O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no artigo 43 da Lei Municipal 1015/2007, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona esta Lei.
Art. 1º O salário dos empregados públicos municipais, incluindo-se os contratados temporariamente e os que, não possuem vínculo efetivo com a Administração, será reajustado em 14,13% (quatorze por cento e treze centésimos), a partir do mês de março, em conformidade com a previsão nos artigos 41 e 43 da Lei Municipal 1015/2007.
Parágrafo Único. A adoção do percentual previsto no "caput", visa adequar o reajuste salarial ora concedido ao percentual previsto para o reajuste do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, visando à política de valorização salarial preconizado pela Lei Federal 13.382/2011.
Art. 2º Fica concedido o reajuste no mesmo percentual ao "Ticket Alimentação", que passa a corresponder a R$ 264,62 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), observado o disposto no Decreto nº 021/2000, de 17 de abril de 2000.
Art. 3º Fica concedido a aplicação do mesmo percentual ao auxílio creche, que passa a corresponder a R$ 152,75 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Art. 4º As despesas derivadas desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 01 de março de 2012.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de março de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.