revogada pela lei n° 1.388, de 06 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 1.278, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Estabelece a unificação entre as Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e de Serviços Públicos, altera dispositivos e anexos da Lei Municipal 1.099 de 19.12.2008 e dá outras providências

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, e com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Serviços Públicos passam a compor uma única unidade administrativa, denominada "Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos".

 

Art. 2º Com a unificação, ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal 1.099 de 19.12.2008:

 

I - a alínea "g" do art. 5º, III passa a conter a seguinte redação:

 

"g) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos (NR)"

 

II - a alínea "h" do art. 5º, III passa a conter a seguinte redação:

 

"h) Secretaria Municipal de Saúde (NR)"

 

III - a alínea "i" do art. 5º, III passa a conter a seguinte redação:

 

"i) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (NR)".

 

IV - revoga-se a alínea "j" do art. 5º, III.

 

V - o art. 9º, §1º, II, "h" passa a conter a seguinte redação:

 

"h) Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos (NR)."

 

VI - o art. 9º, § 1º, II, "i" passa a conter a seguinte redação:

 

"i) Secretário Municipal de Saúde (NR)".

 

VII - o art. 9º, §1º, II, "j" passa a conter a seguinte redação:

 

"j) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (NR)"

 

VIII - o art. 9º, § 1º, II, "k" passa a conter a seguinte redação:

 

"k) representantes de outras esferas de governo quando houver necessidade. (NR)"

 

IX - Revoga-se a alínea "1" do art. 9º § 1º, II.

 

Art. 3º Em função da unificação das Secretarias indicadas no artigo 1º, as Seções XV e XVI do Capítulo IV da Lei 1.099/08 serão consolidadas, compondo a nova redação da Seção XV, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção XV

Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos exerce as seguintes atribuições (NR):

 

I - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras civis públicas;

 

II - construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e instalações em geral;

 

III - construção, manutenção e conservação de próprios municipais;

 

IV - construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluviais;

 

V - conservação de rede de iluminação pública:

 

VI - elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

VII - elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;

 

VIII - controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pelo Município (NR);

 

IX - manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

X - controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas pertencentes ao patrimônio municipal, bem como a conservação e manutenção destes, em articulação com a Secretaria Municipal de Transportes (NR);

 

XI - promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

XII - planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;

 

XIII - coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

XIV - planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

XV - análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

XVI - fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

XVII - fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XVIII - consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

 

XIX - acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XX - apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

 

XXI - proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços públicos;

 

XXII - fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;

 

XXIII - manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;

 

XXIV - limpeza de vias e logradouros públicos;

 

XXV - execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

XXVI - arborização dos logradouros públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;

 

XXVII - administração do Cemitério Público Municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

 

XXVIII - atualização constante do registro de sepulturas;

 

XXIX - desempenho de outras atividades afins.

 

Art. 25 Para o exercício de suas funções, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos contará com a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretária de Obras e Urbanismo

 

II - Subsecretária de Serviços Públicos

 

III - Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo;

 

IV - Departamento de Orçamento e Obras, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo e composta por:

 

a) divisão de Orçamentos;

b) divisão de Fiscalização de Obras Públicas;

c) divisão de Obras e Reparos Gerais.

 

V - Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por:

 

a) divisão de Pavimentação;

b) divisão de Construção do Sistema de Drenagem;

c) divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública.

 

VI - Departamento de Geoprocessamento e Cartografia, igualmente vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo;

 

VII - Departamento de Planejamento Urbano, também vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por:

 

a) divisão de Estudos e Projetos Urbanos;

b) divisão de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas.

 

VIII - Departamento de Fiscalização dc Obras e Posturas, vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo;

 

IX - Departamento de Serviços Públicos, vinculado à Subsecretária de Serviços Públicos, composta por:

 

a) Divisão de Coleta e Limpeza Urbana;

b) Divisão de Parques e Jardins;

c) Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem;

d) Divisão de Água e Esgoto;

e) Cemitério Municipal.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente."

 

Art. 4º As demais Seções do Capítulo IV da Lei 1.099/08 serão renumerados da seguinte forma:

 

"SEÇÃO XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE"

 

"SEÇÃO XVII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE"

 

Art. 5º O Anexo I da Lei 1.099/08 passa a vigorar com a seguinte composição:

 

ANEXO I

AGENTES POLÍTICOS

 

Agentes Políticos

Símbolo

Quantitativo

Secretário Municipal de Governo

AP

1

Controlador Geral do Município

1

Procurador Geral do Município

1

Secretário Municipal de Administração

1

Secretário Municipal de Fazenda

1

Secretário Municipal de Comunicação Social

1

Secretário Municipal de Esportes

1

Secretário Municipal de Transporte

1

Secretário Municipal de Ação Social

1

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

1

Secretário Municipal de Educação

1

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

1

Secretário Municipal de Saúde

1

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

1

 

Art. 6º O implemento das alterações promovidas por esta Lei não gera despesas.

 

Art. 7º Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei 1.099 de 19.12.2008.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 16 de dezembro de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.