O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, e com a
aprovação da Câmara Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Serviços Públicos
passam a compor uma única unidade administrativa, denominada "Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos".
Art. 2º Com a unificação,
ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal 1.099 de 19.12.2008:
I
- a alínea "g" do art. 5º, III
passa a conter a seguinte redação:
"g) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços
Públicos (NR)"
II
- a alínea "h" do art. 5º, III
passa a conter a seguinte redação:
"h) Secretaria Municipal de Saúde
(NR)"
III - a alínea "i" do art. 5º, III
passa a conter a seguinte redação:
"i) Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente (NR)".
IV
- revoga-se a alínea
"j" do art. 5º, III.
V
- o art. 9º, §1º, II, "h"
passa a conter a seguinte redação:
"h) Secretário Municipal de Obras,
Urbanismo e Serviços Públicos (NR)."
VI
- o art. 9º, § 1º, II, "i"
passa a conter a seguinte redação:
"i) Secretário Municipal de Saúde
(NR)".
VII - o art. 9º, §1º, II, "j" passa a conter a
seguinte redação:
"j) Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (NR)"
VIII - o art. 9º, § 1º, II, "k" passa a conter a
seguinte redação:
"k)
representantes de outras esferas de governo quando houver necessidade.
(NR)"
IX
- Revoga-se a alínea
"1" do art. 9º § 1º, II.
Art. 3º Em função da
unificação das Secretarias indicadas no artigo 1º, as Seções XV e XVI do
Capítulo IV da Lei 1.099/08 serão consolidadas, compondo a nova redação da Seção XV, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos exerce as seguintes
atribuições (NR):
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
II - construção, manutenção e
conservação de obras civis públicas e instalações em geral;
III - construção, manutenção e
conservação de próprios municipais;
IV - construção, pavimentação e
conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como
instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluviais;
V
- conservação de rede de iluminação pública:
VI
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VII - elaboração de normas básicas e
padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;
VIII - controle, fiscalização e mensuração
de obras públicas contratadas a terceiros pelo Município (NR);
IX - manutenção atualizada do cadastro
das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras;
X
- controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas
pertencentes ao patrimônio municipal, bem como a conservação e manutenção
destes, em articulação com a Secretaria Municipal de Transportes (NR);
XI
- promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em
articulação com os órgãos e entidades afins;
XII - planejamento e monitoramento do
crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no
Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
XIII - coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal;
XIV - planejamento, coordenação e
supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
XV
- análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos
para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença;
XVI - fiscalização das posturas
urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares,
compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na
realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XVII - fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XVIII - consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal;
XIX - acompanhamento e fiscalização da
execução de projetos adjudicados a terceiros;
XX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente;
XXI - proposição, promoção e
desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços
públicos;
XXII - fiscalização do serviço concedido
de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e
de destinação final do lixo;
XXIII - manutenção, expansão e operação do
sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo
Estadual, quando necessário;
XXIV - limpeza de vias e logradouros
públicos;
XXV - execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
XXVI - arborização dos logradouros
públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;
XXVII - administração do Cemitério Público
Municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades
decorrentes;
XXVIII - atualização constante do registro
de sepulturas;
XXIX - desempenho de outras atividades
afins.
Art. 25 Para o exercício de
suas funções, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
contará com a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretária de Obras e Urbanismo
II - Subsecretária de Serviços Públicos
III - Coordenadoria de Apoio e
Desenvolvimento Urbano, vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo;
IV - Departamento de Orçamento e Obras,
vinculada à Subsecretária de Obras e Urbanismo e composta por:
a) divisão de
Orçamentos;
b) divisão de
Fiscalização de Obras Públicas;
c) divisão de Obras e
Reparos Gerais.
V
- Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, vinculada à
Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por:
a) divisão de
Pavimentação;
b) divisão de
Construção do Sistema de Drenagem;
c) divisão de
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública.
VI - Departamento de Geoprocessamento e
Cartografia, igualmente vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo;
VII - Departamento de Planejamento
Urbano, também vinculado à Subsecretária de Obras e Urbanismo, composta por:
a) divisão de Estudos
e Projetos Urbanos;
b) divisão de Análise
e Licenciamento de Obras e Posturas.
VIII - Departamento de Fiscalização dc Obras e Posturas, vinculado à Subsecretária de Obras e
Urbanismo;
IX - Departamento de Serviços Públicos,
vinculado à Subsecretária de Serviços Públicos, composta por:
a) Divisão de Coleta
e Limpeza Urbana;
b) Divisão de Parques
e Jardins;
c) Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem;
d) Divisão de Água e
Esgoto;
e) Cemitério
Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, com a função básica de estudar
e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de
meio ambiente do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente."
Art. 4º As demais Seções do
Capítulo IV da Lei 1.099/08 serão renumerados da seguinte forma:
"SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE"
"SEÇÃO XVII
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE"
Art. 5º O Anexo I da Lei 1.099/08
passa a vigorar com a seguinte composição:
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Art. 6º O implemento das
alterações promovidas por esta Lei não gera despesas.
Art. 7º Ficam mantidas todas
as demais disposições da Lei 1.099 de 19.12.2008.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 16 de dezembro de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.