LEI
Nº 142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denomina
"Código; Tributário do Município de Quissamã", regula os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes, a tributos de estrita
competência municipal
Art. 2º Este Código dispõe
sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança,
a fiscalização, as penalidades, o processo administrativo tributário e
estabelece normas de Direito Fiscal, a eles pertinentes.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Impostos
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II - Taxas
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
III - Contribuição de melhoria.
Art. 4º Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude de Lei.
Art. 5º A Lei Fiscal entra
em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos, as quais entrarão vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º A expressão
"legislação tributária", compreende as Leis, os Decretos, os
Tratados, as Convenções, os Regulamentos, e as Normas Complementares, que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 7º São Normas
Complementares desta Lei os seguintes atos administrativos:
I - Regimentos Internos;
II - As decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a Lei
atribua eficácia normativa;
III - Os convênios
que forem celebrados com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios,
Autarquias, Concessionárias de Serviços Públicos, Fundações ou qualquer outro
órgão da administração indireta.
Art. 8º O imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU - incide sobre a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definição na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para efeito deste
imposto, entende-se como zona urbana ou urbanizável e de expansão urbana, a
definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo
menos 2 (dois) dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder
Público
I - meio-fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Considera-se,
também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona
definição nos termos do parágrafo anterior, inclusive das áreas não suspeitas
ao cadastramento no INCRA.
Art. 9º O Imposto Predial
incide sobre os seguintes imóveis:
I - edificados;
II - construídos com
autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o
territorial urbano.
Art. 10 O Imposto
Territorial Urbano incide os seguintes imóveis:
I - aqueles nos quais não
haja edificação;
II - aqueles nos
quais as edificações foram realizadas em desacordo ao Código de Obras;
III - aqueles nos
quais existem edificações em ruínas ou sujeitas a desabamento;
IV - aqueles em que
existe construção a título precário, sempre que o imposto territorial urbano
for maior que o predial.
Art. 11 Contribuinte do IPTU
é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
Art. 12 Poderá ser
considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores do imóvel, diretos
ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§ 1º O espólio é
responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis que pertenciam ao
autor da herança.
§ 2º A massa falida é
responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis integrantes do acervo.
Art. 13 A base de cálculo do
IPTU e o valor venal do imóvel compreendendo terreno e construção, apurado de
conformidade com o anexo I, integrante deste Código e considerando:
I - as características do
terreno, compreendendo superfície, forma e dimensões;
II - os serviços
públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - o preço do
mercado dos imóveis;
IV - o preço da
construção por metro quadrado, conforme tabela própria;
V - a idade e o estado de
conservação do imóvel edificado;
VI - a natureza e
categoria da construção.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
terreno com testada para dois logradouros, o lançamento será feito pela testada
do logradouro de maior valor.
Art. 14 O IPTU será
calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor venal
apurado, quando se tratar de unidade predial, e mediante a alíquota de 3% (três
por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado, ou quando ocorreram as
hipóteses previstas nós incisos II, III e IV do artigo deste Código.
Art. 14 O IPTU será
calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado,
quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5% (um e meio
por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cento) para os terrenos
sem muro e quando ocorrerem as hipóteses previstos nos incisos II, III e IV do
artigo 10 do Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor venal do
terreno. (Redação dada pela Lei n°
418, de 07 de abril de 1997)
§ 1º O imposto será
calculado mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar
de sítios recreativos e áreas não sujeitas ao cadastramento no INCRA, desde que
não edificados e que venham sendo utilizados com exploração agropastoril não
comercializável.
§ 1º O imposto será
calculado mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar
de sítios recreativos, desde que não edificados e que venham sendo utilizados
com exploração agropastoril não comercializável. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)
§ 2º O imposto será
calculado mediante a alíquota de 2% (dois cor cento) quando se tratar de
terrenos constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nas áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana durante o prazo estabelecido para conclusão
da obra de infraestrutura.
Art. 15 Os terrenos vagos
situados na zona urbana do Município que não venham sendo utilizados de acordo
com o Plano de Diretrizes de Ocupação do Território do Município, ficam
sujeitos ao imposto calculado mediante a alíquota de 4% (quatro por cento).
Art. 15 O Poder Executivo
definira anualmente, através de planta, o valor do m2 dos terrenos
em todas as zonas do Município. (Redação
dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)
Parágrafo Único. O poder Executivo
anualmente definirá, através de Planta, o valor do m2 dos terrenos situados em
todas as zonas do Município.
Art. 16 O lançamento do
IPTU será feito para cada unidade imobiliária autônoma e, sempre que possível,
em conjunto com os demais tributos relacionados com o imóvel.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU
será efetuado na data da ocorrência do fato gerador e, enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos à data da
ocorrência do fato gerador ou lançamentos complementares, estes quando decorrentes
de erro de fato.
Art. 17 Far-se-á o
lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do
Município, ou de qualquer um dos responsáveis previstos nos Artigos 11 e 12 e
seus parágrafos.
Art. 18 O lançamento do
IPTU será anual, salvo se devido após o mês de janeiro, quando será lançado,
proporcionalmente aos meses restantes do exercício.
Art. 19 Qualquer reclamação
contra o lançamento do IPTU só poderá ser feita pelo contribuinte ou
responsável, dentro do prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da
respectiva notificação.
Art. 20 O pagamento do IPTU
e das taxas de serviços incidentes sobre imóveis será feito em cota única, no
seu valor total, ou em parcelas e nos prazos que dispuser o Regulamento.
§ 1º Quando o pagamento
do IPTU e taxas for feito em cota única, no seu total e no prazo que for
estabelecido por Ato do Executivo, será concedido um desconto de 20% (vinte por
cento).
§ 2º No caso de pagamento
em parcelas, as cotas poderão ser quantificadas em URMQs,
cujo valor será o que estiver vigorando no mês de seus respectivos
recolhimentos.
Art. 21 Serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes como
unidade autônoma no Município e es que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados com isenções ou
imunidades relativamente ao IPTU.
Art. 22 A inscrição dos
imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário,
seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - pelo promitente
vendedor ou compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;
IV - pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
Art. 23 Para efetivar a
inscrição no Cadastro Imobiliário, são os proprietários ou responsáveis
obrigados a preencher e entreçar na repartição
competente, formulário para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, a ser
instituído pela autoridade fazendária competente.
Art. 24 O Cadastro
Imobiliário será atualizado sempre que ocorrer alteração relativa à
propriedade, domínio útil ou posse, ou quanto às características físicas do
imóvel edificado ou não.
§ 1º A atualização deverá
ser requerida pelo contribuinte ou responsável, mediante apresentação do
documento hábil que for exigido pelo Regulamento, no prazo de sessenta dias
contados da respectiva ocorrência.
§ 2º Em se tratando de
imóvel objeto de loteamento aprovado pelo Município, o prazo para a inscrição
será de trinta dias a contar da regularização no Cartório de Registro de
Imóveis competente, à vista da correspondente certidão.
Art. 25 As edificações
realizadas sem licença ou em desacordo ao Código de Obras ou ao projeto
respectivo, serão inscritas meramente para efeitos tributários, não implicando
no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim.
Art. 26 O não cumprimento
das obrigações e nos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo antecedente, importará na imposição da multa equivalente a uma (1) URMQ
por cada unidade imobiliária autônoma.
Art. 27 Será concedida
isenção do IPTU:
I - ao imóvel de
propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;
II - aos imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;
III - aos imóveis
pertencentes a entidades desportivas, desde que utilizados em suas finalidades
essenciais;
IV - ao prédio de
natureza estritamente residencial, com área não superior a cinquenta metros
quadrados, considerado embrionário e situado em zona proletária, a ser definida
por ato do Executivo.
IV - ao prédio de natureza estritamente
residencial. com área não superior a cinquenta metros quadrados. (Redação
dada pela Lei nº 348, de 01 de novembro de 1995)
V
- Aos imóveis pertencentes às associações educacionais, regularmente
constituídas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de
setembro de 1993)
VI - Aos imóveis de propriedade das
entidades religiosas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
VII - Aos imóveis pertencentes às
prestadoras de serviços de assistência social regularmente constituídas e sem
fins lucrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
VIII - Aos imóveis pertencentes às
associações de classe, sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de
setembro de 1993)
IX - Fica isento todo contribuinte,
pessoa física, proprietário ou possuidor de um (1) único imóvel cuja renda em
conjunto com os demais membros de sua família seja de até três (3) salários
mínimos. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 378, de 12 de abril de 1996)
Art. 28 O pagamento de
qualquer cota ou parcela do IPTU e taxas após os vencimentos estabelecidos, mas
dentro do próprio exercício, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de
conformidade com a seguinte gradação:
a) até 30 (trinta) dias igual a 10% (dez por cento) sobre o valor
da cota;
a) o valor devido
por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), até o máximo de 20%; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de
2011)
b) mais de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, igual a 20% (vinte
por cento), sobre o valor da cota;
b) sobre o valor devido, incidirão os juros correspondentes a 1%
(um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês
seguinte ao vencimento do débito; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de
2011)
c) mais de 60 (sessenta) dias, igual a 30% (trinta por cento) sobre
o valor da cota.
c) o critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos
em atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo
ainda o fator de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de
2011)
Art. 29 O recolhimento após
o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o
contribuinte à multa de 40% quarenta por cento) do débito atualizado, desde a
data do lançamento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota.
Art. 29 O recolhimento após
o término do exercício em que o 1PTU e taxas são devidos, sujeita o
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a
data do lançamento, acrescido de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de
2011)
Art. 30 O imposto sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, os bens imóveis e direitos a eles relativos - ITBI - incide sobre:
I
- compra e venda e retrovenda; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
I
- a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei civil; (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de
1996)
II - a dação em pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
II - a transmissão a qualquer título,
por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
(Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
III - a permuta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de
1996)
IV - enfiteuse e subenfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
V
- a instituição de fideicomisso; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
VI - A instituição
de usufruto, uso e habitação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
VII - os mandatos em causa própria ou com
poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele
relativo e seu substabelecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
VIII - a arrematação ou adjudicação em
leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
IX
- a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
X
- a transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa
jurídica para pagamento de capital; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XI - as tornas ou reposições que
ocorram: (Dispositivo revogado pela Lei n°
395, de 23 de outubro de 1996)
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação
judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na
totalidade desses imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando
qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que de
sua quota-parte ideal. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XII - a transferência de direito sobre
construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
XIII - a cessão de direito à herança ou
legado; (Dispositivo revogado pela Lei n°
395, de 23 de outubro de 1996)
XIV - a cessão dos direitos de opção de
venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não
simplesmente te à comissão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XV - a instituição, a translação e a
extinção de qualquer direito real sobre bem imóvel, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões pessoais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XVI - a rescisão ou o distrato de cessão
de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
XVII - a cessão física quando houver
pagamento de indenização; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XVIII - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XIX - a cessão de direitos relativos aos
atos mencionados no inciso anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
§ 1º Ê devido também o
imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n°
395, de 23 de outubro de 1996)
I
- quando o vendedor exercer o direito de prelação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
II - no pacto de melhor comprador;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
III - na retrocessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
I
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
II - a permuta de bens imóveis por
outros quaisquer bens situados fora do território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
Art. 31 O imposto não
incide sobre:
Art. 31 O imposto previsto
nos incisos I, II, III do Art. 30: (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de
1996)
I
- a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital;
I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão, ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil. (Redação
dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
II - a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil; (Dispositivo revogado pela Lei n°
395, de 23 de outubro de 1996)
III - direitos reais de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro
de 1996)
IV - a transmissão "mortis
causa";(Dispositivo revogado pela Lei n°
395, de 23 de outubro de 1996)
V
- decorrer de atos não onerosos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita da adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades apôs a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior,
levando-se eu conta os 3(três) anos subsequentes à
data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância, tornar-se-á devido o impostos termos
da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direito nessa
data, com os acréscimos legais.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de cens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 32 Estão isentas do
imposto:
I - a aquisição, por
Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado ao uso de sua missão
diplomática ou consular;
II - a aquisição
decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
III - a extinção do
usufruto e da habitação;
IV - a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
V - a consolidação da
propriedade na pessoa de fiduciário;
VI - a transmissão em
que o alienante seja o Município de Quissamã;
VII - a indenização
de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VIII - a aquisição de
imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas,
como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante do Brasil;
IX - A aquisição de bens ou direito resultante da declaração de
utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
Art. 33 Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição do
imóvel, ou de direito real, destinado a instalação de:
I - entidades sindicais
de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a
fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;
II - associações de
moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;
III - federações e
confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.
§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel
ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem
transmitido o bem ou o direito real.
