A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributários veiculados pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 - Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e demais legislações tributárias, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei institui o novo Código Tributário do Município de Quissamã, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município, e legislação complementar.
Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município de Quissamã e estabelece normas complementares de direito tributários relativos a ele.
Parágrafo Único. Aos sujeitos passivos para os quais se destinem regimes de tributação e obrigações diferenciados, conforme dispuser lei específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código no que couber.
Art. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la.
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 4º Os impostos Municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos fixados em lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelos recursos aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O reconhecimento da não incidência, de que trata o inciso III deste artigo, é subordinado à observância dos requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:
I - fim público;
II - ausência de finalidade de lucro;
III - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros;
IV - prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;
V - aplicabilidade integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
VI - manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º A ausência de finalidade lucrativa, referida no inciso II do parágrafo anterior, é de caráter absoluto, não admitindo condições, e somente será reconhecida desde que os resultados financeiros, por exercício, sejam empregados integralmente em nome da própria entidade para a consecução de seus objetivos institucionais.
§ 6º Caracteriza-se a ausência de remuneração mencionada no inciso III do § 4º, quando, em se tratando de entidade mantenedora ou conselho, nenhum de seus membros tenha cargo de direção remunerado pela instituição.
§ 7º Os serviços de que trata o inciso IV do § 4º devem ser prestados em caráter de generalidade ou universalidade, isto é, sem discriminações, restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados.
§ 8º Quanto aos bens imóveis, a não incidência, prevista no inciso III deste artigo, não alcança aqueles destinados à exploração econômica.
§ 9º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições competentes, nos termos de ato normativo do Poder Executivo.
Art. 5º Integram o sistema tributário do Município de Quissamã:
I - Impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
c) os serviços de qualquer natureza, nos termos da lei (ISSQN).
II - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia, assim discriminadas:
1) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Atividades e Estabelecimentos (TLL).
2) Taxa de Fiscalização (TFIS).
3) Taxa de Licença para Ocupação do Solo e Uso de Domínio Público (TOSDP).
4) Taxa de Publicidade (TAP).
5) Taxa de Licença para Execução de Obra e Urbanização de Áreas Particulares (TLO).
6) Taxa de Vistoria de Transporte de Passageiros (TVTP).
7) Taxa de Licença Temporária para Realização de Eventos (TLRE).
8) Taxa de Licença para Ocupação de Domínio e Logradouros Públicos e para Comércio Ambulante (TOCA).
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, assim discriminadas:
1) Taxa de Serviços de Cemitério (TSC).
2) Taxa de Expediente (TE).
3) Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel e Semovente (TAD).
4) Taxa de Coleta e Remoção Normal de Lixo Domiciliar (TCL).
III - Contribuições:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
b) para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP);
c) para custeio do regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos do Município (CPM).
§ 1º Cabe à lei ordinária a normatização da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 2º A Contribuição para Custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Titulares de Cargos Efetivos do Município será normatizada em lei especifica.
Art. 6º Excluem-se desta Lei o custeio de serviços que, por sua natureza, não comportem a cobrança de taxas, por não serem submetidos à disciplina tributária, devendo o Poder Executivo estabelecer os respectivos preços públicos.
Parágrafo Único. Não se constituem em natureza tributária os custeios de utilizações dos seguintes bens e serviços, para as quais o Poder Executivo estabelecerá o sistema próprio de preço público:
I - mercados e entrepostos municipais;
II - transporte:
III - terminais rodoviários;
IV - ligação de ramal de esgoto domiciliar à rede de coletor público;
V - construção de passeios, limpeza de terrenos particulares pela Prefeitura e rebaixamento de meio-fio nas entradas de veículos;
VI - estacionamento público;
VII - outros bens e serviços criados por lei ou por regulamento municipal.
Art. 7º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 8º A legislação tributária do Município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e nas leis complementares subsequentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas, restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: A
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações e ampliar as faculdades do Fisco.
Art. 9º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 10 Este livro estabelece normas gerais aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de Quissamã, sendo considerados complementares do mesmo os textos legais especiais, com exceção do que for relativo à Contribuição para Custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Titulares de Cargos Efetivos do Município (CPM), para a qual prevalecerá a lei específica de regência no que couber.
Art. 11 A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente, no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 12 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente ao crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária a que tem por objeto a prática e a abstenção de atos previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3º A Obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 13 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município
Art. 14 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Quissamã é a pessoa jurídica de direito público titular da competência privativa, para instituir e arrecadar os tributos especificados neste Código.
Parágrafo Único. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matérias tributárias, conferidas a outra pessoa de direito público.
Art. 17 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada nos termos deste Código, ao pagamento de tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo Único. O sujeito passivo de obrigação principal será considerado:
I - contribuinte - quando tiver relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 18 Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.
Art. 19 A imunidade ou a isenção não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.
Art 20 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem, privação ou limitação de exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 21 São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
li - as pessoas que. embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador na obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais:
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 22 Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal:
I - quanto ás pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, lugar de sua sede ou, em relação aos atos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à respectiva obrigação tributária.
§ 2º O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então, a regra do parágrafo anterior. \ *
Art. 23 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
Art. 24 Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela utilização dos serviços que gravem os bens e a Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 25 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente. pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus'\ até a data da abertura da sucessão:
III - o sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 26 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando da exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 27 Pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integral e solidariamente, se o alienante cessar a exploração da atividade:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Art. 28 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e ou curatelados;
III - os administradoras de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 29 São pessoalmente responsáveis pelos critérios, correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 30 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31 A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
Art. 32 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
Art. 33 O infrator que se negar a indicar o nome dos outros infratores, relacionados pelos agentes da fiscalização, ficará obrigado ao pagamento da multa a que estariam sujeitos esses infratores, cuja existência seja certa em virtude da natureza da operação, além daquele pela qual for responsável como decorrência da infração por ele cometida.
Art. 34 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 36 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37 A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 38 Compete privativamente aos Servidores Fiscais da Administração Tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e. sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível,
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, salvo disposição expressa em Lei.
Art. 39 Expirado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo. fraude ou simulação.
Art. 40 Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.
Art. 41 São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando) transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 42 O arbitramento deverá estar fundamentado, no que couber, face à espécie tributária de que se tratar, pelo menos nos seguintes elementos:
I - os pagamentos de impostos efetuados em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade ou possuam o bem em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - os valores abaixo descritos, dispendidos no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou administradores e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telecomunicação e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos devidos a outros entes federativos.
IV - valores correntes no mercado, de partes especificas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário
Art. 43 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando houver erro de fato;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária,
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação:
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 44 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV ~ a concessão de medida liminar em mandado de segurança:
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 45 O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.
§ 1º O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
§ 2º O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativamente ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.
§ 3º O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subsequente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.
§ 5º Quando a Lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento, produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.
Art. 46 O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante.
Art. 47 No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante. o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.
§ 1º Os juros incidirão do primeiro dia do mês subsequente ao da realização do depósito até a data de sua devolução.
§ 2º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.
§ 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros.
Art. 48 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 49 Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e de taxas, o dever de efetuar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º O pagamento efetuado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, no que couber.
§ 2º Não influem, sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à homologação do ISSQN ou à revisão de taxa praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura existente e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua gradação.
Art. 50 Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País ou em outros meios, salvo em casos especiais previstos em lei.
Art. 51 O pagamento dos tributos deve ser feito em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art 52 Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município, serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 31 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Parágrafo Único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.
Art. 53 Quando se tratar de créditos tributários oriundos de lançamentos impugnados, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão proferida em processo regular.
Art. 54 A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.
Art. 55 O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 56 O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
Art. 57 O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória:
IV - pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 58 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou. no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 59 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 57 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 57. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 60 Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados e mediante análise da autoridade fiscal tributária.
Art. 61 É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e mediante análise da autoridade fiscal tributária.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 62 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 63 É facultado ao Poder Executivo celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da administração e observadas ás disposições desta seção, mediante análise da Autoridade Fiscal Tributária.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, ou outras formas previstas em lei específica, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município de Quissamã e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do município, caberá ao devedor completar o pagamento, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, a necessidade e a conveniência de sua utilização pelo município.
Art. 64 O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável da dívida.
Art. 65 O requerimento a que se refere o artigo anterior somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada:
III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica:
IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Art. 66 Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o município.
Art. 67 Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do município, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 68 A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.
Art. 69 A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.
Art. 70 Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 71 Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
Art. 72 O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; e
V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
§ 1º O despacho referido deste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário ou terceiro, em benefício do mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos I e II, agiu com dolo ou simulação.
§ 2º Deverá o Poder Executivo observar, para questões de renúncia fiscal, as disposições previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.
Art. 73, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 74 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal:
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 75 Considera-se ocorrida a constituição definitiva do crédito quando o mesmo não possa mais ser modificado na via administrativa, assim entendida a situação:
I - quando o sujeito passivo é notificado do lançamento sem que o impugne no prazo legal:
II - após o decurso do prazo legal, a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão definitiva proferida em processo administrativo.
Art. 76 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 77 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 78 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - ás taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 79 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 da Lei Federal nº 5.172/1966.
Art. 80 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Parágrafo Único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 81 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 82 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 83 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 84 Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à atualização monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º A atualização monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, ficando adotado o URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã, ou outro que venha a substituí-lo - como o índice de atualização monetária de tributos e outros valores constantes da legislação tributária municipal.
§ 2º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em Lei. serão calculados em função do tributo atualizado monetariamente.
§ 3º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido pára o seu pagamento.
§ 4º A atualização monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento.
§ 5º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, não poderá ser dispensada a aplicação da atualização monetária.
Art. 85 Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos ao acréscimo de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).
§ 1º Imediatamente após 30 (trinta) dias de atraso, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a data de seu pagamento.
§ 2º As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
Art. 86 Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência, apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;
II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no § 1º.
§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade e territorial urbana (IPTU), que tenha sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia do vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data.
§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta Lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento.
Art. 87 A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo:
I - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que autoridade modificou sua decisão;
II - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.
Art. 88 A fiscalização dos tributos municipais compete aos Fiscais Tributários Municipais - FTM, da Secretaria Municipal de Fazenda que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para a realização de procedimento fiscal ou diligência.
Art. 89 A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado pelo FTM, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo. i
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda:
IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 90 Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos FTM a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contáveis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 91 Podem os FTM examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contáveis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do imposto devido no Município de Quissamã.
Art. 92 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.
Art. 93 Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
IV - máquinas e equipamentos de cartão de crédito e débitos.
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas, descritos nos incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, conforme previsto no art. 97 desta lei, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
Art. 94 Quando os bens descritos no inciso I do artigo 93 necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.
Art. 95 A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 89 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.
Parágrafo Único. Poderá a Administração Tributária exigir a apresentação de documentos à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e Sugar da prestação ou da utilização de serviços de terceiros.
Art. 96 Os FTM quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, fazendo acompanhamento, avaliação de resultados e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
Art. 97 Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, sendo possível de modo eletrônico.
Parágrafo Único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 98 As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 99 Os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, serão cobrados, salvo exceção legal.
Art. 100 A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 101 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 102 A falta de atendimento da Intimação Fiscal, no prazo nela estabelecida, sujeitará o intimado à multa de 06 (seis) URMQs, sendo agravada pelo dobro, progressivamente, para cada uma das intimações não cumpridas, sem prejuízo das medidas administrativo- fiscais autorizadas permitidas por Lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de ação fiscal cuja matéria tributável examinada corresponda a tributo para o qual caiba o arbitramento da base de cálculo, pelo fato de o sujeito passivo não apresentar documentos e esclarecimentos após regularmente intimados, não caberá a multa disposta no Caput deste artigo, caso a autoridade que lavrou a Intimação decida pelo arbitramento.
Art. 103 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas administradoras de cartões de crédito e débito;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica a de que for passível o contribuinte beneficiado pela sonegação.
Art. 104 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 2º deste artigo, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, seja na esfera intermunicipal, ou com a União Federal ou os Estados-membros, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 105 A Fazenda Pública do Município solicitará e prestará assistência aos demais entes federativos para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio.
Art. 106 A Fiscalização Tributária Municipal poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 107 Os FTM, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo Γ ou 2º da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, deverão proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos.
§ 1º A comunicação será feita por meio do formulário, Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo a ser criado em regulamento próprio, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Setor Fiscal;
II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização;
§ 2º A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com;
I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso não for possível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
II - auto de infração e intimação;
III - demonstrativo do débito fiscal;
IV - auto de apreensão de bens, quando for o caso;
V - documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
VI - contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;
VII - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito ou testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 108 A comunicação de que trata o § 1º do artigo 107 desta Lei, para as condutas definidas no artigo 1º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao setor fiscal, quando:
I - não for este pago integralmente nem apresentada impugnação, após a constituição do crédito tributário;
II - não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível, após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente,;
III - não for pago integralmente o crédito tributário, após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente.
