A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Quissamã, na forma do art. 67 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Aplica-se
subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal as normas
estabelecidas na Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Quissamã, salvo nos aspectos em que colidam com as
disposições desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico
dos servidores enquadrados no Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração
instituído nesta Lei é o celetista.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente
investidos em emprego público, de provimento efetivo, ou em cargo de provimento
em comissão, criado por Lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer
atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto
a essas atividades, incluídas aí as de direção, administração escolar,
planejamento, supervisão, inspeção, supervisão e orientação educacional ou
pedagógica.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei entende-se por:
I - rede municipal de
ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II
- magistério público municipal - o conjunto de profissionais da
educação, titulares dos empregos de Professor I, Professor II e Pedagogo do
ensino público municipal;
III - emprego público - conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado
por lei, com denominação própria, em número certo e com salário a ser pago
pelos cofres públicos;
IV
- servidor público - pessoa física legalmente investida em emprego
público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
V - professor - o titular
do emprego da Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de
docência, devidamente habilitado nos termos da legislação vigente;
VI
- pedagogo - o titular de emprego da Carreira do Magistério Público
Municipal, com atribuições de suporte pedagógico direto à docência, como as de
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
VII - classe - é o agrupamento de
empregos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível
salarial, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
VIII - carreira do magistério público - é
a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas em
função da titulação e que representam o desenvolvimento funcional dos
profissionais do magistério em função da titulação, da qualificação e do
desempenho;
IX
- interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor do Magistério se habilite à progressão, à promoção e a
concessão de licenças para qualificação profissional, dentro da carreira;
X - nível - é o símbolo
atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa salarial a elas
correspondente;
XI
- padrão salarial - letra que identifica o salário atribuído ao
servidor dentro faixa salarial da classe que ocupa;
XII - faixa salarial - é a escala de
padrões salariais atribuídos a um determinado nível.
XIII - funções de magistério -
correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional e pedagógica.
Art. 4º O Magistério Público
Municipal de Quissamã reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e
valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei
Orgânica do Município:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias
e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da
experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal de Quissamã promoverá a permanente valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para este fim.
III - remuneração definida de acordo com
a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras
ocupações que requeiram nível equivalente de formação;
IV
- atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de
salários;
V - desenvolvimento
funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no
tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei:
VI
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga horária de trabalho;
VII - Liberdade de
escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem,
observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VIII - participação no processo de
planejamento das atividades escolares;
IX
- participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados
às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
X - condições adequadas
de trabalho;
XI
- experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de
docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - participação em associações de
classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 6º O Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal compõe-se de empregos de provimento efetivo e
cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os empregos de
provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma
de provimento são definidos na Lei municipal que dispõe sobre a estrutura
organizacional da Prefeitura.
Art. 7º Os empregos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em
classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 8º Os empregos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento
dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXV desta
Lei;
II
- por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas em
Lei específica.
Art. 9º Para provimento dos
empregos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os
específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação
considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem
lhe der causa.
Parágrafo Único. Nenhum servidor
efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de
seu emprego, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função,
salvo na hipótese de exercício de cargo em comissão ou de função de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 10 Os empregos efetivos
do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem
criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo.
Art. 11 O ingresso no Quadro
do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e
títulos.
§ 1º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual
período.
§ 2º O prazo de validade
do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições
de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
§ 3º Não será realizado
novo concurso público enquanto a ocupação do emprego puder ser feita por
servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
§ 4º A aprovação em
concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa
ordem de classificação dos candidatos, após exame médico admissional.
§ 5º Serão reservadas às
pessoas portadoras de necessidades especiais vagas no percentual estabelecido
em Lei municipal específica, ficando assegurado o direito de inscrição em
concurso público para provimento de emprego efetivo do Quadro do Magistério,
desde que a necessidade de que são portadoras sejam compatíveis com as
atribuições do referido emprego.
§ 6º Ao servidor do
Quadro do Magistério, admitido nos termos do parágrafo anterior, não será
concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade
especial existente à época da nomeação.
Art. 12 Na realização do
concurso serão aplicadas provas escritas, de caráter eliminatório, e de
títulos, de caráter classificatório.
Art. 13 Integram o Quadro do
Magistério Público Municipal os Professores Municipais - profissionais que
exercem atividades de docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e
os Pedagogos - profissionais que administram, assessoram, dirigem,
supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam as
atividades inerentes ao ensino e à educação a emprego do Município e que, por
sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos
regulamentos desta Lei.
Art. 14 O Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal de Quissamã estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II
- Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente
do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos empregos de
natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na
medida das necessidades, por Professores e por Pedagogos, legalmente
habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º A Parte Suplementar
do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por empregos em
extinção.
Art. 15 As Carreiras do
Magistério Público Municipal são integradas pelos empregos de provimento
efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo, e estruturada em classes, com
uma faixa de salários para cada uma delas.
Art. 16 As classes se
distinguem pela titulação exigida para o emprego e constituem as linhas de
promoção e progressão da carreira do titular de emprego do magistério.
Parágrafo Único. O número de empregos
de professor I, professor II e pedagogo de classe serão determinados de acordo
com as necessidades apontadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de
Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 As classes e os
níveis das carreiras do magistério público municipal de Quissamã de acordo com
a titulação são:
I
- Para Professor I:
a) Nível I - formação de nível médio na
modalidade normal;
b) Nível II - formação em nível superior, ou
outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
c) Nível III - formação em nível de especialização
lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta horas).
II
- Para Professor II:
a) Nível I - formação em nível superior, em
curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas
específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
b) Nível II - formação em nível de especialização
lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta horas).
III - Para Pedagogo:
a) Nível I - Formação
em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de
acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação
específica;
b) Nível II - formação
em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
Art. 18 Aos integrantes das
classes de Professor I e Professor II competem à docência na educação infantil
e/ou no ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e
ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras
atividades de ensino.
Art. 19 Ao Pedagogo
compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar,
avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração
de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de
Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo
educacional.
Art. 20 As descrições dos
empregos de Professor I, Professor II e de Pedagogo constam do Anexo III desta
Lei.
Art. 21 A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades e institutos
superiores de educação.
§ 1º A educação básica
consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos
termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º Será admitida para o
exercício do emprego de Professor I, do nível salarial I, a formação em nível
médio, na modalidade normal, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 22 Para os atuais
professores do quadro efetivo em exercício do magistério na educação infantil e
nos cinco primeiros anos de escolaridade, será admitida como formação mínima à
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Parágrafo Único. Os Professores
Municipais do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Quissamã com
atribuições de exercer as atividades de Educação Física e Artes, ainda que nas
turmas de educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, deverão possuir curso superior de graduação nas respectivas áreas,
com a devida complementação pedagógica.
Art. 23 A formação dos
ocupantes do emprego de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois)
anos de experiência como docente, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 4º da
Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.
Art. 24 Fica instituída,
como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação
profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de
Quissamã.
Parágrafo Único. A qualificação
profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu
desenvolvimento na carreira.
Art. 25 São objetivos da
qualificação profissional:
I - estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento
constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II
- possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências
anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria
e prática;
IV
- criar condições propícias a efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais;
V - integrar os objetivos
de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de
Ensino;
VI
- criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício
das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - possibilitar a melhoria do
desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - promover a valorização do
profissional da Educação.