§ 2º Ocorrida qualquer hipótese prevista do parágrafo anterior, o
imposto não pago à época da transmissão será imediatamente exigido, com os
acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da
perda de benefício fiscal.
Art. 34 Contribuinte do
imposto é o adquirente do bem imóvel ou de direito a ele relativo, assim
entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter
vivos.
Art. 35 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se
efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o
cedente conforme o caso.
Art. 36 Nas cessões de
direitos relativos a bens imóveis, quer cor instrumento público, particular ou
mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura
definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo
pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de
substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária
incidentes.
Art. 37 O imposto é devido
ao Município de Quissamã se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre
o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha
ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.
Art. 38 A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóvel, no momento
da transmissão.
Parágrafo Único. Entende-se por valor
venal o valor corrente de mercado do bem ou direito, não podendo em nenhuma
hipótese ser inferior ao fixado na Planta de Valores Imobiliários do Município
Art. 39 Nas hipóteses
abaixo relacionadas, observado o dispôs no artigo anterior, tomar-se-á como
base de cálculo:
I - na dação em
pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao
bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o
valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse, o
valor domínio útil;
IV - na instituição
de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;
V - na aquisição da
nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou
reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o
quinhão hereditário, a meação conjugal e a cota-parte ideal;
VII - na arrematação,
em leição ou praça pública, o preço pago pelo
arrematante;
VIII - na
adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cessão de
direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cessão de direito
a herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou
administrativamente;
XI - na instituição
de fideicomisso, o valor do bem ou do direito;
XII - no mandato em
causa própria e em cada substabelecimento o valor do bem ou do direito;
XIII - na
incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando
configurada a hipótese prevista no artigo 30, incisos IX e X, o valor do bem ou
do direito;
XIV - em qualquer
outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade
plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja
tributável, o valor integral de bem ou do direito.
Parágrafo Único. Não serão abatidas
do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e
nem as dívidas do espólio.
Art. 40 Não será incluída
na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o
adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada,
diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 41 A autoridade
fazendária poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que não concordar com o
valor declarado pelo contribuinte.
Art. 42 O cálculo do
imposto será feito mediante a aplicação ias seguintes alíquotas sobre o valor
fixado para a base de cálculo:
I - 0,5% (cinco décimos
por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação,
a que se refere a legislação federal aplicável à espécie;
II - 2% (dois por
cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a
alíquota de 0,5 (décimos por cento), nas transmissões celebradas por escritura
pública, que tenham por objetivo um (1) único imóvel de contribuinte, pessoa
física, cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até
três salários mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 400, de 04 de dezembro de 1996)
Art. 43 O lançamento do
imposto será feito pelo órgão fazendário competente, com base nos elementos que
dispuser.
Art. 44 A impugnação do
lançamento será endereçada ao Secreta rio Municipal de Fazenda, que
imediatamente apreciará as razões oferecidas pelo contribuinte.
Art. 45 O imposto será pago
antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou
particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:
I - na incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou
acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30(trinta)
dias contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem
aqueles atos;
II - nas tornas ou
reposição em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III - na arrematação
ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o auto ou de ferida a adjudicação, ainda que haja recursos pendentes;
IV - nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a legislação
federal específica, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do
respectivo ato;
V - nos casos não
especificados, decorrentes de atos judiciais ou não, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do lançamento.
§ 1º Na transmissão
objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da
lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste
artigo.
§ 2º A apresentação do
instrumento ao Registro de Imóveis se rã sempre precedida do pagamento do
imposto, ainda que efetiva rente antes do término dos prazos referidos neste
artigo.
Art. 46 O imposto não pago
no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de
índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetivado o
pagamento.
Art. 47 O descumprimento
das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - recolhimento fora do
prazo:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando
apurado pelo fisco;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando o
contribuinte tenha recolhido o imposto com atraso, mas sem multa prevista na
alínea "a";
II - multa de 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra emissão ou inexatidão
fraudulenta ou viciada de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto ou que provoquem benefícios da não incidência, isenção ou
suspensão do pagamento do imposto;
III - multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto quando comprovada pela fiscalização a
falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, independentemente da sanção penal.
Parágrafo Único. Multa igual a
prevista no inciso anterior se rã aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
emissão praticada, inclusive o servidor.
Art. 48 Os Tabeliões,
Escrivães e demais Serventuários da Justiça respondem, solidariamente, com o
contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante
eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o
cumprimento da obrigação principal.
Art. 49 Constatada
inexistência de pagamento do imposto devido, não se procederá em relação ao
imóvel a que se refere o tributo:
I - transferência no
Cadastro Imobiliário do Município;
II - aprovação de
projeto de construção;
III - concessão de
habite-se ou de qualquer documento que implique no reconhecimento da
regularidade do imóvel;
IV - concessão de
alvará de licença e funcionamento de qualquer atividade.
Parágrafo Único. Responderá
administrativamente o servidor que descumprir as proibições deste artigo,
respondendo ainda, solidariamente, pelo pagamento do imposto cobrado, sendo-lhe
facultado o direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 50 imposto não pago no
prazo do respectivo vencimento fica acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês
completo qualquer fração dele.
Art. 51 O Poder Executivo,
em Regulamento, estabelecerá modelos de guias e de declarações necessárias à
apuração do valor do imóvel ou de direito a ele relativo.
Art. 52 Os oficiais
públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto,
exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se isenta for
a operação, imune ou não tributada, o certificado declaratório do
reconhecimento do favor fiscal.
§ 1º Serão transcritos
nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes
da lavratura, elementos que comprovem este pagamento e, quando for o caso,
certificado de reconhecimento de qualquer benefício, observado o que dispuser o
Regulamento.
§ 2º Não se fará, em
registro público, transcrição, inscrição, ou averbação de atos, instrumentos ou
títulos sujeitos ao imposto, sem que comprove o seu pagamento ou sua
exoneração.
Art. 53 As autoridades
judiciárias e os escrivães darão vistas aos representantes da Fazenda Municipal
ou da Procuradoria do Município dos processos nos quais se faça necessária a
intervenção da Fazenda para evitar evasão do-imposto de transmissão tributável inter vivos.
Art. 54 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS - rem como fato gerador à prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador de imposto de
competência da União ou Estado.
Art. 54 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS - tem como fato gerador a prestação, por
empresa, pessoa física ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviços de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador
de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 259, de
24 de dezembro de 1993)
§ 1º Considera-se
prestação de serviço o desempenho de atividade econômica para terceiro, a
qualquer título, mediante remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, considera-se prestação de serviços e exercícios das atividades
constantes da lista do Anexo II deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º Além dos serviços
constantes da lista de que trata o parágrafo anterior, serão tributados pelo
ISS os serviços que vierem a ser definidos em Lei complementar à Constituição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 4º Os serviços
incluídos na lista prevista no parágrafo segundo deste artigo,-ficam
sujeitas apenas ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a respectiva prestação
envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na
própria lista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 55 A incidência do
imposto independe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
I - da existência de
estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamenta res ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - do resultado
financeiro obtido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
IV - da destinação
dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
V - do pagamento do
serviço, pelo usuário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
VI - da habitualidade
da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 56 O ISS não incide
sobre: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
I - os serviços prestados
em relação de emprego; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
II - os serviços dos
trabalhadores avulsos, definidos em lei; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - a remuneração
dos diretores membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 57 A imunidade,
isenção ou não incidência do ISS não exime os beneficiários do cumprimento das
obrigações tributa rias acessórias previstas e não exclui da qualidade de
responsáveis pelos tributos municipais que lhe caiba reter. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 58 Considera-se devido
o imposto ao Município nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - quando o serviço for
prestado através de estabelecimento situado no seu território; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada
em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
III - quando, na
falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - quando o
prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório
de representação o contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º São também
considerados locais das prestações de serviços, as projeções aéreas e marítimas
de sua área continental ou mar territorial, especialmente da plataforma
continental e da zona econômica do Município que lhes é confrontante. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º A existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos
seguintes elementos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
II - estrutura
organizacional ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
III - inscrição nos
órgãos previdenciários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - permanência ou ânimo
de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 4º A circunstancia do
serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 5º São também,
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 59 Contribuinte ê o
prestador do serviço, e para os efeitos do ISS considera-se: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - profissional
autônomo, todo aquele que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados
que não possuam a mesma habilitação do empregador; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - empresa: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
de fato, prestadora de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
b) o profissional autônomo que utilizar para o exercício de sua
atividade mais de dois empregados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
c) o profissional autônomo que utilizar, para o exercício de sua
atividade, de serviços de profissional de sua mesma habilitação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - Toda e qualquer pessoa física
estabelecida de maneira rudimentar, prestadora de serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
259, de 24 de dezembro de 1993)
Art. 60 São responsáveis: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - os construtores e
empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - os
administradores de obras, pelo ISS relativo à obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo
dono da obra ou contratado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
III - os locadores de
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido pelos locatários,
estabelecidos neste município, relativo à exploração desses bens; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - o titular do
estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste Município, quando
instalados no referido estabelecimento; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - os que permitirem em
seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem
estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo ISS
devido sobre essa atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
VI - as empresas
contratantes principais dos serviços destinados à exploração de óleo bruto e
gás natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas, quando tais
serviços forem executados na plataforma continental, mar territorial e na zona
econômica exclusiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. o prazo de pagamento
do imposto retido, a que se refere o inciso VI, será regulamentado por decreto
do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 61 As empresas,
entidades, ainda que imunes ou isentas, e os profissionais autônomos, são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles
prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação
da respectiva inscrição no Cadastro do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Quando o prestador
de serviço, ainda que auto nomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário
deverá reter o imposto incidente e recolhê-lo à Fazenda Municipal, dentro dos
prazos fixados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 62 São ainda,
solidariamente responsáveis perante a Fazenda Municipal: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - o proprietário da
obra em relação aos serviços da construção que lhes forem prestados e a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo
prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
II - os titulares de
direitos sobre prédios se não identificarem os construtores ou empreiteiros das
obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - os que
efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. A obrigação
solidária, prevista nesta seção, abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do ISS. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 63 Relativamente aos
incisos I e II do artigo anterior e indispensável a comprovação do recolhimento
do ISS devido bem como a apresentação da documentação fiscal, para expedição do
habite-se ou de qualquer outro documento que importe na legalização da obra. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Antes da expedição
do habite-se ou qualquer outro documento relativo à regularização da obra, o
contribuinte ou responsável deverá apresentar os documentos concernentes à
construção para que sejam confrontados com a tabela de preços mínimo de
construção, elaborada pela Secretaria Municipal de Obras. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Se ficar constatado
que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado com base na tabela referida
no parágrafo anterior o contribuinte deverá recolher a diferença apurada, sem o
gue, não será fornecido o habite-se ou qualquer outro
documento da obra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 64 A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Considera-se preço
do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido ou devido
pela prestação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 2º Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nesses não compreendida
as importâncias recebidas a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º A prestação de
serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em
separado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 4º No caso de concessão
de desconto ou abatimento, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar
em conta a dedução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 5º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira, o preço será o resultante de sua conversão em
moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 6º O reajuste do preço
do serviço por atraso de pagamento integra a base de cálculo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 7º Os profissionais
autônomos que exerçam mais de uma atividade contribuirão com um imposto para
cada atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 65 Na execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, o imposto será calculado sobre
preço do serviço, deduzido das parcelas os valores corres pendentes: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, desde que
tributadas pelo ICMS;
I - A 50% (cinquenta
por cento), correspondente aos materiais ou mercadorias fornecidas, pelo
prestador dos serviços e consumidas na realização das obras. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 297, de
18 de outubro de 1994)
II - as
subempreitadas já tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 66 Nos serviços
contratados por administração a base de cálculo compreende os honorários, os
dispêndios com mão-de-obra, os encargos sociais, as despesas gerais de
administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 67 Nas demolições,
inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em
materiais provenientes do desmonte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 68 Nas incorporações