Parágrafo Único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
Art. 109 Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o setor fiscal, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 107 desta Lei, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 110 O setor fiscal, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do artigo 107 desta lei, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, informará a Procuradoria Geral do município.
Art. 111 No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Fazenda, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do artigo 107 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.
Art. 112 Os processos administrativo-fiscais de que trata este capítulo serão identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 113 O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à fiel execução deste capítulo, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 114 Poderão ser apreendidos:
§ 1º Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias.
I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado seu destinatário nos casos exigidos pela legislação;
III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;
§ 2º Os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
Art. 115 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 116 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 117 Até o último dia útil de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao reconhecimento de imunidades e isenções.
Art. 118 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta seção.
Art. 119 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da repartição fiscal competente para o exame, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 120 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre fato gerador já ocorrido, sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado.
Art. 121 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 122 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 123 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituidas atualizadas de acordo com a remuneração bancária do período, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 124 O titular da repartição fiscal competente para a consulta dará resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação por meio de intimação ou de comunicação processual, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 125 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida, no prazo de até 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, com validade de 90 (noventa) dias.
Art. 126 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo Único. A certidão positiva com efeito negativo terá validade de 90 (noventa) dias.
Art. 127 A certidão negativa não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 128 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
Art. 129 O titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à fiel execução deste capítulo, bem como para os procedimentos de solicitação e emissão de certidões.
Parágrafo Único. Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, caberá a Procuradoria Geral do município expedir as instruções e emitir certidões que trata este capítulo.
Art. 130 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará no prazo disposto no artigo 135 desta Lei, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte.
Art. 131 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A partir da inscrição em dívida ativa, incidirá juros de 0,5% ao mês ou fração no valor total escrito, exceto sobre o valor da multa, que deverá permanecer sem correções e atualizações monetárias.
§ 2º O valor relacionado ao principal da dívida, quando inscrito em dívida ativa, deverá sofrer atualização monetária pela Unidade de Referência do Município de Quissamã - URMQ, de acordo com a legislação municipal em vigor.
§ 3º Para melhor controle por parte do contribuinte e do Poder Judiciário nas execuções fiscais, a dívida ativa deverá ser identificada de forma segregada, demonstrando o principal, juros, multas e demais encargos incidentes.
Art. 132 A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 133 O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de sujeição da dívida a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas ativas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos objeto da cobrança.
§ 4º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados, a critério do fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 5º O Município fará publicar no seu órgão oficial ou fixará na Prefeitura, no local de costume, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a inscrição dos débitos fiscais na Dívida Ativa e a relação dos inscritos na mesma.
§ 6º Nas Certidões de Inscrições da Dívida Ativa - CDA para cobrança judicial deverão constar os elementos mencionados neste artigo, bem como os fixados em Regulamento próprio, quando for o caso.
Art. 134 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 135 Compete a Procuradoria Geral do Município, após 01 (um) ano, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, promover a inscrição da Dívida Ativa do Município, bem como proceder sua cobrança judicial e extrajudicial, objetivando assegurar a prevalência do interesse público,
Art. 136 O Município fará publicar no seu órgão oficial ou fixará na Prefeitura, no local de costume, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição dos débitos fiscais na Dívida Ativa, relação contendo:
I - a inscrição cadastral e endereços relativos à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Art. 137 Ouvido o órgão fazendário, a Procuradoria do Município poderá cancelar, a requerimento da pessoa interessada, os débitos fiscais legalmente prescritos e os débitos de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, neste caso, desde que fique provada a morte do devedor.
Art. 138 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas numa única Certidão de Inscrição de Dívida Ativa - CDA.
Art. 139 O recolhimento dos débitos fiscais, constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva, será realizado através dos procedimentos administrativos determinados pela fazenda municipal.
Art. 140 Ressalvando os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recolhimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e do reajuste monetário que houver dispensado.
Art. 141 Fica autorizado o Poder Executivo a não instaurar a execução fiscal de dívida ativa cujo montante seja inferior ao custo mínimo de cobrança.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se custo mínimo de cobrança o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual.
§ 2º O custo mínimo de cobrança será fixado por meio de decreto e reajustado na mesma data em que ocorrer a revisão na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo primeiro.
§ 3º Fica autorizado o Procurador Municipal a requerer a baixa na distribuição das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor do débito se enquadre na hipótese prevista no caput deste artigo.
Art. 142 Esta seção dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 143 A fiscalização dos tributos municipais compete aos Fiscais Tributários Municipais - FTM, da Secretaria Municipal de Fazenda que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para a realização de procedimento fiscal ou diligência.
Art. 144 A fiscalização tem início com o primeiro ato de oficio, praticado pelos FTM, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições de legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção, podendo, em todos os casos, usar o intercâmbio de informação com outros entes federativos e respectivas autarquias e fundações, nos termos do Art. 198 e parágrafos do Código Tributário Nacional
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 145 Quando vítimas de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando sejam necessários à efetivação de medidas acauteladoras ao interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente com a devida ciência da autoridade fazendária ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar, auxilio das autoridades policiais.
Art. 146 A autoridade administrativa poderá estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e empresariais.
Parágrafo Único. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com normas fixadas para sua concessão.
Art. 147 Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos FTM a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contáveis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 148 Podem os FTM examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contábeis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que. embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do imposto devido no Município de Quissamã.
Art. 149 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a administração tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.
Art. 150 Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários) tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (EOF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta
§ 1º Havendo suspeita, indicio ou prova fundada de que os bens ou coisas, descritos nos incisos I, II e III deste artigo, se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da administração tributária,
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, conforme disposto nesta lei. com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
Art. 151 Quando os bens descritos no inciso I do artigo 150 desta lei, necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da administração tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se for o caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.
Art. 152 A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 144 desta lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como da declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.
Parágrafo Único. Poderá a Administração Tributária exigir a apresentação de documentos hábeis à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores c⅛u tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e lugar da prestação ou da utilização de^ serviços de terceiros.
Art. 153 Os FTM quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço lavrarão, preferencial mente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, fazendo acompanhamento, avaliação de resultados e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
Art. 154 Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo Único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 155 As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 156 Os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, serão cobrados, salvo exceção legai.
Art. 157 A administração tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 158 A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 159 O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviço? estabelecidos no Município de Quissamã, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Art. 160 Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.
Art. 161 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o recolhimento do imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.
Art. 162 A administração tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma dos artigos 160 e 161 deste Código, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 163 A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, quando pertinente, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores:
VI - O prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento; i
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. VV
§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico, por publicação no Diário Oficial do Município ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicilio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo da Secretaria de Fazenda, na imprensa oficial e em outros meios de comunicação, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 15 (dias) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a administração municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 166 desta lei.
§ 9º Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria Municipal Fazenda, não se aplica o disposto nos §§ 5º ao 7º deste artigo.
Art. 164 O auto de infração será lavrado pelo FTM e deverá conter:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação ⅛θ número de inscrição cadastral, se houver;
IV - a descrição do fato que constitui a infração;
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - a assinatura do autuante, indicação de seu cargo ou função e registro funcional; ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no artigo 163 desta lei.
Parágrafo Único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 165 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido em regulamento pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local, na forma do artigo 166 desta lei, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo.
Art. 166 O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - a inscrição cadastral, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
II - o valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento.
Art. 167 As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 168 Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pela unidade responsável pelo lançamento ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.
Parágrafo Único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 169 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
Art. 170 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Parágrafo Único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 171 O titular de cargo de Fiscal Tributário Municipal - FTM da Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços qualquer natureza, no qual se incluem atividades de segurança, limpeza, construção civil etc., comercial, Industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
§ 1º O FTM, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração, em conformidade com o artigo 37, inciso XVIII da Constituição Federal/88.
§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negociai; ou
II - abuso de forma.
§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negociai a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 172 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de FTM, no exercício de suas funções:
I - requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.
Art. 173 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo Único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
Art. 174 Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 175 A unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 176 É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 177 A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 178 A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 177 desta Lei.
Art. 179 Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, no caso de interposição de recurso.
Art. 180 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 181 Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. As diligências serão efetuadas pelo FTM ou Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
Art. 182 A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 183 Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - O lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância, passadas em julgado, observado o disposto no artigo 196 desta lei;
III - as decisões proferidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, em grau de recurso, passadas em julgado;
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 191 desta Lei.
Parágrafo Único. Encerrada a instância administrativa, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 184 Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;
II - com o recebimento de cópia da decisão, por via postal com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 185 A preparação do processo compete à Secretaria Municipal de Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 186 As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, podendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 187 Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 188 O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.
§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 189 O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 190 Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 184 deste Código.
§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 191 A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fato: ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder d< recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 192 O julgamento do processo em primeira instância compete a Secretaria Municipal de Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. O recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra decisão de primeira instância será apreciado pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 193 O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contado da intimação do auto;
II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.
§ 1º A petição de que trata o "caput" poderá:
I - contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a idênticos:
a) sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a eventual Taxa de Fiscalização;
b) tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal.
II - ser feita por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º A petição, no caso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração ou as notificações que pretende impugnar, observados os demais requisitos do artigo 194 desta Lei, sob pena de a exigência ser considerada não impugnada.
§ 3º As impugnações apresentadas de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, deverão ser reunidas de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A petição a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.
Art. 194 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 195 A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais reunidas no mesmo julgamento.
Art. 196 A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. O reexame necessário será apreciado pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 197 Ao Conselho de Contribuintes do Município de Quissamã, órgão colegiado composto por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, compete apreciar em segunda instância as decisões de primeira.
Art. 198 Os membros efetivos do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 4 (quatro) representantes do Município e um representante dos contribuintes, escolhidos dentre as diversas entidades representativas do Município.
§ 1º Os representantes do Município serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários de notório saber jurídico e de legislação tributária e fiscal.
§ 2º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice, elaborada pelas associações de classe indicadas pelo Chefe do Poder Executivo,
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda terá, junto ao Conselho de Contribuintes, 02 (dois) representantes designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal, dentre os Servidores Fiscais da Administração Tributária.
§ 4º Será de 02 (dois) anos o mandato de cada conselheiro, permitida uma recondução.
Art. 199 O Prefeito, por indicação do Secretário de Fazenda, nomeará o Presidente do Conselho de Contribuintes.
§ 1º O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá o voto comum e o de desempate.
§ 2º As sessões em que houver julgamentos ocorrerão com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 200 Os membros efetivos do Conselho de Contribuintes e os representantes referidos no § 3º do artigo 198 farão jus à percepção de valor de três URMQ, por sessão realizada, até o limite de 5 (cinco) ao mês, a título de "jeton".
Art. 201 O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 202 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, o espaço territorial do Município, ocupado pelos bairros, centros comerciais, polos industriais, núcleos habitacionais e loteamentos territoriais urbanos.
Parágrafo Único. Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 203 A legislação que delimitar a zona urbana para fins tributários indicará e delimitará os vários setores, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante;
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 204 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 205 O imposto é anual, podendo ser cobrado em cotas, e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes.
Art. 206 O imposto predial incide sobre os seguintes imóveis:
I - edificados, com habite-se. mesmo que estejam desocupados ou a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio;
II - construídos sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto predial for maior que o territorial;
III - construídos com autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o territorial.
Art. 207 O imposto territorial incide sobre os seguintes imóveis:
I - aqueles nos quais não haja edificação;
II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou transformado em ruinas;
III - aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto territorial for maior que o predial;
IV - aqueles em que exista construção autorizada a título precário, sempre que o imposto territorial for maior que o predial;
V - edificações subterrâneas.
Art. 208 A mudança de tributação, de territorial para predial ou vice-versa, ocorrerá a partir da concessão do "habite-se" ou da ocorrência de situação de fato.
§ 1º Na hipótese do Caput deste artigo, o territorial somente será devido até a data da mudança de tributação.
§ 2º Tratando-se de mudança de predial para territorial, o imposto territorial será devido a partir do exercício seguinte.
Art. 209 Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º São também contribuintes os promitentes compradores e os adquirentes imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imune.
§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os adquirentes, os cessionários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 210 Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - o proprietário do imóvel ou o titular de direito real sobre o mesmo que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
II - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente, aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III - os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, que participaram das operações bélicas, como integrantes da Marinha de Guerra, do Exército, da Aeronáutica, ou da Marinha Mercante, bem como suas viúvas, em relação a imóveis de que sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários, enquanto nos mesmos residirem, e desde que não possuam outro imóvel em seu nome;
IV - o proprietário ou possuidor de uma única unidade residencial e que nela resida, cuja área seja de até 50 (cinquenta) m2;
V - o proprietário ou possuidor de uma única unidade residencial e que nela resida, cuja renda mensal familiar seja de até 3(três) salários mínimos;
VI - os inscritos por imóveis alugados, dados em comodato ou arrendados pelo Município;
VII - o portador de moléstia grave, na forma da lei.
§ 1º A isenção prevista no inciso V transmite-se à(ao) viúva(o), quando possuir os mesmos pressupostos.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI pode ser recebida a qualquer tempo, condicionando-se ao prazo de validade do contrato.
§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício da isenção.