Art. 26 A qualificação
profissional, implementada através de programas específicos, habilitará o
servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro
do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I - a formação em nível
superior para todos os integrantes do Quadro do Magistério;
II
- a complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou
especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
III - o aprimoramento profissional,
através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da
Educação, em áreas estreitamente ligadas à Educação;
IV
- a atualização permanente dos servidores, através de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de
pós-graduação e especialização, referidos no inciso II deste artigo, deverão
ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2º Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação, referidos no inciso IV deste artigo, deverão ter
a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3º Os cursos de
mestrado ou doutorado serão incentivados desde que devidamente reconhecidos
pelo Ministério da Educação e em áreas estreitamente ligadas à Educação.
Art. 27 Compete à
Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar, anualmente,
o Programa de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público
Municipal de Quissamã, identificando as áreas e os servidores que necessitam de
qualificação profissional e estabelecendo as ações prioritárias;
II
- adotar no Programa de Qualificação Profissional as medidas
necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério,
iguais oportunidades de qualificação.
III - estabelecer no Programa de
Qualificação Profissional:
a) as metas
destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente definidas e
quantificadas;
b) os programas,
ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a
melhoria da qualidade do ensino municipal;
c) o quantitativo de
vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pela
Prefeitura Municipal;
d) os critérios para
definição dos servidores do magistério que participarão em programas de
treinamento, cursos de aperfeiçoamento, capacitação, especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado patrocinados ou incentivados pela
Prefeitura;
e) os critérios e
limitações a serem adotados para autorizar os afastamentos de servidores que se
candidatem à realização dos cursos mencionados na alínea "d", deste
inciso, às próprias expensas;
f) os critérios
mencionados nas alíneas "b" e "c", deste inciso, deverão
observar os resultados obtidos na avaliação de desempenho; o interstício mínimo
de 5 (cinco) anos entre a realização de cursos de especialização ou
pós-graduação com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta)
horas/aula; a limitação, por servidor, à realização de 2 (dois) cursos de
especialização ou pós-graduação, 1 (um) curso de mestrado e 1 (um) curso de
doutorado e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos de
especialização, mestrado ou doutorado, guardem relação com a área de atuação do
servidor do magistério na Prefeitura Municipal de Quissamã entre outros que
venham a ser estabelecidos;
g) a previsão dos
recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução, inclusive
despesas ocasionadas por necessidade de substituição temporária de pessoal.
IV
- planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a
participação dos servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais
atividades voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas
necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades
educacionais;
V - programar as datas de
realização das atividades constantes dos programas de qualificação, assim como
os prazos para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para
a realização de cursos;
VI
- dar ampla divulgação à relação dos cursos que receberão patrocínio
ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de
realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
VII - elaborar relatórios sobre as
atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos,
os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento
dos programas de qualificação.
Art. 28 O Programa de
Qualificação Profissional será obrigatoriamente realizado com ampla divulgação
e comunicação formal, através de ofício dirigido às unidades escolares e
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O servidor deverá
pronunciar-se, com relação ao previsto no caput deste artigo,
comunicando sua adesão ou não ao Programa de Qualificação Profissional, no prazo
definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação, através do órgão destinado a capacitação de seus
recursos humanos, providenciar rotinas, definir prazos e formulários próprios,
assim como coordenar o envio dos documentos necessários para cumprimento do
disposto no caput e § 1º, deste artigo.
Art. 29 Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa de
Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do
servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II
- através de contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor
a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV
- através da realização de programas de diferentes formatos
utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados
obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação,
organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para
habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira.
Art. 30 Os resultados
obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores nortearão o planejamento e
a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e
para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 31 Os servidores do
Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do
magistério não poderão participar dos cursos de qualificação profissional,
salvo no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ligadas ao
Magistério Público Municipal, bem como os servidores cedidos de outros Órgãos
ao Município de Quissamã.
§ 1º Os servidores em
estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração,
seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde
que o somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de
60 (sessenta) horas anuais.
§ 2º Não estão incluídas
na limitação prevista no § 1º, deste artigo, a participação em atividades de
capacitação profissional realizada fora da jornada de trabalho.
Art. 32 Independentemente
dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de
leis, de normas e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação
educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Art. 33 Progressão é a
passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de um padrão de salário
para outro, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe do
emprego a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º O processo
necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à
progressão dar-se-á uma vez por ano, no mês de setembro, na forma do disposto
no Capítulo XIII desta Lei.
§ 2º A progressão se
baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios
estabelecidos em Regulamento específico.
§ 3º A efetivação da
progressão dependerá sempre da existência de recursos financeiros, previstos no
orçamento da Prefeitura.
Art. 34 Para fazer jus à
progressão o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no
estágio probatório;
II
- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício
em funções do magistério no padrão salarial em que se encontre;
III - obter, pelo menos 70% (setenta por
cento) na média do resultado das três últimas Avaliações de Desempenho;
IV
- estar em efetivo exercício do emprego, de funções do magistério, de
cargo em comissão ou de função gratificada na época prevista para progressão.
Art. 35 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão serão devidos ao servidor, a partir do
mês de janeiro do ano seguinte da concessão, observado o disposto no § 3º do
art. 33 desta Lei.
Art. 36 Incluem-se entre os
servidores que fazem jus à progressão aqueles que estiverem ocupando as funções
de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou
funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional.
§ 1º Os servidores do
Quadro do Magistério cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da
prefeitura de Quissamã não farão jus a progressão.
§ 2º Caso não alcancem o
grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o Professor e o Pedagogo
permanecerão no padrão salarial em que se encontram, devendo cumprir o
interstício exigido nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 37 Promoção é a
passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de uma classe para a outra
imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira.
§ 1º A promoção se
processará a critério da Secretaria Municipal de Educação, em época própria,
condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º A promoção se
baseará nos resultados da avaliação de desempenho, de acordo com os critérios
estabelecidos em Regulamento específico.
§ 3º A efetivação da
promoção dependerá sempre da existência de recursos financeiros, previstos no
orçamento da Prefeitura.
Art. 38 Para concorrer à
promoção o Professor e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no
estágio probatório;
II
- cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
em funções do magistério na classe em que se encontram;
III - ter obtido a titulação exigida para
o ingresso na nova classe em instituição de ensino oficialmente reconhecida,
IV
- ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média do resultado
das três últimas Avaliações de Desempenho;
V - estar em efetivo
exercício do emprego, de funções do magistério, de cargo em comissão ou de
função gratificada na época prevista para a promoção no Município.
Parágrafo Único. Terá preferência
para promoção, em caso de empate na avaliação, o professor ou pedagogo que
contar maior tempo de serviço público municipal e, permanecendo o empate, o
mais idoso.
Art. 39 Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção serão devidos ao servidor, a partir do mês
de janeiro do ano seguinte a sua concessão, observado o disposto no § 3º do
art. 37 desta Lei.
Art. 40 Incluem-se entre os
servidores que fazem jus à promoção aqueles que estiverem ocupando as funções
de Diretor de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou
funções gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional.
§ 1º Os servidores do
Quadro do Magistério cedidos a órgãos não integrantes da estrutura da
Prefeitura Municipal de Quissamã não farão jus à promoção.
