LEI Nº 1.903, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Apresentações e Objetivos

 

Art. 1º A presente lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Municipal nº 1.474, de 25 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Magistério Público Municipal de Quissamã é aquele previsto para todos os servidores públicos municipais, sendo-lhes aplicável as normas gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 006, de 05 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são integrantes do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã, os profissionais de Educação legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo, que exerçam, na rede pública de ensino municipal, as atividades de docência, suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação, conforme Anexo I.

 

Seção II

Dos Objetivos e dos Princípios

 

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, nos termos desta Lei, possui os seguintes objetivos:

 

I - valorizar os profissionais do Quadro de Magistério Público Municipal de Quissamã;

 

II - criar, monitorar e fomentar ações que promovam a melhoria do desempenho, da produtividade e do comprometimento dos profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã, com vistas à qualidade do ensino;

 

III - estabelecer padrões e critérios de promoção e progressão funcionais para todos os cargos públicos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal;

 

IV - manter os vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características da área educacional e os critérios de promoção e progressão funcionais.

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Quissamã está fundamentado nos seguintes princípios, observados os princípios constitucionais gerais inerentes à Administração Pública:

 

I - ingresso no quadro de magistério exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições, considerando o vencimento inicial de carreira, com nível médio na modalidade Normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo garantida à percepção superior ao salário-mínimo para a menor jornada;

 

III - valorização da busca pela qualificação profissional, por parte do servidor da Educação;

 

IV - implantação de mecanismos de avaliação do Sistema Municipal de Ensino, da Unidade de Ensino e do desempenho profissional, com base em fatores objetivos, a partir de critérios democráticos;

 

V - aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto na legislação em vigor no país e o respeito ao percentual mínimo a ser destinado para pagamento das remunerações dos integrantes do quadro do magistério;

 

VI - progressão salarial na carreira baseada na titulação, experiência, atualização, aperfeiçoamento profissional e valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município;

 

VII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia e pluralidade de pensamentos;

 

VIII - gestão democrática do ensino público municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

Art. 5º Para fins da presente Lei, entende-se por:

 

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de Unidades Escolares de Ensino que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargos públicos de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e de suporte à docência pedagógica e à gestão escolar (Professor I, Professor B, Professor C, Professor II, Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo);

 

III - Funções de Magistério - corresponde às atividades de docência e de suporte à docência e a gestão escolar, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional;

 

IV - Nomeação - é a forma de provimento do cargo efetivo, integrante do Magistério Público, conforme estabelecido pela específica;

 

V - Carreira - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas em função da evolução funcional e remuneratória do servidor público, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;

 

VI - Enquadramento - É o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal, de acordo com critérios estabelecidos por Plano de Cargos Carreiras e Remuneração;

 

VII - Avaliação Periódica de Desempenho - é o conjunto de normas e procedimentos que busca avaliar os profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino de Quissamã e criar estratégias de aprimoramento da gestão de recursos humanos, para potencializar a melhoria da qualidade do serviço público;

 

VIII - Classe - é o agrupamento de cargos públicos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidades, sendo a referência de classificação, vinculada à promoção vertical, por titulação contendo determinado número de referências de provimento efetivo de mesma denominação;

 

IX - Nível - é o agrupamento de classes equivalentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa salarial a elas correspondente, definida como a referência de classificação, vinculada à progressão horizontal, por tempo de serviço, dentro de uma classe;

 

X - Promoção Vertical - é a mobilidade do servidor do Magistério dentro da classe;

 

XI - Progressão Horizontal - é a mobilidade do servidor de um nível para outro, dentro da mesma classe;

 

XII - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor integrante do Quadro de Magistério se habilite à progressão, à promoção e à concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;

 

XIII - Remuneração - é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei específica;

 

XIV - Vencimento Básico - retribuição pecuniária básica devida ao servidor, na forma estabelecida na legislação específica;

 

XV - Hora-Aula - tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, utilizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de mediação da aprendizagem;

 

XVI - Hora Extraclasse - tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola e/ou fora dela, para estudos, planejamento, avaliação das atividades dos discentes e ainda em reuniões técnicas, atividades de intercâmbio com a comunidade, dentre outras atividades de caráter pedagógico;

 

XVII - Docência - é o ato ou atividade que implique ação laborai fundamental do Professor, que compreende as ações e os mecanismos utilizados para o planejamento e a ministraçâo de aulas, destinadas a orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto político pedagógico da unidade escolar e na atuação da organização e gestão do sistema e das Unidades de Ensino;

 

XVIII - Grupo Operacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a natureza do cargo e grau de conhecimento existente entre eles.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO AO QUADRO DE MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O ingresso ao Quadro de Magistério Público da Rede Municipal de Quissamã dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe.

 

§ 1º O Concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.

 

§ 3º Não será realizado novo concurso público enquanto a ocupação dos cargos puder ser feita por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

 

§ 4º No caso do Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo, será exigida experiência de 2 (dois) anos de efetivo exercício docente, de acordo Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 5º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para o ingresso do profissional do Quadro do Magistério Público da Rede Municipal de Quissamã.

 

§ 6º Serão reservadas às pessoas com necessidades especiais, vagas no percentual estabelecido por Lei Municipal específica.

 

Art. 7º São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:

 

I - ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;

 

II - ter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;

 

III - realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor.

 

Art. 8º Os cargos de provimentos efetivos do Quadro do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste capítulo.

 

Art. 9º Após a aprovação no concurso público, dentro do número de vagas, o candidato será nomeado, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, devendo cumprir estágio probatório.

 

Parágrafo Único. O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data do efetivo exercício, durante os quais sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão de Avaliação, a ser constituída para essa finalidade.

 

Art. 10 Todo servidor do Magistério recém-admitido deverá ser enquadrado no nível inicial previsto para o cargo, objeto do seu respectivo concurso público.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 11 As Carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos Profissionais do Magistério, estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos estabelecida para cada uma delas.

 

Art. 12 As classes se distinguem pela titulação exigida para o exercício do cargo e constituem as linhas de promoção da carreira, estabelecidas na forma desta lei.

 

Art. 13 Os níveis das carreiras do Magistério Público Municipal de Quissamã referentes à vinculação da progressão horizontal por tempo de serviço estará presente dentro das classes.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DE MAGISTÉRIO

 

Art. 14 Os profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Ensino serão distribuídos por Grupos Operacionais, divididos em Cargos Efetivos e Funções Gratificadas da seguinte forma:

 

I - Grupo Operacional Docente: são os empregados que atuam na docência, entendendo-se esta, como ação educativa, pedagógica, metódica e intencional, inerente aos processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, compreendendo-se também na participação da organização e Gestão do Sistema Municipal de Ensino e das Unidades de Ensino, exigindo-se pré-requisitos para cada cargo, obtidos em conformidade com a legislação vigente, conforme Anexo I;

 

II - Grupo Operacional de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar: são os empregados que atuam na docência ou que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, isto é, administração, planejamento, inspeção, supervisão, psicopedagogia, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme Anexo I;

 

III - Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares: compreende o grupo de Diretores Escolares (Geral, Administrativo, Pedagógico e Comunitário), integrante do Quadro do Magistério Público Municipal..

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 15 A jornada de trabalho do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã, será distribuída da seguinte forma:

 

§ 1º A jornada de trabalho do Professor I, Professor I - Braile, Professor I - Tradutor e Intérprete de Libras, Professor I - Apoio Educacional, Professor I - Pré-Escola, Professor I - Educação Infantil e Professor I - Educação Especial compreenderá:

 

a) 20 (vinte) horas:

13 (treze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;

03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.

 

b) 22 (vinte e duas) horas:

14 (quatorze) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;

04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.

 

c) 25 (vinte e cinco) horas:

16 (dezesseis) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;

04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;

03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.

 

d) 30 (trinta) horas:

21 (vinte e uma) horas/relógio (60 minutos) destinadas à Regência de Classe;

04 (quatro) horas/relógio (60 minutos) destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas/relógio (60 minutos) destinadas à formação;

03 (três) horas/relógio (60 minutos) destinadas às atividades extraclasse.

