A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º A concessão às Secretarias Municipais, Órgãos equivalentes e Unidades Administrativas, de recursos financeiros para despesas não submetidas ao processo normal de realização, autorizada pela Lei Municipal nº 1.864/2019, limitar-se-á a 01 (um) adiantamento, por período de aplicação.
Parágrafo Único. Fica a cargo da Chefe do Poder Executivo Municipal conceder adiantamento para as Unidades Administrativas, em valor de acordo com cada Unidade Administrativa, observado o limite de 120 (cento e vinte) URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã.
Art. 2º O prazo para aplicação é de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros concedidos.
§ 1º Poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, o Gestor da Secretaria Municipal, Órgãos equivalentes e Unidades Administrativas, solicitar novo Adiantamento, no período estipulado no Art. 1º, desde que, estejam com suas contas devidamente prestadas; e
§ 2º Poderão ser concedidos até 06 (seis) suprimentos de fundo por ano, tanto para Órgãos ou Unidades Administrativas diretamente ligadas ao respectivo Órgão.
Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - passagens e despesas de locomoção;
IV - judicial;
V - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VI - que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; e
VII - de pequeno vulto.
Art. 4º Considera-se despesa de pequeno vulto pagamento que se realizar com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material, pequenos carretos, pequenos consertos e/ou reparos, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, artigos de escritório, de desenho, de informática, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos.
II - artigos farmacêuticos, odontológicos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e comprovada; e
IV - abastecimento e pequenos reparos em veículos deslocados em viagem a serviço.
Parágrafo Único. É vedada toda e qualquer aquisição de material, do órgão responsável pelo adiantamento, sem a prévia constatação de sua inexistência no almoxarifado.
Art. 5º O valor a ser concedido a título de Adiantamento não poderá exceder a R$ 120
(cento e vinte) URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã.
§ 1º O valor unitário das despesas discriminadas nos artigos 3º e 4º, não poderá ultrapassar o correspondente a 06 (seis) URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã, com exceção das seguintes despesas, às quais poderão alcançar o valor de até 14 (quatorze) URMQ - Unidade de Referência do Município de Quissamã:
I - exames, pequenas cirurgias e medicamentos não padronizados, desde que devidamente justificados.
II - despesas elencadas no artigo 6º, nos incisos II e VII da Lei Municipal 1874 de 03 de setembro de 2019, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social.
III - despesas com alimentação e pousada de atletas que participam de competições, em outro município, desde que devidamente justificadas.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao valor do parágrafo anterior.
Art. 6º A entrega do numerário a servidor, através do regime de adiantamento, deverá ser precedida de empenho na dotação própria.
Art. 7º Para cada Órgão haverá 01 (um) responsável para o regime de adiantamento a ser indicado pelo Secretário Municipal ou Autoridade de igual nível hierárquico.
Art. 8º O responsável pelo Adiantamento, na forma da legislação vigente, tem responsabilidade pessoal e intransferível, pela sua boa e regular aplicação e será obrigado a prestar contas no prazo legal, procedendo-se automaticamente a tomada de contas se não o fizer, sem prejuízo das providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 9º A prestação de contas do Adiantamento deverá ser apresentada no Protocolo Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do fim do prazo estabelecido no artigo 2º
Parágrafo Único. A comprovação da aplicação será instruída dos seguintes elementos:
a) mapa discriminativo da despesa;
b) comprovantes originais das despesas realizadas;
c) comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
d) extrato da movimentação do cartão; e
e) cópia legível da nota de empenho.
Art. 10 Não havendo gasto total do valor concedido no período de aplicação, no mesmo exercício-financeiro, o valor remanescente será estornado aos cofres do erário.
Parágrafo Único. Se o valor remanescente se der no exercício-financeiro subsequente ao do exercício-financeiro que o adiantamento fora concedido. Este obrigatoriamente deverá retornar aos cofres do erário através de Recolhimento de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 11 Os recursos necessários a satisfação da despesa advinda das inovações trazidas pelo presente Decreto possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 Ficam aprovados os anexos:
I - Para concessão de adiantamento:
a) Anexo I - Requisição de Despesas por Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos; e
b) Anexo II - Declaração.
II - Para Prestação de Contas:
a) Anexo I - Prestação de Contas;
b) Anexo II - Mapa Discriminativo das Despesas;
c) Anexo III - Controle de Saldo do cartão; e
d) Anexo IV - Do Almoxarifado.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 08 de janeiro de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Responsável |
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Quissamã, em _____ / ______ / _______
Assinatura do responsável
Secretário Municipal
Ordenador de Despesa
Declaro estar ciente de que tenho o prazo limite fixado de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do numerário, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 1.864/2019, para a aplicação dos recursos recebidos, assim como de que tenho o prazo de 30 (trinta) dias para a efetiva prestação de contas conforme determinado no Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.864/2019, devendo obedecer às normas, condições e finalidades constantes da requisição, como também respeitar, quanto à aplicação, os princípios definidos na Lei nº 1.864/2019.
Quissamã, em _____ / ______ / _______
Assinatura do Responsável
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REGIME DE ADIANTAMENTO ou SUPRIMENTO DE FUNDOS
Do: Gabinete do Prefeito
Para: Controladoria Geral
Senhor Controlador,
Nos termos do Art. 8º da Lei nº 1.864/2019 de 22/07/2019, regulamentada pelo decreto nº , a prestação de contas relativas ao adiantamento recebido através do "Ofício Requisitório" nº, processo nº.
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Servidor Responsável
Adiantamento entregue em Período de Aplicação a
HISTÓRICO |
R$ |
R$ |
1 - Valor recebido |
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2 - Despesas realizadas rubricadas e numeradas |
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3 - Saldo não utilizado, recolhido conforme DAM anexo |
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TOTAL |
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Assinatura do Responsável
Responsável
Secretaria
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NOME DO INTERESSADO |
COMPROVANTE D. FISCAL |
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Valor Recolhido |
Data do Recolhimento |
Valor Concedido |
Valor Comprovado |
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Destinatário |
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Data
Assinatura do Responsável
Informamos que os materiais relacionados abaixo não existem neste almoxarifado Municipal.
Quissamã, em _____ / ______ / _______
Responsável pelo Almoxarifado
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QUANTIDADE |
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