§ 2º Caso não alcancem o
grau mínimo previsto na avaliação de desempenho o Professor e o Pedagogo
permanecerão no padrão salarial em que se encontram, devendo cumprir
interstício de 5 (cinco) anos de exercício, para efeito de nova apuração de
merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 41 A avaliação de
desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em formulário
próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional,
observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo Único. O Formulário a que
se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia
imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos
da progressão e da promoção definidos nesta Lei.
Art. 42 Regulamento
específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, regulará a implantação e
manutenção do sistema de avaliação de desempenho dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal de Quissamã.
§ 1º Os servidores em
estágio probatório submeter-se-ão a 5 (cinco) avaliações de desempenho, no
período de 3 (três) anos correspondente ao estágio probatório, iniciando-se, a
primeira, 6 (seis) meses após sua nomeação e ocorrendo, a última 6 (seis) meses
antes do término do estágio probatório.
§ 2º Ao término do
período de estágio probatório será aplicada, ainda, uma avaliação especial de
desempenho por Comissão designada especificamente para este fim.
§ 3º Para aprovação no
estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de 70% (setenta por cento)
de aproveitamento na média das avaliações de desempenho, a que se referem os §§
1º e 2º deste artigo.
§ 4º O Regulamento de que
trata este artigo estabelecerá o período mínimo de efetivo exercício no ano
necessário para que o servidor possa ser avaliado.
Art. 43 O professor ou
pedagogo ocupante de função gratificada ou de cargo em comissão submeter-se-á a
avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os demais ocupantes de
emprego do Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 44 A Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional, de que trata o caput do artigo
41 desta Lei, será composta por membros do Quadro do Magistério Público
Municipal de Quissamã, designada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 45 O Secretário
Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e
com os órgãos ou entidades representativas dos profissionais da educação e da
comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de
qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo Único. Na avaliação do
ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a
serem definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:
I - cumprimento integral
do calendário escolar;
II
- índice de freqüência de professores;
III - dias letivos ministrados pelo
professor titular;
IV
- índice de freqüência dos alunos;
V - taxa de evasão
escolar;
VI
- taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - idade dos alunos no ensino
fundamental;
VIII - índice de professores com
especialização nas classes de educação infantil e de alfabetização;
IX
- índice de atendimento à população em idade escolar sob
responsabilidade do Município.
Art. 46 A avaliação do
ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e caberá aos
órgãos mencionados no art. 47 desta Lei definir os critérios de aplicação de
pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores
influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do
Quadro do Magistério Público Municipal de Quissamã.
Art. 47 A jornada normal de
trabalho do Professor I e do Professor II do Quadro do Magistério Público de
Quissamã será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º A jornada de
trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste
artigo será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas
semanais destinadas às aulas;
II
- 5 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade, ao aperfeiçoamento
profissional e à avaliação e recuperação paralela de alunos, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola.
§ 2º A jornada de
trabalho que diferir da referida no caput deste artigo corresponderá
sempre ao número de horas, efetivamente destinadas às aulas, acrescido de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) para a realização das atividades
relacionadas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º O salário do
Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada será sempre
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 47 "A jornada de
trabalho do Professor I do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 30
(trinta), 25 (vinte e cinco), 22 (vinte e duas) ou 20 (vinte) horas semanais,
sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades
extraclasse. (Redação dada pela Lei nº
1.757, de 21 de agosto de 2018)
Art. 47-A "A jornada de
trabalho do Professor II do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25
(vinte e cinco) e 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência
de Classe, planejamento e atividades extraclasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 47-B A jornada de
trabalho do Professor B do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 20
(vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe,
planejamento, formação e atividades extraclasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 47-C "A jornada de
trabalho do Professor C do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25
(vinte e cinco) horas semanais sendo distribuídas entre Regência de Classe,
planejamento, formação e atividades extraclasse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 47-D O planejamento, a
formação e a atividade extraclasse dos Professores I, II, B e C serão cumpridas
da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
I - As horas destinadas
ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas
desenvolvidas no próprio local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
II - As horas destinadas à
formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
III - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados,
definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor
responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade
Escolar. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
IV - A organização do
horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção
da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
V - Os professores de
área/disciplinas específicas cujo número de aulas for inferior ao teto
estabelecido no caput deste artigo, deverão completar a carga horária de
atividade docente através de atividades, definidas por meio de projetos
pedagógicos compatíveis com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar,
autorizado pela Gestão de Coordenação Pedagógica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
VI - O professor II, B e C
que tiver uma matrícula e atuar em mais de uma unidade escolar, deverá fazer o
horário de atividades extraclasse na Unidade em que estiver cumprindo a maior
carga horária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
Parágrafo Único. A ausência não
justificada nos horários de planejamento e formação será considerada falta, a
ser registrada no ponto do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 48 A jornada de
trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 48 A jornada de
trabalho do Professor Orientador Educacional, do Professor Orientador Pedagógico
e do Professor Supervisor Educacional será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo distribuídas entre atividades na Unidade Escolar, planejamento,
formação e atividades extraclasse. (Redação
dada pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
Art. 48-A O planejamento, a
formação e as atividades extraclasse do Professor Orientador Educacional, do
Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional serão
cumpridas da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
I - As horas destinadas
ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas
desenvolvidas no próprio local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
II - As horas destinadas à
formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica e pela Equipe
Técnica da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
III - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados,
definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor
responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade
Escolar. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
IV - A organização do
horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção
da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
V - O Professor
Orientador Educacional, o Professor Orientador Pedagógico e o Professor
Supervisor Educacional que tiverem uma matrícula e atuarem em mais de uma
Unidade Escolar, deverá fazer o horário de atividades na Unidade que cumprir a
maior carga horária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
Parágrafo Único. A ausência não
justificada nos horários de planejamento e formação, será considerada falta a
ser registrada ao ponto do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 48-B O servidor do
magistério que não estiver no efetivo exercício da função, por motivo de
readaptação funcional, nomeado para exercer cargo em comissão, designado para
exercer função gratificada, designado para assessoramento no órgão central,
deverá cumprir sua jornada de trabalho integralmente de acordo com a jornada
prevista para o seu local de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.757, de 21 de
agosto de 2018)
Art. 49 O Professor e o
Pedagogo, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e
mediante autorização prévia do Prefeito, poderão ampliar a sua jornada de
trabalho em até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. O disposto no
caput será objeto de regulamentação pelo Chefe do Executivo.
Art. 50 Salário é a
retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público, com valor fixado em
Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo.
Art. 51 Remuneração é o
salário do emprego acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 52 O salário dos
servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada à
revisão geral anual, sempre na mesma data estabelecida para o funcionalismo
público municipal e sem distinção de índices.
§ 1º O salário dos
empregos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da
Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos
padrões salariais e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores
do Magistério Público Municipal de Quissamã observará:
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos empregos
que compõem seu quadro;
II
- os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas
classes de empregos;
III - as peculiaridades dos empregos.
Art. 53 Os empregos de
Professor I, Professor II e de Pedagogo estão estruturados em classes,
hierarquizadas por níveis salariais, conforme a tabela salarial constante do
Anexo II desta Lei.
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa salarial, conforme a Tabela Salarial constante do Anexo
II desta Lei.
§ 2º Os acréscimos
salariais decorrentes da progressão ou promoção funcional na respectiva
carreira respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
Art. 54 Os proventos dos
servidores inativos e dos pensionistas observarão o disposto na Constituição
Federal e na legislação específica.
