LEI
Nº 1.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será orientada no
sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade
e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do
planejamento de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado através do processo
cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização
periódicos dos seguintes instrumentos:
I - Planos e Programas de
Governo do Município de Quissamã;
II - Plano Diretor;
III - Plano
Plurianual;
IV
- Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e
Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do Executivo
Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:
I
- articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual
e Federal;
II
- transparência e manutenção de fluxos de informações para a
população;
III - criação de condições para a
participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no
controle social das ações governamentais;
IV
- articulação, integração e intercomplementariedade
de todos os instrumentos de planejamento municipal, através da compatibilização
dos respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V
- articulação e coordenação das ações da Administração Municipal,
integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;
VI
- acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no
sentido de:
I
- conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
II
- estudar e propor alternativas de solução para os problemas,
necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais,
culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir e operacionalizar
objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;
IV
- acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão,
controle e coordenação da Controladoria Geral do Município;
V
- avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorá-los.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I
- valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II
- entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
III - colaboração com a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade;
IV
- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
V
- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilização e a
desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre setores da
Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho,
principalmente as voltadas para o atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e
o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
c) o aumento de
racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de
dispêndios pela Administração Municipal;
d) a valorização do
servidor público;
VI
- desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VII - disciplina
criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando a sua ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município.
VIII - estímulo à
proteção e controle das áreas de preservação ambiental.
Art. 5º A Administração
Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos,
enumerados a seguir em ordem alfabética;
I
- órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada
de decisões:
a) Comissão
Permanente Disciplinar;
b) Comissão
Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do
Magistério - FUNDEB;
d) Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal
de Assistência Social;
f) Conselho Municipal
de Cultura e Lazer;
g) Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho Municipal de Educação;
i) Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente;
J) Conselho Municipal
de Orçamento Participativo;
k) Conselho Municipal
de Planejamento e Integração;
l) Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira;
m) Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
n) Conselho Municipal
de Saúde;
o) Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
p) Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
q) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
r) Conselho Municipal do Idoso;
s) Conselho Municipal
do Direito da Mulher;
t) Conselho Tutelar;
u) Conselho Municipal
de Turismo;
II
- Órgãos de assessoramento direto:
a) Secretaria
Municipal de Governo;
b) Controladoria
Geral do Município;
c) Procuradoria Geral
do Município;
d) Secretaria
Municipal de Administração;
e) Secretaria
Municipal de Fazenda;
f) Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito;
g) Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de
dezembro de 2012)
g) Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
h) Coordenadoria
Administrativa, Financeira e Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de
dezembro de 2012)
h) Coordenadoria
Administrativa, Financeira e Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
i) Coordenadoria de
Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.345, de 21 de
dezembro de 2012)
i) Coordenadoria de
Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
III - Órgãos de administração especifica:
a) Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
a) Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.355, de 11 de
janeiro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.345,
de 21 de dezembro de 2012)
b) Secretaria
Municipal de Esportes;
b) Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de
2012)
b) Secretaria
Municipal de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
c) Secretaria
Municipal de Transporte;
c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.355, de 11 de
janeiro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.345,
de 21 de dezembro de 2012)
d) Secretaria
Municipal de Ação Social;
d) Secretaria de Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de
2012)
d) Secretaria
Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro
de 2013)
e) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; / Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)
e) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro
de 2013)
f) Secretaria
Municipal de Educação;
g) Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
g) Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; / Secretaria
Municipal de Obras (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº
1.278, de 16 de dezembro de 2011)
g) Secretaria Municipal
de Obras; (Redação dada pela Lei nº
1.355, de 11 de janeiro de 2013)
h) Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
h) Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
h) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro
de 2013)
i) Secretaria
Municipal de Saúde;
i) Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; / Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de 2012)
(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
i) Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro
de 2013)
j) Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
j) Secretaria de
Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro
de 2013)
§ 1º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração e o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados
diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam às Secretarias
Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal Administração
cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em
processos administrativos disciplinares.
§ 3º A Comissão
Permanente de Licitação vincula-se à Secretaria Municipal de Administração
cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas de preço,
pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação federal que
disciplina a matéria.
§ 4º Os órgãos enumerados
nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do Executivo.