§ 4º O reconhecimento da imunidade ou não incidência será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 211 O imposto será calculado, aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
I - imposto predial:
a) residencial - 1,0% (um por cento);
b) comercial, serviços, industrial - 1,5% (um e meio por cento);
II - imposto territorial:
a) Imposto territorial (murado) - 1,5% (um e meio por cento);
b) Imposto territorial (sem muro) ~ 2% (dois por cento).
Art. 212 A base do cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, excluído o valor dos bens móveis nele contidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Considera-se para efeito do cálculo do imposto:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte edificada habitada: o valor venal do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;
III - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, consideradas em conjunto.
§ 2º Considera-se, ainda, para efeito do cálculo do imposto, no que se refere à área construída total, a apuração das seguintes medições fáticas do imóvel:
I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície coberta:
a) das sacadas, varandas e terraços de cada pavimento;
b) dos jiraus e mezaninos com altura não inferior a 1,90 m;
c) das garagens ou vagas;
d) das áreas edificadas destinadas ao lazer, proporcionalmente ao número de unidades construídas;
e) das demais partes comuns, proporcionalmente ao número de unidades construídas:
f) de quaisquer outras construções úteis que constarem no imóvel.
II - nas áreas pavimentadas descobertas de quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos:
III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;
IV - Nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes;
V - nas unidades autônomas de prédios em condomínio e nos casos de hotéis, motéis, flats, resorts e similares registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte;
VI - nos shopping centers, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a área construída total será considerada a soma de cada uma das seguintes áreas:
a) áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b) áreas de circulação pública;
c) áreas administrativas do shopping center;
d) áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e) áreas de serviços;
f) áreas de estacionamentos cobertos;
g) áreas de recreação;
h) áreas destinadas a palestras, congressos, business center, eventos públicos e similares.
VII - nos hotéis, motéis, flats, resorts e similares, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a área construída total será considerada a soma de cada uma das seguintes áreas:
a) áreas correspondentes aos quartos, apartamentos, suítes, chalés, e similares;
b) áreas administrativas;
c) áreas de serviços;
d) áreas de circulação comuns;
e) áreas de recreação;
f) áreas destinadas a palestras, congressos, business center, e similares;
g) áreas de estacionamentos cobertos.
§ 3º A base de cálculo do imposto será reduzida nos casos de terrenos acidentados e prédios localizados em aclives ou alagadiços no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 4º Para efeito especifico de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada, ou, se não edificada, a área do terreno.
§ 5º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal (Fl) do terreno, desde que não haja referência às frações no Registro Geral de Imóveis, pela operação resultante no produto das áreas, do terreno e da unidade construída, dividido pela área total construída, conforme a seguinte fórmula algébrica: (Fl) = [(área do terreno) x (área construída da unidade)] + (área total construída).
Art. 213 O valor venal dos imóveis será revisto:
I - sempre quando houver alteração ou atualização da planta genérica de valores ou;
II - quando houver a necessidade de correção, devidamente justificada.
Art. 214 A base de cálculo do imposto territorial será o valor venal médio, fixado em função das características geométricas, físicas e topográficas do terreno, e o valor unitário padrão (Vo) de modo a se fixar ao nível dos valores correntes do mercado imobiliário.
Art. 215 Os valores unitários padrões (Vo), para os terrenos, serão fixados levando-se em conta os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidos de ofertas, transações imobiliárias e da capacidade econômica local, harmonizada em estudos de conjunto da zona.
Art. 216 Os valores venais dos imóveis, para efeito de base de cálculo do imposto, serão apurados levando-se em conta os valores fixados por processos técnicos consubstanciados em Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores imobiliários do município de Quissamã será atualizada quadrienalmente.
Art. 217 Os imóveis com testadas para logradouros pertencentes a zonas fiscais diferentes serão tributados pelos da zona de tributação de maior valor.
Art. 218 Lei específica poderá instituir:
I - progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;
II - progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4º, da Constituição Federal de 1988. e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
Art. 219 Considera-se efetuado o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando regularmente notificado o sujeito passivo, assim entendido quando do recebimento da respectiva notificação ou quando tenha sido dado ciência ao público, por meio de publicação oficial, acerca da disponibilidade das respectivas guias de recolhimento ou disponibilizado no site da prefeitura.
Art. 220 A autoridade administrativa poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:
I - não lhe for possível apurar, em processo regular, todos os elementos característicos correspondentes ao imóvel; e
II - o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os documentos e esclarecimentos exigidos pela Fiscalização, ou apresentá-los de forma insuficiente, de forma a obstar o conhecimento das características precisas do fato gerador.
Art. 221 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuadas as inscrições ou as revisões quanto a fatos geradores omitidos ou a elementos complementares, sendo que estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
§ 1º Apurada nova unidade imobiliária, passível de inscrição, ou feita a revisão a que se refere o caput deste artigo, o órgão competente tem o prazo de 30 (trinta) dias para implementar a inscrição ou a revisão no cadastro imobiliário, para fins de lançamento.
§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, a Fazenda Municipal deverá providenciar a respectiva revisão do cadastro, tão logo seja comunicada, nos termos do Art. 238 desta Lei, sobre as alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis, após conclusão de processo e expedição do "habite-se".
§ 3º Compete, ainda, ao setor de cadastro imobiliário, por meio de autuação processual, implementar a mudança do nome do titular da inscrição municipal, tão logo receba, do Oficial de Registro, a via de requerimento a que faz menção ao Art. 239 desta lei.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, cuja qualificação de seu representante constará obrigatoriamente no cadastro imobiliário, e, feita a partilha, será ele transferido para o nome dos sucessores, cabendo aos herdeiros a obrigação de promover a transferência nos termos do Art. 240 desta lei.
§ 5º O lançamento de imóvel pertencente ás massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os respectivos nomes e endereços nos registros de lançamento do imóvel.
§ 6º A área do terreno considerada no cálculo do imposto relativo a imóveis situados em condomínios fechados é obtida pela soma da área do terreno de uso comum dividida pelo número de condôminos com a área do terreno de uso privativo, salvo documento legal discriminando a participação territorial de cada imóvel.
§ 7º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado proporcionalmente à área nele situada, conjuntamente com os demais tributos que incidam sobre este imóvel.
§ 8º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote.
§ 9º O contribuinte poderá apresentar impugnação, total ou parcial, sobre o lançamento desde que devidamente justificada, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação que lhe der ciência do crédito lançado, exceto nos casos em que a notificação se efetuar através da emissão de carnê anual para o pagamento do imposto e ciência por meio de publicação oficial, quando poderá ser feita até a data do pagamento da quota única ou da primeira parcela, relativamente aos valores lançados, estando inclusa a cobrança de taxas ou contribuições de serviço público, que porventura estejam incluídas no carnê.
§ 10 No caso de impugnação parcial do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.
Art. 222 Os impostos predial e territorial urbano serão, sempre em que for o caso, lançados juntos e conjunto com os demais tributos que incidam sobre o imóvel ou correlates ao mesmo, devendo constar todos os elementos característicos do fato gerador de cada tributo, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
§ 1º Na hipótese prevista no Caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.
§ 2º Para fins de lançamento, a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior será a situação fática do bem imóvel, não sendo considerada a descrição contida no respectivo título, quando estiver ela em desacordo com a realidade apurada.
Art. 223 O lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se por esta lei.
Art. 224 A inscrição do imóvel junto ao fisco municipal presta-se para fins de lançamento tributário, não implicando reconhecimento algum de regularidade de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 225 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em cotas.
Art. 226 Fica suspensa a exigibilidade do imposto territorial referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação emanado do Município de Quissamã, enquanto este não se imita na posse do imóvel.
Art. 227 Se o decreto de desapropriação tornar-se ineficaz ou for revogado, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios.
Art. 228 Imitido o Município na posse do imóvel, serão extintos os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o artigo 226.
Art. 229 O Poder Executivo fixará anualmente, por meio de decreto, o calendário para cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo conceder o seguinte desconto:
I - até 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única.
Art. 230 Os imóveis localizados no Município de Quissamã, ainda que isentos do imposto ou a este imunes, ficam sujeitos à inscrição na Fazenda Municipal.
Art. 231 A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 232 No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado ou ex officio pela autoridade fiscal.
Art. 233 Os prédios não legalizados serão inscritos apenas para efeitos fiscais.
Art. 234 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou unificação de lotes devem providenciar sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias na Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. No caso de loteamento aprovado pelo Município, a transferência de titularidade do imóvel junto ao cadastro imobiliário somente será realizada mediante apresentação do Registro Imobiliário em nome do requerente.
Art. 235 A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedades, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e às características geométricas e topográficas.
§ 1º No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser feita pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá efetivar a inscrição ex officio de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
§ 3º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração acompanhada de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída.
§ 4º A inscrição imobiliária não importa em presunção por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 5º A critério da Secretaria de Fazenda, o município poderá realizar recadastramento periódico com a finalidade de atualizar o cadastro municipal imobiliário.
§ 6º A critério da Secretaria de Fazenda, o município poderá estabelecer obrigação de apresentar a Declaração Anual de Dados Cadastrais (DECAD) de imóveis, mediante regulamento próprio.
Art. 236 Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao Fisco, quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada.
Parágrafo Único. A ausência de prova da comunicação obrigatória disposta neste artigo prejudica a concessão do "habite-se" por parte do órgão competente.
Art. 237 O sujeito passivo é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Art. 238 As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis, após conclusão de processo e expedição do "habite-se", deverão ser comunicadas à Fazenda Municipal, para a respectiva revisão do cadastro
Art. 239 Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registros na circunscrição imobiliária competente, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição municipal.
Art. 240 Após a partilha, com a respectiva transferência do imóvel para o nome dos sucessores, caberá aos herdeiros a obrigação de promover a alteração na Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação, ficando sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, caso não a promova no prazo legal estipulado.
Art. 241 Depois de devidamente registrado o título nos termos do art. 239, o Oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no referido artigo, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelos interessados, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como o do livro e da folha em que o mesmo foi lavrado.
Parágrafo Único. O Oficial de Registro remeterá à repartição competente todas as vias do requerimento, logo após o registro.
Art. 242 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista na legislação do imposto.
Art. 243 As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às multas de:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos, por não desdobramento da inscrição, por não comunicação da alteração da inscrição ou das ocorrências a que faz menção o Art. 236, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido, na falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, após devidamente notificado o interessado, e nos prazos determinados;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido, na falta de comunicação das ocorrências mencionadas no Art. 238 e no Art. 240;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido, em sua modalidade territorial, na falta de comunicação das ocorrências mencionadas no Art. 237.
§ 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios estão sujeitos à multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, quando se caracterize a inobservância de qualquer dos dispositivos do Art. 241, Caput e Parágrafo Único.
§ 2º Sem prejuízo da imposição de multa aos oficiais públicos, disposta no § 1º deste artigo, no caso de inobservância de qualquer das regras do Art 241, Caput e parágrafo único, caberá à autoridade administrativa tributária a comunicação da referida infração à Procuradoria Geral do Município, para providências cabíveis.
Art. 244 A aplicação das multas previstas no artigo anterior será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado, e às quais continuará sujeito.
Art. 245 Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
Art. 246 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastramento de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente.
Art. 247 O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a ele relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 248 Compreende-se na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de natureza onerosa:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - enfiteuse e subenfiteuse;
V - usufruto, uso e habitação;
VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
VII - atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão à causa de morte ou em virtude de dissolução da sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;
VIII - a remição, a arrematação e a adjudicação, bem como as respectivas cessões de direitos;
IX - transferência de bem ou direito ao patrimônio da pessoa jurídica para o pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
X - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XII - transferência de direito sobre a construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIII - cessão dos direitos de herança ou legado;
XIV - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XV - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre o imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais;
XVI - fideicomisso;
XVII - a acessão física, quando houver pagamento de indenização.
§ 1º Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão.
§ 2º Inexistente transferência de direito, na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do montante;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre intenção de aceitar a herança ou legado.
Art. 249 O imposto é devido ao Município se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município.
Art. 250 O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens ou direitos reais a eles relativos quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
IV - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
V - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não sendo restituído, entretanto, o imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente à parte do valor do imóvel utilizado na realização do capital,
§ 2º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
Art. 251 O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha, como única ou preponderante, qualquer atividade relacionada com imóveis.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes delas, apurar-se-á a preponderância, referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos desta Lei, sobre o valor do bem ou do direito na data da aquisição, atualizado monetariamente até o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que se tornou possível apurar a preponderância, na forma do parágrafo anterior, incidindo sobre o montante os acréscimos moratórios.
§ 4º Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, o termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento.
§ 5º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso IV do art. 250 somente se beneficiarão com a não incidência do imposto se provarem atender aos requisitos elencados nos incisos do Art. 4º, § 4º desta Lei.
Art. 252 Estão isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a aquisição, por Estado Estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoas jurídicas de direito público;
IV - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
V - a transmissão em que o alienante seja o Município;
VI - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita por ex- combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VII - a aquisição de bem ou direito resultante de declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;
VIII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes.