Art. 55 O Poder Executivo
publicará anualmente os valores dos salários dos empregos públicos da
Prefeitura Municipal de Quissamã, conforme dispõe o art. 39, § 6º da
Constituição Federal.
Art. 56 É devida
gratificação ao servidor efetivo do Quadro do Magistério Público de Quissamã
investido na função de Diretor e de Diretor adjunto de Escola.
Parágrafo Único. As funções de
direção a que se refere o caput deste artigo serão exercidas junto às
unidades escolares do Município de Quissamã, assim entendidas as Escolas
destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
Art. 57 Para efeitos desta
Lei, as Escolas Municipais de Quissamã classificam- se, de acordo com o número
de alunos, nas seguintes categorias:
I - Unidade Escolar tipo I - mais de 500 alunos;
II
- Unidade Escolar tipo II - de
200 até 500 alunos;
III - Unidade Escolar tipo III - menos de 200 alunos
§ 1º Anualmente a
Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades
escolares, nos termos deste artigo.
§ 2º A gratificação pelo
exercício da função de Diretor de Unidade Escolar observará a classificação
estabelecida no caput deste artigo e será objeto de Lei específica.
§ 3º O servidor que
ocupar as funções de direção previstas neste Capítulo se sujeita à dedicação em
tempo integral, não cabendo, sob qualquer hipótese, o pagamento por serviços
extraordinários.
Art. 58 Serão assegurados
aos servidores investidos nas funções de Diretor de unidades escolares os
institutos da promoção e a progressão, observados os mesmos critérios
estabelecidos para os demais servidores definidos nesta Lei.
§ 1º Regulamento
específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os fatores de
avaliação de desempenho para os ocupantes das funções definidas no caput deste
artigo.
§ 2º No processo de
avaliação de desempenho, além de sua auto-avaliação,
o Diretor de Escola será avaliado pelo Secretário Municipal de Educação ou por
Professor/Pedagogo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, por
Ele indicado.
§ 3º Os demais
procedimentos de avaliação de desempenho aplicam-se ao Diretor e Diretor
adjunto de unidade escolar municipal.
Art. 59 Serão devidos aos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã,
pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo
com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais:
I - 20% (vinte e cinco
por cento) incidente sobre o salário inicial da carreira por exercício de
funções do magistério em escolas de difícil acesso, assim entendidas como as
localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de
transporte coletivo ou consideradas de risco;
I - 20% (vinte por
cento) incidente sobre o salário base da carreira por exercício de funções do
magistério em escolas de difícil acesso, assim entendidas como as localizadas
em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo
ou consideradas de risco. (Redação dada pela Lei nº 1.411, de 02 de julho de
2014)
II
- 15% (quinze por cento) do salário, no caso de especialização, em
nível de Mestrado, em área estritamente ligada à Educação;
III - 20%% (vinte por cento) do salário,
em caso de especialização, em nível de Doutorado, em área estritamente ligada à
Educação;
IV
- 5% (cinco por cento) do salário do emprego efetivo, por tempo de
efetivo exercício no serviço público municipal, sob a forma de triênio,
conforme estabelecido em Lei específica;
V - 10% (dez por cento)
do salário do emprego efetivo por exercício de funções do magistério em turmas
de alunos portadores de necessidades especiais.
§ 1º A classificação das
unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º O adicional previsto
no inciso I deste artigo não será devido quando a Prefeitura Municipal de
Quissamã disponibilizar auxílio-transporte ou transporte gratuito para os
servidores que exerçam suas atividades em escolas localizadas em áreas
consideradas de difícil acesso.
§ 3º Os adicionais
previstos nos incisos II e III deste artigo serão concedidos apenas uma vez,
não cumulativos.
Art. 60 Todo servidor do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em
comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao
gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. Para os docentes que
estejam no exercício de regência de classe será concedido um período de 15
(quinze) dias de repouso remunerado, no mês de julho, a título de recesso
escolar.
Art. 61 A época do gozo das
férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar
organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 O afastamento do
membro do quadro do Magistério de seu emprego ou função poderá ocorrer,
mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Educação, nas hipóteses
previstas em Lei específica e nos seguintes casos:
I - para integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos da área educacional;
II
- para participar de congressos, simpósios ou outros eventos
similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendam a
programação do sistema municipal de educação;
IV
- para freqüentar cursos de habilitação,
atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para freqüentar cursos de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao
interesse do ensino municipal.
Parágrafo Único. O afastamento a que
se refere o inciso V dependerá de ato baixado pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 63 Será concedida
licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do
Magistério Público de Quissamã, conforme prevista na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade
de aperfeiçoamento profissional continuado.
§ 1º A licença de que
trata o caput deste artigo poderá ser concedida, observados os aspectos
a seguir:
I - atender às condições
discriminadas nos incisos de I a V previstos no art. 64, desta Lei;
II
- participar de curso de formação em pós-graduação latu-sensu, com
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, pelo prazo
equivalente a duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua
realização em horário compatível com a jornada de trabalho do servidor;
III - participar de curso de Mestrado ou
Doutorado, pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a
impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de
trabalho;
§ 2º A Secretaria Municipal
de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças
remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o
disposto no Capítulo X desta Lei.
§ 3º É vedado ao
servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer tipo de
remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza, sob pena
de devolução aos cofres públicos do valor percebido durante o período em que
esteve licenciado.
§ 4º Constatada a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a imediata interrupção
da licença remunerada concedida, além da aplicação das penalidades
disciplinares definidas através do inquérito administrativo competente.
§ 5º Na hipótese de
licença remunerada periódica para participar de curso de Mestrado ou Doutorado,
havendo compatibilidade de horário, o servidor fará jus a redução da jornada de
trabalho em até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 64 Para a concessão da
licença de que trata o artigo 63 desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente,
cumprir as seguintes condições:
I - ter sido aprovado no
estágio probatório;
II
- estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 3 (três) anos;
III - ter obtido aprovação na média de
suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV
- ter cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos entre a última
licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 6 (seis) meses
de duração;
V - encontrar-se no
exercício de funções do magistério, na área do ensino público municipal;
VI
- assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de Quissamã
de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao da
licença;
VII - Desenvolver, nas monografias, dissertações ou teses
apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no
Município;
VIII - Disseminar, através de seminários, aulas, palestras e outras
formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais docentes da
rede pública municipal;
§ 1º Ao descumprimento do
disposto nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º
do art. 63 desta Lei.
§ 2º Não será concedida a
licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do Quadro
do Magistério afastados de suas funções ou cedidos a outros órgãos.
Art. 65 Não será garantida a
lotação do servidor afastado de sua unidade, escolar ou organizacional, por
período superior a 180 (cento e oitenta) dias, estando o mesmo sujeito ao
disposto nos Capítulos XXI e XXII, desta Lei, quando de seu retorno, exceto na
hipótese do inciso III, do § 1º, do Artigo 63, desta Lei.
Art. 66 Cabe ao Prefeito
Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o
afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do
servidor do Quadro do Magistério para freqüentar
cursos, na forma prevista no art. 63, desta Lei, somente será autorizado quando
de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o salário,
os direitos e as vantagens de caráter permanente garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas
vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30
(trinta) dias, as gratificações e os adicionais por exercício de funções do
magistério em escolas de difícil acesso, por se constituírem em vantagem
provisória.
Art. 67 A lotação
representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos,
necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis
pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Quissamã.
Art. 68 A lotação das
unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de
Educação será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da
Secretaria.
