regulamentada pelo decreto nº 2.534, de 24 de agosto de 2018

 

LEI Nº 1.757, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

 

Altera os Artigos 47 e 48 e os anexos I, II e IV da Lei 935 de 22 de janeiro de 2007.

 

A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 47 e 48 e os Anexos I, II e IV da Lei 935, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 47 "A jornada de trabalho do Professor I do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 30 (trinta), 25 (vinte e cinco), 22 (vinte e duas) ou 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades extraclasse."

 

Art. 47-A "A jornada de trabalho do Professor II do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento e atividades extraclasse."

 

Art. 47-B A jornada de trabalho do Professor B do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 20 (vinte) horas semanais, sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento, formação e atividades extraclasse.

 

Art. 47-C "A jornada de trabalho do Professor C do quadro do Magistério Público de Quissamã será de 25 (vinte e cinco) horas semanais sendo distribuídas entre Regência de Classe, planejamento, formação e atividades extraclasse."

 

Art. 47-D O planejamento, a formação e a atividade extraclasse dos Professores I, II, B e C serão cumpridas da seguinte forma:

 

I - As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho;

 

II - As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica;

 

III - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados, definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar.

 

IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

 

V - Os professores de área/disciplinas específicas cujo número de aulas for inferior ao teto estabelecido no caput deste artigo, deverão completar a carga horária de atividade docente através de atividades, definidas por meio de projetos pedagógicos compatíveis com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, autorizado pela Gestão de Coordenação Pedagógica.

 

VI - O professor II, B e C que tiver uma matrícula e atuar em mais de uma unidade escolar, deverá fazer o horário de atividades extraclasse na Unidade em que estiver cumprindo a maior carga horária.

 

Parágrafo Único. A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação será considerada falta, a ser registrada no ponto do servidor.

 

Art. 48 A jornada de trabalho do Professor Orientador Educacional, do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo distribuídas entre atividades na Unidade Escolar, planejamento, formação e atividades extraclasse.

 

Art. 48-A O planejamento, a formação e as atividades extraclasse do Professor Orientador Educacional, do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Supervisor Educacional serão cumpridas da seguinte forma:

 

I - As horas destinadas ao horário de planejamento deverão contemplar as atividades coletivas desenvolvidas no próprio local de trabalho;

 

II - As horas destinadas à formação serão oferecidas pela Coordenação de Gestão Pedagógica e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - As atividades extraclasse deverão ser realizadas em locais apropriados, definidos por meio de critérios técnicos/pedagógicos, escolhidos pelo Professor responsável, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica de cada Unidade Escolar.

 

IV - A organização do horário de planejamento e formação deverá ser previamente definida pela direção da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

 

V - O Professor Orientador Educacional, o Professor Orientador Pedagógico e o Professor Supervisor Educacional que tiverem uma matrícula e atuarem em mais de uma Unidade Escolar, deverá fazer o horário de atividades na Unidade que cumprir a maior carga horária.

 

Parágrafo Único. A ausência não justificada nos horários de planejamento e formação, será considerada falta a ser registrada ao ponto do servidor.

 

Art. 48-B O servidor do magistério que não estiver no efetivo exercício da função, por motivo de readaptação funcional, nomeado para exercer cargo em comissão, designado para exercer função gratificada, designado para assessoramento no órgão central, deverá cumprir sua jornada de trabalho integralmente de acordo com a jornada prevista para o seu local de trabalho."

 

Art. 2º Os Professores I que efetivamente estejam cumprindo sua jornada em sala de aula e que atualmente estejam cumprindo a jornada de trabalho de 20 (vinte), 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, poderão optar pela jornada de 30 (trinta) horas, estabelecida no artigo 47 desta Lei.

 

§ 1º Os Professores I efetivos que atualmente cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 22 (vinte e duas) e 25 (vinte e cinco) horas, que optarem pela jornada de 30 horas estabelecida no artigo 47 desta lei, ficarão com o nível salarial no qual estejam enquadrados, quando da entrada em vigor desta lei.

 

§ 2º A opção que trata o caput, do artigo segundo, deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

§ 3º O servidor que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada terão, após exoneração, o prazo de 60 dias para optarem pelas jornadas de trabalho, estabelecidas no Art. 47 desta Lei.

 

Art. 3º A distribuição das vagas por disciplina dos Professores II e dos Professores do Quadro Suplementar serão definidas através de Decreto do Executivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, a partir da data de publicação, revogando-se a Lei 1374, de 15 de outubro de 2013.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de agosto de 2018.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO II - PLANO DE CARGOS PADRÕES SALARIAIS 2018

 

PROFESSOR I (30HQRAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.863,00

1.881,63

1.900,45

1.919,45

1.938,64

1.958,03

1.977,61

1.997,39

2.017,36

2.037,53

II

2.057,91

2.078,49

2.099,27

2.120,26

2.141,46

2.162,87

2.184,50

2.206,35

2.228,41

2.250,69

III

2.273,20

2.295,93

2.318,89

2.342,08

2.365,50

2.389,16

2.413,05

2.437,18

2.461,55

2.486,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR I (25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.553,14