§ 5º Os órgãos colegiados
enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e regulamentação
próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II
- promoção do debate e do consenso internos sobre o diagnóstico e os
objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal,
de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
III - integração do processo de
planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários
instrumentos de planejamento, enumerados no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV
- discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um
órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis
conflitos organizacionais;
V
- articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e
informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao
acompanhamento e à avaliação de sua execução;
VI
- avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
VII - articulação e integração das
atividades de fiscalização da Prefeitura;
VIII - desempenho de
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I
- Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
II
- Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
III - titulares das
entidades de Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e
coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal
de Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 8º O funcionamento do
Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a
articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de
governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção
contra riscos e ameaças à tranqüilidade civil e à
segurança do patrimônio do Município.
§ 1º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I
- na qualidade de Presidente:
a) Prefeito;
II
- na qualidade de Conselheiros:
a) Secretário
Municipal de Governo;
b) Comandante da
Guarda Municipal e Trânsito;
c) Secretário
Municipal de Transportes;
d) Procurador Geral
do Município;
e) Secretário
Municipal de Administração;
f) Secretário
Municipal de Fazenda;
g) Secretário
Municipal de Ação Social;
h) Secretário
Municipal de Obras e Urbanismo;
h) Secretário
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
i) Secretário
Municipal de Serviços Públicos;
i) Secretário
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
j) Secretário
Municipal de Saúde;
j) Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
k) Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
k) representantes de
outras esferas de governo quando houver necessidade. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de
dezembro de 2011)
I) e representantes
de outras esferas de governo quando houver necessidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.278, de 16 de
dezembro de 2011)
§ 2º As funções e o
funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 10 Compete à
Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito prestar apoio
administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial cumpra suas funções.
Art. 11 A Secretaria de
Governo exerce as seguintes funções básicas:
I
- assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e
político- administrativas;
II
- assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua
agenda;
III - assessoramento legislativo,
acompanhamento da tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo e
relações com lideranças políticas e parlamentares do Município;
IV
- promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou
inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria
Pública Municipal;
V
- recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e
militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
VI
- promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de
convênios ou de contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e
entidades de outras esferas de Governo e não governamentais;
VII - manutenção das informações e bancos
de dados necessários para a realização de estudos técnicos e análises para
embasar o processo de planejamento das ações e políticas públicas de governo;
VIII - elaboração, expedição e arquivamento
da correspondência do Chefe do Executivo Municipal;
IX
- preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos
do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos
respectivos originais;
X
- elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados e
de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
XI
- promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
XII - apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
XIII - mobilização e articulação
comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e
demandas, e a participação da população nos processos de planejamento e
orçamento municipais;
XIV - acompanhamento da evolução das
demandas e das especificidades das condições de vida nas regiões que integram o
Município;
XV
- fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir
os direitos do cidadão;
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Assessoria Especial de Governo;
III - Ouvidoria Pública Municipal;
IV
- Coordenadoria de Captação de Recursos;
IV.
1 - Departamento Geral de Projetos;
V
- Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;
V. 1 - Departamento de
Apoio Administrativo de Governo;
VI
- Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
VI.
1 - Departamento de Informática;
VI. 2 - Departamento
de Desenvolvimento e Tecnologia da Informação.
Seção IV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 12 A Controladoria
Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
II
- realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
III - controle e centralização das
atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos
e convênios celebrados pelo Município bem como na elaboração ou na revisão e
consolidação das respectivas prestações de contas;
III - elaboração, revisão e consolidação
das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
IV
- tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e
indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V
- exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da
despesa;
VI
- auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
de órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas
prestações de contas;
VII - acompanhamento gerencial de custos
e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;
VIII - realização dos serviços de
contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de
registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações
contábeis em geral e controle de ativos;
VIII - elaboração de normas, rotinas e
procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu
controle interno; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
IX
- elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração
municipal visando o aprimoramento de seu controle interno;
IX - orientação preventiva, capacitação
e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o
melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos
princípios do controle interno; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
X
- orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores
e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das
normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
X
- análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
XI
- análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI - desempenho de outras atividades
afins. (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de
2012)
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Controladoria
Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subcontroladoria Geral;
II
- Coordenadoria de Auditoria;
II.
1 - Departamento de Auditoria;
II.1- Departamento de Auditoria e Liquidação de Despesa (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
II.
2 - Departamento de Auditoria em Engenharia;
III - Coordenadoria de Contabilidade;
III - Coordenadoria de Normas e Controle
Interno (Redação dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de
2012)
III. 1 - Departamento de Contabilidade;
III.1- Departamento
de Normas e Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº
1.293, de 13 de março de 2012)
III. 2 - Departamento
de Prestação de Contas.
IV
- Coordenadoria de Normas de Controle Interno;
IV.
