LEI
Nº 395, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 30 da Lei nº 0142, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30 O imposto sobre
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, e direitos a eles relativos - ITBI - incide sobre:
I - a transmissão, a
qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil;
II - a transmissão a
qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."
Art. 2º Ficam expressamente
revogados os incisos I a XIX, o Parágrafo 1º, incisos I, II, III e Parágrafo 2º incisos I e II, todos do Art. 30,
da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º O Art. 31 da Lei nº 0142, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 O imposto previsto
nos incisos I, II, III do Art. 30:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
da fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
Art. 4º Ficam expressamente
revogados os incisos I a V do Art. 31 da Lei nº
0142, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de outubro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.