Art. 69 Caberá aos
Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes
e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 70 Caberá ao titular
da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede
de ensino público municipal.
§ 1º Nenhum ato que
defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente
deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de
residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a
definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no
concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 72,
desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
Art. 71 Remoção é a
movimentação do ocupante de emprego do Quadro do Magistério de uma para outra
unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - ex officio, no interesse da
Administração;
II
- a pedido;
III - por permuta.
§ 2º A remoção ex officio fundada
na necessidade de pessoal, recairá, sempre que possível na escolha do servidor:
I - que tenha residência
na localidade mais próxima do local a ser designado;
II
- que tenha o menor tempo de serviço;
III - que seja menos idoso.
§ 3º As remoções a pedido
e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre o término
de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.
Art. 72 Para atender aos
pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista
classificatória dos servidores que a solicitaram, obtida através da observância
dos seguintes critérios:
I - aferição do
merecimento do servidor, através da conversão em pontos do resultado obtido na
média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
II
- aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos
do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal
de Quissamã, medido em anos de trabalho;
III - na aferição do que trata o inciso
II, deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar
situada na zona rural será contado em dobro;
IV
- cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos
obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 2 (dois) ao fator
merecimento e peso 1 (um) ao fator antiguidade.
§ 1º A escolha pelo
servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a
ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das
pontuações obtidas.
§ 2º A validade da lista
classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas
para a remoção.
§ 3º Para fins de
aferição do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como um ano de
trabalho o tempo de efetivo exercício superior a seis meses.
Art. 73 A remoção por
permuta far-se-á mediante requerimento assinado pelos interessados, dirigido ao
Secretário Municipal de Educação, não podendo, todavia, permutar servidores que
não estejam no efetivo exercício de seu emprego.
Art. 74 A substituição de
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã,
durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida,
preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação
requerida para o emprego para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição
mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas
adicionais ao servidor substituto.
§ 2º A jornada total de
trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O servidor
substituto fará jus ao adicional previsto no art. 59, inciso I desta Lei devido
ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará
os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 5º A direção da unidade
escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais
trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º A substituição de
que trata o caput será autorizada mediante ato baixado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 75 Havendo excepcional
interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de
substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Quissamã poderá contratar
pessoal por tempo determinado, na forma da Lei
Orgânica do Município e Lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX, da
Constituição Federal.
§ 1º Os profissionais
contratados para exercer a substituição de servidor efetivo do Quadro do
Magistério serão remunerados com o salário Inicial da carreira correspondente
ao emprego para o qual foram contratados.
§ 2º Os profissionais
contratados por tempo determinado perceberão o adicional previsto no art. 59,
inciso I, desta Lei.
Art. 76 Para assegurar a
qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias, de que trata
o art. 75, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
§ 1º A regulamentação
prevista no caput, deste artigo, para substituir eventuais afastamentos
e suprir as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor
sobre a forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos
indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado, sempre
observando os requisitos e qualificações previstas para o ocupante do cargo
efetivo.
§ 2º Ficam expressamente
vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a
regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às
penalidades previstas em Lei específica.
Art. 77 A substituição
remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, superiores
a 30 (trinta) dias, dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I - investidos em funções
de direção de unidades escolares;
II
- ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As substituições a
que se refere este artigo deverão ser autorizadas por ato do Prefeito
Municipal, e os substitutos, escolhidos preferencialmente dentre os servidores
da própria unidade, perceberão o valor do símbolo da função respectiva,
observado o período referido no caput.
Art. 78 Cessão é o ato pelo
qual o servidor ocupante de emprego efetivo do Quadro do Magistério Público de
Quissamã é posto, à disposição de órgão não integrante da estrutura da
Prefeitura Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. Ao servidor cedido
será suspensa à contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão,
promoção e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos
desta Lei.
Art. 79 Os servidores
efetivos ocupantes dos empregos que integram o Quadro do Magistério, serão
automaticamente enquadrados nos empregos previstos no Anexo I desta Lei,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. São considerados
efetivos, os servidores celetistas nomeados para o exercício de emprego
público, nas formas previstas na Constituição Federal e em Lei específica.
Art. 80 No processo de
enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - o emprego ocupado
pelo servidor na estrutura de empregos do Quadro de Pessoal do Magistério da
Prefeitura Municipal de Quissamã, preenchido após sua aprovação em concurso
público;
II
- salário do emprego ocupado pelo servidor;
III - grau de escolaridade, de acordo com
a habilitação mínima exigida para o preenchimento do emprego, constante dos
Anexos I e III desta Lei;
IV
- situação legal do servidor.
§ 1º Os servidores que
não possuírem a habilitação legal para o exercício de emprego do Magistério,
conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro
Suplementar ficando-lhes assegurada à revisão geral anual nos termos do art. 52
desta Lei.
§ 2º Os professores que
não atenderem ao requisito titulação ou habilitação na ocasião do
enquadramento, poderão ingressar na carreira correspondente do quadro
permanente, no prazo de cinco (05) anos a partir da vigência desta lei, desde
que atendido o requisito titulação ou habilitação.
§ 3º Terminado este prazo
os professores que não atenderem ao requisito titulação ou habilitação
permanecerão no quadro suplementar e seus empregos serão extintos à medida que
vagarem.
§ 4º Os professores e os
pedagogos efetivos que atualmente cumprem jornada de trabalho de 20 ou 22 horas
poderão optar pela jornada estabelecida no art. 47 desta Lei, ficando
automaticamente enquadrados no nível salarial inicial correspondente ao seu
emprego, de acordo com a tabela do Anexo II desta Lei.
§ 5º A opção de que trata
o parágrafo anterior deverá ser formalizada no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias da data da publicação desta Lei.
§ 6º Os professores e os
pedagogos com jornada inferior a 25 horas que não formalizarem a opção no prazo
estabelecido no §5º deste artigo permanecerão enquadrados na tabela salarial
correspondente a sua carga horária, de acordo com o Anexo II desta Lei.
§ 7º O profissional do
quadro do magistério que se encontrar afastado por motivo de doença terá
direito ao enquadramento inicial, efetuado nos termos desta Lei.
Art. 81 Do enquadramento
não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
§ 1º Não havendo
coincidência de salários, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior,
dentro da faixa de salários da classe que vier a ocupar.
§ 2º Os servidores que
ainda se encontrem em estágio probatório serão enquadrados no padrão inicial da
faixa de salários da classe a que pertencem.
§ 3º Nenhum servidor será
enquadrado com base em emprego que ocupa em substituição.
Art. 82 O processo de
enquadramento dos servidores do magistério será coordenado e efetuado por
Comissão de Enquadramento nomeada exclusivamente por ato do Prefeito Municipal
para este fim
Art. 83 O Prefeito
Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação
desta Lei.
Art. 84 O servidor do
Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Prefeito Municipal
após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 82 desta
Lei, e ouvida a Procuradoria Geral, deverá decidir sobre o pedido de revisão,
até 30 (trinta) dias da data de recebimento da petição, ao fim dos quais será
dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, o responsável pela Comissão de Enquadramento dará ao
servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 30 (trinta)
dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo e os efeitos
decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos a data de publicação
das listas de enquadramento.
Art. 85 Os empregos
atualmente existentes no Quadro de Pessoal do Magistério Público de Quissamã
ficarão automaticamente extintos com os atos de enquadramento decorrentes da
aplicação desta Lei.