1 - Departamento de Normas e Controle Interno.
§ 2º A Controladoria
Geral do Município é o órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de
registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de
prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município,
incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 13 A Procuradoria Geral
do Município exerce as seguintes funções básicas:
I
- defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
II
- assessoramento jurídico-legal ao Chefe do Executivo Municipal e aos
órgãos da Administração direta e indireta;
III - organização e manutenção atualizada
da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e jurisprudência
federal e estadual de interesse do Município;
IV
- participação em sindicâncias e inquéritos administrativos, prestando
assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar na proposição de
penalidades em processos administrativos disciplinares;
V
- assessoramento jurídico para assuntos fundiários;
VI
- assessoramento jurídico à Controladoria Geral do Município na
elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;
VII - desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral
do Município apresenta em sua estrutura interna a Subprocuradoria
Geral e a Assessoria Jurídica.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Administração:
I
- programação, supervisão e controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
II
- proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas
da Prefeitura;
III - execução das atividades relativas
ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras,
aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e das demais atividades de
natureza técnica da gestão de pessoas;
IV
- execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, ao controle de freqüência, à
elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos
prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do
cadastro funcional central;
V
- promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
VI
- incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII - promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitações para
compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da
Prefeitura;
VIII - execução das atividades relativas à
gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX
- administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
X
- apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à
Comissão Permanente de Licitação;
XI
- desempenho de outras atividades afins.
XI - controle e centralização das
atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos
e convênios celebrados pelo Município; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
XII - desempenho de outras atividades
afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de
março de 2012)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
II.
1 - Departamento de Recursos Humanos;
a) Divisão de
Capacitação e Desenvolvimento Funcional;
b) Divisão de
Recrutamento, Seleção e Lotação;
II. 2 - Departamento
de Pessoal;
a) Divisão de Folha
de Pagamentos;
b) Divisão de
Cadastro e Legislação de Pessoal;
c) Divisão de
Benefícios e Afastamentos;
III - Coordenadoria do Serviço
Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho;
III. 1 - Departamento de Medicina e Saúde
Ocupacional;
III. 2 - Departamento
de Perícia Médica;
IV
- Departamento de Material e Compras;
a) Divisão de
Licitações;
b) Divisão de
Compras;
c) Divisão de
Cadastro de Fornecedores;
V
- Departamento de Patrimônio;
VI
- Departamento de Almoxarifado Geral;
VII - Departamento de Apoio
Administrativo;
a) Divisão de Arquivo
Geral;
b) Divisão de
Protocolo Geral;
c) Divisão de
Serviços Gerais.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos
colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao
respectivo titular.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de
pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual
fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos
da Administração direta.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
I - execução das
políticas de orçamento, tributação e finanças do Município;
II
- elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal e as normas em vigor;
III - cadastramento de contribuintes,
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
IV
- inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que
não forem liquidadas nos prazos legais;
V - elaboração e execução
do cronograma mensal de desembolso da Município em articulação com a
Controladoria Geral do
Administração direta do Município;
VI - recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
VII - apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
VIII - desempenho de
outras atividades afins;
VIII - realização dos serviços de
contabilidade da administração direta, incluindo escrituração, manutenção de
registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações
contábeis em geral e controle de ativos. (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
IX - desempenho de outras atividades
afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.293, de 13 de
março de 2012)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria
II - Coordenadoria de
Apoio Fazendário;
III - Departamento de
Programação e Execução Orçamentária;
IV - Departamento de
Receita;
a) Divisão de Arrecadação;
b) Divisão de Dívida Ativa;
V - Departamento de
Finanças;
VII - Coordenadoria de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
VIII.1 -
Departamento de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
a) divisão de Execução de Despesas (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
b) divisão de Registros Contábeis (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
VIII.2 -
Departamento de Prestação de Contas. (Redação dada pela Lei nº
1.293, de 13 de março de 2012)
a) divisão de Prestação de Contas. (Redação
dada pela Lei nº 1.293, de 13 de março de 2012)
IX
- colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações
contidas no Código de Postura Municipal;
X
- promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando
determinado;
XI
- desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização
dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII - desempenho das atividades
relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
XIII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subcoordenadoria;
II
- Departamento de Trânsito;
III - Departamento de Segurança e
Operações;
a) Divisão de
Segurança Ambiental;
b) Divisão de Segurança
Patrimonial;
c) Divisão
Administrativa e de
IV
- Depósito Público Municipal.
