LEI Nº 1.374, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

Altera o Anexo I das Leis 935/2007 e 1127/2009 e cria o Anexo IV.

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Considerando a necessidade do aumento do quadro de profissionais, pela Secretaria Municipal de Educação,

 

Considerando a expressa autorização para fixar o número de empregos públicos municipais, descrita no Parágrafo Único do artigo 16 da Lei 935/2007 e,

 

Considerando que o quadro suplementar citado no Art. 14 da Lei 935 não foi definido em anexo.

 

Sanciona, com a aprovação da Câmara Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido, na forma abaixo, o quantitativo de empregos públicos na Secretaria de Educação e de acordo com a distribuição do anexo I.

 

PROFESSOR I

 

NÍVEL SALARIAL

NUMERO DE VAGAS

I

270

II

288

III

342

TOTAL

900

 

PROFESSOR II

 

NÍVEL SALARIAL

NUMERO DE VAGAS

I

169

II

139

TOTAL

308

 

PEDAGOGO

 

NÍVEL SALARIAL

NUMERO DE VAGAS

I

59

II

44

TOTAL

103

 

Art. 2º Fica criado o Anexo IV do quantitativo de empregos públicos da Parte Suplementar.

 

Art. 3º Ficam revogados, no texto das Leis 935/2007 e 1127/2009 os dispositivos incompatíveis com o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de outubro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

Anexo I

Empregos da parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Quissamã

 

Empregos

Área de atuação

Nº de Vagas*

Carga horária

Nível salarial

Habilitação mínima

Professor I

1º Segmento do ensino fundamental e educação infantil.

270

25 hs ou

 

22 hs ou

 

20 hs

I

Formação em nível médio, na modalidade normal.

288

II

Formação em nível superior ou outra graduação correspondente a áreas específicas, do currículo com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

342

III

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas.

Professor II

2º Segmento do ensino fundamental Educação Artística e Educação Física

169

25 hs ou

 

20 hs

I

Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena oi outra graduação correspondente a áreas específicas, com formação pedagógica, no; termos da legislação vigente.

139

II

Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas.

Pedagogo

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

59

25 hs ou

 

22 hs

I

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

44

II

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas.

 

(*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades da SEMED.

 

Anexo IV

Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal

 

Denominação do Emprego

Quant.

Carga Horária

Professor B - Comunicação e Expressão

03

20h

Professor B - Ciências e Matemática

05

20h

Professor B - Estudos Sociais

02

20h

Professor C - Artes

02

25h

Total

12

16h