LEI Nº 1.360, DE 27 DE MARÇO DE 2013

 

Concede revisão de vencimentos e salários aos empregados públicos municipais e aos contratados temporariamente nos termos do Inciso IX do art. 37 da CF/88, atualiza o valor do auxílio-creche e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no artigo 2º da Lei nº 883/2006 e no artigo 43 da Lei Municipal 1015/2008, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona esta Lei:

 

Art. 1º O salário dos empregados públicos municipais, incluindo-se os contratados temporariamente e os que, não possuem vínculo efetivo com a Administração, será reajustado em 6,77% (seis por cento e setenta e sete centésimos), a partir do mês de março, em conformidade com a previsão no artigo 2º da Lei nº 883/2006 e nos artigos 41 e 43 da Lei Municipal 1015/2008.

 

Parágrafo Único. A adoção do percentual previsto no "caput", visa adequar o reajuste salarial ora concedido ao percentual previsto para o reajuste do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, visando à política de valorização salarial preconizado pela Lei Federal 13.382/2011.

 

Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual ao "Ticket Alimentação", que passa a corresponder a R$ 282,53 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), observado o disposto no Decreto nº 021/2000, de 17 de abril de 2000.

 

Art. 3º Fica concedido a aplicação do mesmo percentual ao auxílio creche, que passa a corresponder a R$ 163,09 (cento e sessenta e três reais e nove centavos).

 

Art. 4º As despesas derivadas desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 01 de março de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de março de 2013.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.