 

§ 2º A jornada de trabalho do professor II (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática) compreenderá:

 

a) 20 (vinte) horas:

10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a Regência de Classe;

2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular;

03 (três) horas destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas destinadas à formação;

02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.

 

b) 25 (vinte e cinco) horas:

13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe;

2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular;

04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas destinadas à formação;

03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.

 

§ 3º A jornada de trabalho do Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo compreenderá:

 

a) 25 (vinte e cinco) horas:

16 (dezesseis) horas destinadas a Suporte à Docência Pedagógica e a Gestão Escolar;

04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas destinadas à formação;

03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.

 

§ 4º A jornada de trabalho do Professor B (Estudos Sociais, Ciências/Matemática e Comunicação e Expressão) compreenderá:

 

a) 20 (vinte) horas:

10h50min (dez horas e cinquenta minutos), equivalente a 13 (treze) horas/aula destinadas a Regência de Classe;

2h10min (duas horas e dez minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular;

03 (três) horas destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas destinadas à formação;

02 (duas) horas destinadas às atividades extraclasse.

 

b) 25 (vinte e cinco) horas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

13h20min (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aulas destinadas a Regência de Classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

04 (quatro) horas destinadas ao planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

02 (duas) horas destinadas à formação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

 

§ 5º A jornada de trabalho do Professor C (Arte e Língua Portuguesa) compreenderá:

 

a) 25 (vinte e cinco) horas:

13h20min, (treze horas e vinte minutos) equivalente a 16 (dezesseis) horas/aula destinadas a Regência de Classe;

2h40min (duas horas e quarenta minutos) destinadas a enriquecimento da matriz curricular;

04 (quatro) horas destinadas ao planejamento;

02 (duas) horas destinadas à formação;

03 (três) horas destinadas às atividades extraclasse.

 

Art. 16 Os Professores B e C que não atenderem ao requisito de titulação ou habilitação na ocasião do Enquadramento, poderão ingressar na carreira de Professor II no prazo de 5(cinco anos) a partir da vigência desta Lei, desde que atendido o requisito de titulação ou habilitação mínima em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 17 Os professores Bell que atualmente cumprem jornada de trabalho de 20 ou 22 horas, e que estejam em efetivo exercício da função do magistério, poderão optar pela jornada de 25 horas, permanecendo no mesmo nível e classe salarial em que se encontram.

 

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

 

§ 2º A concessão da ampliação de carga horária que trata o caput deste artigo, fica vedada aos professores que estiverem permutados ou cedidos a outros órgãos da Administração Pública em qualquer esfera do Governo, ainda que para o exercício de funções de magistério.

 

§ 3º O professor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada terá, após a sua exoneração, o prazo de 30 (trinta) dias para optarem pela jornada de trabalho estabelecida no caput este Artigo.

 

§ 4º Os professores Bell, com jornada inferior a 25 horas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, permanecerão enquadrados na tabela de vencimentos correspondente à sua carga horária, de acordo com o Anexo II desta Lei.

 

§ 5º O professor que se encontrar afastado por motivo de doença terá, após o retorno às suas funções de Magistério, o prazo de 30 (trinta) dias para optarem pela jornada de trabalho estabelecida no caput este Artigo.

 

Art. 18 A duração da hora/aula para as etapas da Creche, Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º Ano de Escolaridade) será de 60 (sessenta) minutos, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.

 

Art. 19 A duração da hora/aula para a etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano de Escolaridade) será de 50 (cinquenta) minutos, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.

 

Art. 20 A duração da hora/aula para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, para o ensino fundamental será de 45 (quarenta e cinco) minutos, preservada a carga horária anual do aluno e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao intervalo compor esta carga horária, desde que conste na Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino.

 

Art. 21 O professor em regência de classe deve cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer à Unidade de Ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao empregado.

 

§ 1º A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extraclasse, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.

 

§ 2º As atividades escolares, além da sala de aula, poderão ser realizadas em outros locais adequados a atividades teóricas e práticas, a leituras, pesquisas, atividades em grupo, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 22 Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, terão direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º Para os docentes que estejam no exercício efetivo de suas funções em sala de aula, será concedido um período de 15 (quinze) dias de repouso remunerado, no mês de julho, a título de recesso escolar.

 

§ 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, licença paternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS PARA FINS DE ESTUDOS

 

Art. 23 Será concedida a Licença remunerada periódica ao profissional do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado.

 

§ 1º A licença de que se trata o caput deste artigo poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir:

 

I - para cursar Mestrado, cuja linha de pesquisa e projeto estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamã;

 

II - para cursar Doutorado, cuja linha de pesquisa e pesquisa estejam relacionados com a função exercida e que atenda ao interesse da Rede Municipal de Ensino de Quissamã;

 

§ 2º Terá direito à licença parcial, correspondente à redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária estabelecida para o cargo, a que se refere ao § 1º, destinada aos estudos, o profissional do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã que cumprir as seguintes condições:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - comprovar a relevância do curso para a função exercida;

 

III - assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã de permanecer empregado do magistério municipal por período idêntico ao da licença;

 

IV - encontrar-se no exercício de funções do magistério, na rede de ensino público municipal;

 

V - ter obtido aprovação na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações periódicas de desempenho;

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo.

 

§ 4º Não será concedida a licença remunerada de que trata este capítulo aos servidores do Quadro do Magistério, afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.

 

Art. 24 A licença poderá ser concedida para um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de mestrado, e de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar, semestralmente, durante o gozo da licença para estudos, declaração ou documento equivalente que comprove regularidade de frequência e aproveitamento.

 

§ 2º O servidor que for contemplado com a Licença para Estudos fica obrigado, após a conclusão do curso, a ter efetiva atuação no Sistema Municipal de Ensino por um período igual ao do tempo da licença concedida.

 

§ 3º Após o término da licença, caso o servidor venha requerer sua exoneração, após antes de cumprir interstício equivalente ao período da licença, deverá ressarcir aos cofres públicos o valor correspondente ao período de afastamento, mediante regular processo administrativo.

 

§ 4º O prazo mínimo para a concessão de outra licença para estudos é de 03 (três) anos, a contar da data da conclusão do curso, para o qual tenha sido licenciado.

 

Art. 25 Cabe à(ao) Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento dos servidores, nos casos previstos neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. O afastamento do servidor do quadro do Magistério para frequentar cursos na forma prevista no Art. 23 desta Lei, somente será autorizado caso haja profissional disponível para suprir a carga horária do licenciado.

 

CAPÍTULO IX

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 26 Aos vencimentos dos servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, observada a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para o funcionalismo público municipal e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Quissamã observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura, na forma da lei;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 27 O cargo de Professor está estruturado em classes e níveis de vencimentos.

 

§ 1º Cada nível de vencimento corresponde a uma letra, conforme Tabela de Vencimentos, constante no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os acréscimos aos vencimentos, decorrentes da progressão ou promoção funcional na respectiva carreira, respeitarão a política de remuneração definida nesta lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e classes.

 

CAPÍTULO X

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I

Da Gratificação de Regência de Classe

 

Art. 28 A Gratificação de Regência de Classe será concedida aos profissionais do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã que estejam em efetivo exercício de docência nas Unidades Escolares, no Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) e no Espaço de Apoio Pedagógico.

 

Parágrafo Único. Entende-se por função de docência a exercida pelos profissionais do Quadro de Magistério, responsáveis pelos processos pedagógicos de mediação de aprendizagem e na condução do fazer pedagógico em salas de aulas das Unidades Escolares, Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) e no Espaço de Apoio Pedagógico.

 

Art. 29 O valor da Gratificação de Regência de Classe corresponderá ao percentual:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando como regentes de classe do Ciclo Básico de Alfabetização, que se responsabilizarem pelo desenvolvimento pedagógico de todos os componentes curriculares previstos no Regimento Escolar da Rede Ensino Municipal de Quissamã;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando como regentes nas classes de Creche, Educação Infantil, do Ensino Fundamental do 4º ao 9º Ano de Escolaridade e Educação de Jovens e Adultos;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando nas Salas Multifuncionais localizadas no CAEEQ;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para professores que estiverem atuando como regentes nas classes de Reforço Escolar nas Unidades Escolares ou no Espaço de Apoio Pedagógico;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento Base para Professor I - Braile e Professor I - Tradutor e Interprete de Libras.

