A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de suprimento de fundos consiste no adiantamento e disponibilização de recursos financeiros diretamente aos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta, designados por ato do Poder Executivo, nos casos dos órgãos da Administração Direta, e por ato do representante legal, nos casos de órgãos da Administração Indireta, para a realização de despesas que, pela sua natureza, não possam ser submetidas ao procedimento ordinário de aplicação. (Redação dada, pela Lei nº 1.955, de 16 de setembro de 2020)
§ 1º As despesas a que se refere o regime de suprimento de fundos previsto a que se refere a presente Lei, destinar-se-ão:
I - Ao atendimento de despesas eventuais, inclusive em viagens, que não estejam cobertas por meio de diárias concedidas aos servidores, bem como ao pagamento de serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
II - Ao atendimento de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas cujo valores não ultrapassem os limites fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º É vedado o fracionamento da despesa, com a finalidade de superar os limites de gastos fixados na forma do inciso II, do § 1º deste artigo, assim consideradas as aquisições de bens ou a contratação de serviços de mesmo objeto e finalidade.
§ 3º Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos respectivos empenhos nas dotações próprias, respeitados os limites de valores previstos na presente Lei.
Art. 2º A utilização dos recursos financeiros disponibilizados por meio do suprimento de fundos previstos nesta Lei e a movimentação dos respectivos créditos deverá ocorrer, necessariamente, através de cartão magnético de instituição bancária, legalmente reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O montante financeiro disponibilizado pelo presente regime de Suprimento de Fundos inclui os valores referentes ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aquisição de bens e da contratação de serviços, nos termos da presente Lei.
§ 2º Poderão ser concedidos até seis suprimentos de fundo por ano por suprido, tanto para Órgão ou Unidades Administrativas diretamente ligadas ao respectivo Órgão.
§ 3º A definição dos Órgãos Públicos e das Unidades Administrativas e os valores a serem recebidos em cada exercício, dar-se-á por meio de ato do(a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As requisições de recursos financeiros para a realização de despesas a serem cobertas por meio do regime de suprimento de fundos a que se refere a presente Lei, deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Justificativa da eventualidade da despesa, da necessidade de pronto pagamento e da finalidade pública;
II - Indicação do exercício financeiro;
III - Classificação completa da despesa, relacionada a determinado crédito orçamentário ou crédito adicional, em relação ao orçamento vigente no mesmo exercício;
IV - Indicação do órgão ou unidade administrativa;
V - Nome, matrícula e cargo ou função do servidor responsável pelo Suprimento de Fundo;
VI - Indicação expressa da importância a ser disponibilizada;
VII - Prazo limite para aplicação.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da realização da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A liberação dos recursos financeiros de que trata a presente Lei está sujeita à verificação prévia do Órgão Central de Controle Interno.
§ 2º Os recursos liberados serão reconhecidos contabilmente em conta do Ativo Circulante e a permanência de saldo por mais de trinta dias após a sua aprovação, será fato para apontamento de restrição contábil, ficando sobrestadas outras disponibilizações, até que haja a regularização contábil dos recursos já liberados.
§ 3º Ficará a cargo do Órgão de Controle Interno o controle do cumprimento dos prazos dos suprimentos de fundos concedidos, na forma da legislação específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos disponibilizados na forma desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação da importância financeira correspondente, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I - Todas as movimentações financeiras serão efetuadas por meio de mecanismos eletrônicos, através de instituição bancária regularmente contratada;
II - Sempre que possível, a aquisição de materiais deverá ser precedida de verificação de sua inexistência junto ao Almoxarifado Central junto ao Almoxarifado das Unidades Administrativas, se houver.
Parágrafo Único. O responsável pela utilização dos recursos de adiantamento por suprimento de fundos a que se refere esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, contados a partir do prazo a que se refere o artigo 6º.
Art. 6º Os comprovantes da realização das despesas serão expedidos em nome do Órgão Público ou da Unidade Administrativa ligada ao órgão.
Art. 7º É vedada a aquisição de material permanente, bem como a realização de saques em espécie nas contas utilizadas para a disponibilização dos recursos a que se refere a presente Lei, salvo pela devolução de recursos não utilizados, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM.
Art. 8º A prestação de contas a que se refere o artigo será efetuada por meio de processo administrativo, encaminhado ao Órgão Central de Controle Interno que, após a emissão de relatório conclusivo, encaminhará ao Ordenador de Despesas para apreciação.
§ 1º Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo retornará ao Órgão Central de Controle Interno para providências de conferência, dando-se quitação ao responsável pela realização das despesas a que se referem a presente Lei.
§ 2º Após as providências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo será encaminhado ao Gestor responsável, para as providências de ciência pela realização das despesas, com posterior encaminhamento à Contabilidade.
Art. 9º No caso de reprovação da prestação de contas ou na hipótese de sua aprovação com ressalvas, a autoridade ordenadora de despesas devolverá o processo ao Órgão Central de Controle Interno, para que adote, junto ao responsável as providências administrativas cabíveis, visando à regularização da prestação de contas ou à responsabilização do servidor, na forma da Lei.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 10-A Fica autorizada a contratação de instituição financeira, para fornecimento e operacionalização do cartão magnético de que trata a presente Lei, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.871, de 28 de agosto de 2019)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando-se a Lei nº 736, de 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei n° 1.871, de 28 de agosto de 2019)
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 julho de 2019.
MARCELO DE SOUZA BATISTA
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.