Art. 253 Fica também isento do imposto relativo à aquisição de imóvel ou de direito real sobre o imóvel, quando destinado à instalação de:
I - sociedades desportivas cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados;
II - confederações e federações de sociedades referidas no inciso anterior;
III - estabelecimentos de ensino fundamental, autorizados ou reconhecidos oficialmente:
IV - teatros;
V - entidades sindicais oficialmente reconhecidas, desde que destinada ã sua sede ou fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva.
Art. 254 O reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 255 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo, assim entendida, a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.
Art. 256 Respondem pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Art. 257 Na cessão de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é a responsável pelo pagamento do imposto devido sobre os anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com acréscimos moratórios e correção monetária.
Art. 258 A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.
Parágrafo Único. O valor a que se refere o caput deste artigo é o valor corrente de mercado do bem, o valor venal ou o convencionado entre as partes.
Art. 259 Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito a ser permutado;
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV - no usufruto, uso e habitação, o valor do bem;
V - na aquisição da nua-propriedade, o valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder do quinhão hereditário, da meação conjugal ou da quota-parte ideal;
VII - na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII - na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;
X - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor fixado pela autoridade administrativa competente, quando do lançamento realizado;
XI - no mandato em causa própria, e em cada substabelecimento, o valor do bem ou direito;
XII - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio da pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no inciso IX do artigo 248, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital;
XIII - em qualquer outra operação, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.
Parágrafo Único. Não serão abatidas do valor-base. para cálculo do imposto, quaisquer dividas que onerem o imóvel.
Art. 260 Não será incluído, na base de cálculo do imposto, o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 261 O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 262 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Nas transmissões imobiliárias financiadas pelo Sistema Financeiro de habitação - SFH, referido na Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e em legislação pertinente, assim entendidos o limite de valor do imóvel objeto de financiamento tendo como referência a publicação do Ministério das Cidades através do Conselho Curador do FGST, dentro do limite que especifica a região do Estado do Rio de Janeiro, com a aplicação da alíquota de 2%'(dois por cento) sobre o valor não financiado, e a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor financiado.
Art. 263 O servidor Fiscal da Administração Tributária poderá lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:
I - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
II - o imóvel ultrapassar os limites do Município;
III - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os documentos e esclarecimentos exigidos pela Fiscalização, ou apresentá-los de forma insuficiente, de forma a obstar ao conhecimento das características precisas do fato gerador.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, apurar-se-á o valor da parcela do imóvel localizado no Município, independentemente do valor atribuído à totalização da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.
Art. 264 Compete ao Executivo, em ato próprio, regulamentar o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI, devendo dispor sobre método e parâmetros para a referida modalidade de lançamento desse imposto.
Art. 265 É facultado ao contribuinte oferecer impugnação ao lançamento, realizado de acordo com o disposto no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do arbitramento.
Art. 266 O pagamento do ITBI ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após o registro do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 267 Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direitos sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se isenta for a operação, imune ou não tributada ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento da situação fiscal.
§ 1º Os oficiais públicos deverão remeter à Secretaria Municipal de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subsequente, relação discriminada com os elementos, por sujeito passivo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.
§ 2º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o § Γ deste artigo será aprovado mediante regulamento.
§ 3º Aplicam-se penalidades estabelecidas no artigo 268, por sujeito passivo, na falta da relação a que faz menção o § 1º deste artigo, ou quando emitida fora do prazo legal.
§ 4º Compete à Procuradoria Geral do Município, comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado, em forma de representação fiscal, a inobservância pelos Oficiais Públicos no Caput e no § Γ deste artigo.
Art. 268 O descumprimento de obrigação principal ou acessória pertinente ao imposto sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não forem prestadas as informações necessárias ao lançamento ou não for pago o tributo nos prazos legais ou regulamentares;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, na ocorrência de omissão ou inexatidão, de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta,
IV - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na ocorrência de não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando houver transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município.
§ 1º Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
§ 2º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 269 Sem prejuízo da imposição de multas dispostas no parágrafo único deste artigo, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, respondem solidariamente, com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal ao contribuinte.
Parágrafo Único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios estão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, por infração, quando se caracterize a inobservância de qualquer das regras dos § 1º do Art. 267 desta Lei.
Art. 270 A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 271 A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.
Art. 272 O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 273 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 272 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa:
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, pontes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do Anexo I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 4º Nos serviços executados em águas marítimas, dentro dos limites e projeções da área continental ou mar territorial municipal, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, assim considerado como o local da efetiva prestação dos serviços, nos termos do § 2º deste artigo, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 13 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 273 desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou. na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 274 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços.
Art. 275 Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 276 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios administradores e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 277 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e ás entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos prestadores de serviços.
Art 278 O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o tomador ou intermediário, ainda que imune ou isento, dos serviços descritos nos subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.13; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 17.04; 17.05; 17.09; 22.01; todos do item 12, exceto 12.13; 17.04; 17.05 e 17.09;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 13 do art. 273 desta Lei;
IV - as empresas prestadoras serviços de outros municípios que prestarem serviços dentro desta municipalidade, em conformidade com os subitens 7.18, 8.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 14.13, 17.10 e 17.23 da lista de serviço, ficarão sujeito a retenção do Imposto e pelo recolhimento do ISSQN pelo tomador localizado neste Município;
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta lei;
VI - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço;
VII - A Petrobrás S.A., suas subsidiárias ou qualquer outra empresa que explore o mesmo ramo de atividade de indústria de petróleo e gás, quando os serviços descritos na lista anexa forem contratados pelas mesmas e prestados na forma do artigo 273 desta Lei;
VIII - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, bancárias, condomínios, condomínios logísticos, shopping center, hotéis, motéis, apart hotel, hospitais, clinicas, cooperativas de plano de saúde, planos de saúde, medicina de grupo e entidades imunes;
IX - o tomador ou intermediário de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
§ 3º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 22.01 da lista de serviços.
§ 4º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e ás instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 5º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço:
II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Art. 279 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser, devidamente, comprovada, pelo do tomador de serviço.
Art. 280 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica não incluída no subitem 22.01 da lista de serviço, bem como a sociedade de profissional liberal e os profissionais autônomos não estabelecidos no Município, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 281 O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço.
Art. 282 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN manterão controle, em separado, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 283 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município, referente ao aludido imposto, e será tributado pela alíquota aplicável através das regras previstas na referida lei complementar e não pela disciplinada nesta lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
Art. 284, Em casos de serviços tomados pelo município, os respectivos pagamentos serão, obrigatoriamente, precedidos de manifestação do servidor fiscal da administração tributária, exclusivamente quanto a incidência do tributo.
Art. 285 A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 7º Nos serviços de agenciamento de mão de obra temporária, regulados pela legislação vigente, a base de cálculo é o montante do pagamento efetuado ao agente pelo usuário, deduzido do valor pago ao empregado temporário e dos respectivos encargos sociais.
§ 8º É vedada às empresas de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.
§ 9º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo será comprovado mediante apresentação das Notas Fiscais de Saída para o local da obra, referentes aos materiais produzidos pelo próprio prestador.
Art. 286 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 287 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 288 Nos contratos de construção regulados pela legislação vigente, firmados antes do "habite-se" entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção.
Art. 289 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago mensalmente, de acordo com o inciso II do Art, 292 desta lei, tantas quantas forem as atividades exercidas.
Art. 290 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo a primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo a segunda;
II - se as atividades forem tributadas por alíquotas diferentes, inclusive as alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada
Art. 291 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
Art. 292 O imposto será calculado da seguinte forma:
I - aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas conforme Anexo I:
II - atribuindo-se aos profissionais autônomos de profissões não regulamentadas a quem cabe inscrição individual no cadastro de prestadores de serviços, junto ao Fisco Municipal, o valor fixo de 03 (três) Unidades de Referência do Município - URMQ, por ano;
III - atribuindo-se aos profissionais autônomos de profissões regulamentadas a quem cabe inscrição individual no cadastro de prestadores de serviços, junto ao Fisco Municipal, o valor fixo de 08 (oito) Unidades de Referência do Município - URMQ, por ano;
IV - atribuindo-se a sociedade simples uniprofissional, na forma do art. 982, do Código Civil brasileiro, instituída exclusivamente por profissionais da mesma categoria de profissão regulamentada, devidamente inscrita junto ao Fisco Municipal nesta qualidade e que exerçam atividades exclusivas da sua regulamentação profissional, constituída por até três sócios, sendo permitido um funcionário por cada profissional habilitado e que possua receita bruta anual de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), o valor fixo de 03 (três) Unidades de Referência do Município - URMQ, por mês;
V - quando se tratar do serviço descrito no subitem 17.19 da lista do Anexo I desta lei. o recolhimento do ISS será fixo, cujo valor mensal será o resultado considerando a receita bruta dos serviços prestados dos 12 últimos meses, ou do período existente, em caso de tempo menor de atividade, multiplicada por 2% (dois por cento), dividida por 12 (doze) e aplicado um redutor de 50 % (cinquenta por cento) para apuração da base de cálculo do imposto;
VI - os serviços previstos nos itens 21 e 21.01, da lista do Anexo I desta lei, aplicar-se-á alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos atos efetivamente praticados e cobrados dos usuários dos serviços na forma da lei, deduzida a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e a parcela do acréscimo destinado a custeio de atos gratuitos.
§ 1º Os notários, registradores e Serventias extrajudiciais privatizadas deverão acrescer aos valores dos emolumentos líquidos a parcela referente ao imposto e repassá-la para os usuários dos serviços, segundo os termos do inciso II, do art. 80 da Lei Estadual nº 6.370/2012, alterado pelo art. 50 da Lei Estadual nº 7.128/2015.
§ 2º Os notários, registradores e Serventias extrajudiciais privatizadas deverão recolher, mediante guia própria, o imposto até o dia 10 de cada mês, correspondente aos serviços efetivamente prestados, relativos ao mês anterior, com base no valor total da coluna "Emolumentos" do relatório oficial de "apuração e fiscalização de arrecadação de emolumentos, 20%, Mútua e Fundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro"
§ 3º Os notários. registradores e serventias extrajudiciais privatizadas ficam dispensados das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Nota Fiscal, seguindo-se os mecanismos editados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º As guias de recolhimento do imposto e o relatório oficiai do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão ser arquivados para efeito de fiscalização, quando solicitado.
§ 5º O tratamento diferenciado disposto no inciso V deste artigo, se limita ao profissional ou organização contábil, cuja receita bruta não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) por ano, optante pelo simples nacional e esteja em condição de legitimidade do exercício da profissão,
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
§ 7º O microempreendedor individual será tributado nos termos da lei especifica, enquanto assim estiver enquadrado conforme a respectiva legislação de regência, sedo o valor atualizado em conformidade com aquela legislação, relacionado ã valoração atribuída a título de ISSQN a ser pago pelo referido empresário.
Art. 293 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços previstos nos subitens 7.02. 7.04 e 7.05 é o preço total do serviço.
Art. 294 Na hipótese de lançamento por estimativa será determinada a base de cálculo do imposto, observados os seguintes parâmetros:
I - Custo unitário básico da construção (CUB/m2) total específico adotado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RJ ou outro que vier a substituí-lo;
II - Área total edificada;
III - A classificação da construção definida em:
a) Residencial unifamiliar;
b) Residencial multifamiliar;
c) Comercial, industrial, de prestação de serviços, assistencial ou social.
IV - Os padrões de acabamento da construção definidos em:
a) baixo;
b) normal;
c) alto.
Art. 295 Para determinação do valor do metro quadrado e para classificação da obra, será adotada a tabela fornecida pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RJ ou outra que vier a substitui-la.
Art. 296 O lançamento e a homologação do ISSQN sobre a Construção Civil é competência exclusiva da Fiscalização Tributária, podendo esta solicitar informações complementares visando o enquadramento em relação aos padrões de acabamento das construções.
Art. 297 Na hipótese das obras de construção civil executadas por profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário, o cálculo do ISSQN obedecerá ao disposto nos artigos 292 e 293.
Art. 298 A base de cálculo do ISSQN incidente sobre as obras e edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais, de prestação de serviços, mistas ou assistenciais será determinada com a aplicação da seguinte fórmula:
ISSQN = (ATC x Vm2 x 0,60) x alíquota x redutor
§ 1º Para aplicação da fórmula disposta, as siglas significam:
a) ATC = área total construída;
b) Vm2 = valor do Custo Unitário Básico por m2 total específico fixado pelo SINDUSCON-RJ;
c) 0,60 = fator referente à prestação de serviços em relação ao Custo Unitário Básico por m2.
d) Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade de acordo com a tabela.
§ 2º As edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares que contemplam a construção de piscinas, hidromassagens e congêneres serão classificadas, independentemente da área total construída, como padrão de acabamento alto.
§ 3º Para efeitos deste artigo será adotado o redutor de 0,40 para apuração da base de cálculo do imposto.