 

Parágrafo Único. Os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem permutados para outros entes federativos e estejam em regência de classe farão jus à gratificação de Regência de 25% (vinte e cinco por cento), mediante a comprovação mensal de suas atividades, independente da modalidade e turma de atuação.

 

Art. 30 Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada ou mais de 4 (quatro) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados à Regência de Classe, a gratificação de Regência de Classe ficará suspensa para o mês em que se derem as faltas.

 

§ 1º A Gratificação por Regência de Classe será paga ininterruptamente ao longo do ano, inclusive no período destinado às férias;

 

§ 2º A Gratificação por Regência de Classe não sofrerá alteração em casos de Licença Maternidade, Licença Paternidade e Licença Médica de até 15 dias.

 

Art. 31 Não farão jus à gratificação de regência de classe os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem:

 

I - reabilitados;

 

II - lotados em outras Secretarias;

 

III - ocupando Cargo Comissionado;

 

IV - exercendo outras funções que não a docência;

 

V - em gozo de benefício previdenciário;

 

VI - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.

 

Seção II

Da Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar

 

Art. 32 A Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar será concedida ao Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional e o Professor Psicopedagogo lotados em Unidades Escolares, Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) e Espaço de Apoio Pedagógico, que estejam atuando na consolidação da docência como corpo conjugado à Gestão Escolar, ou seja, desenvolvendo a compreensão de que não se realiza a Gestão Escolar sem a fundamentação da docência.

 

Art. 33 O valor da Gratificação de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do membro do Quadro de Magistério.

 

Parágrafo Único. Os profissionais do Quadro do Magistério que estiverem permutados para outros entes federativos e estejam em efetivo exercício de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar farão jus à gratificação prevista neste Capítulo, mediante a comprovação mensal da sua atuação.

 

Art. 34 Caso o profissional do Quadro de Magistério apresente mais de 1 (uma) falta injustificada ou mais de 3 (três) horas não trabalhadas nos dias e horários destinados ao Suporte nas Unidades Escolares, no Planejamento e na Formação, a gratificação ficará suspensa neste mês.

 

§ 1º A Gratificação por Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar será paga ininterruptamente ao longo do ano, inclusive no período destinado às férias;

 

§ 2º A Gratificação por Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar não sofrerá alteração em casos de Licença Maternidade, Licença Paternidade e Licença Médica de até 15 dias.

 

Art. 35 Não farão jus à gratificação os profissionais que estiverem:

 

I - reabilitados;

 

II - lotados em outras secretarias;

 

III - exercendo cargo comissionado;

 

IV - exercendo outras funções que não a de suporte à docência pedagógica e à gestão escolar;

 

V - em gozo de benefício previdenciário;

 

VI - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.

 

CAPÍTULO XI

DOS ADICIONAIS

 

Seção I

Adicional de Difícil Acesso

 

Art. 36 Fica instituído o Adicional por Local de Trabalho de difícil acesso, com o objetivo de remunerar os Profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã que tenham exercício em Unidades de Ensino de difícil acesso e do Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ), assim entendidas como as localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo.

 

§ 1º A classificação das Unidades Escolares de difícil acesso e do Centro de Atendimento Educacional Especializado de Quissamã (CAEEQ) será fixada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo não será devido quando a Prefeitura Municipal de Quissamã disponibilizar vale-transporte ou transporte gratuito para servidores que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas consideradas de difícil acesso.

 

Art. 37 O adicional por difícil acesso será mensal e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor, sendo devido ao Profissional do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã na Unidade de Ensino enquadrada nos parágrafos 1º e 2o, do Art. 35 desta Lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão do adicional por difícil acesso nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade.

 

CAPÍTULO XII

DA PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Seção I

Da Promoção Vertical

 

Art. 38 A promoção vertical do Quadro do Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração far-se-á pela mobilidade vertical no cargo, de uma classe para outra imediatamente superior àquela a que pertença, com base no maior grau de formação profissional específica, da seguinte forma.

 

I - Professor I e Professor I - Apoio Educacional:

 

a) Classe I - Formação em nível médio na modalidade normal;

b) Classe II - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação;

c) Classe III - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós- graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós- graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;

e) Classe V - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

II - Professor I - Educação Infantil, Professor I - Educação Especial, Professor I - Pré-Escola:

 

a) Classe I - Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais;

b) Classe II - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação;

c) Classe III - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós- graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós- graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação;

e) Classe V - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

III - Professor I - Tradutor e Intérprete de Libras:

 

a) Classe I - Formação em nível médio na modalidade normal acrescida de curso de instrutor de Libras;

b) Classe II - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação;

c) Classe III - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós- graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós- graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;

e) Classe V - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

IV - Professor I - Braile:

 

a) Classe I - Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braile;

b) Classe II - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação;

c) Classe III - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós- graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada á educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós- graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;

e) Classe V - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

V - Professor B:

 

a) Classe I - Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais;

b) Classe II - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação;

c) Classe III - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós- graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

d) Classe IV - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós- graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação;

e) Classe V - Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

VI - Professor C:

 

a) Classe I - Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

b) Classe II - Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) Classe III - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação;

d) Classe IV - Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

VII - Professor II (Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, inglês, Língua portuguesa, Matemática):

 

a) Classe I - Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

b) Classe II - Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) Classe III - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação;

d) Classe IV - Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

VIII - Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Professor Supervisor Educacional e Professor Psicopedagogo:

 

a) Classe I - Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e psicopedagogia;

b) Classe II - Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) Classe III - Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação;

d) Classe IV - Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

§ 1º A alteração de classe ocasionada por graduação superior, terá os percentuais calculados de forma cumulativa.

 

§ 2º A alteração de classe ocasionada por Pós-graduação, Mestrado e Doutorado não terão percentuais calculados de forma cumulativa.

 

§ 3º Para os Cargos de Professores:

 

Art. 39 Para fazer jus à promoção, o profissional do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã, ainda deverá, cumulativamente:

 

I - Ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - Ter obtido a titulação exigida para o ingresso na nova classe em instituição de ensino oficialmente reconhecida, em área estritamente ligada à educação;

 

III - estar em efetivo exercício do emprego de funções do magistério.

 

Art. 40 Incluem-se entre os servidores do Quadro de Magistério que fazem jus à promoção aqueles que estiverem:

 

I - ocupando as funções de Diretor Escolar;

 

II - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas;

 

III - lotados em outras secretarias do Município de Quissamã, desde que, ocupem cargos de Coordenadoria, Secretariado, Sub-Secretariado ou que estejam em mandato eletivo.

 

Art. 41 Os integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção.

 

Art. 41 Os integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam de Licença sem Vencimento, Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção. (Redação dada pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

 

Art. 42 A promoção deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, anexadas cópias dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso e respectivo histórico escolar.

 

Art. 43 A Promoção Vertical dar-se-á quando uma classe for alcançada, sendo que incluída na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao deferimento de sua solicitação, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atenda às exigências legais.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 44 Progressão é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Magistério da Rede Municipal de Quissamã de um nível para outro, dentro da faixa de vencimentos da classe a qual pertença o servidor, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, segundo os critérios de avaliação periódica de desempenho, definidos em regulamento específico.

 

§ 1º O processo necessário para a aferição dos critérios à progressão dar-se-á uma vez por ano, no mês de setembro.

 

§ 2º A progressão se baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento Específico.

 

§ 3º A progressão horizontal dar-se-á no período de 5 (cinco) anos, mediante a concessão de acréscimo 5% (cinco por cento), incidente sobre o Vencimento Básico dos integrantes do Quadro do Magistério.

 

Art. 45 Para fazer jus à progressão, o empregado do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, deverá, cumulativamente:

 

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em funções do magistério no nível salarial em que se encontre;

 

III - estar em efetivo exercício do cargo;

 

IV - obter, pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado das 5 (cinco) últimas avaliações do nível em que se encontra.