Art. 86 Os salários
estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de
Pessoal do Magistério Público de Quissamã apenas a partir da publicação dos
atos coletivos de enquadramento referidos no art. 83 desta Lei.
Art. 87 Os ocupantes de
empregos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme
o disposto na legislação federal e municipal que disciplina a matéria.
Art. 88 A listagem dos
empregos em extinção, integrantes da Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do
Magistério da Prefeitura Municipal de Quissamã, a que se refere o art. 80, §
1º, desta Lei, será objeto de decreto do Prefeito Municipal da qual constará a
nomenclatura do emprego, a matrícula de seu ocupante e o valor de seu salário.
§ 1º Os servidores
mencionados no caput, deste artigo, participarão, sempre que possível,
dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
§ 2º Os salários dos servidores
integrantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério Público
serão reajustados à mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos
servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 89 Até que os
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos a 3
(três) avaliações anuais de desempenho, a Progressão, a promoção e as licenças
para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado da
última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor deverá ter obtido,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais
condições estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei.
Art. 90 Não sendo possível
encontrar na faixa salarial valor equivalente ao salário percebido pelo
servidor, este ocupará o último padrão da faixa de salário do emprego em que
for enquadrado e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal.
Parágrafo Único. Sobre a diferença
objeto do caput incidirá todos os reajustes concedidos pelo governo
municipal, sendo ainda certo que tal parcela deverá compor a remuneração para
todos os efeitos legais.
Art. 91 As despesas
decorrentes da implantação do presente Plano de Empregos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 92 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III que a acompanham.
Art. 93 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nº 499 de 28 de janeiro de 1999, nº 207 de 05
de abril de 1993.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de janeiro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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(*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de
enquadramento e necessidades da Semed.
(Redação dada pela Lei
nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
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(*) O nº de vagas distribuído de acordo com os critérios de
enquadramento e necessidades da Secretaria de Educação.
(**) As disciplinas dos Professores II serão definidas através de
Decreto do Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 1.817, de 27 de dezembro de
2018)
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(Redação dada pela Lei
nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
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(Redação
dada pela Lei n° 1.837, de 02 de abril de 2019)
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PSICOPEDAGOGO
25HORAS)
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2. Descrição
sintética: compreende os empregos que se destinam à regência de classe de
educação infantil, ensino fundamental de 1ª a 4ª série, educação especial e
alfabetização de jovens e adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à
implementação das grades curriculares específicas.
- participar da elaboração da proposta
pedagógica de sua unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica;
- elaborar e confeccionar, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à divulgação do
pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206,
II;
- elaborar e confeccionar, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à conscientização dos
alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e
ambiental do país, estado e município;
- ministrar aulas, repassando aos alunos
os conteúdos definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e
outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos
alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar
dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação
paralela para alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios das
atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que
está lotado;
- colaborar na organização das atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com
outros profissionais de ensino;
- participar e/ou organizar reuniões,
cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento,
atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
- participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão
escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da
rede municipal de ensino;
- participar de projetos de
conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e da
efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- participar e/ou organizar festividades,
feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura
local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos
destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais,
no âmbito de sua atuação;
- participar de reuniões, grupos de
trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da
criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo
para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando
couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- executar outras atribuições afins.
- Instrução: Formação em curso superior ou outra graduação ou curso
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na
modalidade normal, ou formação em curso superior correspondente a áreas
específicas da grade curricular, com complementação pedagógica.
- Na área de Educação Infantil: Curso de Especialização em Educação
Infantil de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
- Na área de Educação Especial: Curso de Especialização em Educação
Especial de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de
provas e títulos.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na
classe a que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
- Promoção - da classe I para a classe II, e da classe II para a
classe III, de acordo com a titulação e resultado de sua avaliação de
desempenho.
2. Descrição
sintética: compreende os empregos que se destinam à docência nos anos finais do
ensino fundamental (5ª à 8ª série), na sua área específica de habilitação, de
acordo com a grade curricular aprovada pelo órgão competente.
- participar da elaboração da proposta
pedagógica de sua unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica;
- elaborar e confeccionar, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à divulgação do
pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206,
II;
- elaborar e confeccionar, em articulação
com a equipe de orientação pedagógica, material destinado a conscientização dos
alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e
ambiental do país, estado e município;
- ministrar aulas, repassando aos alunos
os conteúdos definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros
instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos
e da eficácia dos métodos adotados;
- controlar e avaliar o rendimento escolar
dos alunos;
- estabelecer estratégias de recuperação
paralela para alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os relatórios das
atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que
está lotado;
- colaborar na organização das atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com pais e com
outros profissionais de ensino;
- participar e/ou organizar reuniões,
cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento,
atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
- participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
- participar de projetos de inclusão
escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da
rede municipal de ensino;
- participar de projetos de
conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- participar do censo, da chamada e da
efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- realizar pesquisas na área de educação;
- participar e/ou organizar festividades,
feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura
local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos
destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais,
no âmbito de sua atuação;
- participar de reuniões, grupos de
trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da
criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo
para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando
couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- executar outras atribuições afins.
- Instrução: Formação de nível superior, em curso de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de
provas e títulos.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na
classe a que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
- Promoção - da classe I para a classe II de acordo com a titulação
e resultado de sua avaliação de desempenho.
2. Descrição
sintética: compreende os empregos que se destinam a planejar, coordenar,
executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do
processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades
escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir o
aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, objetivando
solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e
possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:
- Administração Escolar;
- Orientação Pedagógica;
- Orientação Educacional e
- Supervisão Educacional.
- orientar o corpo docente no
desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria
técnico-pedagógica;
- colaborar na elaboração de grades
curriculares, adaptação de programas e organização de calendário escolar;
- elaborar, avaliar e selecionar material
didático a ser utilizado nas unidades escolares;
- avaliar o trabalho pedagógico das
unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais
eficiente;
- participar da elaboração e/ou orientar a
confecção de material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber,
nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- participar da elaboração e/ou orientar a
confecção de material destinado à conscientização dos alunos para preservação
do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e
município;
- orientar e supervisionar a aplicação de
métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e
programas estabelecidos;
- elaborar programas de habilitação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e, uma vez aprovados,
orientar, coordenar e controlar sua implantação;
- participar de reuniões com pais,
professores e demais profissionais de ensino;
- colaborar na busca e seleção de
materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino,
juntamente com a direção das escolas;
- promover conferências, debates e sessões
sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das
técnicas aplicadas;
- avaliar o processo ensino-aprendizagem,
examinando relatórios ou participando de conselhos de Classe para aferir a
eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações
adequadas;
- orientar e aconselhar os educandos,
individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e
harmônico de sua personalidade;
- implantar sistemas de sondagem de
interesses, aptidões e habilidades dos educandos;
- participar do processo de composição,
caracterização e acompanhamento das Classes, buscando o desenvolvimento do
currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;
- participar do processo de avaliação e
recuperação dos educandos;
- proporcionar às escolas os recursos
técnicos de orientação educacional, possibilitando aos educandos a melhor
utilização possível de seus recursos individuais;
- estudar e orientar o acompanhamento
individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo
informados os pais e atualizados os respectivos registros;
- elaborar, orientar a aplicação ou
aplicar testes e questionários;
- promover a integração
escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais
profissionais de ensino;
- proceder à avaliação e ao diagnóstico da
criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos e outros recursos
específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do
educando para definir e desenvolver o atendimento adequado;
- proceder à leitura do prontuário do
aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionados,
para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos problemas e
dificuldades por ele apresentados;
- prestar atendimento pedagógico ao aluno,
através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de
outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
- preparar material pedagógico,
confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando
recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança;
- participar de discussão e estudos de
caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados,
trocando informações técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e
consistente ao aluno;
- manter contato com os pais,
orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à
criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento;
- elaborar relatórios sobre o aluno e o
atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações, resultados e
conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado
obtido;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar e/ou organizar reuniões,
cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento,
atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no
âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar festividades,
feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura
local e nacional, no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar eventos
destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais,
no âmbito de sua atuação;
- participar e/ou organizar reuniões,
grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus
direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para
o trabalho;
- prestar assistência e suporte, quando
couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
- Instrução: Formação em curso superior de graduação em pedagogia
com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra
licenciatura com pós-graduação específica.