Art. 299 A base de cálculo do ISSQN incidente sobre as obras de edificações residenciais unifamiliares será determinada com a aplicação da seguinte fórmula:
ISSQN = (ATC X Vm2 x 0,60) x alíquota x redutor
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo serão adotados os seguintes redutores para apuração da base de cálculo do imposto:
I - edificações unifamiliares em que o total da área construída é de até 60,00 m2: 0,15;
II - edificações unifamiliares em que o total da área construída é de até 60,01 m2 a 100,00 m2: 0,20;
III - edificações unifamiliares em que o total da área construída é de até 100,01 m2 a 200,00 m2: 0,25;
IV - edificações unifamiliares em que o total da área construída é de até 200,01 m2 a 400,00 m2: 0,30;
V - edificações unifamiliares em que o total da área construída é superior a 400,01 m2: 0,40.
Art. 300 Nas demolições inclui-se no preço total dos serviços.
Art. 301 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar os procedimentos administrativos referentes ao ISSQN da construção civil através de decreto.
Art. 302 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades profissionais;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob forma de trabalho pessoal.
Art. 303 Ao sujeito passivo é atribuído o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo eventualmente existente e, sendo o caso, na imposição da penalidade, ou sua gradação.
§ 4º Expirado o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 304 O valor do imposto sobre serviços será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que. mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo. fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé. por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que o fundamentará, nos termos do Art. 42 desta Lei. e considerará conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 305 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte for profissional autônomo.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 306 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços:
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade:
IV - a localização do estabelecimento;
V - ou quaisquer outros meios de aferição, desde que fundamentados.
Parágrafo Único. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo administrativo fiscal em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade da autoridade competente.
Art. 307 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte, devidamente protocolado na repartição fiscal competente.
Art. 308 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 305.
Art. 309 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no Caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 310 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, a menos que seja constatada a ocorrência de uma das hipóteses permissivas de revisão de oficio dispostas nas normas gerais tributárias.
Art. 311 O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa, pagará o imposto a partir do mês seguinte ao da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 312 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do imposto será apurado mensalmente.
§ 2º No caso dos recebimentos posteriores a prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujos faturamentos dependam de aprovação pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência, o mês da retenção ou do recebimento do tributo.
Art. 313 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluem-se no Caput deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 314 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 315 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto no ato da emissão das notas.
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte no preço;
II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês a que ele deva integrar.
Art. 316 O contribuinte autônomo do ISSQN, sujeito ao lançamento anual, poderá quitá-lo em 04 (quatro) cotas ou cota única com 20% de desconto.
Art. 317 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. ⅜
Art. 318 As obrigações acessórias constantes deste capítulo e do regulamento não excluem outras de caráter geral ou específico dispostas conforme a natureza do tributo ou o regime especial de tributação previstos na legislação própria.
Art. 319 O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo Único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópias dos modelos e sistemas pretendidos, mediante devido processo administrativo.
Art. 320 A pessoa física ou jurídica cuja atividade, esteja sujeita ao imposto ainda que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar qualquer atividade.
Art. 321 Fica também obrigado à inscrição na repartição fiscal competente aquele que embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 322 A inscrição far-se-á:
I - através de solicitação do próprio contribuinte ou de seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
Art. 323 As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento pela Receita Federal do Brasil, das seguintes alterações eventualmente ocorridas:
I - da razão social;
II - do ramo de atividade;
III - do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade;
IV - do quadro societário, quando não se tratar de sociedade anônima.
Art. 324 O contribuinte deverá comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (tinta) dias contados do deferimento pela Receita Federal do Brasil, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, somente após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, a ser realizado em processo próprio.
Art. 325 Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas fiscais.
Art. 326 No que se refere às obrigações de escrituração e de emissão de documentos fiscais, às empresas, aos empresários e aos microempreendedores para os quais se destinem regime de tributação e obrigações específicas ou exclusivas, conforme dispuser a legislação especial, aplica-se especialmente a respectiva norma de regência e, subsidiariamente, as disposições deste código, no que couber.
Art. 327 É obrigação de todo contribuinte exibir os livros e registros, fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos de efeito fisco-contábeis correlatas ao seu regime, sempre que os solicitem os servidores encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação.
Art. 328 Salvo casos em que lei específica dispuser em contrário, os modelos, a impressão, a utilização e a disponibilização física e eletrônica dos documentos fiscais serão definidos em regulamento.
§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2º As notas fiscais eletrônicas e demais documentos que a legislação institua somente poderão ser emitidos após autorizados os procedimentos, as chaves e autenticações pelo órgão fazendário.
§ 3º O órgão tributário, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom oriundo de emissor de cupom fiscal ou outro sistema idôneo que contenha os dispositivos de segurança necessários.
§ 4º O ato a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais, para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco.
§ 5º Os livros fiscais, as notas fiscais, impressas ou eletrônicas, bem como os documentos e programas fiscais eletrônicos, que a legislação tributária venha instituir, somente poderão ser utilizados depois de autenticados física ou eletronicamente pelo órgão fazendário, conforme o caso específico.
§ 6º A nota fiscal eletrônica deverá ser emitida pelo contribuinte, sempre que prestado o serviço ou recebido o adiantamento ou sinal, vedada a abertura de nova competência sem o encerramento da antepenúltima.
Art. 329 Constituem instrumentos de escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, os documentos que a legislação tributária venha instituir, os arquivos magnéticos e eletrônicos que contenham a contabilidade e os registros de recolhimentos, estoques, obrigações e contratos que o contribuinte possua, bem como demais documentos de interesse administrativo-financeiro, inclusive os bancários, ainda que na esfera de obrigações com Fiscos de outros entes federativos, mesmo que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com a atividade econômica ou com lançamentos passíveis de serem efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 330 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária física e procedimentos de transmissão e armazenamento eletrônicos próprios, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento fiscal.
Art. 331 Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, a disposição da fiscalização e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade inscritos, junto à repartição fazendária, ou por ela autorizados, ou para atender à requisição de autoridades fiscais.
Art. 332 Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes ao imposto.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos documentos referentes ao fisco dos demais entes federativos.
Art. 333 Os livros comerciais e fiscais e os comprovantes dos lançamentos, nele efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 334 São obrigados a exibir livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidade à fiscalização no exercício de suas funções:
I - os funcionários públicos;
II - os serventuários da justiça:
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio:
IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens:
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais:
VII - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VIII - as bolsas de mercadorias e caixa de liquidação;
IX - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias;
X - as empresas de transporte, inclusive proprietário de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem indústria de transporte;
XI - as companhias de seguros:
XII - os estabelecimentos de ensino, cursos e similares;
XIII - os hospitais, casas de saúde, de repouso e similares;
XIV - as oficinas de qualquer tipo;
XV - outras atividades que, direta ou indiretamente, se relacionem com o imposto sobre serviço de qualquer natureza.
Art. 335 Os contribuintes que paralisarem ou suspenderem suas atividades, inclusive os que estiverem tributados por meio de base de cálculo estimada, deverão comunicar o fato ao órgão fazendário por meio de processo administrativo.
Art. 336 A legislação tributária definirá procedimentos de escrituração e transmissão, respectivos atributos, modelos, arquivos, armazenamento e configurações de livros, notas fiscais e demais documentos e dados em geral a serem obrigatoriamente utilizados e disponibilizados pelo sujeito passivo, inclusive nas formas magnética e eletrônica.
Art. 337 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 338 Considera-se omissão de operações tributáveis:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em sistema emissor utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado;
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
IX - inicio de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
Art. 339 Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente formalizada em processo administrativo próprio, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para o cumprimento do decidido nesta.
Art. 340 A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.
§ 1º O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato, ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada, ou o pagamento do imposto em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 341 As penalidades estabelecidas neste capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.
Art. 342 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
1) falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei:
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
2) falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado:
3) falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
4) falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentada à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado:
b) por arbitramento do sujeito passivo:
Multa: 70% (setenta por cento) sobre o imposto arbitrado:
5) falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado:
6) falta de pagamento quando houver retenção do imposto devido por terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento):
7) falta de pagamento quando ocorrer a cobrança de imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço do serviço, exceto nos casos previstos em lei:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
II - relativo às obrigações acessórias, exceto se dispuser em contrário lei especial:
1) documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 02 (duas) Unidades de Referência do Município - URMQ por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 09 (nove) Unidades de Referência do Município - URMQ por nota emitida;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 06 (seis) Unidades de Referência do Município - URMQ por documento emitido;
e) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 23 (vinte e três) Unidades de Referência do Município - URMQ, aplicável ao impressor, e 180 (cento e oitenta) Unidades de Referência do Município - URMQ por documento emitido, aplicável ao emitente;
f) inutilização, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
Multa: 01 (uma) Unidades de Referência do Município - URMQ por documento;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 2 (duas) Unidades de Referência do Município - URMQ por documento;
h) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: 180 (cento e oitenta) Unidades de Referência do Município - URMQ por operação.
2) livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 09 (nove) Unidades de Referência do Município - URMQ por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: 23 (vinte e três) Unidades de Referência do Município - URMQ por livro, por mês ou sua fração, a partir da obrigatoriedade:
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado ou tomado, inclusive se isento do imposto;
Multa: 01 (uma) Unidade de Referência do Município - URMQ por documento não registrado;
d) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 09 (nove) Unidades de Referência do Município - URMQ por espécie de infração:
e) inutilização, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
Multa: 09 (nove) Unidades de Referência do Município - URMQ por livro;
f) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 01 (uma) Unidade de Referência do Município - URMQ por livro;
g) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 02 (duas) Unidades de Referência do Município - URMQ por registro;
h) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 43 (quarenta e três) Unidades de Referência do Município - URMQ, por vício identificado, por período de apuração;
3) inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: 0,70% (setenta décimos por cento) da Unidade de Referência do Município - URMQ por mês, a contar da data da diligência fiscal, aos que funcionarem sem ter feito o requerimento de inscrição;
b) falta de comunicação do encerramento, paralisação ou suspensão de atividade:
Multa: 01 (uma) Unidade de Referência do Município - URMQ;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes da ficha de inscrição:
Multa: 01 (uma) Unidade de Referência do Município - URMQ. menos de 30 dias; 02 (duas) Unidades de Referência do Município - URMQ, após 30 dias.
4) apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do' pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 04 (quatro) Unidades de Referência do Município - URMQ por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de declarações formalmente exigidas pela legislação municipal na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 09 (nove) Unidades de Referência do Município - URMQ por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação
§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 01 (uma) Unidade de Referência do Município - URMQ.
Art. 343 O descumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias, que a legislação tributária instituir, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 05 (cinco) Unidades de Referência do Município - URMQ por infração, salvo disposição legal expressamente em contrário e sem prejuízo da interdição de atividade e da apreensão de bens, mercadorias e documentos fiscais.
Art. 344 O recolhimento do imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitará o contribuinte ao acréscimo de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o valor máximo de 10% (dez por cento), sobre o imposto atualizado.
Art. 345 Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos, objetos, mercadorias, dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na Legislação do imposto previsto no Título, ou quando ocorra fundada suspeita de omissão de operações tributáveis, nos termos do Art. 338 desta lei. devendo a autoridade que fizer a apreensão, neste caso, expor motivação circunstanciada da fundada suspeita no auto de apreensão, com a devida ciência a Autoridade Fazendária Municipal.
Art. 346 A juízo da autoridade fazendária competente, poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia ou regular com as obrigações estatuídas neste código e na legislação tributária decorrente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo empreendimento, dando-lhe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
§ 2º A interdição não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a lei.
§ 3º Cumprida a exigência que ensejou a interdição, o ato interditório será extinto pela autoridade fazendária
Art. 347 Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território.
Art. 348 Nos casos de atividades provisórias ou transitórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente de quaisquer formalidades.
Art. 349 Salvo disposição em contrário em função de especificidade disposta em legislação, o pagamento das taxas deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal, a ser aprovado pela Secretaria de Municipal de Fazenda, e será considerada efetuada a notificação de lançamento quando da publicação oficiai das respectivas datas, conforme o calendário.
Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, se por razões de política fiscal houver a previsão legal de cobrança pro rata de taxa, considerar-se-á feito o lançamento na data de vencimento da primeira parcela, conforme publicação oficial ou notificação pessoal do sujeito passivo.
Art. 350 Todas as taxas contidas neste título correspondem aos respectivos valores em Unidades de Referência do Município de Quissamã - URMQ, constantes da Tabela de Valores Tributários, nos anexos integrantes desta lei, cuja atualização será através de legislação específica.
Art. 351 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Atividades e Estabelecimentos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município para conceder ou autorizar licença obrigatória, por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, de Autorização Provisória e de Autorização Transitória, e demais licenças relacionadas a funcionamento de atividades e estabelecimentos pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, individual ou societária, associativa ou empresarial, de indústria, comércio, agropecuária, serviços, profissionais autônomos ou liberais e demais entidades que venham a atuar no Município, ainda que em recintos ocupados por outro estabelecimento.
§ 1º A Taxa de Licença será devida por ocasião do licenciamento inicial e toda vez em que se verificar alteração:
I - da razão social;
II - do ramo de atividade;
III - do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade.
