revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 237, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as entidades desportivas, educacionais, religiosas, associações prestadoras de assistência social a associações de classe regularmente constituída em associações sem fins lucrativos, isentas das taxas municipais diversas, mencionadas no artigo 102, incisos I e II, da Lei nº 0142 de 30 de dezembro de 1991 que institui o Código Tributário do Município de Quissamã.

 

Art. 2º A entidade interessada formulará o requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com a prova de seu registro expondo as razões do pedido.

 

Art. 3º A isenção será deferida mediante despacho fundamentado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de setembro de 1993.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.