LEI
Nº 352, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a
planta genérica de valores, que se incorporará à presente lei, definindo o
valor do metro quadrado dos terrenos situados em todas as zonas do Município,
sujeitos ao IPTU, para o exercício de 1996.
Art. 2º Fica alterado o
Anexo I, referido no Art. 13, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, nos
termos da inclusa planta genérica de valores deste Município.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.