LEI Nº 932, DE 08 DE JANEIRO DE 2007

 

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE QUISSAMÃ - COMIQ

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso de Quissamã - COMIQ, como órgão máximo de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e de assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da política municipal do Idoso de Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96, de 03/07/96.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, a dignidade humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente à situações de carência, enfermidades e fragilidade, quando se verificarem tais condições próprias à vida humana, cabendo à família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da Constituição Federal.

 

Art. 3º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania do sujeito idoso, promover sua autonomia, integração e participação social, tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano Governamental para a Política Nacional do Idoso.

 

Parágrafo Único. Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre os representantes governamentais e não governamentais, é constituído de 16 (dezesseis)membros, sendo:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação.

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Esporte;

01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;

02 (dois) representantes da Câmara Municipal

 

II - Da Sociedade Civil:

 

02 (dois) representantes dos usuários;

02 (dois) representantes de Entidade que presta serviços;

04 (quatro) representantes das Associações de Moradores.

 

§ 1º A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º As representações das diversas categorias se apresentarão em Fórum público e serão eleitas durante o mesmo para ocuparem as respectivas cadeiras.

 

§ 3º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias e Coordenadorias designadas, e indicadas num prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 4º As entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para indicarem ao Poder Executivo os nomes escolhidos para integrarem o COMIQ.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como prestação de serviço público relevante;

 

II - Os membros do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, num exercício civil;

 

III - Os membros do COMIQ poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade não governamental ou autoridade governamental;

 

IV - Cada membro do COMIQ terá direito a um único voto na Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 6º O COMIQ contará com uma Diretoria Executiva que terá sua estrutura composta de:

 

I - Presidente

 

II - Vice-presidente

 

III - 1º Secretário

 

IV - 2º Secretário

 

V - 1º Tesoureiro

 

VI - 2º Tesoureiro

 

§ 1º A Diretoria será eleita, nos tempos previstos no Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução;

 

§ 2º O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva será considerado de relevância e não será remunerada, a qualquer título.

 

Art. 7º Compete a Diretoria Executiva, através de seu Presidente, representar o Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 8º O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã - COMIQ é a Assembléia Geral.

 

Art. 9º O COMIQ reunir-se-á, com o mínimo de 50% dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos votos presentes.

 

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

§ 3º No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos presentes, não comparecendo o número suficiente de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação trinta minutos após; feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente.

 

Art. 10 Os editais -para as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do COMIQ serão publicados e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 11 Na implementação da Política Municipal do idoso, são de competência dos órgãos e entidades públicos:

 

I - Da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação:

 

a) coordenar as ações relativas à política municipal do idoso e promover as articulações necessárias entre as demais secretarias, coordenadorias e entidades comunitárias para a implementação da política municipal do idoso;

b) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

c) através de seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da realidade do idoso no município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de ações futuras;

d) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, segundo às necessidades levantadas no Município e em conformidade com a Lei Federal;

e) viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de assistência social e habitação.

 

II - Da Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde;

b) priorizar o atendimento do idoso em todos os órgãos estruturais da SEMSA;

c) criar serviços alternativos para a saúde do idoso e viabilizar a presença de profissionais especialistas em geriatria e gerontologia para o atendimento ao idoso no Município;

d) viabilizar a concretização no âmbito municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de saúde;

 

III - Da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a comunidade, favorecendo a integração social, troca de experiências e o intercâmbio de gerações;

b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

c) incluir informações e promover debate no meio escolar e na comunidade, sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, tendo em vista a diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito e discriminação social;

d) viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área da educação.

 

IV - Secretaria Municipal de Urbanismo:

 

a) incluir nos projetos de assistência ao idoso previsão arquitetônica para locais de atendimento e uso da clientela adequadas às características da população idosa, considerando o seu estado físico e sua peculiaridade de locomoção.

b) diminuir barreiras arquitetônicas ou urbanas para o idoso.

c) viabilizar a concretização, a nível municipal dos artigos previstos na Lei Federal relativos às competências desta Secretaria.

 

V - Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer:

 

a) incentivar os movimentos culturais dos idosos através da viabilização de espaços culturais específicos e oportunidades de participação, considerando a importância e significado do intercâmbio de gerações.

b) criar programa de lazer para o idoso tais como caminhadas, gincanas,’ torneios diversos, visando através do desenvolvimento de atividades físicas, melhorar a qualidade de vida do idoso, sua saúde e bem estar.

 

VI - Coordenadoria Especial de Esportes

 

a) viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos e facilitar o seu acesso a eventos esportivos, visando sua integração social e o intercâmbio de gerações.

 

VII - Das Secretarias e Coordenadorias Municipais e Órgãos Governamentais de Atendimento Ao Idoso:

 

a) viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal relativos às respectivas competências de cada Secretaria/Coordenadoria ou Órgãos, através de uma ação integrada e em parcerias.

b) as Secretarias e Coordenadorias devem elaborar propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao idoso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para o funcionamento deste Conselho.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de janeiro de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.