O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a necessidade do aumento do quadro de profissionais, pela Secretaria Municipal de Educação,
Considerando a expressa autorização para fixar o número de empregos públicos municipais, descrita no Parágrafo Único do artigo 16 da Lei 935/2007 e,
Considerando que o quadro suplementar citado no Art. 14 da Lei 935 não foi definido em anexo.
Sanciona, com a aprovação da Câmara Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido, na forma abaixo, o quantitativo de empregos públicos na Secretaria de Educação e de acordo com a distribuição do anexo I.
NÍVEL SALARIAL |
NUMERO DE VAGAS |
I |
270 |
II |
288 |
III |
342 |
TOTAL |
900 |
NÍVEL SALARIAL |
NUMERO DE VAGAS |
I |
169 |
II |
139 |
TOTAL |
308 |
NÍVEL SALARIAL |
NUMERO DE VAGAS |
I |
59 |
II |
44 |
TOTAL |
103 |
Art. 2º Fica criado o Anexo IV do quantitativo de empregos públicos da Parte Suplementar.
Art. 3º Ficam revogados, no texto das Leis 935/2007 e 1127/2009 os dispositivos incompatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de outubro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Empregos |
Área de atuação |
Nº de Vagas* |
Carga horária |
Nível salarial |
Habilitação mínima |
Professor I |
1º Segmento do ensino fundamental e educação infantil. |
270 |
25 hs ou
22 hs ou
20 hs |
I |
Formação em nível médio, na modalidade normal. |
288 |
II |
Formação em nível superior ou outra graduação correspondente a áreas específicas, do currículo com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
|||
342 |
III |
Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas. |
|||
Professor II |
2º Segmento do ensino fundamental Educação Artística e Educação Física |
169 |
25 hs ou
20 hs |
I |
Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena oi outra graduação correspondente a áreas específicas, com formação pedagógica, no; termos da legislação vigente. |
139 |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas. |
|||
Pedagogo |
Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. |
59 |
25 hs ou
22 hs |
I |
Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica. |
44 |
II |
Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação com duração mínima de 36 horas. |
(*) O nº de vagas será distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades da SEMED.
Denominação do Emprego |
Quant. |
Carga Horária |
Professor B - Comunicação e Expressão |
03 |
20h |
Professor B - Ciências e Matemática |
05 |
20h |
Professor B - Estudos Sociais |
02 |
20h |
Professor C - Artes |
02 |
25h |
Total |
12 |
16h |