§ 2º Fica o órgão fazendário incumbido de realizar o lançamento da respectiva taxa, observando o disposto nesta lei complementar e no Anexo II.
Art. 352 Contribuinte da taxa é toda pessoa jurídica ou física, beneficiária da licença, de forma a ser autorizada a exercer suas atividades, e que não estejam amparados por lei. de forma diversa, por regime nacional especifico de tributação e fomento.
Parágrafo Único. Salvo os casos previstos em lei. nenhuma licença ou autorização será concedida sem o prévio pagamento da respectiva taxa prevista nesta lei.
Art. 353 Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo editará ato normativo para definir e regulamentar as disposições deste capítulo.
Art. 354 O trespasse, a transferência ou venda do estabelecimento, a paralisação ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição fazendária, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento pela Receita Federal do Brasil.
Art. 355 O licenciado é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela Receita Federal do Brasil, para fins de atualização cadastral, as seguintes alterações relativas ao seu estabelecimento ou à sua atividade:
I - da razão social;
II - do ramo de atividade;
III - do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade;
IV - do quadro societário, quando não se tratar de sociedade anônima.
Art. 351 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Atividades e Estabelecimentos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente:
I - à situação fisco-tributária dos contribuintes e responsáveis sujeitos à legislação municipal;
II - à ordem, à tranquilidade pública, aos costumes e às posturas municipais;
III - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
IV - à manutenção das características essenciais em que se fundamentou o ato de licença.
§ 1º Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, individual ou societária, associativa ou empresarial, de indústria, comércio, serviços, profissionais autônomos ou liberais e demais entidades que venham a atuar no município, ainda que em recintos ocupados por outro estabelecimento, cuja atividade esteja potencialmente condicionada ao exercício do poder de polícia, em matéria de situação fiscal ou de posturas municipais.
§ 2º A taxa é devida com a efetiva atuação da fiscalização municipal, conforme tabela do Anexo III da presente Lei.
Art. 357 Estão isentos da Taxa de Fiscalização:
I - os artífices:
II - os artesãos;
III - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 4º. §4º desta Lei;
IV - o microempreendedor individual, no primeiro ano de exercício fiscal em que for licenciado;
V - as entidades de confissão religiosa de qualquer culto.
Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo depende do reconhecimento da Fazenda Pública municipal e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 358 O pagamento da Taxa de Fiscalização será após 30 dias de seu lançamento, após a fiscalização realizada.
§ 1º Em se tratando de lançamento da Taxa de Fiscalização em início de atividade, o pagamento da taxa será feito pro rata do valor constante do Anexo III desta lei, na proporção de tantos doze avos quantos forem os meses restantes para findar o exercício, incluindo-se o mês do lançamento.
§ 2º Em caso de alteração de atividade, bem como do espaço utilizado, que enseje variação do valor da Taxa de Fiscalização, durante o exercício financeiro, a taxa, devida a partir da alteração, será cobrada pro rata em função do novo valor, nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 359 Para fins de controle cadastral e correto lançamento anual da Taxa de Fiscalização, devem ser observados os dispositivos dos artigos 354 e 355 desta lei.
Art. 360 O não pagamento da Taxa de Fiscalização ou seu recolhimento fora do prazo legal, identificados por ação fiscal, ensejarão multa de ofício correspondente a 20% (vinte por cento) do valor integral correspondente ao que for devido, em matéria de Taxa de Fiscalização, no respectivo exercício.
Art. 361 A Taxa de Licença para Ocupação do Solo e Uso de Domínio Público, tem como fato gerador a concessão ou renovação de licença para utilização de área de domínio público de uso comum no território do Município.
Art. 362 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar área de domínio público de uso comum no território do Município, nos termos do disposto no Art. 361 desta Lei.
Art. 363 A Autorização para Ocupação do Solo e Uso de Domínio Público dependerá de apresentação, pelo interessado, de documentos definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante requerimento próprio, incidindo o pagamento da respectiva taxa em conformidade com o disposto no Art. 361 e no Anexo IV desta Lei.
Art. 364 A guia de pagamento da taxa, acompanhada de documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
Art. 365 A Taxa de Publicidade (TP) tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a exploração de meios de publicidade e propaganda em vias e logradouros públicos, bem como nos lugares expostos e de acesso ao público.
§ 1º A publicidade ou propaganda nos locais mencionados, além do pagamento da taxa, depende de prévia licença do Poder Público Municipal.
§ 2º A licença requerida será concedida por requerimento instruído com a descrição do meio de publicidade.
§ 3º Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.
Art. 366 Dependem da licença a publicidade ou propaganda:
I - Através de cartazes, letreiros, telas, telões, programas, quadros, painéis, placas anúncios e mostruários fixos ou volantes, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandistas;
III - Os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, assim como, os que forem de qualquer forma, visível da via pública.
Art. 367 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que promova qualquer espécie de publicidade e propaganda, em locais expostos ao público, em seu nome ou em nome de terceiros.
Art. 368 Estão isentos da taxa:
I - A colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
II - Anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, festas beneficentes, permitida a veiculação de marcas de firmas ou produtos dos patrocinadores oficiais;
III - Painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
IV - Prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial;
V - Anúncios em veículos automotores de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, em todos os casos quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário para fins exclusivos de alienação ou venda do veículo;
V! - Os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Poder Executivo;
VII - Anúncios vinculados a projetos de desenvolvimento de meio ambiente, declarados de interesse público municipal;
VIII - As Pessoas Jurídicas de Direito Público e os Templos de qualquer culto, em ambos os casos, sem prejuízo da autorização e das fiscalizações pertinentes;
IX - Sobre os elementos utilizados na identificação do estabelecimento, nem sobre a publicidade ou propaganda destinadas a fins eleitorais.
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo, exceto nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do Caput deste artigo, dependerão de reconhecimento em processo administrativo específico pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 369 A autorização para exploração de meios de publicidade será representada pelo Alvará de Publicidade, que deverá ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 370 O Alvará de Publicidade, tendo anexa à guia de pagamento da taxa, deverá ser conservado pelo período de 05 (cinco) anos e apresentado à fiscalização sempre que exigido
Art. 371 A taxa será devida e calculada conforme o Anexo V desta lei, e será paga em até 05 (cinco) dias por ocasião da outorga da licença.
§ 1º Não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local, por imposição de autoridade fiscal competente.
§ 2º A taxa prevista neste artigo será calculada proporcionalmente ao número de meses ou fração, restantes para o final do exercício, quando se tratar de início de atividades.
Art. 372 As infrações apuradas através de procedimento fiscal, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento da taxa, identificado por ação fiscal Multa de 20% (vinte por cento) com base no valor da taxa:
II - não efetuar o recolhimento da taxa na forma determinada pelo artigo 371, Caput 1 (uma) Unidade Fiscal do Município.
Art. 373 A Taxa de Licença para Execução de Obra de Urbanização de Áreas Particulares, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e de urbanização de áreas particulares e demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. Entende-se como obras para efeito desta cobrança, a construção ou demolição de prédios, muro de arrimo, ou quaisquer outras obras dentro das áreas urbanas do município.
Art. 374 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos imóveis em que se façam obras e demais atos e atividades correlatas.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário quanto ao pagamento da penalidade e a observância das posturas municipais, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.
Art. 375 A Taxa de Licença para Execução de Obra de Urbanização de Áreas Particulares será paga antecipadamente, em até 10 dias após a outorga da licença, antes do início da obra, e calculada conforme Anexo VI desta Lei, kl
Parágrafo Único. Fica isento da Taxa de Licença para Execução de Obra de Urbanização de Áreas Particulares, o proprietário ou o possuidor em conformidade com o inciso IV do artigo 210 desta Lei.
Art. 376 A execução de obras ou a prática de atividades correlatas, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
Art. 377 A Taxa de Vistoria de Transporte de Passageiros tem como fato gerador a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros público ou privado, individual ou coletivo, sujeitos à autorização, permissão ou concessão municipal.
§ 1º Os veículos utilizados no transporte de passageiros público e privado passarão por vistoria anual, a fim de verificar o cumprimento das normas e condições estabelecidas pelo Poder Público para a prestação do serviço.
§ 2º Para fins desta lei considera-se:
I - transporte público coletivo: serviço de transporte de passageiros por intermédio de ônibus ou similar, objeto de concessão ou permissão, acessível a toda população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público:
II - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiro não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda, sujeito à autorização e fiscalização do Poder Público;
III - transporte público ou privado individual: serviço remunerado de transporte de passageiros,
por intermédio de táxi autorizado ou veículo particular, inclusive os que operam através de aplicativos de celular, para a realização de viagens individualizadas.
Art. 378 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Art. 379 A taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do artigo 377, de acordo com o Anexo VII desta Lei, devendo anteceder aos atos fiscalizatórios indicados na Seção I.
§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 2º O prazo para pagamento da taxa devida por veículo será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do artigo 377.
§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como, o seu repasse para o usuário dos serviços públicos delegados.
Art. 380 A falta de pagamento da taxa apurada mediante processo administrativo, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo.
Art. 381 A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo;
II - multa de 100% (cento por cento) sobre o valor da taxa devida pelo período efetivo ou estimado de funcionamento por veículo irregular, além dos acréscimos moratórios e atualizações, na forma dos dispositivos deste Código.
Parágrafo Único. O não comparecimento do contribuinte para a vistoria anual, nas datas fixadas pelo órgão competente, sujeitará o infrator às mesmas penas.
Art. 382 O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator à multa equivalente do Art. 381, II.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.
§ 2º No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o Art. 380.
Art. 383 Estão sujeitas a inscrição na Secretaria de Fazenda do Município, as empresas de transporte rodoviário coletivo, estabelecidas em outro Município, cujos veículos utilizem a malha urbana do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. A vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços será realizada pelo órgão competente.
Art. 384 O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste capítulo.
Art. 385 O fato gerador da taxa de Licença Temporária para Realização de Eventos é a organização em feiras e eventos comerciais, culturais e institucionais sujeitos a licença temporária pelo Poder Público municipal.
Parágrafo Único. Para fins deste capítulo, considera-se feiras ou eventos comerciais, a apresentação artística com público participante, os eventos culturais, esportivos e institucionais, eventos destinados à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuas, com a participação de um ou mais comerciantes, com funcionamento em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
Art. 386 Contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, na qualidade de organizador, realize feiras e eventos comerciais, mediante prévia licença temporária do Poder Público Municipal
Art. 387 A taxa será devida de acordo com a tabela constante do Anexo VIII desta lei, e para obtenção da licença temporária, o organizador deverá providencia o pagamento da taxa antecipadamente.
Parágrafo Único. A realização não autorizada em feiras e eventos comerciais, de acordo com a Seção I deste Capítulo, sujeitará o pagamento de multa equivalente ao dobro da taxa devida pelo organizador.
Art. 388 Estão isentos da Taxa:
I - Os eventos religiosos, procissões, cavalgadas, caminhadas, corridas, passeios ciclísticos, desde que comprovado o caráter beneficente, tendo como beneficiária instituição localizada dentro do território do Município de Quissamã;
II - Os blocos de carnaval sem cobrança de ingresso;
III - Os eventos que possuírem apoio institucional do município, através dos seus órgãos dá, Administração direta e indireta.
Art. 389 A Taxa de Licença para Ocupação de Domínio e Logradouro Público e para Comércio Ambulante tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de logradouros e demais bens públicos para prática de qualquer atividade econômica.
Parágrafo Único. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas, estantes, quiosques, mesas e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, e demais equipamentos que viabilize a atividade econômica.
Art. 390 Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável pelas instalações, veículos, mercadorias ou bens que ocupem o domínio ou logradouro público
Art. 391 A ocupação de via, domínio e logradouros públicos só poderá ser efetivada após o pagamento da taxa devida.
Art. 392 Estão isentos da Taxa:
I - as pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica.
Art. 393 A Taxa de Licença para Ocupação de Domínio e Logradouro Público e para Comércio Ambulante será cobrada de acordo com os valores em URMQ constantes no Anexo IX desta Lei.
Art. 394 A guia de pagamento da taxa, acompanhada de documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
Art. 395 A Taxa de Serviços de Cemitérios tem como fato gerador a manutenção das sepulturas perpétuas e demais serviços referentes ao Anexo X desta lei.
Art. 396 São contribuintes da taxa os possuidores de sepulturas perpétuas ou os que façam uso dos serviços em conformidade com o Anexo X.
Art. 397 A taxa será devida de acordo com os valores e periodicidade, constante do Anexo X desta Lei.
Art. 398 A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado nq artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento).
Art. 399 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente.
Art. 400 Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.
Art. 401 Estão isentos da taxa:
I - Os atos que tenham como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas autarquias e os partidos políticos;
II - Termos de doação ao Município;
III - Exames médicos em funcionários e condições à função pública e petições de funcionários em geral;
IV - Certificado ou certidão;
V - Requerimentos protocolados nas repartições do Município, versando sobre;
a) pedido de retificação em documentos ou guias, por erro da administração pública;
b) pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.