§ 2º A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito é o órgão responsável pelo exercício
das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã,
coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos
viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, bem
como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em articulação
com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham a interferir
no controle da circulação viária.
Seção VIII
Da Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito
Art. 16 A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito exerce as seguintes funções básicas:
I
- proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas
atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com
a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II
- desempenho das atividades de planejamento, organização, execução,
regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou
natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica,
social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais,
observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como,
no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
III - promoção da segurança preventiva em
praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao
usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;
IV
- promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas
municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
V
- colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização
de feiras e do comércio alternativo informal;
VI
- cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações
de segurança pública e de prevenção da ordem pública, em que haja grande
aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos
organismos públicos;
VII - cooperação, quando solicitado, com
os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades
públicas;
VIII - promoção da segurança preventiva em
escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre
professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das
instalações físicas das escolas, bem como, internamente;
II
- coordenação das atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios;
III - promoção de campanhas
institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação
dos Projetos e Programas de Governo;
IV
- colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V
- desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações
públicas e institucionais do Município;
VI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Coordenação de Cerimonial;
II. 1 - Departamento
de Eventos
III - Coordenação de Divulgação e
Marketing Institucional;
III. 1 - Departamento
de Imagem e Som
IV - Coordenação de
Jornalismo.
IV.
1 - Departamento de Imprensa Oficial
(Nomenclatura alterada
pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
Da Coordenadoria de
Comunicação Social
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social / Coordenadoria de Comunicação Social
exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
I
- proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme
para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos
pela Administração Municipal;
VI
- Departamento de Fiscalização Fazendária;
VII - Tesouraria.
§ 1º A Coordenadoria de
Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
I
- Coordenador de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
II
- Coordenaria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
I.1 - Departamento de
Eventos. (Redação dada pela Lei nº
1.355, de 11 de janeiro de 2013)
III - Coordenadoria
de Divulgação e Marketing Institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
II.1 - Departamento
de Imagem e Som; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
IV - Coordenadoria de
Jornalismo. (Redação dada pela Lei nº
1.355, de 11 de janeiro de 2013)
III.1 - Departamento
de Imprensa Oficial (Redação
dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
§ 2º O Conselho Municipal
de Orçamento Participativo é órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18 A Secretaria
Municipal de Esportes exerce as seguintes funções básicas:
I
- promoção e fomento da política esportiva do Município;
II
- promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas
para implementação dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
III - incentivo às práticas esportivas e
recreativas no Município;
IV
- fomento ao esporte amador;
V
- realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela
escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VI
- desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a
população;
VII - administração de praças de esportes
e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - promoção de eventos e torneios
esportivos;
IX
- assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
X
- desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Departamento de Programas Esportivos;
III - Estádio Municipal;
IV
- Ginásio Poliesportivo;
V
- Parque Aquático.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Transporte
(Nomenclatura alterada pela
Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
Seção XI
Coordenadoria
Municipal de Transporte
Art. 19 A Secretaria
Municipal de Transporte / Coordenadoria Municipal de Transporte exerce
as seguintes funções básicas: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de transporte;
II
- planejamento, projeção e controle do transporte público de
passageiros e a circulação viária;
III - definição e proposição de
diretrizes e medidas com vistas à organizar e tomar
eficiente o sistema de transportes públicos do Município;
IV
- regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos
concedidos em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito;
V
- execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização
dos veículos da Prefeitura e a contratação de veículos terceirizados;
VI
- desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Departamento de Controle e Manutenção da Frota;
III - Departamento de Análise,
Documentação e Licenciamento;
IV
- Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
1.355, de 11 de janeiro de 2013)
I
- Coordenador de Transporte (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
II
- Departamento de Controle e Manutenção da Frota; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
III - Departamento de Análise,
Documentação e Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
IV
- Departamento de Fiscalização de Transportes Coletivos. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Ação Social exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas,
atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II
- articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no
processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de
parcerias com organizações da sociedade civil;
III - atenção prioritária à infância e à
adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos
portadores de necessidades especiais;
IV
- administração da Casa Abrigo;
V
- realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI
- promoção de programas especiais para clientelas específicas e de
ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII - realização de eventos para promoção
de direitos da cidadania, destinados à inclusão social em articulação e
parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII - prestação de auxílio material em
casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
IX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência
Social e Combate à Pobreza, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, ao Conselho
Municipal do Idoso, ao Conselho Municipal do Direito da Mulher e ao Conselho Tutelar;
X
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Ação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Departamento de Assistência Social;
a) Divisão de
Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
c) Divisão de
atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV
- Departamento de Programas Especiais;
a) Divisão de
Atendimento à Mulher;
V
- Casa Abrigo.