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de
provas e títulos.
6. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na
classe a que pertence dentro da mesma carreira de acordo com o resultado de sua
avaliação de desempenho.
- Promoção - da classe I para a classe II de acordo com a titulação
e resultado de sua avaliação de desempenho.
1- Emprego:
PSICOPEDAGOGO (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
2- Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a
entender o sujeito em suas múltiplas dimensões e refazer suas concepções e
atitudes frente ao processo de ensino-aprendizagem, dando-lhes a
instrumentalização necessária para atender as demandas da escola especialmente
no que diz respeito aos alunos com dificuldades de aprendizagem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
3- Atribuições típicas: utilizar métodos, técnicas e instrumentos
psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação
e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- intervir psicopedagogicamente,
visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo
ou a instituição pública onde haja a sistematização do processo de aprendizagem
na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- prestar consultoria e assessoria
psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos
problemas no processo de aprendizagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- fornecer apoio
psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- realizar a supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e
práticos de psicopedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- orientar, coordenar e supervisionar
cursos de psicopedagogia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- desenvolve ações preventivas, detectando
possíveis perturbações no processo ensino-aprendizagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- participar da dinâmica das relações da comunidade educativa, a
fim de favorecer o processo de integração e troca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- promover orientações metodológicas de
acordo com as características dos indivíduos e grupos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de novembro
de 2013)
- realizar processo de orientação
educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual quanto em
grupo; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.384, de 29 de novembro de 2013)
- contribuir com as relações, visando à
melhoria da qualidade das relações inter e
intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
- desenvolver projetos socioeducativos, a
fim de resgatar valores e o autoconhecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de novembro de 2013)
4. Requisitos para admissão: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
Instrução: Formação em curso superior em educação ou psicologia com
pós graduação em psicopedagogia institucional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.384, de 29 de
novembro de 2013)
1 - EMPREGO:
PROFESSOR I - TRADUTOR E
INTÉRPRETE DE LIBRAS (Redação dada pela Lei n° 1.837, de 02 de abril de
2019)
2 - Descrição sintética: Exercer as atividades profissionais de
docência no ensino de LIBRAS, realizar ações pedagógicas, utilizando material
específico, ministrar aulas em LIBRAS na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental e/ou atuar em parceria com o Professor Regente, acrescidas do que
dispõe o Art. 13 da Lei 9394/96 Lei de Diretrizes Básicas - LDB e a Lei nº
10.436 de 2002.
3 - Requisitos para provimento: Formação em Nível Médio, na
Modalidade Normal, acrescido a curso de Instrutor de Libras, em Instituição
Competente e Credenciada, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em
exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação - MEC ou
acrescido de curso de extensão em Libras com carga horária mínima de 120h.
Formação em Pedagogia, acrescido a curso de Instrutor de Libras em Instituição
Competente e Credenciada, com competência e fluência em LIBRAS com aprovação em
exame de Proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação - MEC ou
acrescido de curso de extensão em Libras com carga horária mínima de 120h.
4 - Recrutamento: Mediante Concurso Público.
5 - Atribuições típicas:
- Traduzir e interpretar LIBRAS/PORTUGUÊSZ LIBRAS, para alunos com
deficiência auditiva;
- Auxiliar os alunos com deficiência auditiva no ambiente escolar
no que se refere a comunicação e entrosamento com a comunidade escolar;
- Proporcionar o ensino de LIBRAS para alunos com deficiência
auditiva, disponibilizando, ainda, oportunidade de aprendizagem em LIBRAS para
a comunidade escolar, ouvintes e pais;
- Interagir com o professor nas ações pedagógicas planejadas, e/ou
realizadas no ambiente escolar;
- Planejar antecipadamente, junto com o professor responsável pelo
componente curricular ou ano de escolaridade, sua atuação e limites no trabalho
executado;
- Ministrar aulas de libras para alunos e profissionais em
exercício nas unidades escolares, com o objeto de promover o conhecimento sobre
a língua e a cultura das pessoas surdas, de maneira a promover a inclusão
escolar;
- Participar da elaboração de projetos pedagógicos da unidade
escolar, colaborando na definição de ações, atividades e procedimentos de
avaliação no processo de ensino aprendizagem de alunos com surdez ou surdo
cegueira;
- Acompanhar aulas ministradas nas classes bilíngues considerando a
libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua dos
alunos surdos, colaborando, intermediando a transmissão de conhecimentos com
assiduidade e pontualidade;
- Participar do planejamento, execução de atividades pedagógicas
junto aos professores, intermediando as ações no que se refere à libra e à
cultura surda;
- Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para
facilitar a intermediação da língua no momento das aulas e atividades
escolares;
- Propor estratégias linguísticas, culturais que favoreçam a
interação dos alunos com a comunidade escolar de maneira ampla, considerando a
diversidade de raça, gênero, situação econômica, social, deficiências entre
outras no contexto escolar;
- Participar da elaboração de currículos, metodologias e técnicas
pedagógicas no que se refere ao aprendizado da gramática de libras por parte
dos alunos surdos e surdocegos;
- Participar de atividades educacionais internas e externas que
contribuam para o seu enriquecimento profissional agindo sempre com ética e
equilíbrio emocional;
- Manter articulação permanente com a equipe técnico-pedagógica e
administrativa de sua unidade escolar;
- Participar dos programas de capacitação em serviço oferecidos
pela Rede Municipal de Ensino de Quissamã;
- Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis,
considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos, a partir da
proposta pedagógica da unidade escolar e das flexibilizações curriculares
planejadas;
- Estabelecer a articulação com o Professor do Atendimento
Educacional Especializado - AEE da sala de recursos multifuncionais, equipe
técnica e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos
serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e
aprendizagem dos alunos nas atividades escolares;
- Participar de reuniões com os responsáveis, demais profissionais
de educação e outras atividades afins, determinadas pela direção e pela
coordenação pedagógica da unidade escolar;
- Participar de cursos, seminários, palestras e outras atividades
promovidas pela Coordenação Gestão Pedagógica, visando o aprimoramento do seu
trabalho;
- Na ausência do professor regente, o professor de LIBRAS assumirá
a turma dando prosseguimento ao planejamento estabelecido;
- Na ausência do aluno com deficiência o professor de LIBRAS será
direcionado pela equipe gestora da escola a outras atividades inerentes ao
magistério, tais como assumir uma turma na ausência professor regente de outra
turma.