 

Parágrafo Único. Após a publicação desta lei, os profissionais que estiverem na iminência de completar o quinquênio no prazo máximo de 4 (quatro) anos, terão direito à progressão, desde que tenham obtido média superior a 70% (setenta por cento) das Avaliações Periódicas de Desempenho, realizadas neste período.

 

Art. 46 Incluem-se entre os empregados do Quadro de Magistério que fazem jus à progressão aqueles que estiverem:

 

I - ocupando as funções de Diretor Escolar;

 

II - ocupando cargos comissionados ou funções gratificadas referentes à área educacional;

 

III - lotados em outras Secretarias do Município de Quissamã, desde que estejam desempenhando atividades pedagógicas.

 

Art. 47 Os servidores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam permutados para outras autarquias ou cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à progressão.

 

Art. 47 Os servidores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã, que estejam de Licença sem Vencimento, Permutados para outras autarquias ou Cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à progressão. (Redação dada pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

 

Art. 48 A progressão deverá ser solicitada formalmente pelo servidor, via Protocolo Geral, à Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

 

Art. 49 Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar, coordenar e monitorar o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho, respeitadas as normas regulamentares, da Secretaria Municipal de Administração, garantindo suporte no que se refere à preparação de formulários, tabulações, cadastramento e arquivo dos documentos referentes às avaliações.

 

§ 1º A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pelo superior imediato e, após a ciência do servidor, será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A avaliação de desempenho observará os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - iniciativa e criatividade;

 

IV - qualidade do Trabalho;

 

V - responsabilidade.

 

Art. 50 As Avaliações Periódicas de Desempenho para os integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Quissamã dar-se-ão anualmente, entre os meses de setembro e outubro, visando ao aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Profissional do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público.

 

Art. 51 Os servidores integrantes do Quadro de Magistério Público do Município de Quissamã não serão submetidos à avaliação periódica de desempenho, quando estiverem:

 

I - de licença sem vencimentos;

 

II - em gozo de benefício previdenciário por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, exceto quando por decorrência de acidente de trabalho;

 

III - lotados em outras secretarias da Administração Pública do Município de Quissamã, que não estejam desempenhando atividades pedagógicas;

 

IV - cedidos a outros Órgãos ou Entes Federativos.

 

Art. 52 O professor ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão submeter-se-á à Avaliação Periódica de Desempenho na mesma forma descrita para os demais ocupantes de cargos do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Quissamã.

 

Art. 53 Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, cujos integrantes serão designados pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com objetivo de acompanhar os processos integrantes do sistema de Avaliação Periódica de Desempenho.

 

§ 1º São atribuições da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional:

 

I - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação das disposições desta lei;

 

II - propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a necessidade contínua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal;

 

III - realizar a apuração dos formulários de avaliação e emissão de relatórios;

 

IV - realizar análise e levantamento anual para as devidas Promoções e Progressões;

 

V - realizar a revisão técnica das disposições constantes deste Plano sempre que houver necessidade por questões relacionadas às mudanças de legislação, propondo à autoridade competente as alterações que reputar adequadas.

 

§ 2º A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta por:

 

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, necessariamente, servidores responsáveis pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal;

 

II - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Gestão Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

V - 1 (um) representante do Grupo Operacional Docente;

 

VI - 1 (um) representante do Grupo Operacional de Suporte à Docência Pedagógica e à Gestão Escolar;

 

VII - 1 (um) representante do Grupo Operacional de Gestores das Unidades Escolares;

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho do FUNDEB.

 

CAPÍTULO XIV

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Art. 54 A lotação representa o local onde o empregado exerce as suas funções, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessárias para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Quissamã.

 

Art. 55 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 56 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de Ensino Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste com o órgão ou unidade em que for lotado.

 

CAPÍTULO XV

DA REMOÇÃO

 

Art. 57 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra Unidade de Ensino ou Unidade Organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

§ 1º A remoção dar-se-á:

 

I - ex officio, no interesse da Administração;

 

II - a pedido;

 

§ 2º A remoção ex officio, fundada na necessidade de pessoal, dar-se-á respeitando a ordem dos seguintes critérios:

 

I - menor média nas 3 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;

 

II - menor tempo de serviço na Unidade Escolar;

 

III - menor idade.

 

§ 3º Para atender a remoção a pedido, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância do somatório dos seguintes critérios:

 

I - aferição do merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho;

 

II - aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Quissamã, medido em anos de trabalho.

 

§ 4º A remoção a pedido somente poderá ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.

 

§ 5º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção a pedido, obedecerá rigorosamente a lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

§ 6º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.

 

§ 7º Para fins de aferição do disposto no inciso II, § 3º deste artigo, considera-se como um ano de trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 Os vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã apenas a partir da publicação dos atos coletivos de concessão.

 

Art. 59 As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 60 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II que a acompanham.

 

Art. 61 Fica revogada a Lei Municipal nº 935, de 22 de janeiro de 2007.

 

Art. 62 Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de janeiro de 2020.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

Cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal.

25h

22h

30h

25h

22h

20h

30h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

25h

22h

20h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

30h

25h

22h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

20h

30h

25h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

22h

20h

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I PRÉ-ESCOLA

Educação Infantil

20h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

25h

30h

20h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

25h

30h

20h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

25h

30h

20h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

25h

30h

20h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

25h

30h

 

EMPREGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I EDUCAÇÃO INFANTIL

Educação Infantil

25h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

30h

25h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

30h

25h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

30h

25h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

30h

25h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

30h

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I EDUCAÇÃO ESPECIAL

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

25h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

25h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

25h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

25h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

25h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I APOIO EDUCACIONAL

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal.

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS

1º segmento do Ensino Fundamental e Educação Infantil

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal acrescida de curso de instrutor de libras

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I – BRAILE

1º Segmento do Ensino Fundamental e

Educação Infantil

30h

I

Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braile.

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR II

(Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa e Matemática)

 

2º Segmento do Ensino Fundamental

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

20h

25h

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração, mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

20h

25h

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

20h

25h

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

20h

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO

Suporte pedagógico direto à docência como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós graduação lato sensu na área pretendida.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas a educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

Suporte pedagógico direto à docência como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós graduação lato sensu na área pretendida.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL

 

Suporte pedagógico direto à docência como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós graduação lato sensu na área pretendida.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR PSICOPEDAGOGO

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

25H

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós-graduação lato sensu na área pretendida.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR B

(Comunicação e Expressão e Ciências/Matemática)

Anos Iniciais do 2º Segmento do Ensino Fundamental

20H

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal acrescida de Estudos Adicionais

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada a educação.

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV

 

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada a educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR C

 

(Arte e Língua Portuguesa)

2º Segmento do Ensino Fundamental

20h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

ANEXO I

Cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

236

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal.

113

25h

18

22h

236

30h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

147

25h

22

22h

236

30h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

167

25h

24

22h

236

30h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

167

25h

24

22h

236

30h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

167

25h

24

22h

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I PRÉ-ESCOLA

Educação Infantil

1

20h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

0

25h

1

30h

4

20h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

2

25h

4

30h

5

20h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

4

25h

6

30h

5

20h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

4

25h

6

30h

5

20h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

4

25h

6

30h

 

EMPREGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I EDUCAÇÃO INFANTIL

Educação Infantil

14

25h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

2

30h

19

25h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

5

30h

24

25h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

8

30h

24

25h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

8

30h

24

25h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

8

30h

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I EDUCAÇÃO ESPECIAL

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

0

25h

I

Formação em nível médio na modalidade normal acrescido de estudos adicionais

0

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

1

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas

1

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

1

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I APOIO EDUCACIONAL

Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental

15

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal.

15

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

15

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

15

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

15

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS

1º segmento do Ensino Fundamental e Educação Infantil

1

30h

I

Formação em nível Médio na modalidade Normal acrescida de curso de instrutor de libras

1

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

1

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

1

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

1

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR I – BRAILE

1º Segmento do Ensino Fundamental e

Educação Infantil

1

30h

I

Formação em nível médio na modalidade normal, acrescida de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema Braile.