imobiliárias, a base de cálculo será o preço das unidades compromissadas antes
do habite-se, compreendendo o valor pago e o financiado, deduzido
proporcionalmente do valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviço
fora do local da obra que estão sujeitos ao ICMS e das subempreitadas já
tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 69 Quando o sujeito
passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades
tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive atividades beneficiadas por
deduções e isenções e se na escrita fiscal não estiverem separadas as
operações, o ISS será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais
elevada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 70 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da lista a que se
refere o § 2º do artigo 54 deste Código forem prestados por sociedade uniprofissional, cujos sócios assumam pessoalmente os
encargos pela prestação dos serviços, o ISS será devido em valor fixo de acordo
com a tabela I e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Não são considerados
uniprofissionais as sociedades: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - cujos sócios não
possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - que possuam
sócio pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
III - que tenham
natureza comercial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
IV - que exerçam
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 71 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza será cal. zelado e arrecadado de acordo com a
tabela I anexa ao presente Código. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 72 Considera-se devido
o imposto, em se tratando de prestação instantânea, no mês em que o serviço for
efetivamente prestado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 1º Não sendo
instantânea a prestação do serviço, o imposto será devido por mês,
relativamente à parte do serviço nele concluído. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso de
recebimento, pelo prestador, de sinal ou adiantamento em espécie, bens ou
direitos, o imposto será devido no mês do recebimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 73 Os atos
preparatórios do recolhimento do imposto consistirão na descrição da operação,
valor, cálculo do imposto de vido e seu destaque na própria nota fiscal que o
origina, somente se completando com a escrituração da mesma nota nos livros
fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento,
ressalvados os casos em que é excluída a obrigação de escriturar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º O imposto será
recolhido através de impresso próprio instituído pelo órgão fazendário e o seu
lançamento ocorrerá por homolação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Os atos referidos
neste artigo são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 74 O contribuinte que
exercer atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento econômico fica
obrigado a recolhê-lo no mês seguinte àquele em que o imposto é devido,
independente do recebimento do serviço, na forma e nos prazos em que impuser o
Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 75 Os lançamentos
relativos a períodos fiscais vencidos, com aplicação de penalidades, serão
feitos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
I - de ofício, através da
lavratura de auto de infração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, sujeito à
homologação pelo fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 76 Toda pessoa física
ou jurídica cuja atividade esteja I sujeita ao imposto, ainda que imune ou
isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no
Cadastro do Município, antes de iniciadas as atividades. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. É obrigatória,
também a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida no
Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 77 O Cadastro de
Atividades Econômicas, do Município será firmado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações promovida pelo sujeito passivo, além dos obtidos pela
fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 78 As alterações dos
dados cadastrais serão requeridas pelo contribuinte ou seu representante legal
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que possam afetar o lançamento existente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 79 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu
domicílio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares e serão de exibição obrigatória â fiscalização, não podendo ser
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá exigir a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
Art. 80 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários â perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 81 O imposto ou
acréscimo não recolhidos no prazo regulamentar ficam sujeitos, além da
atualização de seu valor monetário, a mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez
por cento) e 20% vinte por cento), se o recolhimento for efetuado,
respectivamente até 5 (cinco), 10 (dez) e após 20 (vinte) dias contados do
término do prazo fixado para pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Aplicar-se-á a mora
prevista neste artigo nas diferenças do principal, diferenças da atualização ou
de acréscimos, bem como na falta de recolhimento de qualquer valor, quando
obrigado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
§ 2º Os acréscimos
moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários
recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal, e quanto aos constituídos mediante
lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 82 As infrações
previstas na legislação tributária serão punidas com as seguintes multas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - 50% (cinquenta por
cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto ou acréscimos não recolhidos ou recolhidos a
menor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto não recolhido em razão de aplicação de
alíquota menor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
II - 100% (cem por
cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto arbitrado; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no
prazo legal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
c) do valor do imposto não retido na fonte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - 150% (cento e
cinquenta por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto no caso de falta de emissão de documentos
fiscais em operação realizada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto subfaturado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - 200% (duzentos
por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido no prazo
regulamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto não recolhido, nos casos em que for apurado,
em levantamento fiscal, utilizando-se de documentos de terceiros após
caracterizada a não apresentação de documentos solicitados ou o fizer fora de
prazo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11
de dezembro de 2003)
c) do valor da prestação do serviço nos casos em que simularem,
viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros ou que em
proveito próprio ou de terceiros utilizarem documentos simulados, viciados ou
falsos com intuito de iludir o fisco. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto por infração prevista na legislação tributária, mas
que não tenha multa específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 83 O Imposto sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - tem como fato
gerador a venda a varejo, efetuada a consumidor final, de quaisquer
combustíveis líquidos s gasosos.
Art. 84 Para os fins da
incidência do imposto, são considera
I - combustíveis - todas
as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão
a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo
- a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer estabelecimento de
contribuinte destinado ao consumo, mesmo que seja a título gratuito.
Parágrafo Único. A incidência do
imposto independe da origem, natureza, quantidade ou forma de fornecimento do
combustível liquido e gasoso.
Art. 85 O imposto não
incide:
I - sobre óleo diesel;
II - sobre os
combustíveis líquidos e gasosos entregues por veículos a destinatário certo em
decorrência de operação já tributada no Município.
Art. 86 Considera-se local
da operação aquele onde se encontrar o estabelecimento que realizar as vendas
descritas no artigo 83 desta Lei.
§ 1º Estabelecimento é o
local público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerça a venda
em caráter permanente ou temporário dos produtos alcançados pela incidência do
imposto.
§ 2º Consideram-se,
também como estabelecimentos, os postos venda, depósito e veículos utilizados
no comércio ambulante aos produtos sujeitos ao imposto.
Art. 87 Contribuinte do
imposto é a pessoa física ou jurídica promova a venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos para consumidor final.
Parágrafo Único. Também são
contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuarem,
diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 88 As empresas
distribuidoras poderão ser obrigadas, a critério do órgão fazendário, a reter o
imposto dos varejistas quando promoverem a distribuição de combustíveis
líquidos e gasosos.
Art. 89 São responsáveis
solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador em
relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
I - o armazém ou depósito
que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda
direta e a consumidor final;
III - o proprietário,
locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, inclusive veículo de
transporte.
Art. 90 A base de cálculo
do imposto é o valor de venda do combustível líquido e gasoso no varejo, ou
seja, o preço final operação sem quaisquer deduções.
Art. 91 Aplicar-se-á a
alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo
anterior, para apuração do imposto devido.
Art. 91 Aplica-se-á
a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a base de cálculo do Imposto
sobre Vendas a Varejo do Combustíveis Líquidos e gasosos - IVVC, definida no
artigo 90 da Lei nº 0142/91 apuração do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 313, de 24 de janeiro de
1995)
Art. 92 Os contribuintes do
Imposto sobre Venda a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos
ao regime de lançamento por homologação.
Parágrafo Único. O Regulamento
deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou
responsável não inscrito.
Art. 93 O valor do imposto
a recolher será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único. Fica o Chefe do
Executivo autorizado a estabelecer por Decreto novo prazo para recolhimento do
imposto.
Art. 94 Os atos
preparatórios de recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do
contribuinte.
Art. 95 Toda pessoa física
ou jurídica, cuja atividade esteja relacionada, ainda que esporadicamente, com
a venda a varejo a consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos, deverá
obrigatoriamente inscrever-se no Cadastro do Município.
Parágrafo Único. Ê obrigatória,
também, a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida
no Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto.
Art. 96 Os contribuintes do
imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas nesta Lei, à
emissão e escriturarão de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários
ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas a combustíveis.
Art. 97 Cada
estabelecimento ê considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração
de livros e documentos fiscais, bem como para recolhimento do imposto relativo
ao produto nele vendido.
Art. 98 Quando por ação ou
omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de
cálculo de imposto em determinado período, ou ainda quando os registros
contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas
específicas ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo
arbitrada pelo Fisco, por comparação, ou em função de dados que exteriorizem a
situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da
penalidade cabível.
Art. 99 O descumprimento
das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do
imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento
do tributo quando apurada pelo Fisco - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
II - falta de emissão
de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente;
III - falta de
emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por
cento) do imposto atualizado monetariamente;
IV - emissão de
documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não
pago atualizado monetariamente;
V - transporte,
recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao
imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo -
multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
VI - falta de
inscrição do contribuinte na repartição competente - multa equivalente a 5
(cinco) unidades fiscais;
VII - recolhimento do
imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10%
(dez por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, ao mês ou
fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 100 Fica o Poder
Executivo autorizado a firma convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou
seu sucessor, com o Estado e outros Municípios, objetivando a fiscalização da
distribuição, comercialização e consumo dos combustíveis sujeitos ao IVVC.
Art. 101 O Poder Executivo
no interesse da arrecadação municipal poderá estabelecer por Decreto novos
critérios quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições e
prazos para recolhimento do tributo.
Art. 102 As taxas são
devidas e cobradas em decorrência da atividade da administração pública
municipal, no exercício regular do Poder de Polícia, e em razão da utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis presta dos
ao contribuinte, ou postos à sua disposição pela Prefeitura e se dividem em:
I
- Pelo exercício do Poder de Polícia: LICENÇA
a) localização e funcionamento de estabelecimento;
b) funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) exercício do comercio eventual, ambulante e feirante;
d) execução de obras particulares;
e) publicidade;
f) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
II - Pela prestação de serviços públicos
(Taxa de Serviços Urbanos):
a) coleta de lixo;
b) de limpeza pública;
c) de conservação de calçamento;
d) de iluminação pública.
III - Pela prestação de serviços públicos
concedidos ou permitidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
a) taxa de utilização de terminal rodoviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
b) taxa de vistoria de veículo de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
c) taxa de vistoria de táxi. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
Art. 103 Contribuinte das
taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja submetida
ao Poder de Polícia Municipal.
Art. 104 É contribuinte das
taxas de serviços públicos:
a) o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qual quer
título, do imóvel situado em via ou logradouro público, no tocante a taxas
lançadas com o imposto predial e territorial urbano;
b) o profissional individual, a sociedade uniprofissional
ou em presa, da taxa de limpeza relativamente às atividades desenvolvidas.
c) o proprietário do
veículo de transcorre coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
d) o proprietário do
táxi. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. Fica isento da taxa
de Serviços Urbanos, o contribuinte, pessoa física, que preencha as condições e
requisitos do Inciso IX do Art. 27 da Lei nº 0142/91. (Dispositivo incluído pela Lei n° 378, de 12 de abril
de 1996)
Art. 105 As taxas de que
trata o artigo 102 serão cobradas e calculadas de acordo com as tabelas anexas
a este Código.
Art. 106 As taxas serão
cobradas:
I - por um exercício
financeiro, quando se tratar de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento; exercício do comércio de feirante e ambulante, publicidade,
coleta de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento;
II - por período
autorizado pela autoridade competente, quando se tratar de funcionamento em
horário especial; exercício do comércio eventual; ocupação de áreas em vigor e
logradouros públicos e execução de obras particulares.
III - Por um
exercício financeiro quando se tratar de utilização de terminal rodoviário,
vistorias anuais de veículo de transporte coletivo ou taxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
IV - de prestação instantânea, no mês da
vistoria do transporte coletivo, na hipótese do Art. 9º, § 1º, do Regulamento
do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Quissamã, Decreto nº 057, de
27 de outubro de 2000. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. As taxas a que se
refere o inciso I serão cobradas proporcionalmente aos meses restantes do
exercício, quando o fato gerador ocorrer após o mês de janeiro.
Parágrafo Único. As taxas a que se
referem os incisos I e III serão cobras proporcionalmente aos meses do
exercício quando o fato gerado ocorrer após o mês de janeiro.
(Redação dada pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de
2000)
Art. 107 As taxas de coleta
de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento, quando se referirem a
imóveis, serão lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 14 de
dezembro de 2000)
Art. 108 A taxa de
iluminação pública será calculada e arrecadada conforme dispuser a Lei
especial.
Art. 109 A falta de
pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nesta Lei ou em Regulamentos, além
de outras penalidades previstas em Lei, sujeitará o contribuinte as multas
estabelecidas nos artigos 28 e 29 deste Código.
Art. 110 Constitui o fato gerador da taxa o exercício regular do
poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único. O poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, quais quer atos, a serem
respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, excetuados
os legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa do Estado e da
União.
Art. 111 Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços,
profissionais, de associações civis e outros pertencentes a qualquer pessoa
física ou jurídica poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia Licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida, que será calculada e arrecadada conforme Tabela II, anexa a este
Código.
§ 1º Qualquer atividade
abrangida pelo caput do presente artigo, mesmo quando exercida no interior de
residência e permitida pela legislação específica, estará sujeita à licença
para localização.
§ 2º Poderá ser concedida
licença para localização a título precário, desde que não fira as posturas
municipais, pelo prazo e mediante o pagamento do valor que dispuser o
regulamento.
Art. 112 A taxa será devida
por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se
verificar qualquer alteração cadastral do contribuinte inscrito.
Art. 113 Os contribuintes
autônomos relacionados no Anexo III deste Código, com localização de trabalho
fixa, ficarão sujeitos à renovação da taxa desta seção.