1 - EMPREGO: PROFESSOR I – BRAILLE
(Redação dada pela Lei n° 1.837,
de 02 de abril de 2019)
2 - Descrição sintética: Exercer as atividades profissionais de
docência na Educação Infantil e no segmento do Ensino Fundamental, realizar
ações pedagógicas, utilizando material específico, ministrar aulas relacionadas
ao Braille (leitura/escrita e cálculo no SOROBÃ nas diferentes modalidades de
ensino e/ou atuar em parceria com o professor regente, acrescidas do que dispõe
o Art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
3 - Requisitos para provimento: Formação em Nível Médio, na
Modalidade Normal, acrescido a curso de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema
Braille, Metodologia e Técnicas no cálculo do SOROBÃ, Orientação e Mobilidade e
qualificação em alfabetização no Sistema de Leitura e Escrita Braille, em
instituição competente e credenciada com carga horária mínima 120h. Formação em
Pedagogia, acrescido a curso de Técnica de Leitura e Escrita no Sistema
Braille, Metodologia e Técnicas no cálculo do SOROBÃ, Orientação e Mobilidade e
qualificação em alfabetização no Sistema de Leitura e Escrita Braille, em
instituição competente e credenciada com carga horária mínima 120h.
4 - Recrutamento: Mediante Concurso Público.
5 - Atribuições típicas:
- Realizar transcrição de documentos e material didático, do
sistema convencional (escrita em tinta), para o sistema Braille e vice e versa;
- Promover a divulgação de atualizações implementadas no sistema
Braille;
- Promover a difusão do sistema Braille, ministrando treinamentos
para profissionais da área de Educação e Comunidade em geral;
- Realizar o serviço de atendimento itinerante, no que se refere à
adaptação de material pedagógico, destinado aos educandos com deficiência
visual matriculados no sistema regular de ensino;
- Participar de cursos específicos na área e de informática com
tecnologia assistiva;
- Participar de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
- Executar outras atividades correlatas;
- Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
- Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
- Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum
e com os demais profissionais da escola;
- Dar conhecimento à família da proposta do atendimento e do
desempenho do aluno;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola
e/ou Secretaria Municipal de Educação;
- Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do
aluno;
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais
e ao processo de ensino e de aprendizagem;
- Participar de cursos, seminários, palestras e outras atividades
promovidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica, visando o aprimoramento do
seu trabalho;
- Na ausência do professor regente, o professor de braile assumirá
a turma dando prosseguimento ao planejamento estabelecido da turma;
- Na ausência do aluno com deficiência o professor de braile será
direcionado pela equipe gestora da escola a outras atividades inerentes ao
magistério, tais como assumir uma turma na ausência professor regente de outra
turma;
- Garantir e apoiar a alfabetização pelo Sistema Braille
desenvolvendo práticas de letramento;
- Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis,
considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios
que este vivência no ensino regular, a partir dos
objetivos e atividades propostas no currículo;
- Realizar reuniões periódicas com os professores da sala de aula
comum, na qual o aluno está matriculado, para orientações quanto: formas de
comunicação/interação com os alunos cegos, de baixa visão ou outros
acometimentos visuais com utilização de estratégias metodológicas alternativas,
que viabilizem o acesso ao conhecimento;
- Desenvolver atividades de acordo com as necessidades educacionais
específicas dos alunos, tais como: ensino da Informática acessível; ensino do
Sistema Braille; ensino do uso do Soroban; ensino das técnicas para a
Orientação e Mobilidade; Atividades de Vida Autônoma e Social;
- Oportunizar ao professor do ensino regular critérios de avaliação
coerentes com o aprendizado do Sistema Braille e metodologia do Soroban (aluno
cego), como também do aluno de baixa visão ou outros acometimentos visuais, na
correção das provas escritas, valorizando e reconhecendo as especificidades
desse alunado;
- Realizar relatório descritivo do desenvolvimento integral do
aluno e da apropriação do conteúdo acadêmico, além de outros aspectos julgados
relevantes.
1 - EMPREGO: PROFESSOR I - APOIO
EDUCACIONAL (Redação dada pela
Lei n° 1.837, de 02 de abril de 2019)
2 - Descrição sintética: Auxiliar nas ações educacionais de caráter
específicos, como: mediação pedagógica com alunos de Atendimento Educacional
Especializado e mediação pedagógica com alunos com dificuldades de aprendizagem
no Ensino Fundamental.
3 - Requisitos para provimento: Formação em nível médio, na
modalidade Normal; formação em Nível Superior em Pedagogia com habilitação nos
anos iniciais do Ensino Fundamental.
4 - Recrutamento: Mediante Concurso Público.
5 - Atribuições típicas:
- Observar os alunos, percebendo suas dificuldades potencialidades,
e trabalhar estratégias pedagógicas que visam ao máximo, ao desenvolvimento;
- Mediar à aprendizagem com alunos com maiores dificuldades;
- Planejar e executar suas aulas, estabelecendo estratégias e/ou
recursos adaptados e avaliações específicas, a fim de garantir atendimento
pedagógico às necessidades educacionais especiais e alunos com dificuldades de
aprendizagem do público-alvo da Educação Especial;
- Organizar as aulas de forma que, quando necessário, seja possível
um tempo específico para atender as necessidades específicas do aluno com
deficiência e com alunos com dificuldades de aprendizagem;
- Utilizar metodologias diferenciadas de ensino e de avaliação,
respeitando as limitações de cada educando, buscando formas colaborativas que
propiciem a interação do conjunto de alunos;
- Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis,
considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios
que estes vivenciam no ensino comum a partir dos objetivos e das atividades
propostas no currículo;
- Participar das atividades previstas no Calendário Escolar,
especialmente o Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas;
- Possibilitar que o aluno encontre na escola um ambiente
agradável, sem discriminação e capaz de proporcionar um aprendizado efetivo,
tanto do ponto de vista educativo, tanto do ponto de vista educativo quanto do
social;
- Incentivar a solidariedade entre os alunos;
- Avaliar, permanentemente, a funcionalidade em aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados na sala de aula comum e nos
demais ambientes da escola;
- Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis,
considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos, a partir da
proposta pedagógica da unidade escolar e das flexibilizações curriculares
planejadas;
- Estabelecer a articulação com o professor do Atendimento
Educacional Especializado- AEE da sala de recursos multifuncionais, equipe
técnica e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos
serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e
aprendizagem dos alunos nas atividades escolares;
- Posicionar os alunos com necessidades educacionais especiais nas
primeiras carteiras da sala de aula e estar sempre atento a eles;
- Promover a autonomia e participação dos alunos nas atividades do
dia a dia;
- Dar continuidade aos seus estudos, aprofundando o desenvolvimento
profissional, visando estar sempre preparado para criar novas formas de
estruturar o processo de ensino- aprendizagem direcionada às necessidades dos
alunos;
- Participar de cursos, seminários, palestras e outras atividades
promovidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica, visando o aprimoramento do
seu trabalho;
- Na ausência do Professor Regente, o Professor de Apoio Escolar
assumirá a turma dando prosseguimento ao planejamento estabelecido da turma;
- Na ausência do aluno com deficiência o Professor do Apoio Escolar
será direcionado pela equipe gestora da escola a outras atividades inerentes ao
magistério, tais como assumir uma turma na ausência professor regente de outra
turma.
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(Redação
dada pela Lei nº 1.757, de 21 de agosto de 2018)
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