1

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

1

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

1

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

1

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR II

 

2º Segmento do Ensino Fundamental

Arte

6

114

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

Ciências Físicas e Biológicas

18

Educação Física

17

Geografia

17

História

13

Inglês

9

Língua Portuguesa

15

Matemática

19

Arte

0

15

20h

Ciências Físicas e Biológicas

2

Educação Física

1

Geografia

1

História

4

Inglês

0

Língua Portuguesa

4

Matemática

3

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR II

 

2º Segmento do Ensino Fundamental

Arte

6

130

25h

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Ciências Físicas e Biológicas

19

Educação Física

17

Geografia

19

História

16

Inglês

10

Língua Portuguesa

23

Matemática

20

Arte

0

27

20h

Ciências Físicas e Biológicas

4

Educação Física

2

Geografia

2

História

6

Inglês

2

Língua Portuguesa

6

Matemática

5

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR II 2º Segmento do Ensino Fundamental

Arte

6

130

25h

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

Ciências Físicas e Biológicas

19

Educação Física

17

Geografia

19

História

16

Inglês

10

Língua Portuguesa

23

Matemática

20

 

Arte

0

27

20h

Ciências Físicas e Biológicas

4

Educação Física

2

Geografia

2

História

6

Inglês

2

Língua Portuguesa

6

Matemática

5

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR II

 

2º Segmento do Ensino Fundamental

Arte

6

130

25h

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

Ciências Físicas e Biológicas

19

Educação Física

17

Geografia

19

História

16

Inglês

10

Língua Portuguesa

23

Matemática

20

Arte

0

27

20h

 

Ciências Físicas e Biológicas

4

Educação Física

2

Geografia

2

História

6

Inglês

2

Língua Portuguesa

6

Matemática

5

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

15

25H

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós-graduação lato sensu na área pretendida.

19

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

19

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação.

19

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

17

25H

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós-graduação lato sensu na área pretendida.

17

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

17

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação.

17

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

15

25H

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós-graduação lato sensu na área pretendida.

15

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

15

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação.

15

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

PROFESSOR PSICOPEDAGOGO

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

2

25H

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em outras Licenciaturas acrescida de pós-graduação lato sensu na área pretendida.

2

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

2

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos nas áreas estritamente ligadas à educação.

2

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR B

 

Anos Iniciais do 2º Segmento do Ensino Fundamental

Com. e Expressão

2

9

20h

1

Formação em nível Médio na modalidade Normal acrescida de Estudos Adicionais

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

25h

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

20h

II

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação.

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

25h

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

20h

III

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

25h

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

20h

IV

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada a educação.

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

25h

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

20h

V

Formação em nível superior na modalidade de Licenciatura Plena em cursos na área estritamente ligada à educação, acrescida de formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada à educação.

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

Com. e Expressão

2

9

25h

Ciênc./Matemática

5

Estudos Sociais

2

 

EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

CLASSE

HABILITAÇÃO MÍNIMA

PROFESSOR C

 

2º Segmento do Ensino Fundamental

Língua Portuguesa

1

20h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

Arte

2

25h

I

Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

II

Formação em nível de Especialização (pós-graduação lato sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III

Formação em nível de Mestrado (pós-graduação stricto sensu), em cursos na área estritamente ligada à educação.

IV

Formação em nível de Doutorado, em cursos na área estritamente ligada a educação.

 

ANEXO Ii

Relação de Vencimentos do Quadro de Magistério

 

Lei nº 935/2007, 1.016/08, 1.115/2009, 1.153/2010, 1229/2011, 1291/2012, 1.360/13, 1384/13, 1402/14, 1757/18, 1836/2019, 1.837/2019.

 

PROFESSOR I, PROFESSOR I - BRAILE, PROFESSOR I - TRAD. E INT. DE LIBRAS E PROFESSOR I - APOIO EDUCACIONAL (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

1

2.053,96

2.156,66

2.264,49

2.377,71

2.496,60

2.621,43

2.752,50

Graduação

II

2.259,36

2.372,33

2.490,95

2.615,50

2.746,28

2.883,59

3.027,77

Pós-graduação

III

2.711,23

2.846,80

2.989,14

3.138,60

3.295,54

3.460,31

3.633,32

Mestrado

IV

2.982,35

3.131,48

3.288,05

3.452,46

3.625,09

3.806,34

3.996,65

Doutorado

V

3.280,59

3.444,63

3.616,86

3.797,71

3.987,60

4.186,97

4.396,32

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.712,33

1.797,95

1.887,85

1.982,24

2.081,35

2.185,42

2.294,69

Graduação

II

1.883,56

1.977,75

2.076,64

2.180,46

2.289,49

2.403,96

2.524,16

Pós-graduação

III

2.260,27

2.373,30

2.491,97

2.616,55

2.747,39

2.884,75

3.028,99

Mestrado

IV

2.486,30

2.610,63

2.741,17

2.878,21

3.022,13

3.173,23

3.331,89

Doutorado

V

2.734,93

2.871,69

3.015,29

3.166,03

3.324,34

3.490,55

3.665,08

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (22 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,39

1.831,61

1.923,19

2.019,35

Graduação

II

1.657,56

1.740,43

1.827,45

1.918,83

2.014,77

2.115,51

2.221,29

Pós-graduação

III

1.989,07

2.088,52

2.192,94

2.302,60

2.417,72

2.538,61

2.665,55

Mestrado

IV

2.187,98

2.297,37

2.412,23

2.532,86

2.659,49

2.792,47

2.932,11

Doutorado

V

2.406,78

2.527,11

2.653,45

2.786,15

2.925,44

3.071,72

3.225,32

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.369,88

1.438,37

1.510,29

1.585,80

1.665,09

1.748,34

1.835,76

Graduação

II

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,38

1.831,60

1.923,17

2.019,34

Pós-graduação

III

1.808,24

1.898,65

1.993,58

2.093,26

2.197,92

2.307,80

2.423,21

Mestrado

IV

1.989,06

2.088,52

2.192,94

2.302,59

2.417,71

2.538,58

2.665,53

Doutorado

V

2.187,97

2.297,37

2.412,23

2.532,85

2.659,48

2.792,44

2.932,08

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Pré-Escola (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.762,63

1.850,76

1.943,30

2.040,47

2.142,49

2.249,61

2.362,09

Graduação

II

1.938,89

2.035,84

2.137,63

2.244,52

2.356,74

2.474,57

2.598,30

Pós-graduação

III

2.326,67

2.443,01

2.565,16

2.693,42

2.828,09

2.969,48

3.117,96

Mestrado

IV

2.559,34

2.687,31

2.821,68

2.962,76

3.110,90

3.266,43

3.429,76

Doutorado

V

2.815,27

2.956,04

3.103,85

3.259,04

3.421,99

3.593,07

3.772,74

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Pré-Escola (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.203,28

2.313,44

2.429,11

2.550,57

2.678,10

2.812,01

2.952,61

Graduação

II

2.423,61

2.544,78

2.672,02

2.805,63

2.945,91

3.093,21

3.247,87

Pós-graduação

III

2.908,33

3.053,74

3.206,42

3.366,76

3.535,09

3.711,85

3.897,44

Mestrado

IV

3.199,16

3.359,11

3.527,06

3.703,44

3.888,60

4.083,04

4.287,18

Doutorado

V

3.519,08

3.695,02

3.879,77

4.073,78

4.277,46

4.491,34

4.715,90

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Pré-Escola (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.643,95

2.776,15

2.914,96

3.060,71

3.213,75

3.374,44

3.543,16

Graduação

II

2.908,35

3.053,77

3.206,46

3.366,78

3.535,13

3.711,88

3.897,48

Pós-graduação

III

3.490,02

3.664,52

3.847,75

4.040,14

4.242,16

4.454,26

4.676,98

Mestrado

IV

3.839,02

4.030,97

4.232,53

4.444,15

4.666,38

4.899,69

5.144,68

Doutorado

V

4.222,92

4.434,07

4.655,78

4.888,57

5.133,02

5.389,66

5.659,15

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Ed. Infantil e PROFESSOR I - Ed. Especial (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.976,74