1.568,67

1.584,36

1.600,20

1.616,20

1.632,36

1.648,68

1.665,17

1.681,82

1.698,64

II

1.715,63

1.732,79

1.750,12

1.767,62

1.785,30

1.803,15

1.821,18

1.839,39

1.857,78

1.876,36

III

1.895,12

1.914,07

1.933,21

1.952,54

1.972,07

1.991,79

2.011,71

2.031,83

2.052,15

2.072,67

 

PROFESSOR I (22HORAS)

NÍVEL

A

B

Ç

D

E

F

G

H

I

J

I

1.366,77

1.380,44

1.394,24

1.408,18

1.422,26

1.436,48

1.450,84

1.465,35

1.480,00

1.494,80

II

1.509,75

1.524,85

1.540,10

1.555,50

1.571,06

1.586,77

1.602,64

1.618,67

1.634,86

1.651,21

III

1.667,72

1.684,40

1.701,24

1.718,25

1.735,43

1.752,78

1.770,31

1.788,01

1.805,89

1.823,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR I (20HQRAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.242,52

1.254,95

1.267,50

1.280,18

1.292,98

1.305,91

1.318,97

1.332,16

1.345,48

1.358,93

II

1.372,52

1.386,25

1.400,11

1.414,11

1.428,25

1.442,53

1.456,96

1.471,53

1.486,25

1.501,11

III

1.516,12

1.531,28

1.546,59

1.562,06

1.577,68

1.593,46

1.609,39

1.625,48

1.641,73

1.658,15

 

PROFESSOR II (25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.333,50

2.356,84

2.380,41

2.404,21

2.428,25

2.452,53

2.477,06

2.501,83

2.526,85

2.552,12

II

2.577,64

2.603,42

2.629,45

2.655,74

2.682,30

2.709,12

2.736,21

2.763,57

2.791,21

2.819,12

 

PROFESSOR II (20 HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

1

J

I

1.866,78

1.885,45

1.904,30

1.923,34

1.942,57

1.962,00

1.981,62

2.001,44

2.021,45

2.041,66

II

2.062,08

2.082,70

2.103,53

2.124,57

2.145,82

2.167,28

2.188,95

2.210,84

2.232,95

2.255,28

 

PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL (25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.676,58

2.703,35

2.730,38

2.757,68

2.785,26

2.813,11

2.841,24

2.869,65

2.898,35

2.927,33

II

2.956,60

2.986,17

3.016,03

3.046,19

3.076,65

3.107,42

3.138,49

3.169,87

3.201,57

3.233,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO (25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.676,58

2.703,35

2.730,38

2.757,68

2.785,26

2.813,11

2.841,24

2.869,65

2.898,35

2.927,33

II

2.956,60

2.986,17

3.016,03

3.046,19

3.076,65

3.107,42

3.138,49

3.169,87

3.201,57

3.233,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR SUPERVISOR EDUCACIONAL (25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.676,58

2.703,35

2.730,38

2.757,68

2.785,26

2.813,11

2.841,24

2.869,65

2.898,35

2.927,33

II

2.956,60

2.986,17

3.016,03

3.046,19

3.076,65

3.107,42

3.138,49

3.169,87

3.201,57

3.233,59

 

PSICOPEDAGOGO 25HORAS)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

1

J

I

2.676,58

2.703,35

2.730,38

2.757,68

2.785,26

2.813,11

2.841,24

2.869,65

2.898,35

2.927,33

II

2.956,60

2.986,17

3.016,03

3.046,19

3.076,65

3.107,42

3.138,49

3.169,87

3.201,57

3.233,59

 

Empregos

Área de atuação

Nº de Vagas

Carga horária

Nível salarial

Habilitação mínima

Professor I

1º segmento do ensino fundamental e educação infantil

236

30 h

I

Formação em nível médio, na modalidade normal

187

25 h

23

22 h

74

30 h

II

Formação em nível superior ou outra graduação correspondente a áreas específicas, do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

65

25 h

03

22 h

06

20 h

60

30 h

III

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas.

47

25 h

03

22 h

Professor II

2º segmento do ensino fundamental

 

Educação Física, Matemática, Língua Portuguesa, Ciências, História Geografia, Inglês

109

25 h

I

Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

15

20 h

109

25 h

II

Formação em nível de especialização lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas.

12

20 h

Professor Orientador Pedagógico

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

15

25 h

I

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

20

II

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas.

Professor Orientador Educacional

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

12

25 h

|

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

14

II

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas.

Professor Supervisor Educacional

Suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

07

25 h

I

Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação específica de acordo com a área de atuação ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

07

II

Formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 horas.

Psicopedagogo

Suporte em Psicopedagogia

02

25 h

1

Formação superior em Educação ou Psicologia com pós-graduação em

Psicopedagogia Institucional.

02

25 h

II

Formação Superior em Psicopedagogia, Educação ou Psicologia e Especialização em Psicopedagogia em Psicopedagogia Clínica.

 

(*) O nº de vagas distribuído de acordo com os critérios de enquadramento e necessidades da Secretaria de Educação.

(**) As disciplinas dos Professores II serão definidas através de Decreto do Executivo.

 

ANEXO IV - Empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal

 

Denominação do Emprego

Quantidade

Carga Horária

Professor B - Comunicação e Expressão

02

20 H

Professor B - Ciências e Matemática

05

20 H

Professor B - Estudos Sociais

02

20 H

Professor C - Português

01

20 H

Professor C - Artes

02

25 H

TOTAL

12