Art. 114 A taxa incide sobre
a localização de cada um dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como
sobre cada um dos ramos de atividades exploradas em um mesmo estabelecimento ou
em razão do exercício da atividade, mesmo sem estabelecimento
Art. 115 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse de sua
licença devidamente renovada.
Art. 115 Nenhum
estabelecimento ou atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar
inscrito no cadastro de contribuintes do Munícipio e consequentemente de posse
do alvará respectivo, que será conservado em lugar visível e ao acesso da
fiscalização. (Redação dada pela
Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Parágrafo Único. O alvará de licença
será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Art. 116 O não cumprimento
do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do
estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será
precedida de notificação preliminar ao contribuinte ou responsável no
estabelecimento, dando-se-lhe prazo de quinze (15)
dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não
exime o faltoso do pagamento da taxa e ias multas devidas.
Art. 117 A licença especial
para funcionamento de quaisquer estabelecimentos fora do horário normal de
abertura e fechamento, fica sujeita ao pagamento de uma taxa de licença fixada
na correspondente tabela III anexa a esta Lei.
Art. 118 A licença para o
exercício do comércio eventual, ambulante e feirante será lançada e cobrada de
acordo com a tabela IV específica integrante deste Código.
§ 1º Considera-se
comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, com balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e se reinantes, colocados nas vias e logradouros
públicos, por ocasião de festejos ou comemorações e ainda, as feiras livres do
Município.
§ 1º Considera-se
Comércio eventual, o que é exercido em instalações fixas, removíveis, com
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados nas vias e
logradouros públicos ou em qualquer ponto do município, por ocasião de festejos
ou comemorações e ainda, nas feiras livres do Município. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de
1993)
§ 2º O comércio ambulante
é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixos.
Art. 119 Quando se tratar de
pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão
expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão
sujeitos ac ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Respondem pela taxa
de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante as mercadorias
encontradas em poder dos vendedores não inscritos, mesmo que pertençam a
contribuinte regularmente cadastrado.
Art. 120 A taxa de licença
para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção,
reconstrução ou demolição de prédios, muro de arrimo, ou quaisquer outras obras
dentro das áreas urbanas do Município, pelo exercício do poder de polícia representado
pelo controle técnico das edificações e do ordenamento urbanístico da cidade.
Parágrafo Único. A taxa a que se
refere este artigo será recolhida antecipadamente de conformidade com a tabela
V, e o seu pagamento independe da concessão ou não da licença.
Art. 121 A exploração ou
utilização de quaisquer meios de publicidade colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis da via pública, ficam sujeitos à licença prévia e ao pagamento
da taxa.
Art. 122 Os painéis e
anúncios sujeitos à taxa, serão identificados por números, fornecidos pela
repartição competente.
Art. 123 A taxa de que trata
esta seção será arrecadada antecipadamente por ocasião da outorga da licença,
calculada conforme zabela VI anexa a esta Lei.
Art. 124 Entende-se por
ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio em locais permitidos.
Parágrafo Único. Incluem-se na
relação deste artigo, para fins de pagamento desta taxa, os vendedores
ambulantes com o uso de veículos de qualquer espécie.
Art. 125 Esta taxa será
calculada e arrecadada de conformidade com a Tabela VII integrante deste
Código.
Art. 126 As taxas de
serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição
Art. 127 A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão
feitas mediante o pagamento do preço público correspondente.
Art. 128 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais,
aplicando-se, no que couber, as normas previstas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 129 A taxa será
calculada de conformidade com o estabelecido na Tabela VIII anexa a este Lei.
Art. 130 A taxa tem como
fato gerador os seguintes serviços prestados em logradouros públicos:
a) varrição, lavagem e capinação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais, córregos, valas, canais e outros cursos d'água;
c) remoção de cadáveres de animais ou qualquer outro rejeito
infectado.
Art. 131 Incluem-se entre os
contribuintes de taxa de limpeza pública os feirantes, cuja arrecadação será feito no ato da licença ou da renovação.
Art. 132 A taxa será lançada
anualmente em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais, aplicando-se,
no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano, e será calculada de acordo com a tabela IX integrante deste Código.
Art. 133 A taxa tem como
fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de
meio-fio na zona urbana do Município.
Art. 134 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel confinante com logradouro público, onde a Prefeitura
mantenha, com regularidade necessárias, os serviços especificados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
confinante o bem imóvel de acesso por passagem forçada a logradouro público.
Art. 135 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais,
aplicando-se, no que couber as normas previstas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano e será calculada nos termos da tabela X.
Art. 136 A taxa de
iluminação pública tem como fato gerador a operação, manutenção e melhoramento
do sistema de iluminação pública que incidirá sobre cada unidade imobiliária
situada dentro do território do Município.
Parágrafo Único. A base de cálculo e
a arrecadação da taxa prevista neste artigo será feita nos termos que dispuser
a Lei especial.
Art. 137 A contribuição de
melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorre valorização imobiliária, terá como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Art. 138 Para cobrança da
contribuição de melhoria a repartição competente deverá publicar previamente os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento do
custo da obra;
III - delimitação da
zona beneficiada.
Art. 139 O Poder Executivo
regulamentará a Contribuição de Melhoria de modo a tornar exequível a sua
cobrança.
Art. 140 Este Livro
estabelece normas específicas aplicáveis a todos os impostos, taxas e
contribuições devidos ao Município, sendo normas complementares as expressas no
artigo 7º desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se, também,
aos tributos municipais as normas gerais instituídas por Lei Complementar à
Constituição.
Art. 141 A relação
jurídico-tributária rege-se pela legislação vigente no momento em que ocorrer o
ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 142 Compete,
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento.
Art. 143 O lançamento será
feito com base em dados constantes do Cadastro Fiscal, das declarações
apresentadas pelos contribuintes, dos elementos colhidos e na forma e nas
épocas estabelecidas nesta Lei, nos Regulamentos e Normas Complementares.
§ 1º As declarações
deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações tributáveis e à verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
§ 2º A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo
lhe aproveita.
Art. 144 Far-se-á revisão do
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo fisco.
Art. 145 Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no
lançamento anterior.
Art. 146 Os contribuintes
serão notificados do lançamento, pessoalmente ou mediante afixação de edital na
Prefeitura devendo, neste caso, ser precedida de ampla divulgação.
Parágrafo Único. A remessa de guias
de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição
competente, caso não as receba no prazo regulamentar.
Art. 147 O crédito
tributário não terá o seu nascimento obsta do, nem os seus elementos
modificados senão nos casos previstos em Lei.
Art. 148 A base de cálculo
do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo incorrer em qualquer
das seguintes hipóteses:
I - não possuir inscrição
no Cadastro Fiscal de Quissamã;
II - não possuir ou
deixar de exibir a documentação exigida pelo fisco, inclusive a comercial ou
contábil e também nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III - exibir
documentação incompleta e sem observância das formalidades essenciais;
IV - não prestar após
intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco ou prestá-los de maneira
insuficiente ou falsa;
V - Praticar o subfaturamento ou deixar de faturar;
VI - prestar serviços
sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único. Haverá arbitramento,
também, quando se verificar a existência de atos qualificados em Lei como
crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados por quaisquer meios
diretos ou indiretos de fiscalização.
Art. 149 O arbitramento
limitar-se-á aos períodos em que se concretizar qualquer das hipóteses
previstas no artigo anterior e o valor será determinado em função:
I - dos pagamentos de
impostos efetuados, pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade e
em condições semelhantes, desde que estejam homologados pelo fisco;
II - dos preços
correntes para os serviços à época a que se referir a operação;
III - dos custos
operacionais e administrativos da atividade fiscalizada.
Parágrafo Único. Do imposto
resultante do arbitramento serão reduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 150 O imposto será
arbitrado pela autoridade fiscal, através de despacho fundamentado, e será
exigido por meio de auto de infração.
Art. 151 A base de cálculo
do imposto poderá ser estimada nos seguintes casos:
I - quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades temporárias
vinculá-las a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto
ser pago antecipadamente.
Art. 152 O valor da
estimativa será determinado em função:
I - do tempo de duração e
a natureza específica da atividade;
II - do preço
corrente dos serviços;
III - do local onde
se estabelecer o contribuinte;
IV - da natureza do
acontecimento a que se vincula a atividade;
V - do volume de receitas
em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo
observar outros contribuintes de idêntica atividade;
VI - do valor das
despesas realizadas pelo contribuinte.
Art. 153 O imposto estimado
pela autoridade fiscal será convertido em URMQ e fixado por ato específico, o
qual determinará i prazo de vigência do regime.
§ 1º Aceitar-se-á
reclamação contra o valor estimado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
ciência do respectivo ato.
§ 2º A reclamação não
terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado
reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3º Julgada procedente a
reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
deduzida dos próximos pagamentos.
Art. 154 O regime de
estimativa poderá, a qualquer tempo ser cancelado ou ter sua base de cálculo
revisada.
Art. 155 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos
fiscais e de escriturar livros desta natureza.
Art. 156 Os valores fixados
por estimativa constituirão a base de cálculo mínima para lançamento do
imposto, e não poderão implicar no recolhimento mensal inferior a 50%
(cinquenta por cento) da URMQ.
Art. 157 Findo o exercício
ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço
dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido.
Parágrafo Único. O imposto incidente
sobre a diferença acaso verificada entre a receita e a estimativa, deve ser
recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos definidos em Regulamento.
Art. 158 A cobrança dos
tributos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e em
Regulamento.
§ 1º Expirado o prazo
para pagamento do tributo ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos:
I - atualização do
crédito fiscal, conforme normas de correção monetária aplicadas aos tributos;
II - multas
proporcionais específicas previstas para cada tributo;
III - juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Os juros moratórios
incidirão sobre o valor integral do credito tributário, assim considerado o
principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 3º No caso de
parcelamento permitido de débitos devidos à Fazenda Municipal, o principal,
devidamente atualizado, sofrerá os acréscimos de multa e de juros de mora
inclusive vincendos.
§ 4º O valor total do
débito a parcelar será convertido em URMQ de forma que cada parcela corresponda
a uma quantia.
Art. 159 Não havendo prazo
estipulado para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá trinta
dias após a notificação ou intimação para recolhimento.
Art. 160 Terminado o prazo
regulamentar para pagamento, o crê dito tributário será inscrito em dívida
ativa, obedecidas as normas do § 1º do Artigo 171 desta Lei, para a sua
cobrança judicial.
Parágrafo Único. Ê facultado ao
Município receber amigavelmente seus créditos, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 161 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou documento de
arrecadação.
Art. 162 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias e documentos de arrecadação, responderão civil,
criminal e administrativa rente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 163 Pela não cobrança
ou cobrança a menor de tributo devido responde solidariamente, perante a
Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Art. 164 O pagamento quita o
valor expresso na guia, valendo como prova de recolhimento, mas não exonera o
contribuinte de qualquer diferença que posteriormente venha a ser apurada, para
que haja quitação integral do crédito tributário.
Art. 165 O Executivo poderá
credenciar estabelecimentos de crédito ou empresas concessionárias de serviço
público para receber tributos e outras rendas segundo normas especiais baixadas
para esse fim.
Art. 166 Os créditos
tributários municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou
não, poderão ser parcela dos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas
conforme dispuser o Regulamento, observadas as seguintes regras: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.227, de 28 de
fevereiro de 2011)
I - o total do crédito
com os acréscimos legais será convertido em URMQ e cada parcela, da mesma forma
a ela correspondera;
II - a primeira
parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e
promessa de pagamento parcelado;
III - vencida uma
parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á
vencida a dívida restante, para os efeitos de inscrição e cobrança executiva.
Art. 167 O tributo recolhido
indevidamente será restituído mediante requerimento do sujeito passivo, que
comprove tê-lo pago.
§ 1º É indispensável a
anexação da 1ª (primeira) via da guia de recolhimento do tributo pago
indevidamente.
§ 2º No caso do ITBI,
exigir-se-á certidão do Registro de Imóveis correspondente ao imóvel objeto da
avaliação, onde conste que o mesmo continua transcrito em nome daquele que
figurou na guia como transmitente.
§ 3º Às disposições deste
artigo não serão aplicadas nos casos em que for declarada a nulidade do ato da
transferência, por Decisão judicial passada em julgado.
Art. 168 A restituição será
efetivada por decisão da Autoridade Fazendária, após estar comprovado, em
processo administrativo regular, o recolhimento indevido do tributo.
Parágrafo Único. A restituição
somente poderá ser feita em favor daquele que figurar como sujeito passivo ou a
seu representante legalmente constituído para esse fim.
Art. 169 A restituição total
ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora, correção monetária e multa.
Parágrafo Único. O valor total a ser
restituído será corrigido monetariamente, a partir da data da entrada do
requerimento do contribuinte no órgão fazendário.