2.075,58

2.179,36

2.288,33

2.402,75

2.522,89

2.649,03

Graduação

II

2.174,41

2.283,14

2.397,30

2.517,16

2.643,03

2.775,18

2.913,93

Pós-graduação

III

2.609,29

2.739,77

2.876,76

3.020,59

3.171,64

3.330,22

3.496,72

Mestrado

IV

2.870,22

3.013,75

3.164,44

3.322,65

3.488,80

3.663,24

3.846,39

Doutorado

V

3.157,24

3.315,13

3.480,88

3.654,92

3.837,68

4.029,56

4.231,03

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Ed. Infantil (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.350,36

2.467,88

2.591,27

2.720,83

2.856,87

2.999,71

3.149,70

Graduação

II

2.585,40

2.714,67

2.850,40

2.992,91

3.142,56

3.299,68

3.464,67

Pós-graduação

III

3.102,48

3.257,60

3.420,48

3.591,49

3.771,07

3.959,62

4.157,60

Mestrado

IV

3.412,73

3.583,36

3.762,53

3.950,64

4.148,18

4.355,58

4.573,36

Doutorado

V

3.754,00

3.941,70

4.138,78

4.345,70

4.563,00

4.791,14

5.030,70

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR B (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.775,26

1.864,02

1.957,22

2.055,08

2.157,83

2.265,72

2.379,01

Graduação

II

1.952,79

2.050,42

2.152,94

2.260,59

2.373,61

2.492,29

2.616,91

Pós-graduação

III

2.343,35

2.460,50

2.583,53

2.712,71

2.848,33

2.990,75

3.140,29

Mestrado

IV

2.577,69

2.706,55

2.841,88

2.983,98

3.133,16

3.289,83

3.454,32

Doutorado

V

2.835,46

2.977,21

3.126,07

3.282,38

3.446,48

3.618,81

3.799,75

 

PROFESSOR C (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.056,79

2.159,63

2.267,61

2.380,99

2.500,04

2.625,04

2.756,29

Graduação

II

2.262,47

2.375,59

2.494,37

2.619,09

2.750,04

2.887,54

3.031,92

Pós-graduação

III

2.488,72

2.613,15

2.743,81

2.881,00

3.025,04

3.176,29

3.335,11

Mestrado

IV

2.737,59

2.874,47

3.018,19

3.169,10

3.327,54

3.493,92

3.668,62

Doutorado

V

3.011,35

3.161,92

3.320,01

3.486,01

3.660,29

3.843,31

4.035,48

 

PROFESSOR II (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.058,13

2.161,03

2.269,08

2.382,53

2.501,65

2.626,73

2.758,06

Pós-graduação

II

2.469,75

2.592,60

2.722,23

2.858,34

3.001,25

3.151,31

3.308,87

Mestrado

III

2.716,06

2.851,86

2.994,45

3.144,17

3.301,37

3.466,43

3.639,75

Doutorado

IV

2.987,66

3.137,04

3.293,89

3.458,58

3.631,50

3.813,07

4.003,72

 

 PROFESSOR II (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.572,69

2.701,32

2.836,38

2.978,19

3.127,09

3.283,44

3.447,61

Pós-graduação

II

3.087,23

3.241,58

3.403,65

3.573,83

3.752,52

3.940,14

4.137,14

Mestrado

III

3.395,95

3.565,73

3.744,01

3.931,21

4.127,77

4.334,15

4.550,85

Doutorado

IV

3.735,53

3.922,30

4.118,41

4.324,33

4.540,54

4.767,56

5.005,93

 

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO, PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL,

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL E PROFESSOR PSICOPEDAGOGO (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.950,93

3.098,48

3.253,40

3.416,07

3.586,87

3.766,21

3.954,52

Pós-graduação

II

3.541,12

3.718,18

3.904,08

4.099,28

4.304,24

4.519,45

4.745,42

Mestrado

III

3.895,23

4.090,00

4.294,49

4.509,21

4.734,66

4.971,40

5.219,96

Doutorado

IV

4.284,75

4.499,00

4.723,94

4.960,13

5.208,13

5.468,54

5.741,96

 

(Redação dada pela Lei nº 1.953, de 15 de setembro de 2020)

ANEXO Ii

Relação de Vencimentos do Quadro de Magistério

 

Lei nº 935/2007, 1.016/08, 1.115/2009, 1.153/2010, 1229/2011, 1291/2012, 1.360/13, 1384/13, 1402/14, 1757/18, 1836/2019, 1.837/2019.

 

PROFESSOR 1, PROFESSOR 1 - BRAILE, PROFESSOR 1 - TRAD. E INT. DE LIBRAS E PROFESSOR 1 - APOIO EDUCACIONAL (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

1

2.053,96

2.156,66

2.264,49

2.377,71

2.496,60

2.621,43

2.752,50

Graduação

II

2.259,36

2.372,33

2.490,95

2.615,50

2.746,28

2.883,59

3.027,77

Pós-graduação

III

2.711,23

2.846,80

2.989,14

3.138,60

3.295,54

3.460,31

3.633,32

Mestrado

IV

2.982,35

3.131,48

3.288,05

3.452,46

3.625,09

3.806,34

3.996,65

Doutorado

V

3.280,59

3.444,63

3.616,86

3.797,71

3.987,60

4.186,97

4.396,32

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.712,33

1.797,95

1.887,85

1.982,24

2.081,35

2.185,42

2.294,69

Graduação

II

1.883,56

1.977,75

2.076,64

2.180,46

2.289,49

2.403,96

2.524,16

Pós-graduação

III

2.260,27

2.373,30

2.491,97

2.616,55

2.747,39

2.884,75

3.028,99

Mestrado

IV

2.486,30

2.610,63

2.741,17

2.878,21

3.022,13

3.173,23

3.331,89

Doutorado

V

2.734,93

2.871,69

3.015,29

3.166,03

3.324,34

3.490,55

3.665,08

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (22 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,39

1.831,61

1.923,19

2.019,35

Graduação

II

1.657,56

1.740,43

1.827,45

1.918,83

2.014,77

2.115,51

2.221,29

Pós-graduação

III

1.989,07

2.088,52

2.192,94

2.302,60

2.417,72

2.538,61

2.665,55

Mestrado

IV

2.187,98

2.297,37

2.412,23

2.532,86

2.659,49

2.792,47

2.932,11

Doutorado

V

2.406,78

2.527,11

2.653,45

2.786,15

2.925,44

3.071,72

3.225,32

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.369,88

1.438,37

1.510,29

1.585,80

1.665,09

1.748,34

1.835,76

Graduação

II

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,38

1.831,60

1.923,17

2.019,34

Pós-graduação

III

1.808,24

1.898,65

1.993,58

2.093,26

2.197,92

2.307,80

2.423,21

Mestrado

IV

1.989,06

2.088,52

2.192,94

2.302,59

2.417,71

2.538,58

2.665,53

Doutorado

V

2.187,97

2.297,37

2.412,23

2.532,85

2.659,48

2.792,44

2.932,08

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Pré-Escola (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.762,63

1.850,76

1.943,30

2.040,47

2.142,49

2.249,61

2.362,09

Graduação

II

1.938,89

2.035,84

2.137,63

2.244,52

2.356,74

2.474,57

2.598,30

Pós-graduação

III

2.326,67

2.443,01

2.565,16

2.693,42

2.828,09

2.969,48

3.117,96

Mestrado

IV

2.559,34

2.687,31

2.821,68

2.962,76

3.110,90

3.266,43

3.429,76

Doutorado

V

2.815,27

2.956,04

3.103,85

3.259,04

3.421,99

3.593,07

3.772,74

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Pré-Escola (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.203,28

2.313,44

2.429,11

2.550,57

2.678,10

2.812,01

2.952,61

Graduação

II

2.423,61

2.544,78

2.672,02

2.805,63

2.945,91

3.093,21

3.247,87

Pós-graduação

III

2.908,33

3.053,74

3.206,42

3.366,76

3.535,09

3.711,85

3.897,44

Mestrado

IV

3.199,16

3.359,11

3.527,06

3.703,44

3.888,60

4.083,04

4.287,18

Doutorado

V

3.519,08

3.695,02

3.879,77

4.073,78

4.277,46

4.491,34

4.715,90

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Pré-Escola (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.643,95

