REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.571, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Regulamentada pelo decreto 3.329, de 10 de fevereiro de 2022

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.823, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.774, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

 

LEI Nº 1.864, DE 22 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre a autorização para a realização de despesas não submetidas ao processo normal de realização, através do regime de suprimento de fundos.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O regime de suprimento de fundos consiste no adiantamento e disponibilização de recursos financeiros diretamente aos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta, designados por ato do Poder Executivo, nos casos dos órgãos da Administração Direta, e por ato do representante legal, nos casos de órgãos da Administração Indireta, para a realização de despesas que, pela sua natureza, não possam ser submetidas ao procedimento ordinário de aplicação. (Redação dada, pela Lei nº 1.955, de 16 de setembro de 2020)

 

§ 1º As despesas a que se refere o regime de suprimento de fundos previsto a que se refere a presente Lei, destinar-se-ão:

 

I - Ao atendimento de despesas eventuais, inclusive em viagens, que não estejam cobertas por meio de diárias concedidas aos servidores, bem como ao pagamento de serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

 

II - Ao atendimento de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas cujo valores não ultrapassem os limites fixados por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º É vedado o fracionamento da despesa, com a finalidade de superar os limites de gastos fixados na forma do inciso II, do § 1º deste artigo, assim consideradas as aquisições de bens ou a contratação de serviços de mesmo objeto e finalidade.

 

§ 3º Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos respectivos empenhos nas dotações próprias, respeitados os limites de valores previstos na presente Lei.

 

Art. 2º A utilização dos recursos financeiros disponibilizados por meio do suprimento de fundos previstos nesta Lei e a movimentação dos respectivos créditos deverá ocorrer, necessariamente, através de cartão magnético de instituição bancária, legalmente reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º O montante financeiro disponibilizado pelo presente regime de Suprimento de Fundos inclui os valores referentes ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aquisição de bens e da contratação de serviços, nos termos da presente Lei.

 

§ 2º Poderão ser concedidos até seis suprimentos de fundo por ano por suprido, tanto para Órgão ou Unidades Administrativas diretamente ligadas ao respectivo Órgão.

 

§ 3º A definição dos Órgãos Públicos e das Unidades Administrativas e os valores a serem recebidos em cada exercício, dar-se-á por meio de ato do(a) Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As requisições de recursos financeiros para a realização de despesas a serem cobertas por meio do regime de suprimento de fundos a que se refere a presente Lei, deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - Justificativa da eventualidade da despesa, da necessidade de pronto pagamento e da finalidade pública;

 

II - Indicação do exercício financeiro;

 

III - Classificação completa da despesa, relacionada a determinado crédito orçamentário ou crédito adicional, em relação ao orçamento vigente no mesmo exercício;

 

IV - Indicação do órgão ou unidade administrativa;

 

V - Nome, matrícula e cargo ou função do servidor responsável pelo Suprimento de Fundo;

 

VI - Indicação expressa da importância a ser disponibilizada;

 

VII - Prazo limite para aplicação.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da realização da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A liberação dos recursos financeiros de que trata a presente Lei está sujeita à verificação prévia do Órgão Central de Controle Interno.

 

§ 2º Os recursos liberados serão reconhecidos contabilmente em conta do Ativo Circulante e a permanência de saldo por mais de trinta dias após a sua aprovação, será fato para apontamento de restrição contábil, ficando sobrestadas outras disponibilizações, até que haja a regularização contábil dos recursos já liberados.

 

§ 3º Ficará a cargo do Órgão de Controle Interno o controle do cumprimento dos prazos dos suprimentos de fundos concedidos, na forma da legislação específica.

 

Art. 5º A aplicação dos recursos disponibilizados na forma desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação da importância financeira correspondente, devendo, ainda, ser observado o seguinte:

 

I - Todas as movimentações financeiras serão efetuadas por meio de mecanismos eletrônicos, através de instituição bancária regularmente contratada;

 

II - Sempre que possível, a aquisição de materiais deverá ser precedida de verificação de sua inexistência junto ao Almoxarifado Central junto ao Almoxarifado das Unidades Administrativas, se houver.

 

Parágrafo Único. O responsável pela utilização dos recursos de adiantamento por suprimento de fundos a que se refere esta Lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, contados a partir do prazo a que se refere o artigo 6º.

 

Art. 6º Os comprovantes da realização das despesas serão expedidos em nome do Órgão Público ou da Unidade Administrativa ligada ao órgão.

 

Art. 7º É vedada a aquisição de material permanente, bem como a realização de saques em espécie nas contas utilizadas para a disponibilização dos recursos a que se refere a presente Lei, salvo pela devolução de recursos não utilizados, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM.

 

Art. 8º A prestação de contas a que se refere o artigo será efetuada por meio de processo administrativo, encaminhado ao Órgão Central de Controle Interno que, após a emissão de relatório conclusivo, encaminhará ao Ordenador de Despesas para apreciação.

 

§ 1º Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo retornará ao Órgão Central de Controle Interno para providências de conferência, dando-se quitação ao responsável pela realização das despesas a que se referem a presente Lei.

 

§ 2º Após as providências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo será encaminhado ao Gestor responsável, para as providências de ciência pela realização das despesas, com posterior encaminhamento à Contabilidade.

 

Art. 9º No caso de reprovação da prestação de contas ou na hipótese de sua aprovação com ressalvas, a autoridade ordenadora de despesas devolverá o processo ao Órgão Central de Controle Interno, para que adote, junto ao responsável as providências administrativas cabíveis, visando à regularização da prestação de contas ou à responsabilização do servidor, na forma da Lei.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10-A Fica autorizada a contratação de instituição financeira, para fornecimento e operacionalização do cartão magnético de que trata a presente Lei, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.871, de 28 de agosto de 2019)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando-se a Lei nº 736, de 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei n° 1.871, de 28 de agosto de 2019)

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 julho de 2019.

 

MARCELO DE SOUZA BATISTA

Prefeito em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.