Art. 170 Só caberá
restituição de tributo indireto, pago indevidamente, quando comprovado que o
contribuinte direto não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.
Art. 171 Para os efeitos
legais, considera-se como inscrita a vida registrada em livros ou fichas
especiais na repartição competente da Prefeitura, inclusive os registros
efetuados atra vês de processamento eletrônico de dados.
§ 1º A inscrição
far-se-á:
a) após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício;
b) nos demais casos, após o vencimento dos prazos para pagamento,
previstos em Lei ou Regulamento.
§ 2º Os créditos
constituídos cujos valores tenham sido convertido em
URMQ, manterão o mesmo critério de atualização para inscrição e cobrança da
dívida ativa.
Art. 172 As multas por
infração de Lei ou Regulamento serão inscritas como Dívida Ativa quando vencido
o prazo para interposição de recurso ou, se interposto, após decisão transitada
em julgado.
Art. 173 Encerrado o
exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos
imediatamente em Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas,
sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no Artigo 158, § 1º desta
Lei.
Art. 174 Mediante despacho
da autoridade fazendária, poderá ser inscrito, no correr do exercício, o
crédito proveniente de tributos lançados por exercício, quando necessário
acautelar- se o interesse da Fazenda Municipal.
Art. 175 Serão cancelados,
mediante despacho da autoridade fazendária os créditos:
I - legalmente
prescritos;
II - de contribuintes
que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens
que exprimam valor;
III - inscritos
indevidamente, desde que fique comprovado, através de processo regular, a
existência de erro.
Parágrafo Único. O cancelamento será
determinado ex-ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fique provada a morte ou a ausência do devedor e a
inexistência de bens ou que a inscrição foi indevida.
Art. 176 A Dívida Ativa será
cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Art. 177 Após efetivada a
inscrição, serão os contribuintes convidados através do edital ou comunicação
direta, a saldar o débito dentro do prazo não superior a trinta dias, a contar
da data do edital ou da comunicação, findos os quais se procederá a cobrança judicial.
Art. 178 A cobrança judicial
do crédito será efetivada pelo órgão competente, logo após o vencimento dos
prazos estabelecidos para a cobrança amigável.
Art. 179 O recebimento de
créditos fiscais já ajuizados, será feito exclusivamente à vista das guias
expedidas pelo Escrivão do feito ou por procurador do Município.
Art. 180 Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art. 181 O domicílio
tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os
contribuintes dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Art. 182 Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que,
individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem, atividades
econômicas no Município estão sujeitos à inscrição
obrigatória no Cadastro de contribuintes do Município.
Art. 183 O Cadastro de
Contribuintes do Município de Quissamã compreende:
I - o Cadastro
Imobiliário;
II - o Cadastro de
Atividades Econômicas.
Art. 184 O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do
Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas
áreas urbanizáveis e de todas as áreas excluídas do cadastro do INCRA;
b) as edificações existentes, ou as que vierem a ser construídas
nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.
Art. 185 O Cadastro de
Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos fixos ou não, produtores,
industriais, comerciais, agropecuários, prestadores de serviços profissionais,
de associações civis e outros pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, em caráter permanente ou eventual, inclusive no interior da
residência, excetuando-se, neste caso, a prestação de serviço de natureza não
econômica.
Art. 186 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas:
I - os que, embora no
mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que ocupados pela mesma
pessoa física ou jurídica.
Art. 187 A inscrição será
feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante
legal, através de formulário próprio.
Art. 188 A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, dentro de vinte dias, contados a partir da ocorrência,
qual quer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações a que estejam
sujeitos.
Art. 189 O Poder Executivo
poderá celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, visando a utilizar
os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para melhor caracterização
de seus registros.
Art. 190 A Fazenda Municipal
poderá promover c recadastramento dos contribuintes inscritos e instituir
outras modalidades de cadastros, sempre que julgar necessário.
Art. 191 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributo facilitarão por todos os meios a seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as disposições desta Lei, dos Regulamentos e
Normas Complementares;
II - conservar e
apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer documento que de algum modo
se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirvam como comprovante de veracidade de dados consignados em
guias, declarações e documentos fiscais;
III - prestar por
escrito, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Art. 192 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição de livros e compro vantes dos atos e operações que possam
constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção
nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às
obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria
tributável;
III - intimar o
contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal
para esclarecimentos;
IV - apreender
documentos que possam se constituir em provas favoráveis ao fisco;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de diligência e inspeções dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos
e livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando não houver
cumprimento das exigências legais e regulamentares do fisco municipal.
Parágrafo Único. Nos casos a que se
referem os incisos II, IV e V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados ou as
providências tomadas ou assumidas.
Art. 193 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer.
Parágrafo Único. As informações
obtidas por força deste artigos têm caráter sigiloso e
só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais.
Art. 194 As obrigações
previstas nesta seção estendem-se aos contribuintes beneficiados com imunidade
ou isenção de impostos municipais.
Art. 195 Constitui infração
tributária toda a ação ou omissão contrária às disposições da legislação
tributária.
Art. 196 A aplicação de
penalidades de qualquer natureza, previstas em Lei, e o seu cumprimento, em
caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das
multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 197 Não se procederá
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 197 Não será
considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade
competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente
apresentada. (Redação dada pela Lei nº 259,
de 24 de dezembro de 1993)
Art. 198 A omissão de
pagamento de tributo, a sonegação e a fraude fiscal serão apuradas mediante
representação, intimação ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Considera-se
sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade administrativa da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais, das condições pessoais do contribuinte, susceptíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente;
§ 2º Considera-se fraude
fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
§ 3º Auto de infração é o
instrumento através do qual a autoridade fiscal apura a violação das
disposições da legislação secretária municipal e normas complementares.
§ 4º Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
§ 5º Lavrado o auto de
infração, a Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, fará
instaurar procedimento administrativo, devidamente numerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
§ 6º O contribuinte que
efetuado o pagamento do auto de infração dentro de vinte (20) dias contados a
partir do dia seguinte à lavratura do mesmo, terá reduzida a multa em cinquenta
(50) por cento do seu valor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 7º A denúncia
espontânea de infração exclui aplicação de multa, quando acompanhada do
pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórias ou
quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal,
sempre que o montante do crédito dependa de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 8º Os contribuintes que
espontaneamente antes de qualquer ação fiscal apresentarem às repartições
competentes, declarações e esclarecimentos necessários a cobrança de tributos
ou pagarem os débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis
de qualquer finalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento,
ficando sujeito, somente, à mora e à correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
Art. 199 Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos
dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo
devido e penas fiscais.
Art. 200 Se do processo se
apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art. 201 A aplicação da
penalidade não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art. 202 Verificando-se, na
mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, exigir-se-á a de maior valor,
sem prejuízo da muita proporcional que couber.
Art. 203 Sem prejuízo das
disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos
do Município, as in frações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes
penas:
I - mora;
II - multa;
III - sujeição a
sistemas especiais de controle e arrecadação;
IV - cassação de
regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do sujeito passivo;
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de impostos;
VI - proibição de
transacionar com a Administração Direta, In direta e Fundacional do Município;
VII - cassação do
alvará de licença;
VIII - penalidades
funcionais.
Art. 204 Os acréscimos moratórios são aplicados aos créditos
tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal e aos constituídos
mediante lançamento de ofício, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis em
cada caso.
Art. 205 Aquele que cometer infração
à legislação tributária, será punido com multa de:
I - 100 % (cem por cento)
da URMQ quando:
a) deixar de comunicar, dentro dos prazos, formas e condições
previstas, as alterações ou baixas que impliquem modificações, criação ou
extinção de fato anteriormente gravado no Cadastro do Município;
b) não mantiver o alvará de licença à disposição dos agentes do
fisco;
c) não possuir os livros e documentos exigidos em Lei ou
Regulamento, ou possuindo-os não os mantiver devidamente escriturados, quanto
às suas formalidades intrínsecas;
d) deixar de emitir documento fiscal referente à operação
tributável pelo Município;
II - 150% (cento e
cinquenta por cento) da URMQ quando:
a) iniciar ou continuar no exercício de atividade ou pra ticar ato
sujeito à licença e ao recolhimento da taxa devida antes de sua concessão,
renovação ou pagamento;
b) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal, ou fizer fora do
prazo de seus bens ou atividades sujeitos à inspeção
nos termos deste Código;
c) deixar de atualizar ou renovar o alvará de licença, nos casos
cabíveis, e no prazo legal ou regulamentar;
d) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, os elementos
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de
cálculo dos tributos municipais;
e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por Lei ou regulamento, nos prazos e nas condições
estabelecidas;
f) solicitar inscrição cadastral ou transferência ou apresentar
formulários, livros, declarações ou quaisquer documentos exigidos pela Fazenda
Municipal, relativos a bens ou atividades, fora do prazo estabelecido;
g) deixar, no primeiro pedido, de exibir livro ou documento fiscal
exigido pela Fiscalização;
h) mandar imprimir nota fiscal sem autorização fazendária, por cada
talão de nota fiscal.
i) por deixar de
comunicar à repartição fiscal o extravio ou inutilização de livros e documentos
fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
j) não conservar no
documento ou no talonário fiscal todas as vias do documento cancelado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
III - 200% (duzentos
por cento) da URMQ quando:
a) deixar, no segundo pedido, de exibir livro ou documento fiscal
exigido pela Fiscalização;
b) imprimir para si ou para terceiros talão
de nota fiscal sem autorização fazendária, por cada talão;
IV - 500% (quinhentos
por cento) da URMQ quando:
a) impedir, ou de qualquer modo tentar embaraçar, iludir,
dificultar a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda Municipal, bem como
negar-se a prestar informações, observados os casos de restrição legal;
b) por qualquer meio ou forma desacatarem os agentes do fisco;
c) apresentar requerimentos ou quaisquer outros documentos
relativos a bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal, com omissão de
dados obrigatórios ou da dos inverídicos;
d) requerer qualquer benefício fiscal previsto nesta Lei omitindo
informação impeditiva de sua concessão;
e) cometer infração à norma estabelecida na legislação tributária
da qual não decorra penalidade específica.
V
- 300% da URMQ, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
a) pelo
desatendimento há mais de duas (2) intimações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
b) os que
falsificarem ou adulterarem livros ou documentos de interesse da fiscalização,
ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo por ventura não
recolhido ou sonegado, à multa deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de
dezembro de 1993)
Art. 206 A sanção às
infrações das normas estabelecidas na legislação tributária, quando se tratar
de multa fixa, será punida, no caso de reincidência, com aplicação de multa
progressiva em relação às reincidências consideradas.
§ 1º Considera-se
reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo legal pela mesma
pessoa física ou jurídica, de pois de passado em julgado, administrativamente,
a decisão que julgar procedente à infração anterior.
§ 2º A progressividade
será aplicada na razão aritmética de um valor da multa para casa reincidência.
Art. 207 O pagamento da
multa, ainda que na forma prevista no artigo anterior, não dispensa o
contribuinte do cumprimento da obrigação.
Art. 208 O contribuinte que,
repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato
da autoridade fazendária, a sistema especial de fiscalização.
Art. 209 Os regimes
especiais de pagamento de imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou
quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos
sujeitos passivos, serão cassados se os benefícios procederem em desacordo com
as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas
concessões.
Art. 210 Os contribuintes
que estiverem em débito com os cofres da municipalidade não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos a quem tenham direito junto à Prefeitura,
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração do Município, inclusive com
órgãos da administração indireta e fundacional.
§ 1º A proibição a
que se refere este artigo não será aplicada quando, sobre o débito, houver
recurso administrativo pendente de decisão.
§ 2º A declaração de
remisso será feita pelo órgão fazendário, após decorridos trinta dias da data
em que tornar irrecorrível, na esfera administrativa a decisão condenatória,
desde que o devedor não tenham feito prova de
pagamento ou depósito em dinheiro da dívida ou de ter iniciado, em juízo, a
competente ação anulatória do ato administrativo.
§ 3º A penalidade de que
trata este artigo cessa com o pagamento do débito, com a penhora de bens na
execução fiscal ou, no caso de ser iniciada ação anulatória do Ato
Administrativo, com o depósito de que trata o parágrafo anterior.
Art. 211 O alvará de licença
poderá ser cassado a qualquer tempo por ato da autoridade fazendária:
I - desde que passe a
inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão;
II - quando o local
for objeto de obras públicas e houver a municipalidade se imitido na posse do
imóvel;
III - Quando houver
infração das normas de posturas municipais.
Art. 212 Serão punidos com
multa equivalente a cinco dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que
se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada
oficialmente na forma desta Lei;
II - os agentes
fiscais que por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade;
III - os agentes
fiscais que, tendo conhecimento de irregularidades que impliquem em penas de
multa, deixarem de lavrar o auto de infração.