§ 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social e Combate à Pobreza, o Conselho Municipal Segurança
Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal do Direito da
Mulher e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria
Municipal de Ação Social.
§ 3º O Fundo de Combate à
Pobreza de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de
dezembro de 2000, será instituído por Lei específica mediante iniciativa do
Chefe do Executivo.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(Nomenclatura alterada
pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
Seção XIII
Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo / Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de
janeiro de 2013)
I
- promoção, proposição e fomento da política pública de
desenvolvimento econômico, geração de renda e turismo do Município;
II
- realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município,
incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados
potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua
mão de obra;
III - proposição de políticas e
estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município;
IV
- implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades
públicas e privadas;
V
- incentivo e orientação para a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao
meio ambiente;
VI
- promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
VII - desenvolvimento do turismo no
Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;
VIII - atração de investimentos para o
turismo municipal;
IX
- organização e divulgação do calendário turístico do Município, em articulação
com outros órgãos da Administração Municipal;
X
- fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho,
emprego e renda, principal mente as voltadas para a subsistência ou para a
pequena produção familiar em áreas rurais;
XI
- apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de
bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua
implementação;
XII - execução de programas e projetos de
capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas,
tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
XIII - incentivo e orientação às
iniciativas populares voltadas para a organização da produção e do consumo;
XIV - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
a) Divisão de Apoio à
Indústria;
b) Divisão de
Comércio e Serviços;
III - Departamento de Turismo;
IV
- Departamento de Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração
de Renda;
b) Divisão de
Capacitação de Mão-de-Obra;
§ 2º O Conselho Municipal
de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Seção XIV
Da secretaria municipal de educação
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas
I
- assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal,
complementares às baixadas pela União e pelo Estado;
III - gestão das unidades e serviços
municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado
aos jovens e adultos;
IV
- realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V
- organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VI
- atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - desenvolvimento de programas e
projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais,
federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VIII - promoção da participação da
comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões
educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente
daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX
- instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de
ensino a cargo do Município;
X
- orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços
municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles
destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI
- apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação,
de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização da Educação -
FUNDEB;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Assessoria Executiva do FUNDEB;
III - Coordenadoria de Ensino;
III. 1 - Departamento
de Educação Infantil;
a) Divisão de Creche;
b) Divisão do
Pré-escolar;
III. 2 - Departamento
de Ensino Fundamental;
a) Divisão para o 1º
Segmento
b) Divisão para o 2º
Segmento;
c) Divisão de Ensino
de Jovens e Adultos;
III. 3 - Departamento
de Supervisão Educacional;
III. 4 - Unidades
Escolares;
III. 5 - Centros
Municipais de Educação Infantil;
IV
- Departamento de Apoio ao Educando;
a) Divisão de
Alimentação Escolar;
b) Divisão de
Transporte Escolar;
c) Divisão de Bolsas;
d) Núcleo de
Assistência ao Educando;
V
- Departamento de Infra-estrutura Escolar;
a) Divisão de Reparos
da Rede Física;
b) Divisão de
Abastecimento.
VI
- Departamento de Apoio Administrativo e de Pessoal
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Social e de Valorização do
Magistério - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os órgãos colegiados
vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma:
I
- Unidade Escolar tipo I - mais
de 1000 (mil) alunos;
II
- Unidade Escolar tipo II - de
500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos;
III - Unidade Escolar tipo III - de 200 (duzentos) até 500
(quinhentos) alunos;
IV
- Unidade Escolar tipo IV - menos
de 200 (duzentos) alunos.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
II
- construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e
instalações em geral;
III - construção, manutenção e
conservação de próprios municipais;
IV
- construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas
e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de
drenagem pluvial;
V
- conservação da rede de iluminação pública;
VI
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VII - elaboração de normas básicas e
padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;
VIII - controle, fiscalização e mensuração
de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
IX
- manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e
dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das
referidas obras;
X
- controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da
Prefeitura bem como sua conservação e manutenção em articulação com a
Secretaria Municipal de Transporte;
XI
- promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em
articulação com os órgãos e entidades afins;
XII - planejamento e monitoramento do
crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no
Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
XIII - coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por Lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal;
XIV - planejamento, coordenação e
supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
XV
- análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos
para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença;
XVI - fiscalização das posturas
urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares,
compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na
realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XVII - fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XVIII - consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal;
XIX - acompanhamento e fiscalização da
execução de projetos adjudicados a terceiros;
XX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente;
XXI - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria;
II
- Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
III - Departamento de Orçamentos e Obras;
a) Divisão de
Orçamentos;
b) Divisão de
Fiscalização de Obras Públicas;
c) Divisão de Obras e
Reparos Gerais;
IV
- Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais;
a) Divisão de Pavimentação;
b) Divisão de
c) Divisão de
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
V
- Departamento de Geoprocessamento e Cartografia;
VI
- Departamento de Planejamento Urbano;
a) Divisão de Estudos
e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise
e Licenciamento de Projetos;
VII - Departamento de Fiscalização de
Obras e Posturas.