2.776,15

2.914,96

3.060,71

3.213,75

3.374,44

3.543,16

Graduação

II

2.908,35

3.053,77

3.206,46

3.366,78

3.535,13

3.711,88

3.897,48

Pós-graduação

III

3.490,02

3.664,52

3.847,75

4.040,14

4.242,16

4.454,26

4.676,98

Mestrado

IV

3.839,02

4.030,97

4.232,53

4.444,15

4.666,38

4.899,69

5.144,68

Doutorado

V

4.222,92

4.434,07

4.655,78

4.888,57

5.133,02

5.389,66

5.659,15

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Ed. Infantil e PROFESSOR I - Ed. Especial (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.976,74

2.075,58

2.179,36

2.288,33

2.402,75

2.522,89

2.649,03

Graduação

II

2.174,41

2.283,14

2.397,30

2.517,16

2.643,03

2.775,18

2.913,93

Pós-graduação

III

2.609,29

2.739,77

2.876,76

3.020,59

3.171,64

3.330,22

3.496,72

Mestrado

IV

2.870,22

3.013,75

3.164,44

3.322,65

3.488,80

3.663,24

3.846,39

Doutorado

V

3.157,24

3.315,13

3.480,88

3.654,92

3.837,68

4.029,56

4.231,03

Nos casos do Professor I, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR I - Ed. Infantil (30 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.350,36

2.467,88

2.591,27

2.720,83

2.856,87

2.999,71

3.149,70

Graduação

II

2.585,40

2.714,67

2.850,40

2.992,91

3.142,56

3.299,68

3.464,67

Pós-graduação

III

3.102,48

3.257,60

3.420,48

3.591,49

3.771,07

3.959,62

4.157,60

Mestrado

IV

3.412,73

3.583,36

3.762,53

3.950,64

4.148,18

4.355,58

4.573,36

Doutorado

V

3.754,00

3.941,70

4.138,78

4.345,70

4.563,00

4.791,14

5.030,70

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR B (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.775,26

1.864,02

1.957,22

2.055,08

2.157,83

2.265,72

2.379,01

Graduação

II

1.952,79

2.050,42

2.152,94

2.260,59

2.373,61

2.492,29

2.616,91

Pós-graduação

III

2.343,35

2.460,50

2.583,53

2.712,71

2.848,33

2.990,75

3.140,29

Mestrado

IV

2.577,69

2.706,55

2.841,88

2.983,98

3.133,16

3.289,83

3.454,32

Doutorado

V

2.835,46

2.977,21

3.126,07

3.282,38

3.446,48

3.618,81

3.799,75

 

PROFESSOR B (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.219,08

2.330,03

2.446,53

2.568,86

2.697,30

2.832,17

2.973,78

Graduação

II

2.440,99

2.563,03

2.691,18

2.825,75

2.967,03

3.115,39

3.271,16

Pós-graduação

III

2.929,19

3.075,64

3.229,42

3.390,90

3.560,44

3.738,47

3.925,39

Mestrado

IV

3.222,11

3.383,20

3.552,36

3.729,99

3.916,48

4.112,32

4.317,93

Doutorado

V

3.544,32

3.721,52

3.907,60

4.102,99

4.308,13

4.523,55

4.749,72

 

PROFESSOR C (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.056,79

2.159,63

2.267,61

2.380,99

2.500,04

2.625,04

2.756,29

Graduação

II

2.262,47

2.375,59

2.494,37

2.619,09

2.750,04

2.887,54

3.031,92

Pós-graduação

III

2.488,72

2.613,15

2.743,81

2.881,00

3.025,04

3.176,29

3.335,11

Mestrado

IV

2.737,59

2.874,47

3.018,19

3.169,10

3.327,54

3.493,92

3.668,62

Doutorado

V

3.011,35

3.161,92

3.320,01

3.486,01

3.660,29

3.843,31

4.035,48

 

PROFESSOR C (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.570,61

2.699,14

2.834,10

2.975,81

3.124,60

3.280,83

3.444,87

Pós-graduação

II

2.827,67

2.969,05

3.117,51

3.273,39

3.437,06

3.608,91

3.789,36

Mestrado

III

3.110,44

3.265,96

3.429,26

3.600,73

3.780,77

3.969,80

4.168,30

Doutorado

IV

3.421,48

3.592,56

3.772,19

3.960,80

4.158,85

4.366,78

4.585,13

 

PROFESSOR II (20 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.058,13

2.161,03

2.269,08

2.382,53

2.501,65

2.626,73

2.758,06

Pós-graduação

II

2.469,75

2.592,60

2.722,23

2.858,34

3.001,25

3.151,31

3.308,87

Mestrado

III

2.716,06

2.851,86

2.994,45

3.144,17

3.301,37

3.466,43

3.639,75

Doutorado

IV

2.987,66

3.137,04

3.293,89

3.458,58

3.631,50

3.813,07

4.003,72

 

PROFESSOR II (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.572,69

2.701,32

2.836,38

2.978,19

3.127,09

3.283,44

3.447,61

Pós-graduação

II

3.087,23

3.241,58

3.403,65

3.573,83

3.752,52

3.940,14

4.137,14

Mestrado

III

3.395,95

3.565,73

3.744,01

3.931,21

4.127,77

4.334,15

4.550,85

Doutorado

IV

3.735,53

3.922,30

4.118,41

4.324,33

4.540,54

4.767,56

5.005,93

 

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO, PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL,

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL E PROFESSOR PSICOPEDAGOGO (25 HORAS)

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.950,93

3.098,48

3.253,40

3.416,07

3.586,87

3.766,21

3.954,52

Pós-graduação

II

3.541,12

3.718,18

3.904,08

4.099,28

4.304,24

4.519,45

4.745,42

Mestrado

III

3.895,23

4.090,00

4.294,49

4.509,21

4.734,66

4.971,40

5.219,96

Doutorado

IV

4.284,75

4.499,00

4.723,94

4.960,13

5.208,13

5.468,54

5.741,96

 

(Redação dada pela Lei nº 2.111, de 14 de outubro de 2021)

ANEXO II

Relação de Vencimentos do Quadro de Magistério

 

PROFESSOR 1, PROFESSOR 1 - BRAILE, PROFESSOR 1 - TRAD. E INT. DE LIBRAS E PROFESSOR 1 - APOIO EDUCACIONAL (30 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.053,96

2.156,66

2.264,49

2.377,71

2.496,60

2.621,43

2.752,50

Graduação

II

2.259,36

2.372,33

2.490,95

2.615,50

2.746,28

2.883,59

3.027,77

Pós-graduação

III

2.711,23

2.846,80

2.989,14

3.138,60

3.295,54

3.460,31

3.633,32

Mestrado

IV

2.982,35

3.131,48

3.288,05

3.452,46

3.625,09

3.806,34

3.996,65

Doutorado

V

3.280,59

3.444,63

3.616,86

3.797,71

3.987,60

4.186,97

4.396,32

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 (25 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.712,33

1.797,95

1.887,85

1.982,24

2.081,35

2.185,42

2.294,69

Graduação

II

1.883,56

1.977,75

2.076,64

2.180,46

2.289,49

2.403,96

2.524,16

Pós-graduação

III

2.260,27

2.373,30

2.491,97

2.616,55

2.747,39

2.884,75

3.028,99

Mestrado

IV

2.486,30

2.610,63

2.741,17

2.878,21

3.022,13

3.173,23

3.331,89

Doutorado

V

2.734,93

2.871,69

3.015,29

3.166,03

3.324,34

3.490,55

3.665,08

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 (22 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,39

1.831,61

1.923,19

2.019,35

Graduação

II

1.657,56

1.740,43

1.827,45

1.918,83

2.014,77

2.115,51

2.221,29

Pós-graduação

III

1.989,07

2.088,52

2.192,94

2.302,60

2.417,72

2.538,61

2.665,55

Mestrado

IV

2.187,98

2.297,37

2.412,23

2.532,86

2.659,49

2.792,47

2.932,11

Doutorado

V

2.406,78

2.527,11

2.653,45

2.786,15

2.925,44

3.071,72

3.225,32

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 (20 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