Art. 213 As multas serão
impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários
Municipais.
Art. 214 O pagamento de
multa decorrente da penalidade a funcionário só se tornará exigível depois de
julgada procedente à medida que a impôs.
Art. 215 Instaura-se o
litígio tributário administrativo, quando o sujeito passivo ou autuado impugnar
o lançamento e impetrar contra o auto o competente recurso.
Art. 216 O julgamento do
processo tributário compete:
I - em Primeira Instância
ao Secretário Municipal de Fazenda;
II - em Segunda
Instância ao Prefeito Municipal.
Art. 217 O sujeito passivo
ou autuado poderá impugnar o lançamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento toda notificação ou da ciência da autuação.
Art. 217 O sujeito passivo
da obrigação tributária poderá impugnar o lançamento ou o auto de infração, no
prazo da 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou da ciência
da autuação. (Redação dada pela Lei n° 503,
de 08 de abril de 1999)
Art. 218 A impugnação ou
recurso será dirigido ao julgador de Primeira Instância, que proferirá sua
decisão em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Serão enviados,
também para decisão de Primeira Instância os autos lavrados, cujos prazos para
defesa estejam vencidos.
Art. 219 Das decisões de
Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Instância Superior,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida.
Art. 220 Das decisões de
Primeira Instância contrárias no todo ou em parte ao Município, inclusive por
desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá
obrigatoriamente, o recurso de ofício a Instância Superior.
Art. 221 São definitivas na
esfera administrativa:
I - as decisões da
Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício bem como aquelas que
transitaram em julgado;
II - as decisões
proferidas pela Instância Superior.
Art. 222 O cumprimento das
decisões consistirá:
I - Se favoráveis â
Fazenda Municipal:
a) no pagamento pelo impugnante ou autuado do valor correspondente
a condenação;
b) na conversão de depósito feito em dinheiro;
c) na execução judicial da caução prestada em título nominativo;
d) na venda em bolsa de valores de títulos ao portador depositados.
II - Se contrárias à
Fazenda Municipal:
a) no levantamento da quantia depositada para garantia na
Instância;
b) na repetição de indébito, se houver.
Art. 223 Fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer atra vês de Regulamento, normas
complementares relativas à fase contraditória do Processo Administrativo de
constituição de crédito por infração à legislação tributária, de restituição de
indébito, processo de consulta formulada sobre aplicação e interpretação da
legislação tributária.
Art. 224 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm quaisquer disposições excludentes ou limitativas
do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos dos
comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele
efetuados, serão conservados até que ocorra a homologação dos recolhimentos
havidos por autodeclaração ou a prescrição.
Art. 225 A autoridade
administrativa que proceder fiscalização lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixa rã prazo máximo para conclusão daquela diligência.
§ 1º Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados no livro próprio e, quando lavrados em
separado, dele se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada
pela mesma autoridade.
§ 2º O contribuinte, sob
o regime de que trata o presente artigo, ficará impedido, pelo prazo em que
durar a ação do fisco, transigir ou regularizar sua situação com a Fazenda.
Art. 226 Todas as atividades
referentes a cadastramento, lançamento, recolhimento e fiscalização de tributos
municipais ,aplicação de sanções por infração de
disposição da legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes serão executadas pelos órgãos fazendários.
Parágrafo Único. São autoridades
fiscais as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Art. 227 Os órgãos e
servidores incumbidos de fiscalização e recolhimento de tributos, sem prejuízo
do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão
as assistências aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 228 Para atender ao
interesse do fisco e dos contribuintes fica o Poder Executivo autorizado a
alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de
fiscalização, a forma e os prazos de pagamento de tributos, quer em relação aos
contribuintes em geral, quer a grupos de atividades ou modalidades de
operações.
Art. 229 Consideram-se
incorporadas de imediato à legislação tributária deste Município todas e
quaisquer normas gerais de Direito Tributário, inclusive quando a fixação de
alíquotas e base de cálculo, editados ou que venham a ser por Lei complementar.
Art. 230 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber, para a sua perfeita execução.
Parágrafo Único. A autoridade
fazendária, devidamente autorizada por Ato do Executivo, poderá baixar
Portarias necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 231 Para quaisquer
outros serviços, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 232 Os prazos
estabelecidos nesta Lei são contínuos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura, salvo se para
pagamento de tributo, quando será considerado o expediente da rede bancária.
Art. 233 Adotar-se-á como
índice de atualização monetária dos créditos municipais, tributários ou não, o
índice utilizado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para os
mesmos fins.
Art. 234 Fica remido todo
crédito tributário do exercício de 1990, referente a Imposto Predial e
Territorial Urbano, Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Imposto
Sobre Serviços devidos pelos contribuintes autônomos.
Art. 235 Ficam isentos do Imposto
Sobre Serviços (ISS) os contribuintes autônomos não qualificados
correspondentes ao código 290, constantes do Anexo III de que trata o artigo
113 deste Código Tributário.
Art. 236 Os valores
constantes do Anexo I deste Código, serão atualizados anualmente, por ato do
Chefe do Executivo, respeitado o índice máximo de infração verificado durante o
exercício base.
Art. 237 A Unidade Fiscal do
Município - URMQ - será igual a 50% (cinquenta por cento) da UFERJ - Unidade
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 237 A Unidade de
Referência do Município de Quissamã (URMQ), será igual a 22 (vinte e duas)
Unidades Fiscais de Referência (UFIR's).
(Redação dada pela Lei nº 356, de 13 de dezembro de
1995)
Art. 238 Para efeito de
lançamento e arrecadação do IPTU e taxas de serviço incidentes sobre imóveis, o
valor da URMQ será aquele que estiver vigorando no mês de janeiro de cada
exercício, desde que o contribuinte efetive o pagamento até a data do
vencimento da primeira cota ou cota-única.
Art. 239 A imunidade
constitucional será declarada pelo Chefe do Executivo Municipal em requerimento
próprio, observadas as vedações previstas na própria Magna Lei.
Art. 240 A presente Lei
denominar-se-á Código Tributário do Município de Quissamã.
Art. 241 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1992, revogadas às disposições em contrário, aproveitando, no que
couber, o disposto na Lei Municipal nº 064, de 19 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1991.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
I - O valor venal do
imóvel edificado será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = VT + VE
onde:
Vvi = Valor venal do
imóvel edificado
VT = Valor do terreno
VE = Valor da edificação
II - O valor do
terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = AT X VM2T
onde:
VT = Valor do terreno
AT = Área do terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
III - O valor do
metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido da planta de valores
que estabelecerá o Valor Base para fins de cálculo do valor do metro quadrado
do terreno no Município e para cada terreno, este valor base será corrigido de
acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a
situação, a pedologia e a topografia de cada um de "per si", como
está expresso na fórmula do item seguinte.
IV - O valor do metro
quadrado do terreno (VM2T) será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2T = V BASE X LOC/100 X S x P
x T
onde:
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
V BASE = valor base
LOC/100 = Fator de Localização
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
a) Valor Base é um determinado valor em cruzeiros, utilizado no
cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e
mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores
imobiliários do Município.
ONDE:
VALOR BASE multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior
que o valor máximo.
VALOR BASE dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor do
que o valor mínimo.
b) Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 999,
atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor
base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através de
planta genérica de valores do Município.
ONDE:
FL = VM2T X 100 / VALOR BASE
c) Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO referido pela sigla S,
consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos
favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade sobre
testada para os casos de terrenos de UMA FRENTE.
I - O coeficiente de
SITUAÇÃO, será obtido através da seguinte tabela:
I.1 -
|
|
|
|
|
|
I.2 - Para os casos de SITUAÇÃO DO TERRENO - UMA FRENTE será
adotado um fator de profundidade encontrado através da seguinte fórmula: P / T
onde P = profundidade e T = Testada
Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada
encontraremos os seguintes graus de fatores de profundidade (FP) e seus
respectivos coeficientes de SITUAÇÃO DE UMA FRENTE de acordo com a tabela abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
d) Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela sigla P,
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.
I - O coeficiente de
PEDOLOGIA, será obtido através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
e) Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T,
consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo
do solo.
I - O coeficiente de
TOPOGRAFIA, será obtido através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
f) O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE x VM2E
Onde:
VE = Valor da Edificação
AE = Área da Edificação
VM2E = Valor do metro quadrado da edificação
I - O valor do metro
quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento,
telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende- se por especial os
prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e
supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados à construção
civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação
em vigor para o Município ou para a região.
II - O valor máximo
referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características
de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e
o subtipo.
III - O valor do
metro quadrado de edificação referido nos itens anteriores, será obtido
aplicando-se a fórmula:
VM2E = VM2TI x CAT/100
x C x ST
Onde:
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de
edificação.
CAT/100= Coeficiente corretivo de Categoria 100
C = Coeficiente corretivo de Conservação.
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
g) O valor do metro quadrado do TIPO de edificação (VM2TI)
será obtido através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
h) A CATEGORIA da edificação será determinada pela soma de pontos
das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de
metro quadrado de edificação.
I - A obtenção de pontos
das informações da edificação será feita de conformidade com a tabela de
parâmetros inclusa:
i) Coeficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido pela sigla C,
consiste em um grau atribuído ao imóvel construí do, conforme seu estado de
conservação.
I - O coeficiente de
CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
j) Coeficiente corretivo de SUBTIPO de edificação, referi do pela
sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a
caracterização, posição, situação de conservação e fachada.
I - O coeficiente
corretivo de SUBTIPO será obtido a- través da correspondente tabela anexa.
V - Para o cálculo da
FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, será usada a seguinte formula:
FRAÇÃO IDEAL = Área Terreno x Área da Unidade / Área total da
edificação
VI - Para cálculo da
TESTADA IDEAL, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área Unidade x Testada / Área Total da Edificação
II - A incidência de
um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano), exclui,
automaticamente, a incidência de outro.
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, radiografia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde de repouso e de
recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, proféticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja inserida
no item 5 desta lista e que se cumpram através de ser viços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiario do plano.
07 - Nihil.
08 - Médicos Veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza
mento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consulto ria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço -fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado rias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica
sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o forneci^
mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consorcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e planos de previdência privada
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais
quer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do município.
60 - Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS)
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou
ração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do
prestador do serviço ou por trabalhado res avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate
riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios
e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento
de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do
mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído do preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
101 - Serviços profissionais e técnicos não explicitados nos
incisos anteriores.
