A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários ou não, os saldos remanescentes dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas de parcelamentos, poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais, desde que vencidos e não pagos até 25 de março de 2015, extraídos contra o Município de Quissamã, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 2º Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.
§ 3º Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.
§ 4º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município de Quissamã, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.
§ 5º Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.
§ 6º Somente poderão ser objeto de compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa física ou jurídica devedora do precatório, que deverá ser identificada com o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º Em caso de impugnação por parte do beneficiário, a justificativa deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - Erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - Suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - Suspensão da execução, em virtude de recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - Extinção do débito.
Art. 3º A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data do vencimento das prestações vincendas.
§ 2º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 3º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 5º Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Municipal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
Art. 6º Somente será objeto do parcelamento de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Municipal e das correspondentes retenções tributárias.
Art. 7º O disposto nesta Lei, também se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de abril de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.