§ 2º O Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, com a função básica de estudar e analisar as
questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente
do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 25 A Secretaria
Municipal de Serviços Públicos exercerá as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de serviços públicos;
II
- fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
III - manutenção, expansão e operação do
sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo
Estadual, quando necessário;
IV
- limpeza de vias e logradouros públicos;
V
- execução, conservação e remodelação de parques e jardins do
Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
VI
- arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques,
jardins e praças públicas;
VII - Administração do cemitério público
municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras
atividades decorrentes;
VIII - atualização constante do registro
de sepulturas;
IX
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º Para o exercício de
suas funções a Secretaria Municipal de Serviços Públicos contará com a seguinte
estrutura interna:
I - Subsecretaria;
II
- Departamento de Serviços Públicos;
a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana;
b) Divisão de Parques e Jardins;
c) Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem;
d) Divisão de Água e
Esgoto:
e) Cemitério
Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de
2011)
(Nomenclatura alterada
pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos / Secretaria de
Obras exerce as seguintes atribuições: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
I - proposição, promoção
e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras civis
públicas; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
II - construção,
manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
III - construção,
manutenção e conservação de próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
IV - construção,
pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros,
bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluviais; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
V - conservação de rede
de iluminação pública: (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
VI
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
VII - elaboração de
normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
VIII - controle, fiscalização
e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
IX - manutenção atualizada
do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros
necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
X - controle da
utilização da frota de veículos pesados e máquinas pertencentes ao patrimônio
municipal, bem como a conservação e manutenção destes, em articulação com a
Secretaria Municipal de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XI
- promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em
articulação com os órgãos e entidades afins; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XII - planejamento e monitoramento do
crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no
Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XIII - coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
XIV - planejamento, coordenação e
supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XV
- análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos
para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
XVI - fiscalização das posturas
urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares,
compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na
realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XVII - fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XVIII - consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XIX - acompanhamento e fiscalização da
execução de projetos adjudicados a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXI - proposição, promoção e
desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços
públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXII - fiscalização do serviço concedido
de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e
de destinação final do lixo; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
XXIII - manutenção, expansão e operação do
sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo
Estadual, quando necessário; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
XXIV - limpeza de vias e logradouros
públicos; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXV - execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
XXVI - arborização dos logradouros
públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXVII - administração
do Cemitério Público Municipal, promovendo sepultamentos, exumações,
transferências e outras atividades decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXVIII - atualização
constante do registro de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
XXIX - desempenho de
outras atividades afins. (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
Art. 25 Para o exercício de
suas funções, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
contará com a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
I - Subsecretária de
Obras e Urbanismo (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
II - Subsecretária de
Serviços Públicos (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
III - Coordenadoria de
Apoio e Desenvolvimento Urbano, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
IV - Departamento de
Orçamento e Obras, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo e composta
por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
a) divisão de
Orçamentos; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
b) divisão de
Fiscalização de Obras Públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
c) divisão de Obras e
Reparos Gerais. (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
V - Departamento de
Conservação de Vias Urbanas e Rurais, vinculada à Subsecretária de Obras e
Urbanismo, composta por: (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
a) divisão de
Pavimentação; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
b) divisão de
Construção do Sistema de Drenagem; (Redação
dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
c) divisão de
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
VI - Departamento de
Geoprocessamento e Cartografia, igualmente vinculado à Subsecretária de Obras e
Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
VII - Departamento de
Planejamento Urbano, também vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo,
composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
a) divisão de Estudos
e Projetos Urbanos; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
b) divisão de Análise