CÓDIGO DE ATIVIDADE 270 - NÍVEL SUPERIOR
Administrador de Empresas
Administrador de Hotelaria
Administrador Escolar
Administrador Hospitalar
Administrador Público
Advogado ou Provisionado
Agente de Seguros
Agente de Viagens e Turismo
Agrimensor
Agrônomo
Analista Clínico
Analista de Sistemas
Anatomista
Antropólogo
Arqueólogo
Arquiteto
Arquivista
Artista - Nível Superior
Assistente Social
Astrônomo
Ator - Intérprete
Atuário
Auditor
Bacteriologista
Bailarina
Bibliotecário
Biblioteconomista
Biblioterapeuta
Biólogo
Bioquímico
Botânico
Cantor - Nível Superior
Cenógrafo
Cientista Político
Cientista Social
Cirurgião
Citologista
Citotécnico
Comunicador Social-Comunicólogo
Contabilista
Contador
Crítico de Artes
Dentista
Desenhista -Nível Superior
Dietista
Diretor Cinematográfico
Diretor de Empresa
Diretor de Estabelecimentos de Ensino
Diretor de Filmes
Diretor de Fotografia
Diretor de Programas
Diretor Teatral
Documentarista
Economista
Editor
Engenheiro
Escultor
Especialista em Educação
Estagiário - Nível Superior
Estatístico
Farmacêutico
Farmacologista
Filólogo
Filósofo
Físico
Fisiologista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geofísico
Geógrafo
Geólogo
Historiador
Historiógrafo
Inspetor Escolar
Jornalista
Logopedista
Matemático
Médico
Meteorologista
Museologista
Museólogo
Músico - Nível Superior
Musioterapeuta
Naturalista
Nível Superior - Outros Profissionais
Nutricionista
Obstetra
Oficial de Navegação
Contactólogo
Orientador Educacional - Nível Superior
Ortopédico
Ortóptico
Paisagista
Patologista
Pedagogo
Perito Contador
Pintor Artístico
Professor Superior
Professor de Educação Física
Projetista
Psicólogo
Publicitário
Químico
Regente de Orquestra
Relações Públicas
Sociólogo
Supervisor Escolar
Técnico em Administração
Técnico de Geologia
Técnico de Laboratório de Análises Físico-Químicas
Técnico de Laboratório Industrial
Técnico de Meteorologia
Técnico de Ortopedia
Técnico de Tributos
Técnico Desportivo
Técnico em Comércio Exterior
Técnico em Comunicação Visual
Técnico em Fisioterapia
Técnico em Turismo
Tecnólogo em Informática
Teólogo
Terapeuta
Urbanista
Veterinário
Zoólogo
Zootécnico
Zootecnista
Cirurgião Dentista
Psicanalista
Paleetnólogo
Paleofitólogo
Paleontólogo
Parapsicólogo
Parasitólogo
Planetólogo
Cientista Físico-Químico
CÓDIGO DE ATIVIDADE 200 - NÍVEL MÉDIO
Acabador de Calçados
Acupunturista
Administrador-Outros
Administrador de Bens ou Negócios
Administrador de Explorações Agropecuárias e Florestais
Aeronauta
Afinador-Outros
Afinador de Instrumentos Musicais-Exceto Piano
Agenciador-Outros
Agenciador de Obras de Arte
Agenciador de Projetos
Agenciador de Turismo
Agente de Propriedade Artística ou Literária
Agente de Propriedade Industrial
Agente de Investimento
Agente Literário
Amostrador de Minérios
Ampliador de Fotografias
Analista-Outros
Analista de Cargos e Salários
Analista de Crédito e Cobrança
Analista de Importação e Exportação
Analista de Ocupações
Analista de Organização e Métodos
Analista de Projetos
Analista Técnico
Apresentador-Outros
Apresentador de Espetáculos
Apresentador de Programas
Árbitro - Outros
Árbitro Desportivo
Árbitro Regulador de Avarias
Armador-Outros
Arquivologista
Arrais
Artista Nível Médio
Assessor - Outros
Assessor Administrativo
Assessor Comercial
Assessor de Planejamento
Assessor em Arquitetura
Assessor em Construção Civil
Assessor em Ecologia
Assessor em Importação e Exportação
Assessor em Orçamento
Assessor em Pesquisa de Solo
Assessor em Pesquisa Tecnológica
Assessor em Projetos
Assessor Financeiro
Assessor Fiscal
Assessor Imobiliário
Assessor Naval
Assessor Parlamentar
Assessor Técnico de Operações
Assistente-Outros
Assistente cinematográfico
Assistente de Operador de Câmera
Assistente de Produção
Assistente Técnico Filatelista
Atendente-Outros
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Banco de Sangue
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Auxiliar de Terapêutica
Bibliotécnico
Bobinador - Outros
Calculista
Calista
Cantor - Nível Médio
Caravanista
Caricaturista
Cartazista
Cartógrafo
Cenotécnico
Chefe de Escritório
Cinegrafista
Classificador-Outros
Classificador de Pedras Preciosas
Classificador Provador de Café e/ou Cereais
Comandante de Embarcações
Comentarista
Comissário de Bordo
Compositor-Outros
Compositor Gráfico
Compositor Musical
Confeccionador de Instrumentos Musicais
Conferencista
Consertador de Aparelhos de Raio X
Consertador de Aparelhos de Refrigeração
Consertador de Aparelhos Elétricos e/ou Eletrônicos
Consertador de Aparelhos Odontológicos
Consertador de Instrumentos e/ou Aparelhos de Precisão
Consertador de Instrumentos Musicais
Consertador de Máquinas de Escrever
Consertador de Máquinas Industriais
Consertador de Rádio e/ou Televisão
Consertador de Relógios
Conservador
Conservador de Telefones
Consultor Técnico
Consultor de Marketing
Contra-regra
Contramestre-Outros
Contramestre da Indústria Têxtil
Contramestre de Embarcação
Controlador de Arrecadação
Coordenador de Ensino
Copidesque
Coreógrafo
Corretor-Outros
Corretor de Café
Corretor de Câmbio
Corretor de Fundos Públicos
Corretor de Imóveis
Corretor de Investimentos
Corretor de Mercadorias
Corretor de Navios
Corretor de Seguros
Corretor de Títulos e Valores
Cravador de Jóias
Crítico
Cronometrista
Decorador-Outros
Decorador de Vidro e Cerâmica
Dentista Prático
Desenhista Nível Médio
Desenhista-Outros
Desenhista de Ilustrações
Desenhista Técnico
Despachante
Diagramador
Diretor-Outros
Diretor de Cena
Diretor de Dublagem
Diretor de Espetáculos
Diretor de TV
Economista-Outros
Economista Doméstico
Ecónomo
Eletricista
Eletricista Encanador
Eletrotécnico
Embalsamador
Empreiteiro
Empresário de Espetáculos
Escafandrista
Escritor
Escriturário
Especialista-Outros
Especialista em Pesquisa Operacional
Estagiário Nível Médio
Estenógrafo
Estenomecanógrafo
Esteticista
Figurinista
Filmotecário
Floricultor
Fosfatizador
Fotogrametrista
Fotogravador
Gerente-Outros
Gerente de Empresa
Gráfico
Grafotécnico
Gravador-Outros
Gravador Artístico
Gravador Calígrafo
Gravador Musical
Guarda Livros
Guia de Turismo
Hidrogenador
Impositor
Impressor
Inseminador
Inspetor - Outros
Inspetor de Riscos e Avarias
Inspetor de Suprimentos
Inspetor Técnico de Vendas
Instalador - Outros
Instalador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações
Instalador de Estruturas Metálicas
Instalador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações
Instrumentador-Outros
Instrumentador de Cirurgia
Instrutor de Aprendizagem do Treinamento de Formação Profissional
Instrutor de Voo
Intendente
Intérprete
Inventor
Joalheiro
Jóquei
Kardexista
Laboratorista
Lapidador
Leiloeiro
Letrista
Linotipista
Locutor
Maitre
Manequim
Maquinista
Massagista
Mecânico de Manutenção de Aeronaves
Mecânico de Manutenção de Equipamento de Central Telefônica
Mecânico de Manutenção de Máquinas
Mecânico de Manutenção de Veículos Automotores
Mecânico de Motores Marítimos
Mecânico de Voo
Mecanógrafo
Mecanotécnico
Mestre-Outros
Mestre de Empresas de Energia Elétrica, Gás, Água e Esgoto
Mestre de Empresas de Extração Mineral
Mestre de Empresas Manufatureiras e de Construção Civil
Mestre de Obras
Metalógrafo
Metrologista
Mimeografista
Modelo de Modas
Moldador de Lentes
Montador-Outros
Montador de Equipamentos Elétricos
Montador de Equipamentos Eletrônicos
Montador de Estruturas Metálicas
Montador de Instrumentos de Precisão
Musiólogo
Músico Nível Médio
Navegador de Aeronaves
Nível Técnico Médio - Outros Profissionais
Normalizador de Metais
Oficial - Outros
Oficial Maquinista
Operador-Outros
Operador da Refinação de Petróleo
Operador de Aparelhos Cinematográficos
Operador de Aparelhos de Destilação e Reação
Operador de Câmbio
Operador de Câmera de Televisão
Operador de Computador
Operador de Eletrocardiógrafo
Operador de Eletroencefalógrafo
Operador de Equipamentos de Sonorização, Cenografia e Projeção
Operador de Estações de Rádio e Televisão
Operador de Instalações de Produção de Energia Elétrica
Operador de Instalações Térmicas para Processamentos Químicos
Operador de Linha de Montagem de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos
Operador de Máquina Fotocompositora
Operador de Peradora
Operador de Rádio e TV
Operador de Sala de Máquinas
Operador de Sistemas Contábeis
Operador de Telex
Operador de Tratamento Químico de Materiais Radioativos
Orientador Educacional -Nível Técnico-Médio
Ornamentadora
Orquestrador
Ortopedista
Ourives
Papiloscopista
Parteira Prática
Perfurador-Outros
Perfurador de Cartões de Computador
Perito
Pesquisador
Piloto - Outros
Piloto Comercial
Piloto de Competição
Piloto de Helicópteros
Piloto Prático de Navegação
Pintor - Outros
Preparador Físico
Primeiro Oficial Maquinista
Procurador
Produtor - Outros
Produtor de Comunicações Audiovisuais
Produtor de Espetáculos
Produtor de Programas
Produtor Radiofônico
Professor-Ensino Médio e Técnico
Professor-Ensino Primário e Pré-Escolar
Professor-Outros
Professor de Alunos com Deficiências Mentais
Professor de Arte Teatral
Professor de Ballet
Professor de Canto
Professor de Cegos
Professor de Corte e Costura
Professor de Educação Artística
Professor de Ensino Instrumental
Professor de Idiomas
Professor de Música
Professor de Recreação e Jogos
Professor de Surdos-Mudos
Professor de Técnicas Audiovisuais
Professor de Treinamento
Programados-Outros
Programador Artístico
Programador de Computador
Programador Visual
Promotor de Vendas
Propagandista
Protéico Dentário
Radialista
Radio-Técnico
Radiotelefonista
Radiotelegrafista
Redator-Outros
Redator de Publicidade
Redator de Roteiros
Redator Técnico
Redator Chefe
Redator-Chefe de Roteiros
Regente-Outros
Regente de Banda de Música
Regente de Grupo Coral
Reparador-Outros
Reparador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações
Reparador de Equipamentos Elétricos e/ou Eletrônicos
Reparador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações
Reparador de Mesas Telefônicas
Repórter
Representante
Restaurador
Revisor-Outros
Roteirista
Secretária
Sonoplasta
Superintendente - Outros
Superintendente de Aprovisionamento
Superintendente Técnico
Supervisor-Outros
Supervisor de Compras
Supervisor de Segurança do Trabalho
Supervisor de Vendas
Supervisor Educacional
Taguígrafo
Tecelão
Técnico-Outros
Técnico Agrícola
Técnico Agropecuário
Técnico de Agrimensura
Técnico em Alimentos
Técnico de Celulose e Papel
Técnico de Cerâmica e Vidros
Técnico de Economia Doméstica
Técnico em Edificações
Técnico de Estatística
Técnico de Estradas
Técnico de Hidrografia
Técnico de Manutenção Elétrica
Técnico de Manutenção Eletrônica
Técnico de Mineração
Técnico em Pecuária
Técnico de Piscicultura
Técnico de Saneamento
Técnico de Seguros
Técnico de Telecomunicações
Técnico de Telefonia
Técnico de Veterinária
Técnico Educacional
Técnico Eletrônico
Técnico em Aparelhos Dentários
Técnico em Comunicação Social
Técnico em Contabilidade
Técnico em Hematologia
Técnico em Química
Técnico em Raio X
Técnico em Refrigeração
Técnico em Relações Públicas
Técnico Mecânico
Técnico Metalúrgico
Técnico Têxtil
Telegrafista
Tipógrafo
Topógrafo
Tradutor
Vacinador
Desenhista Industrial
Agente-Outros
Cientista-Outros
Instrutor-Outros
Orientador-Outros
CÓDIGO DE ATIVIDADE 290 - NÍVEL NÃO QUALIFICADO
Abatedor
Açougueiro
Adestrador de Animais
Administrador de Edifício-Síndico
Afiador de Ferramentas
Agenciador de Assinaturas
Agenciador de Cargas
Agenciador de Carne
Agenciador de Cartão de Crédito
Agenciador de Consórcio
Agenciador de Passagens
Agenciador de Propaganda
Agenciador de Serviços de Dedetização
Agenciador de Serviços e/ou Transporte Marítimo
Agenciador de Serviços Gráficos
