A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 01 de março de 2009, o índice de revisão correspondente aos últimos 12 (doze) meses, no percentual de 6,42% (seis por cento e quarenta e dois centésimos), sobre os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais e dos contratados temporariamente nos termos do inciso IX do art. 37 da CF / 88, do quadro do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As despesas derivadas desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 01 de março de 2009.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de março de 2009.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.