LEI Nº 420, DE 07 DE ABRIL DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Fluência do presente
Exercício Financeiro os contribuintes poderão
quitar os seus débitos tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa dos anos
de 1992 a 1996 com o abatimento de multa e dos juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês fixados pelo Artigo 29, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Os contribuintes poderão quitar os seus débitos
tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa do Exercício Financeiro de 1996,
tendo um desconto de 40% (quarenta por cento) para terrenos; e 50% (Cinquenta
por cento) para os terrenos com edificação.
Art. 2º Perderão o abatimento da multa e dos juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no Art. 1º desta Lei, os
contribuintes que não atenderem os prazos para o pagamento estabelecidos pela
secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O pagamento dos Débitos Tributários inscritos na Dívida
Ativa do ano de 1996, serão cobrados a partir de 2º (segundo) semestre do ano
de 1997.
§ 2º O número de quotas para pagamento dos Débitos Tributários
será no mínimo 01 (uma) e no máximo de 06 (seis).
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e
terá vigência até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Quissamã, em 07 de abril de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.