e Licenciamento de Obras e Posturas. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
VIII - Departamento
de Fiscalização dc Obras e Posturas, vinculado à
Subsecretária de Obras e Urbanismo; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
IX - Departamento de
Serviços Públicos, vinculado à Subsecretária de Serviços Públicos, composta
por: (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
a) Divisão de Coleta
e Limpeza Urbana; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
b) Divisão de Parques
e Jardins; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
c) Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem; (Redação dada pela
Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
d) Divisão de Água e
Esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
e) Cemitério
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
§ 1º O Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, com a função básica de
estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política
urbana e de meio ambiente do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente." (Redação dada pela Lei nº 1.278, de 16 de dezembro
de 2011)
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Saúde
(Redação dada pela Lei
nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I
- gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de
atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros
municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com
normas em vigor;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e
estadual;
III - organização e manutenção dos
sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus
resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente
do Município de Quissamã;
IV
- manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V
- execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência,
e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI
- execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância
ambiental, sanitária, epidemiológica e nutricional;
b) orientação
alimentar;
c) assistência
farmacêutica e laboratorial;
d) controle de
doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes,
violência e outras conforme normas operacionais do SUS;
VII - controle, avaliação, pagamento e
auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo
de seu nível de habilitação;
VIII - execução de programas especiais de
saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o
Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX
- desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com o Secretaria
Municipal de Governo;
X
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de
2012)
I
- Subsecretaria;
II
- Assessoria Executiva do FMS;
III - Coordenadoria Geral de Controle e
Avaliação, Regulação e Auditoria;
III - 1 - Diretoria
Administrativa do Hospital;
III. 1.1- Coordenação
de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
a) Setor do Serviço
de Recepção;
b) Setor do Serviço
de Farmácia;
c) Setor de Recursos
Humanos;
d) Setor de
Almoxarifado;
III. 1.2- Coordenação
de Faturamento;
a) Setor de Faturamento Hospitalar;
III. 1. 3 -
Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar;
III - 2 - Diretoria
Técnica do Hospital;
III. 2.1 -
Coordenação de Clínica Médica;
a) Setor de Clínica
Médica;
b) Laboratório;
III. 2. 2 -
Coordenação do Centro Cirúrgico;
a) Setor de Centro Cirúrgico;
III. 2. 3 -
Coordenação de Emergência;
a) Setor de Emergência;
III. 2. 4 -
Coordenação de UTI;
a) Setor de UTI;
III. 2. 5 -
Coordenação de Obstetrícia;
a) Setor de Obstetrícia;
III. 2. 6 -
Coordenação de Pediatria;
a) Setor de Pediatria;
III. 2. 7 - Coordenação
Técnica de Enfermagem;
III. 2. 8 - Setor de
Serviço Social;
III. 2. 9 - Setor de
Serviço de Nutrição;
III. 3 - Coordenação
Técnica de Barra do Furado;
a) Setor Técnico de Barra do Furado;
III. 4 - Coordenação
Técnica do Centro de Especialidades;
a) Setor de Fisioterapia;
b) Setor de Odontologia;
c) Central de Exames;
III. 5 - Coordenação
Administrativa do Centro de Especialidades;
a) Setor Administrativo do Centro de Especialidades;
III. 6 - Coordenação
Técnica de Saúde Mental;
a) CAPS;
b) Ambulatório de
Saúde Mental;
IV- Diretoria Executiva de Promoção da Saúde;
IV - Coordenação Geral de Atenção Básica
(Redação dada pela Lei nº 1.305,
de 05 de junho de 2012)
IV. 1 - Coordenação
de Ações Programáticas;
IV.1 - Coordenação de Vigilância em Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de
2012)
a) Programas de Serviços da Saúde;
a) divisão de Prevenção e Promoção à Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de
2012)
a. 1) vigilância Alimentar e Nutricional (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.2) hepatites Virais e DST/AIDS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.3) imunização (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.4) hipertensão e Diabetes (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.5) tuberculose e Hanseníase (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.6) saúde da Mulher (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.7) saúde do Homem (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.8) saúde do Idoso (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.9) saúde da Criança e do Adolescente (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.10) saúde do Escolar (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.11) saúde Bucal (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
a.12) tabagismo (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
b) divisão de Vigilância Sanitária (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
c) divisão de Vigilância Ambiental (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
d) divisão de Vigilância Epidemiológica (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
e) divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
IV. 2 - Coordenação
de Vigilância e Controle Epidemológico;
IV.2 Coordenação da Estratégia Saúde da Família (Redação dada pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de
2012)
a) Supervisão de Unidades (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
a.1) Unidades de Saúde (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de junho de 2012)
b) Divisão Administrativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.305, de 05 de
junho de 2012)
IV. 2.1 - Serviço de
Vigilância Sanitária;
a) Setor de
Vigilância Ambiental;
b) Setor de Saúde do
Trabalho;
IV. 3 - Coordenação
de Serviço de Imunização;
IV. 4 - Coordenação
de Saúde da Família;
a) ATAN;
b) Supervisão de
Equipe;
c) Unidades de Saúde;
d) Setor de
Faturamento;
IV. 5 - Serviço de
Informática;
V
- Coordenação de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
a) Setor de
Manutenção;
b) Setor de
Transportes;
c) Setor de Serviços
Gerais;
VI
- Coordenação de Serviço de Agendamento e Ouvidoria.