Art. 402 O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da realização de quaisquer dos atos especificados em tabela regulada pelo Executivo Municipal, bem como no Anexo XI, deste Código.
Art. 403 Aos responsáveis pelo órgão municipal que tenham encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.
Art. 404 No documento expedido constará o número do conhecimento da taxa que deverá ficar anexado ao procedimento que lhe der origem.
Art. 405 Sem óbice ao disposto no art. 403, a autoridade administrativa que primeiro tomar conhecimento do processo deverá verificar se a taxa foi recolhida de acordo com o disposto nesta seção.
Art. 406 A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou prazo fixado em regulamento, quando apurado através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível.
Art. 407 A Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel e Semovente seguem as determinações da Lei Municipal nº 1.148 de 28 de dezembro de 2009, e suas alterações e da Lei Municipal nº 2.061 de 30 de junho de 2021, quanto ao seu fato gerador, classificação, penalidade e demais disposições, e os valores em conformidade com o Anexo XII.
Art. 408 A Taxa de Coleta e Remoção Normal de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição do contribuinte, dos serviços municipais de coleta e remoção permanente de lixo nos logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha com regularidade tais serviços.
Art. 409 Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.
Parágrafo Único. São também contribuintes da Taxa, os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
Art. 410 O valor da Taxa de Coleta e Remoção Normal de Lixo Domiciliar será devida anualmente pela ocorrência do fato gerador disciplinado no Caput do artigo 408, na forma estabelecida pelo Anexo XIII.
Art. 411 Estão isentos da taxa os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.
Parágrafo Único. Na hipótese do artigo anterior, a isenção prevalecerá, a partir do ano seguinte ao da ocorrência de cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato.
Art. 412 Fica isento da Taxa de Coleta e Remoção Normal de Lixo Domiciliar, o proprietário ou o possuidor em conformidade com o inciso IV do artigo 210 desta Lei.
Art. 413 O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo próprio a fim de regulamentar as disposições contidas nos Capítulos deste Título.
Art. 414 A Contribuição de Melhoria instituída pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional e pelo Decreto-Lei nº 195/1967, tem como fato gerador a valorização do imóvel em decorrência de obra pública e será regulamentada lei específica no interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 415 O Poder Executivo editará normas para inscrição e respectiva baixa, podendo inclusive firmar convênios e termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas que detenham cadastro de registro de atividades empresariais comerciais, industriais ou de serviços, a fim de promover intercâmbio de informações.
Art. 416 Fica proibida a concessão de qualquer autorização, permissão, alvarás e licenças para contribuintes, pessoa física ou jurídica, estando em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 417 O Município fica autorizado a editar legislação própria para regulamentar as disposições contidas neste Código Tributário.
Art. 418 Em face da natureza constitucional de carreira específica de Estado e da necessidade de modernização e eficiência da gestão fazendária, os cargos de servidores Fiscais da Administração Tributária municipal serão unificados por lei própria.
Art. 419 Lei Complementar poderá estabelecer valores e alíquotas diferenciadas dos tributos dispostos neste código, a atividades econômicas específicas para incentivar o incremento, desenvolvimento, emprego e renda.
Art. 420 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações, bem como as Leis Municipais nº 235/1993, 237/1993, 240/1993, 261/1993, 297/1994, 313/1995, 332/1995, 347/1995, 348/1995, 352/1995, 356/1995, 395/1996, 400/1996, 418/1997, 419/1997, 420/1997, 503/1999, 619/2000, 908/2006, 1.249/2011, 1.717/2017, 1.816/2018 e as demais legislações tributárias em contrário.
Art. 421 Ficam recepcionadas e continuam em vigor as Leis Municipais nº 347/1995, 1.441/2015, 1.732/2018 e 2.048/2021.
Art. 422 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Quissamã, 31 de dezembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ITEM 1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5% |
1.02 |
Programação. |
5% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets smartphones e congêneres. |
5% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12,485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
ITEM 2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
ITEM 3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. |
|||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
|
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e |
5% y |
|
|
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
|
|
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
|
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
|
ITEM 4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES |
|
|
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
4.03 |
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
4.05 |
Acupuntura. |
2% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
4.09 |
Terapias de quaisquer espécies destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
4.10 |
Nutrição. |
2% |
4.11 |
Obstetrícia. |
2% |
4.12 |
Odontologia. |
2% |
4.13 |
Ortóptica. |
2% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2% |
4.15 |
Psicanálise, |
2% |
4.16 |
Psicologia. |
2% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
2% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
4,22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
ITEM 5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
2% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres |
. 2% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
2% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
2% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
ITEM 6 - SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. |
2% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
2% |
ITEM 7 - SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, |
5% |
|
urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
^ 5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres |
5% |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, |
5% |
|
represas, açudes e congêneres. |
|
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. |
5% |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
ITEM 8 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
ITEM 9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
2% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2% |
9.03 |
Guias de turismo. |
2% |
ITEM 10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
ITEM 11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
ITEM 12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
2% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
2% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
2% |
1204 |
Programas de auditório. |
5% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres |
5% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10
12.11 |
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5%
5% |
12.12 |
Execução de música. |
5% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
ITEM 13 - SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.03 |
Reprografia, microfiimagem e digitalização. |
5% |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
5% |
ITEM 14 - SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.02 |
Assistência técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
ITEM 15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de |
5% |
|
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração. cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês. de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
ITEM 16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
ITEM 17 - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
5% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
17.07 |
Franquia (franchising). |
5% |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
5% |
17.13 |
Advocacia. |
5% |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
17.15 |
Auditoria. |
5% |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
5% |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.20 |
Estatística. |
5% |
17.21 |
Cobrança em geral. |
5% |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5% |
|
ITEM 18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
ITEM 19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
- 5% |
ITEM 20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
ITEM 21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
ITEM 22 - Serviços de exploração de rodovia. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
ITEM 23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
ITEM 24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5% |
ITEM 25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
5% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
ITEM 26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. |
||||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
||
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, |
5% |
||
|
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
||
ITEM 27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
5% |
ITEM 28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
ITEM 29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
5% |
ITEM 30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
5% |
ITEM 31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
5% |
ITEM 32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
ITEM 33 - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5% |
ITEM 34 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. |
|
||||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
||
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
|||
ITEM 35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
ITEM 36 - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5% |
ITEM 37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
ITEM 38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
38.01 |
Serviços de museologia. |
2% |
ITEM 39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5% |
ITEM 40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. |
||
SUBITENS |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5% |
TIPO DE AUTORIZAÇÃO |
VALORES EM URMQ |
PARA ATIVIDADES E ESTABELECIMENTOS EM GERAL, RESSALVADOS OS CASOS EXCETUADOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIFICA |
6 |
AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA POR CONTRATO OU PELO PRAZO DETERMINADO |
3 |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
VALORES EM URMQ |
|
|
1. INDÚSTRIA INCLUSIVE CONSTRUÇÃO CIVIL E NAVAL. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS. |
ATÉ 100,00 M2 |
3 |
|
DE 100,01 M2 A 300,00 M2 |
4 |
|
|
DE 300,01 M2 A 600,00 M2 |
5 |
|
|
DE 600,01 M2 A 1000,00 M2 |
9 |
|
|
ACIMA 1000,00 M2 |
19 |
|
|
2. COMÉRCIO VAREJISTA OU POR ATACADO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS |
ATÉ 50,00 M2 |
1,5 |
|
DE 50,01 M2 A 100,00 M2 |
2,5 |
|
|
DE 100,01 M2 A 200,00 M2 |
3,5 |
|
|
DE 200,01 M2 A 400,00 M2 |
4,5 |
|
|
ACIMA 400,00 M2 |
5,5 |
|
|
3. EXTRAÇÃO MINERAL E VEGETAL |
62 |
|
|
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES (POR M2). |
ATÉ 500,00 M2 |
0,8 |
|
DE 500,01 M2 ATÉ 1000,00 M2 |
1 |
|
|
DE 1000,01 M2 ATÉ 3000,00 M2 |
1,3 |
|
|
ACIMA DE 3000,00 M2 |
1,5 |
|
|
5 - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SUPERMERCADOS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. |
ATÉ 500,00 M2 |
13 |
|
DE 500,01 M2 A 750,00 M2 |
19 |
|
|
DE 750,01 M2 A 1000,00 M2 |
31 |
|
|
ACIMA DE 1000,00 M2 |
37 |
|
|
6 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CASAS LOTÉRICAS |
BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTOS E CAIXAS ECONÔMICAS ATÉ 100,00 M2 |
50 |
|
BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTOS E CAIXAS ECONÔMICAS ACIMA DE 100,00 M2 |
62 |
|
|
POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO E CAIXAS ELETRÔNICOS |
16 |
|
|
CASAS LOTÉRICAS ATÉ 100,00 M2 |
5 |
|
|
CASAS LOTÉRICAS ACIMA DE 100,00 M2 |
8 |
|
|
7 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS |
COMUNICAÇÕES (CORREIO, TELÉGRAFO E TELEFONE) ATÉ 100.00 M2 |
9 |
|
COMUNICAÇÕES (CORREIO, TELÉGRAFO E TELEFONE) ACIMA DE 100,00 M2 |
19 |
|
|
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, INCLUSIVE AS AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO ATÉ 100,00 M2 |
22 |
|
|
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, INCLUSIVE AS AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO ACIMA DE 100,00 M2 |
31 |
|
|
8 - EDUCAÇÃO E CURSOS |
ENSINO DE QUALQUER GRAU (POR M2) |
0,015 |
|
CURSOS PREPARATÓRIOS, IDIOMAS, AUTO ESCOLAS OU SIMILARES (POR M2) |
0.025 |
|
|
9 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS E VETERINÁRIAS (POR M2). |
0,025 |
|
|
10 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLÍNICA (POR M2) |
0,025 |
|
|
11 - DIVERSÕES PÚBLICAS |
CINEMAS E TEATROS (POR M2) ÁREA CONSTRUÍDA |
0,035 |
|
CLUBES (POR M2) ÁREA CONSTRUÍDA |
0,035 |
|
|
|
QUAISQUER ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES NÃO INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES (POR M2) |
0,035 |
|
12 - SERVENTIAS PRIVATIZADAS (TABELIONATOS) |
ATÉ 250,00 M2 |
6 |
|
ACIMA DE 250,00 M2 |
9 |
||
13 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
QUANDO ESTABELECIDOS |
3 |
|
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE |
3 |
||
14 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E MUDANÇA E DE VALORES SEM GARAGEM (POR VEÍCULO) |
5 |
|
COM GARAGEM ATÉ 100.00 M2 |
3 |
||
DE 100,01 M2 ATÉ 500,00 M2 |
7 |
||
DE 500,01 ATÉ 1000,00 M2 |
10 |
||
ACIMA DE 1000,00 M2 |
16 |
||
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (TURISMO) SEM GARAGEM (POR VEÍCULO) |
3 |
||
COM GARAGEM ATÉ 100,00 M2 |
3 |
||
DE 100,01 M2 ATÉ 500,00 M2 |
6 |
||
DE 500,01 ATÉ 1000,00 M2 |
9 |
||
ACIMA DE 1000,00 M2 |
16 |
||
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS (EMPRESA DE VIAÇÃO) |
31 |
||
15 - EMPRESAS LOCALIZADAS COMO PONTO DE REFERENCIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL |
1/3 DA METRAGEM TOTAL DO IMÓVEL (POR M2) |
0,025 |
|
16 - LICENCIAMENTO PARA FIXAÇÃO DE ANTENA OU TORRE TRANSMISSORA DE SINAL DE RADIO, TV, TELEFONE CELULAR, RADIOCOMUNICAÇÃO |
UNIDADE |
94 |
NATUREZA DA ATIVIDADE |
UNID. |
VALORES EM URMQ |
PRAZO |
POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICOS OU SIMILARES. |
UNID. |
9 |
ANO/FRAÇÃO |
INDICADORES DE HORA E TEMPERATURA |
UNID. |
5 |
ANO/FRAÇÃO |
POSTES OU SIMILARES |
UNID. |
0.25 |
ANO/FRAÇÃO |
ORELHÕES, CABINAS DE TELEFONIA OU SIMILARES. |
UNID. |
0.25 |
ANO/FRAÇÃO |
CAIXAS POSTAIS OU SIMILARES |
UNID. |
0.25 |
ANO/FRAÇÃO |
TAMPAS DE BUEIRO, RALOS, ESGOTOS OU SIMILARES. |
UNID. |
0.25 |
ANO/FRAÇÃO |
GUICHÊS DE VENDAS DIVERSAS OU SIMILARES |
UNID. |
0.50 |
MÊS/FRAÇÃO |
OUTROS NÃO ESPECIFICADOS |
UNID. |
0.75 |
ANO/FRAÇÃO |
POSTES, TORRES E DEMAIS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - POR UNID. |
UNID. |
0.25 |
ANO/FRAÇÃO |
TORRES DE DEMAIS INSTALAÇÕES DESTINADOS A SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA - POR UNIDADE (ANUAL) |
UNID. |
6 |
ANO/FRAÇÃO |
ENGENHO DE PUBLICIDADE |
VALORES EM URMQ |
PERÍODO |
ANÚNCIOS EM LETREIROS, PLACAS OU PINTURAS, POR UNIDADE DE ATÉ 3 M2, OU POR METRO QUADRADO EXCEDENTE |
0,5 |
ANO |
ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINÉIS DE LED, POR UNIDADE DE ATÉ 3 M2, OU POR METRO QUADRADO EXCEDENTE. |
0,5 |
MÊS |
ANÚNCIOS NO EXTERIOR DE VEÍCULOS, POR UNIDADE E POR VEÍCULO. |
2 |
ANO |
ANÚNCIO EM PAINEL TRANSPORTÁVEL, POR UNIDADE DE ATÉ 2 M2, OU POR METRO QUADRADO EXCEDENTE |
1 |
ANO |
ANÚNCIOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, POR UNIDADE E POR VEÍCULO |
1 |
ANO |
ANÚNCIOS EM PAINEL OU PLACA COLOCADOS EM PAREDES OU TERRENOS BALDIOS POR M2 |
0,4 |
ANO |
ANÚNCIO FEITO ATRAVÉS DE ALTO FALANTES COM OU SEM USO DE VEÍCULO |
2 |
MÊS |
ANÚNCIOS POR QUAISQUER OUTRAS MODALIDADES NÃO PREVISTAS ACIMA |
1 |
ANO |
GALHARDETE OU BANNER |
0,4 |
MÊS |
TIPO DE LICENÇA |
VALORES EM URMQ |
|
EDIFICAÇÕES ATÉ DOIS PAVIMENTOS (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,008 |
|
EDIFICAÇÃO COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,007 |
|
DEPENDÊNCIAS EM PRÉDIOS RESIDÊNCIAS (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,012 |
|
DEPENDÊNCIAS EM QUAISQUER OUTROS PRÉDIOS PARA QUAISQUER FINALIDADES (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,012 |
|
BARRACÕES (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,0037 |
|
GALPÕES (POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA) |
0,005 |
|
FACHADAS E MUROS (POR METRO LINEAR) |
0,012 |
|
MARQUISES E TAPUMES (POR METRO LINEAR) |
0,025 |
|
RECONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS (POR M2) |
0,009 |
|
DEMOLIÇÕES (POR M2) |
0,006 |
|
ARRUAMENTOS COM ÁREA ATÉ 20.000 M2, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS, (POR M2) |
0,005 |
|
ARRUAMENTOS COM ÁREA SUPERIOR A 20.000 M2, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS (POR M2). |
0,002 |
|
LOTEAMENTOS POR METRO QUADRADO, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS QUE SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO. |
0,005 |
|
MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO, QUANDO HOUVER ACRÉSCIMO OU ALTERAÇÃO DE LOTES, A TAXA SERÁ COBRADA DE ACORDO COM OS LOTES ACRESCIDOS OU ALTERADOS |
0,005 |
|
DESMEMBRAMENTO. ATÉ 20.000 M2 (POR M2 DE ÁREA |
0,005 |
|
DESMEMBRADA OU FRAÇÃO) |
|
|
REMEMBRAMENTO (POR M2) |
0,037 |
|
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA (POR METRO LINEAR) |
0,025 |
|
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA (POR M2) |
0,05 |
|
DILIGENCIA |
PERÍODO |
VALORES EM URMQ |
1. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR ÔNIBUS E SIMILARES: |
||
a) VISTORIA POR VEÍCULO |
ANUAL |
3,00 |
b) SUBSTITUIÇÃO OU INCLUSÃO/POR VEÍCULO |
PELA SUBSTITUIÇÃO |
3,00 |
c) PARA VIAGEM ESPECIAL DENTRO DO MUNICÍPIO |
ANUAL |
2.00 |
II. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO POR VANS OU SIMILARES |
||
a) VISTORIA POR VEÍCULO |
ANUAL |
3,00 |
b) SUBSTITUIÇÃO OU INCLUSÃO/POR VEÍCULO |
PELA SUBSTITUIÇÃO |
3,00 |
c) PARA VIAGEM ESPECIAL DENTRO DO MUNICÍPIO |
ANUAL |
3,00 |
d) PERMUTA DE LINHA |
POR PERMUTA |
18,00 |
III. TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: |
||
a) VISTORIA POR VEÍCULO |
ANUAL |
8,00 |
b) SUBSTITUIÇÃO OU INCLUSÃO/POR VEICULO |
PELA SUBSTITUIÇÃO |
8,00 |
c) PARA VIAGEM ESPECIAL DENTRO DO MUNICÍPIO |
ANUAL |
2,00 |
IV. TRANSPORTE PÚBLICO OU PRIVADO INDIVIDUAL: |
||
a) VISTORIA POR VEÍCULO |
ANUAL |
1,00 |
b) SUBSTITUIÇÃO OU INCLUSÃO/POR VEÍCULO |
PELA SUBSTITUIÇÃO |
1,00 |
c) PARA VIAGEM ESPECIAL DENTRO DO MUNICÍPIO |
ANUAL |
2,00 |
d) TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE |
POR TRANSFERÊNCIA |
10,00 |
e) PERMUTA DE PONTO |
POR PERMUTA |
1,00 |
f) TROCA DE CATEGORIA |
POR TROCA |
2,00 |
g) CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. |
POR ATO |
3,00 |
TIPO DE AUTORIZAÇÃO |
PERÍODO |
VALORES EM URMQ |
EVENTOS ATÉ 500 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
3,00 |
EVENTOS DE 501 A 1000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
4,00 |
EVENTOS DE 1001 A 2000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
5,00 |
EVENTOS DE 2001 A 3000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
6,00 |
EVENTOS DE 3001 A 4000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
7,00 |
EVENTOS DE 4001 A 5000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
8,00 |
ACIMA DE 5000 PARTICIPANTES |
POR EVENTO |
9,00 |
TAXA LICENÇA P/ USO ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E COMÉRCIO AMBULANTE |
VALORES EM URMQ MENSAL |
VALORES EM URMQ DIA |
CIRCO, PARQUE DE DIVERSÕES OU EXPOSIÇÕES E SIMILARES (SOBRE 0 QUE EXCEDER DE 1000 M2 POR M2) |
1,50 |
0,06 |
CIRCO, PARQUE DE DIVERSÕES OU EXPOSIÇÕES E SIMILARES ATÉ 1000 M2 |
5,00 |
0,17 |
POR BANCA DE JORNAL, TRAILLER. QUIOSQUE, FOOD TRUCK E SIMILARES - ACIMA 4 M2 (SOBRE 0 QUE EXCEDER - P/M2) |
0,25 |
0,01 |
POR BANCA DE JORNAL, TRAILLER, QUIOSQUE, FOOD TRUCK E SIMILARES - ATÉ 4 M2 |
0,40 |
0,02 ’ |
POR BANCA OU TABULEIRO - ACIMA 2 M2 (SOBRE 0 QUE EXCEDER - P/ M2) |
0,20 |
0,01 |
POR BANCA OU TABULEIRO - ATÉ 2 M2 |
0,20 |
0,01 |
BARRACA E SIMILARES OU ESTANDES (POR M2) |
0,50 |
0,02 |
BARRACA E SIMILARES OU ESTANDES TEMPORÁRIO (POR M2) |
1,50 |
0,06 |
MERCADORES UTILIZANDO VEÍCULOS MOTORIZADOS, FIXOS OU ROTATIVO |
1,50 |
0,06 |
BANCA DE FEIRA POR TABULEIRO |
0,70 |
0,03 |
TAXA LIC. P/ USO ÁREA DE DOMÍNIO PÚB. E COM. AMBUL |
VALORES EM URMQ |
EXUMAÇÃO (POR EXUMAÇÃO) |
1,50 |
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA (POR ANO) |
1,00 |
PERPETUAÇÃO DE SEPULTURA (POR AQUISIÇÃO) |
30,00 |
EXPEDIENTE |
VALORES EM URMQ |
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (POR LIVRO AUTENTICADO) |
0,33 |
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (POR SOLICITAÇÃO) |
0,25 |
BUSCA E DESARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS (POR SOLICITAÇÃO) |
0,25 |
CÓPIAS, REPRODUÇÃO POR QUALQUER MEIO DE ATOS NORMATIVOS, LEIS OU DECRETOS MUNICIPAL(ACIMA DE 40 REPRODUÇÕES) - POR FOLHA |
0,004 |
CÓPIAS DE PROJETOS, PLANTAS E DESENHOS CONFECCIONADOS OU MANDADOS CONFECCIONAR PARA FIM ESPECÍFICO DE LICENÇA. |
0,25 |
CÓPIAS HELIOGRÁFICAS DE PLANTAS. PROJETOS E DESENHOS PERTENCENTES AO ARQUIVO MUNICIPAL. |
0,30 |
PEDIDOS DE REVISÃO DE ÁREA E DE REVISÕES DE TRIBUTOS (POR SOLICITAÇÃO) |
0,25 |
SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, PASSADOS A PEDIDO DO CONTRIBUINTE (POR DOCUMENTO) |
0,25 |
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO |
0,50 |
FORNECIMENTO DE MAPAS IMPRESSOS |
0,48 |
CÓPIA DO PLANO DIRETOR (TEXTO BASE ANEXOS E 03 MAPAS) |
2,14 |
DESARQUIVAMENTO DE REQUERIMENTO OU PROCESSOS |
0,25 |
EXPEDIÇÃO DE 2a VIA DE CARTÃO DE ALIMENTAÇÃO |
0,25 |
SERVIÇOS |
VALORES EM URMQ |
DIÁRIA POR ANIMAL DE PEQUENO PORTE |
1 |
DIÁRIA POR ANIMAL DE GRANDE PORTE |
2 |
DESPESAS MÉDICAS VETERINÁRIAS, DESPESAS COM CIRURGIA, MEDICAMENTOS E INSUMOS, ATESTADO PELO MÉDICO VETERINÁRIOS FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
VALOR NÃO INFERIOR A 2 (DUAS) URMQ |
TRANSPORTE DE ANIMAIS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO |
VALOR NÃO INFERIOR A 1 (UMA) URMQ |
GUARDA DIÁRIA DE VEÍCULO LEVE A (MOTO, MOTONETA E CICLOMOTOR) |
0,5 |
GUARDA DIÁRIA DE VEÍCULO MÉDIO (AUTOMÓVEL, UTILITÁRIO, CAMINHONETE, CAMIONETA, TRICICLO E QUADRICICLO) |
1 |
GUARDA DIÁRIA DE VEÍCULO PESADO (ÔNIBUS E CAMINHÃO) |
2 |
REMOÇÃO DE VEÍCULO LEVE A (MOTO, MOTONETA E CICLOMOTOR) |
1,2 |
REMOÇÃO DE VEÍCULO MÉDIO (AUTOMÓVEL, UTILITÁRIO, CAMINHONETE, CAMIONETA, TRICICLO E QUADRICICLO) |
2,5 |
REMOÇÃO DE VEÍCULO PESADO (ÔNIBUS E CAMINHÃO) |
5 |
TAXA DE COLETA DE LIXO |
VALORES ANUAL EM URMQ |
NÃO RESIDENCIAIS - QUANDO EXERCIDAS EM SALAS OU ESTABELECIMENTOS RUDIMENTAR (ANUAL) - Acima de 100 m2 |
1,5 |
NÃO RESIDENCIAIS - QUANDO EXERCIDAS EM SALAS OU ESTABELECIMENTOS RUDIMENTAR (ANUAL) - Até 75 m2 |
1,0 |
NÃO RESIDENCIAIS - QUANDO EXERCIDAS EM SALAS OU ESTABELECIMENTOS RUDIMENTAR (ANUAL) - De 76 m2 até 100 m2 |
1.2 |
NÃO RESIDÊNCIAS - QUANDO EXERCIDAS EM LOJAS (ANUAL) - Acima 100 m2 |
2 |
NÃO RESIDÊNCIAS - QUANDO EXERCIDAS EM LOJAS (ANUAL) - Até 75 m2 |
1,6 |
NÃO RESIDÊNCIAS - QUANDO EXERCIDAS EM LOJAS (ANUAL) - De 76 m2 até 100 m2 |
1,8 |
RESIDENCIAL - Com até 50 m2 |
ISENTO |
RESIDENCIAL-Acima de 100 m2 |
1,2 |
RESIDENCIAL - De 51 m2 até 100 m2 |
0.9 |
UNIDADES ESPECIAIS - FÁBRICAS, GALPÕES E CASAS DE SAÚDE - Acima 1000 m2 |
24 |
UNIDADES ESPECIAIS - FÁBRICAS, GALPÕES E CASAS DE SAÚDE - Até 300 m2 |
9,5 |
UNIDADES ESPECIAIS - FÁBRICAS, GALPÕES E CASAS DE SAÚDE - De 301 m2 até 500 m2 |
12 |
UNIDADES ESPECIAIS - FÁBRICAS, GALPÕES E CASAS DE SAÚDE - De 501 m2 até 1000 m2 |
14,5 |