-Adjunto da E M Tânia Regina símbolo FG-4

 

Art. 12 Para o melhor desempenho de suas funções ficam criados na estrutura interna da secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos em comissão, com os respectivos símbolos e quantidades, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04:

 

I - 01 (um) Administrador Hospitalar símbolo CC-1,

 

II - 01 (um) Coordenador de Fisioterapia, símbolo CC-2,

 

III - 01 (um) Coordenador de Ações Programática em Saúde, símbolo CC-4

 

Art. 13 Para o atendimento ao disposto nesta Lei, ficam ainda acrescidos ao Anexo II da Lei nº 837/04 os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

 

I - 01 (um) Assessor Técnico da coordenadoria Especial de Comunicação Social, símbolo CC-3;

 

II - 01 (um) Diretor de Departamento de Cerimonial, símbolo CC-7;

 

III - 01 (um) Diretor de Departamento de Divulgação e Marketing Institucional, símbolo CC-7;

 

IV - 01 (um) Diretor da Unidade de Tratamento de Lixo, símbolo CC-7;

 

V - 25 (vinte cinco) Assessor A1, símbolo CC-2;

 

VI - 10 (dez) Assessor A2, símbolo CC-4;

 

VII - 15 (quinze) Assessor A3, símbolo CC-6;

 

VIII - 20 (vinte) Assessor A4, símbolo CC-7;

 

IX - 25 (vinte e cinco) Assessor A5, símbolo CC-8;

 

X - 30 (trinta) Assessor A6, símbolo CC-9;

 

XI - 01 (um) Administrador de Cemitério, símbolo CC-5;

 

XII - 15 (quinze) Assessor Técnico AT1, símbolo CC-5;

 

XIII - 10 (dez) Assistente, símbolo FG -2;

 

XIV - 04 (quatro) Supervisor Operacional da Guarda Municipal FG-2;

 

XV - 20 (vinte) Encarregado, símbolo FG-5.

 

Art. 14 Ficam criados, com o fim de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com funções destinadas a coordenar e supervisionar a implantação e execução dos macro-projetos de governo 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial de Governo símbolo CC-2, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 837/04.

 

Art. 15 A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - preenchimento das respectivas posições de chefia;

 

III - alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;

 

V - capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei;

 

VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:

 

I - as atribuições especificas e comuns dos servidores ocupantes de cargos e funções de chefia;

 

II - outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 17 Através do Regimento Interno o Prefeito delegará competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.

 

§ 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.

 

§ 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação em vigor pelas atribuições que lhe foram delegadas

 

Art. 18 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral e o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, observada no que couber a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 1º Face ao disposto no caput, fica revogado o art. 32 da Lei nº 837/04.

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores do quadro efetivo da Prefeitura, quando investidos do cargo de Secretário Municipal, a legislação previdenciária e a legislação estatutária ou trabalhista dos servidores públicos municipais em vigor.

 

Art. 19 Aplicam-se aos cargos em comissão e funções gratificadas ora criados, de acordo com os respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais constantes do Anexo II da Lei nº 837/04.

 

Art. 20 São da competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas.

 

Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso vi da Constituição Federal.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário constantes da Lei 837/04, de 30/12/2004, e, em especial, as Leis 253 de 03/12/1993, 263 de 17/01/1994, 269 de 11/04/1994, 312 de 24/01/1995, 340 de 18/08/1995, 365 de 23/01/1996, 384 de 25/06/1996, 399 de 21/11/1996, 516 de 1/06/1999, 523 de 12/08/1999, 527 de 01/09/1999, 530 de 23/09/1999, o art. 1º da Lei 567 de 03/03/2000, 602 de 31/10/2000, 622 de 21/12/2000, 633 de 02/04/2002, 717 de 31/10/2002, 731 de 05/12/2002, 751 de 23/04/2003, 764 de 03/07/2003, 768 de 03/09/2003, 772 de 01/10/2003, 787 de 03/12/2003, 800 de 22/03/2004, 803 de 25/03/2004, 805 de 05/04/2004 e 816 de 31/05/2004, ficando, ainda, revalidados os efeitos da Lei 763 de 26/06/2003, e os atos decorrentes de sua aplicação a partir de 01/01/2005.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de fevereiro 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.