1

1.369,88

1.438,37

1.510,29

1.585,80

1.665,09

1.748,34

1.835,76

Graduação

II

1.506,87

1.582,21

1.661,32

1.744,38

1.831,60

1.923,17

2.019,34

Pós-graduação

III

1.808,24

1.898,65

1.993,58

2.093,26

2.197,92

2.307,80

2.423,21

Mestrado

IV

1.989,06

2.088,52

2.192,94

2.302,59

2.417,71

2.538,58

2.665,53

Doutorado

V

2.187,97

2.297,37

2.412,23

2.532,85

2.659,48

2.792,44

2.932,08

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Pré-Escola (20 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.762,63

1.850,76

1.943,30

2.040,47

2.142,49

2.249,61

2.362,09

Graduação

II

1.938,89

2.035,84

2.137,63

2.244,52

2.356,74

2.474,57

2.598,30

Pós-graduação

III

2.326,67

2.443,01

2.565,16

2.693,42

2.828,09

2.969,48

3.117,96

Mestrado

IV

2.559,34

2.687,31

2.821,68

2.962,76

3.110,90

3.266,43

3.429,76

Doutorado

V

2.815,27

2.956,04

3.103,85

3.259,04

3.421,99

3.593,07

3.772,74

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Pré-Escola (25 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.203,28

2.313,44

2.429,11

2.550,57

2.678,10

2.812,01

2.952,61

Graduação

II

2.423,61

2.544,78

2.672,02

2.805,63

2.945,91

3.093,21

3.247,87

Pós-graduação

III

2.908,33

3.053,74

3.206,42

3.366,76

3.535,09

3.711,85

3.897,44

Mestrado

IV

3.199,16

3.359,11

3.527,06

3.703,44

3.888,60

4.083,04

4.287,18

Doutorado

V

3.519,08

3.695,02

3.879,77

4.073,78

4.277,46

4.491,34

4.715,90

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Pré-Escola (30 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.643,95

2.776,15

2.914,96

3.060,71

3.213,75

3.374,44

. 3.543,16

Graduação

II

2.908,35

3.053,77

3.206,46

3.366,78

3.535,13

3.711,88

3.897,48

Pós-graduação

III

3.490,02

3.664,52

3.847,75

4.040,14

4.242,16

4.454,26

4.676,98

Mestrado

IV

3.839,02

4.030,97

4.232,53

4.444,15

4.666,38

4.899,69

5.144,68

Doutorado

V

4.222,92

4.434,07

4.655,78

4.888,57

5.133,02

5.389,66

5.659,15

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Ed. Infantil e PROFESSOR 1 - Ed. Especial (25 HORAS)

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.976,74

2.075,58

2.179,36

2.288,33

2.402,75

2.522,89

2.649,03

Graduação

II

2.174,41

2.283,14

2.397,30

2.517,16

2.643,03

2.775,18

2.913,93

Pós-graduação

III

2.609,29

2.739,77

2.876,76

3.020,59

3.171,64

3.330,22

3.496,72

Mestrado

IV

2.870,22

3.013,75

3.164,44

3.322,65

3.488,80

3.663,24

3.846,39

Doutorado

V

3.157,24

3.315,13

3.480,88

3.654,92

3.837,68

4.029,56

4.231,03

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR 1 - Ed. Infantil (30 HORAS)

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.350,36

2.467,88

2.591,27

2.720,83

2.856,87

2.999,71

3.149,70

Graduação

II

2.585,40

2.714,67

2.850,40

2.992,91

3.142,56

3.299,68

3.464,67

Pós-graduação

III

3.102,48

3.257,60

3.420,48

3.591,49

3.771,07

3.959,62

4.157,60

Mestrado

IV

3.412,73

3.583,36

3.762,53

3.950,64

4.148,18

4.355,58

4.573,36

Doutorado

V

3.754,00

3.941,70

4.138,78

4.345,70

4.563,00

4.791,14

5.030,70

Nos casos do Professor 1, a Graduação é cumulativa.

 

PROFESSOR B (20 HORAS)

 

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

1.775,26

1.864,02

1.957,22

2.055,08

2.157,83

2.265,72

2.379,01

Graduação

II

1.952,79

2.050,42

2.152,94

2.260,59

2.373,61

2.492,29

2.616,91

Pós-graduação

III

2.343,35

2.460,50

2.583,53

2.712,71

2.848,33

2.990,75

3.140,29

Mestrado

IV

2.577,69

2.706,55

2.841,88

2.983,98

3.133,16

3.289,83

3.454,32

Doutorado

V

2.835,46

2.977,21

3.126,07

3.282,38

3.446,48

3.618,81

3.799,75

 

PROFESSOR B (25 HORAS)

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

F. Professores

I

2.219,08

2.330,03

2.446,53

2.568,86

2.697,30

2.832,17

. 2.973,78

Graduação

II

2.440,99

2.563,03

2.691,18

2.825,75

2.967,03

3.115,39

3.271,16

Pós-graduação

III

2.929,19

3.075,64

3.229,42

3.390,90

3.560,44

3.738,47

3.925,39

Mestrado

IV

3.222,11

3.383,20

3.552,36

3.729,99

3.916,48

4.112,32

4.317,93

Doutorado

V

3.544,32

3.721,52

3.907,60

4.102,99

4.308,13

4.523,55

4.749,72

 

PROFESSOR C (20 HORAS)

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.056,79

2.159,63

2.267,61

2.380,99

2.500,04

2.625,04

2.756,29

Pós-graduação

II

2.468,15

2.591,56

2.721,13

2.857,19

3.000,05

3.150,05

3.307,55

Mestrado

III

2.714,97

2.850,72

2.993,24

3.142,91

3.300,06

3.465,06

3.638,31

Doutorado

IV

2.986,47

3.135,79

3.292,56

3.457,20

3.630,07

3.811,57

4.002,14

 

PROFESSOR C (25 HORAS)

 

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.570,61

2.699,14

2.834,10

2.975,81

3.124,60

3.280,83

3.444,87

Pós-graduação

II

3.084,73

3.238,97

3.400,92

3.570,97

3.749,52

3.937,00

4.133,84

Mestrado

III

3.393,20

3.562,87

3.741,01

3.928,07

4.124,47

4.330,70

4.547,22

Doutorado

IV

3.732,52

3.919,16

4.115,11

4.320,88

4.536,92

4.763,77

5.001,94

 

PROFESSOR II (20 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.058,13

2.161,04

2.269,09

2.382,54

2.501,67

2.626,75

2.758,09

Pós-graduação

II

2.469,76

2.593,25

2.722,91

2.859,05

3.002,00

3.152,10

3.309,71

Mestrado

III

2.716,74

2.852,58

2.995,20

3.144,96

3.302,20

3.467,31

3.640,68

Doutorado

IV

2.988,41

3.137,84

3.294,72

3.459,46

3.632,42

3.814,04

4.004,75

 

PROFESSOR II (25 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.572,69

2.701,32

2.836,39

2.978,21

3.127,12

3.283,48

3.447,65

Pós-graduação

II

3.087,23

3.241,58

3.403,67

3.573,85

3.752,54

3.940,18

4.137,18

Mestrado

III

3.395,95

3.565,74

3.744,04

3.931,24

4.127,79

4.334,20

4.550,90

Doutorado

IV

3.735,55

3.922,31

4.118,44

4.324,36

4.540,57

4.767,62

5.005,99

 

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO, PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL,

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL E PROFESSOR PSICOPEDAGOGO (25 HORAS)

 

 

A

B (5%)

C (5%)

D (5%)

E (5%)

F (5%)

G (5%)

Graduação

I

2.950,93

3.098,48

3.253,40

3.416,07

3.586,87

3.766,21

. 3.954,52

Pós-graduação

II

3.541,12

3.718,18

3.904,08

4.099,28

4.304,24

4.519,45

4.745,42

Mestrado

III

3.895,23

4.090,00

4.294,49

4.509,21

4.734,66

4.971,40

5.219,96

Doutorado

IV

4.284,75

4.499,00

4.723,94

4.960,13

5.208,13

5.468,54

5.741,96