§ 2º O Conselho Municipal
de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
(Redação dada pela Lei
nº 1.278, de 16 de dezembro de 2011)
(Nomenclatura alterada
pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de 2013)
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente / Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca exerce as seguintes funções básicas: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.355, de 11 de
janeiro de 2013)
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas
estadual e federal de meio ambiente;
II
- promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e
fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em
articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
III - promoção, coordenação e supervisão
de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede
municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e
outros órgãos municipais;
IV
- elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas
de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
V
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e
de Meio Ambiente;
VI
- atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias
do Município;
VII - estudo, proposição e negociação de
convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e
projetos na área de agricultura e pecuária;
VIII - promoção dos meios de escoamento e
comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
IX
- organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do
Município;
X
- administração do Horto Municipal;
XI
- administração do Parque de Exposições;
XII - estímulo à organização de pequenos
produtores, do associativismo e do cooperativismo;
XIII - desenvolvimento de programas e
atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;
XIV - organização e desenvolvimento de
programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores
rurais do Município;
XV
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Agrícola e Pesqueira.
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Subsecretaria;
II - Departamento de
Meio Ambiente;
a) Divisão de
Educação Ambiental;
b) Divisão de
Fiscalização e Controle Ambiental.
III - Departamento de Controle da Fauna,
Flora e Unidades de Conservação;
IV
- Departamento de Agricultura e Pecuária;
a) Divisão de
Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
c) Horto Municipal;
V
- Parque de Exposições;
VI
- Unidade de Tratamento de Lixo.
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho
Municipal de Política Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 21 de dezembro de
2012)
§ 1º A Secretaria de
Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
I
- Subsecretaria; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
II
- Departamento de Agricultura e Pecuária: (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
a) Divisão de
Incentivo Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
b) Divisão de Pesca; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
c) Horto Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
III - Parque de Exposições; (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Agricultura e Pesca. (Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
Art. 28 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas
I
- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II
- preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de
Direção, Assessoramento e Chefia;
III - alocação dos recursos humanos e
materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV
- elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por
esta Lei;
V
- capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei
VI
- elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 29 O provimento dos
cargos em comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previstos
nesta Lei implica na extinção automática dos cargos e funções correspondentes
da atual estrutura administrativa.
Art. 30 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I
- as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de
cargos em comissão e funções de chefia;
II
- outras disposições julgadas necessárias.
Art. 31 Através do Regimento
Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos níveis
para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si,
segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da
legislação em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 32 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral e o Procurador Geral
são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos
previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes
aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
§ 1º Os cargos de
Controlador Geral e Procurador Geral equivalem-se ao de Secretário Municipal,
com os mesmos direitos, deveres e remuneração.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e
direitos previstos em Lei específica, os Secretários Municipais, ou seus
equivalentes, quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
§ 3º A descrição das cargos de Agente Político que integram a estrutura da
Administração Municipal entra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 33 Os subsídios dos
Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente
da Prefeitura.
Art. 34 Ficam criados os
cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e níveis
salariais, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 35 São da competência
exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em
comissão e das funções gratificadas.
Art. 36 A criação e extinção
dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta serão objeto de Lei
própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição
Federal e na legislação complementar.
Art. 37 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição
Federal.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 39 Ficam revogadas as
Leis nº 791/2003, nº 810/2004, nº 837/2004, nº 884/2006, nº 895/2006, nº 900/2006, nº 936/2007, nº 948/2007, nº 954/2007, nº 1017/2008, nº 1019/2008, nº 1029/2008, nº 1040/2008 e demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2008.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.355, de 11 de janeiro de
2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela
Lei n° 1.172, de 18 de março de 2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 1.230, de 18 de março de 2011)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|