Agenciador de Serviços ou de Sócios para Clínica Médica
Agenciador de Sócios para Entidades de Previdência
Agenciador de Títulos de Clubes
Agente Administrativo
Agente de Artista
Agente de Compras
Agente de Empregos
Agente de Manobras
Agente de Marcas e Patentes
Agente de Segurança
Agente de Serviços de Mercadorias
Agente de Venda de Serviços de Empresas
Agente Funerário
Agente Publicitário
Agente Técnico de Vendas
Ajustador
Alfaiate
Almoxarife
Amestrador de Cães
Amolador de Ferramentas
Aparelhador
Aplicador de Sinteco
Apontador
Armador de Estruturas
Armazenista
Arrumadeira
Artista-Nível Não Qualificado
Ascensorista
Assentador de Calização
Assoalhador
Astrólogo
Atendentes de Guichê
Atleta Profissional
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículos Rodoviários
Auxiliar de Estatística
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
Auxiliar de Análises Físico-Químicas
Auxiliar-Outros
Auxiliar de Manobras
Auxiliar de Maquinista
Auxiliar de Serviços Administrativos
Avaliador
Azulejista
Babá
Balanceiro
Bamburista
Barbeiro
Barman
Barqueiro
Bombeiro-Outros
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Eletricista
Biselador
Bobinador de Papel
Bobinador Eletricista
Bordadeira
Borracheiro
Branqueador-Outros
Branqueador de Pasta
Branqueador de Produtos Químicos
Buteiro
Cabeleireiro
Cabineiro
Caixa
Calafetador
Calandrista-Outros
Calandrista de Papel
Calceiro
Caldeireiro
Camareiro
Camiseiro
Canteiro
Cantor-Nível Não Qualificado
Capataz
Capoteiro
Carregador
Carreteiro
Cartazeiro
Cartomante
Cartonageiro
Carpinteiro
Carvoejador
Caseadeira
Caseiro
Castrador
Cavouqueiro
Cementador de Metais
Ceramista
Cerzideira
Cesteiro
Chapeador
Chapeleiro
Charuteiro
Chaveiro
Churrasqueiro
Cigarreiro
Cilindreiro
Cimentador
Classificador de Madeira
Classificador de Minérios
Clicherista
Cobrador
Codificador
Colchoeiro
Colocador-Outros
Colocador de Antenas
Colocador de Cortinas
Colocador de Pisos
Colocador de Revestimentos
Colocador de Tapetes e ou Carpetes
Colocador de Vidros
Cozinheiro
Comerciante
Compensador de Agulhas Magnéticas
Consertador-Outros
Comprador
Condutor-Outros
Condutor de Monta Cargas
Condutor de Vagonetes
Condutor de Veículos de Tração Animal e ou Humana
Confeccionador-Outros
Confeccionador de Móveis de Vime, Junco e Bambu
Confeccionador de Pneumáticos
Confeccionador de Produtos de Plástico
Confeccionador de Sacos de Celofane, Bolsas, Sacos e Sacolas de
Papel
Confeiteiro
Conferente
Conferidor
Consertador de Antenas
Consertador de Calçados
Consertador de Fechaduras
Consertador de Fogões
Depilador
Desencrostador
Desenhista-Nível Não Qualificado
Desinfectador de Imóveis
Dessumador
Despenseiro
Detonador
Discotecário
Divulgador de Livros
Doceiro
Domador
Drageador
Dublador
Duteiro
Enfermeiro
Eletricista-Outros
Eletrotipista
Embalador
Emendador
Empachador
Empalhador
Empregada Doméstica
Encadernador
Encanador
Encarregado de Cabine
Encerador
Engastador
Engraxate
Enrolador
Entalhador
Entelador de Mapas
Entregador
Entrevistador
Envelopador
Engraxador
Equilibrista
Escarfador
Escorador de Minas
Esmaltador
Espelhador
Estagiário-Nível Não Qualificado
Estampador
Esteireiro
Estereotipista
Esticador de Tubos de Metal
Estivador
Estofador
Estoquista
Estocador
Estufador
Expedidor-Outros
Expedidor de Metais
Expedidor de Passagens
Extrusor de Metais
Faroleiro
Faturista
Faxineiro
Feirante
Ferrador
Ferramenteiro
Ferreiro
Fiandeira
Figurante
Florista-Arranjos Florais
Foguista
Folheador de
Moveis
Forjador
Forneiro
Fotógrafo
Frentista
Fundidor-Outros
Fundidor de Mármore
Fundidor de Metais
Funileiro
Furador de Bilhete de Loteria
Galvanizador
Garagista
Garçom
Garimpeiro
Gesseiro
Governanta
Graduador-Outros
Graduador de Recipientes de Vidro
Gravador de Joias
Gravador de Pedras
Guarda
Guarda Chaves
Guarda de Animais
Guarda de Segurança
Guarda Florestal
Guarda Roupa
Guardador-Outros
Guardador de Autos
Guardador de Veículos
Guardador de Volumes
Guicheiro
Guindasteiro
Higienizador
Iluminador
Impermeabilizador
Impregnador de Madeira
Informante de Cadastro
Instalador de Materiais Isolantes
Instalador de Telefone
Instalador de Tubulações
Instrumentista Industrial
Instrutor de Artes Marciais
Instrutor de Auto-Escola
Instrutor de Combate Contra Incêndio
Instrutor de Dança
Instrutor de Equitação
Isolador de Tubulações
Jardineiro
Jornaleiro
Ladrilheiro
Lagareiro
Laminador-Outros
Laminador de Chapas de Vidro
Laminador de Metais Preciosos
Laminador de Plástico
Lancheiro
Lanterneiro
Laqueador
Latoeiro
Lavadeira
Lavador de Veículos
Lavrador
Limador
Limpador
Lingotador
Lixeiro
Locador-Outros
Locador de Charretes
Locador de Lanchas
Locador de Veículos
Lubrificador
Lustrador
Lutador
Macheiro
Magarefe
Mágico
Malabarista
Manicure
Manobreiro
Maquetista
Maquilador
Maquinista-Outros
Maquinista de Cenário
Marceneiro
Marcheteiro
Mariscador
Marmorista
Masseiro- Massas Alimentícias
Mecânico -Outros
Mecânico de Manutenção de Bicicletas e Veículos Similares
Merendeiro
Mestre de Linha
Mestre de Pista
Mergulhador
Metalizador
Mineiro
Modelador
Modelista
Modista
Moldador-Outros
Moldador de Borracha
Moldador de Plástico
Moleiro
Monotipista
Montador de Andaimes
Montador de Filmes 7
Montador de Máquinas
Montador de Produtos de Borracha
Montador de Produtos de Plástico
Mordomo
Mosaista
Motociclista-Transporte de Mercadorias
Motorista-Outros
Motorista de Caminhão-Transporte Local
Motorista de Caminhão-Transporte Rodoviário
Motorista de Kombi
Motorista de Ônibus
Motorista de Pesca
Motorista de Taxi
Motorista Particular
Músico - Nível Não Qualificado
Nível Não Qualificado - Outros Profissionais
Oleiro - Fabricador de Tijolos
Operador de Aparelhos de Filmagem e Separação
Operador de Banho Metálico de Vidro por Flutuação
Operador de Bateria de Gás de Mulha
Operador de Bobinadeira de Tiras
Operador de Britadeira
Operador de Cabine de Laminação
Operação de Caldeira
Operador de Colhedeira
Operador de Compressor
Operador de Coqueria
Operador de Docagem
Operador de Empilhadeira
Operador de Equipamento de Preparação de Areia
Operador de Forno de Tratamento Térmico
Operador de Fornos-Massas Alimentícias
Operador de Guilhotina-Corte de Papel
Operador de Incubadora
Operador de Jato Abrasivo
Operador de Laminação
Operador de Máquina Centrifugadora de
Fundição
Operador de Máquina de Cilindrar Chapas
Operador de Máquinas de Cortar e Dobrar Papelão
Operador de Máquina de Desdobrar Madeira
Operador de Máquina de Dobrar Chapas
Operador de Máquinas de Estirar Vidro
Operador de Máquina de Etiquetar
Operador de Máquina de Fundir
Operador de Máquina de Fundir sob Pressão
Operador de Máquina de Sintetizar
Operador de Máquina de Solda a Ponto
Operador de Máquina de Soprar Vidro
Operador de Máquina de Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro
Operador de Máquina Misturadeira
Operador de Máquina Recobridora de Arame
Operador de Máquina de Beneficiamento de Produtos Agrícolas
Operador de Máquinas de Escritório
Operador de Máquinas de Extração de Minérios
Operador de Máquinas de Lavar Madeira
Operador de Máquinas de Terraplanagem e de Equipamentos Afins
Operador de Máquinas Intercaladouras de
Placas
Operador de Máquinas para Fabricação de Papel e Papelão
Operador de Máquinas -Ferramentas
Operador de Monta-Cargas
Operador de Ordenha Mecânica
Operador de Ponte do Pórtico Rolante
Operador de Prensa de Entupir Papelão
Operador de Prensa de Enfardamento
Operador de Prensa de Moldar Vidro
Operador de Preparação dos Grãos Vegetais
Operador de Serras-Serrador
Operador de Talha Elétrica
Operador de Tesoura Mecânica
Operador de Zinqagem
Ordenhador
Oxicortador
Oxidador
Padeiro
Paginador
Palhaço
Papeleiro
Parqueteiro
Passadeira
Pastilheiro
Patrão de Pesca
Pedicure
Pedreiro
Peleteiro
Perfurador de Cartões de Loteria
Perfurador de Poços de Água
Pescador-Outros
Pescador Artesanal
Pescador Industrial
Pespontadeira-Corte e Costura
Pespontador de Calçado
Plantador
Pintor de Cenários
Pintor de Construção Civil
Pintor de Vidro e Cerâmica
Plastificador
Plataformista
Poceiro-Edificações
Polidor
Porteiro
Pregoeiro
Prensista
Preparador-Outros
Preparador de Aglomerantes
Preparador de Estênceis-Serigrafia
Preparador de Estruturas Metálicas
Preparador de Rações
Preparador de Fumo
Raspador de Tacos
Rebadeadeira-Corte e Costura
Rebarbador de Metais
Rebitador
Recepcionista
Recreador
Redeiro
Refinador-Outros
Refinador de Óleos e Gorduras
Refinador de Sal
Regulador de Sinistro
Retalhador de Carne
Retocador
Revistador de Interiores
Revisor de Provas Tipográficas
Riscador-Outros
Riscador de Chapas
Riscador de Estruturas Metálicas
Ritmista
Roupeiro
Salineiro
Saltimbanco
Sapateiro
Secador de Madeira
Seleiro
Serigrafia
Serrador de Diamantes
Serralheiro
Servente de Obras
Sexador
Soldador
Sondador
Soprador de Vidro
Tanoeiro
Tapeceiro
Taqueiro
Taxidermista
Técnico em Espetáculos de Diversão
Telefonista
Telhador
Temperador - Outros
Temperador de Metais
Temperador de Vinhos
Timoneiro
Tingidor
Tintureiro
Titereteiro-Fantoches
Torneiro
Torrista
Tosquiador
Trabalhador-Outros
Trabalhador Agropecuário Polivalente
Trabalhador da Agricultura
Trabalhador da Culturas de Gramíneas
Trabalhador da Cultura de Plantas Estimulantes
Trabalhador da Cultura de Plantas Fibrosas
Trabalhador da Cultura de Plantas Oleaginosas
Trabalhador da Equinocultura
Trabalhador da Fabricação de Produtos Derivados de Minerais e não Metálicos
Trabalhador de Fabricação de Cerveja, Vinho e outras bebidas
Trabalhador da Fabricação de Fibras Artificiais
Trabalhador da Fabricação de Resinas e Vernizes
Trabalhador da Fabricação de Sorvetes
Trabalhador da Fabricação de Tintas
Trabalhador da Fabricação e Refinação do Açúcar
Trabalhador da Floricultura
Trabalhador da Fruticultura
Trabalhador da Indústria Manufatureira
Trabalhador da Industrialização e Conservação de Alimentos
Trabalhador da Manutenção de Edificações
Trabalhador da Pecuária de Asininos e Muares
Trabalhador da Pecuária de Insetos úteis
Trabalhador da Pecuária de Médio Porte
Trabalhador da Pecuária de Pequeno Porte
Trabalhador da Preparação da Tecelagem
Trabalhador da Preparação de Café, Cacau e Produtos Assemelhados
Trabalhador da Preparação de Fibras
Trabalhador de artefatos de Couro
Trabalhador de Concreto Armado
Trabalhador de Laboratório Fotográfico
Trabalhador de Acabamento, Tingimento e Estamparia de Produtos
Têxteis
Trabalhador do Beneficiamento de Minérios e Pedras
Trabalhador do Tratamento do Leite e Fabricação de Laticínios
Trabalhador Florestal
Trabalhador Hortigranjeiro
Traçador de Pedras
Transportador-Outros
Transportador de Cargas
Transportador Litográfico
Tratador-Outros
Tratador de Animais
Tratador de Beleza
Tratorista-Outros
Tratorista Agrícola
Tratorista Florestal
Trefilador-Outros
Trefilador de Metais
Treinador-Outros
Treinador de Animais de Competição
Tricoteiro
Triturador de Madeira
Tropeiro
Vaqueiro
Vassoureiro
Vendedor-Outros
Vendedor a Domicílio
Vendedor Ambulante
Vendedor de Bilhetes de Loteria
Vendedor de Comércio
Vendedor Pracista
Ventríloquo
Vidraceiro
Vidreiro
Vigia-Vigilante
Visitador-Sanitário
Vitrinista
Viveirista Agrícola
Vulcanizador
Zelador
Gazista
Viajante
Frotista
Peão
Artesão
I - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
II - TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABASTECIMENTO
III - TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
IV - TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
V - TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
VI - TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
VII - TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VIII - TAXA DE COLETA
DE LIXO
IX - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
X - TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|