revogada pela lei complementar nº 09, de 01 de janeiro de 2021

 

LEI Nº 240, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia em caráter limitado, compreendendo, apenas, os acréscimos moratórias e ajuste monetário da dívida ativa relacionada a taxa de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para localização e funcionamento de estabelecimento das entidades desportivas, religiosas, educacionais e prestadoras de assistência social regularmente constituídas e sem fins lucrativos, mediante requerimento devidamente instruído com a prova de seu registro e as razões do pedido.

 

§ 1º O despacho concessivo da anistia deverá ser fundamentado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de setembro de 1993.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.