O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será orientada no sentido
de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade e a justiça social
e de aprimorar os serviços prestados à população, através do planejamento de
suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado através do processo
cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização
periódicos dos seguintes instrumentos:
I
- Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
II
- Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
- Orçamento Anual;
VI
- Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do Executivo
Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:
I
- articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual
e Federal;
II
- transparência e manutenção de fluxos de informações para a
população;
III - criação de condições para a
participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no
controle social das ações governamentais;
IV
- articulação, integração e intercomplementariedade de todos os
instrumentos de planejamento municipal, através da compatibilização dos
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V
- articulação e coordenação das ações da Administração Municipal,
integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;
VI
- acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no
sentido de:
I
- conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
II
- estudar e propor alternativas de solução para os problemas,
necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais,
culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir e operacionalizar
objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;
IV
- acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão,
controle e coordenação da Controladoria Geral do Município;
V
- avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorá-los.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal terá como princípios:
I
- a valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II
- o entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
III - a colaboração com a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade;
IV
- o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
V
- o empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilização e a
desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre setores da
Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho,
principalmente as voltadas para o atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e
o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
c) o aumento de
racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de
dispêndios pela Administração Municipal;
d) a valorização do
servidor público;
VI
- o desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VI
- a disciplina criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando a sua
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para
os habitantes do Município.
VII - o estímulo à proteção e controle
das áreas de preservação ambiental.
Art. 5º A Administração
Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos,
enumerados a seguir em ordem:
I
- órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada
de decisões:
a) Comissão
Permanente Disciplinar;
b) Comissão
Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho -
FUNDEB;
d) Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal
de Assistência Social;
f) Conselho Municipal
de Cultura;
g) Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho
Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal
de Educação;
j) Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente;
k) Conselho Municipal
de Orçamento Participativo;
l) Conselho Municipal
de Planejamento e Integração;
m) Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira;
n) Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural;
o) Conselho Municipal
de Saúde;
p) Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal
da Juventude;
s) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
t) Conselho Municipal
da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal
do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal
Antidrogas;
x) Conselho Tutelar;
y) Conselho Municipal
de Turismo.
II
- Órgãos de assessoramento direto:
a) Secretaria
Municipal de Governo;
b) Controladoria
Geral do Município;
c) Procuradoria Geral
do Município;
d) Secretaria
Municipal de Administração;
e) Secretaria
Municipal de Fazenda;
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
b) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda;
d) Secretaria
Municipal de Educação;
g) Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos;
h) Secretaria
Municipal de Saúde
i) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 1º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração e o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados
diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam às Secretarias
Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal de Administração
cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em
processos administrativos disciplinares.
§ 3º A Comissão
Permanente de Licitação vincula-se à Secretaria Municipal de Administração
cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas de preço,
pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação federal que
disciplina a matéria.
§ 4º Os órgãos enumerados
nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do Executivo.
§ 5º Os órgãos colegiados
enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e regulamentação
próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II
- promoção do debate e do consenso internos sobre o diagnóstico e os
objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal,
de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
III - integração do processo de
planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários
instrumentos de planejamento, enumerados no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os respectivos
objetivos, políticas e diretrizes;
IV
- discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um
órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis
conflitos organizacionais;
V
- articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e
informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao
acompanhamento e à avaliação de sua execução;
VI
- avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
VII - articulação e integração das
atividades de fiscalização da Prefeitura;
VIII - desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I
- Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
II
- Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
III - titulares das entidades de
Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e
coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal
de Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 8º O funcionamento do
Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a
articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de
governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção
contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do patrimônio do
Município.
§ 1º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I
- na qualidade de Presidente:
a) Prefeito;
II
- na qualidade de Conselheiros:
a) Secretário
Municipal de Governo;
b) Comandante da
Guarda Municipal e Trânsito;
c) Coordenador
Municipal de Transporte;
d) Procurador Geral
do Município;
e) Secretário
Municipal de Administração;
f) Secretário
Municipal de Fazenda;
g) Secretário
Municipal de Assistência Social;
h) Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos;
i) Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Trabalho e Renda;
j) Secretário
Municipal de Saúde;
k) Secretário
Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca;
l) e representantes
de outras esferas de Governo quando houver necessidade.
§ 2º As funções e o
funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10 Compete à
Coordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito prestar apoio
administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial cumpra suas funções.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:
I
- assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e
político-administrativas;
II
- assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua
agenda;
III - assessoramento legislativo,
acompanhamento da tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo e
relações com lideranças políticas e parlamentares do Município;
IV
- promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou
inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria
Pública Municipal;
V
- recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e
militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
VI
- manutenção das informações e bancos de dados necessários para a
realização de estudos técnicos e análises para embasar o processo de
planejamento das ações e políticas públicas de governo;
VII - elaboração, expedição e
arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo Municipal;
VIII - preparo, registro, numeração,
publicação e expedição dos atos normativos do Prefeito Municipal, bem como
manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos originais;
IX
- elaboração e implantação do Plano Diretor de Informações e dados e
de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
X
- promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
XI
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento
e Integração;
XII - mobilização e articulação
comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e
demandas, e a participação da população nos processos de planejamento e
orçamento municipais;
XIII - acompanhamento da evolução das
demandas e das especificidades das condições de vida nas regiões que integram o
Município;
XIV - fortalecimento das organizações
comunitárias, como forma de garantir os direitos do cidadão;
XV
- organização e manutenção atualizada da coletânea de leis e demais
atos normativos municipais;
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal
de Governo;
II
- Assessoria Especial de Governo;
III - Ouvidoria Pública Municipal;
IV
- Coordenadoria da Defesa Civil;
V
- Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;
a) Departamento de Apoio Administrativo de Governo;
VI
- Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia;
a) Coordenadoria de Informática e Tecnologia da Informação;
1. Departamento de
Informática
2. Departamento de
Tecnologia da Informação
Art. 12 A Coordenadoria
Municipal de Comunicação Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme
para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos
pela Administração Municipal;
II
- coordenação das atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios;
III - promoção de campanhas
institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação
dos Projetos e Programas de Governo;
IV
- colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V
- desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações
públicas e institucionais do Município;
VI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Cerimonial;
a) Departamento de Eventos
II
- Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional;
a) Departamento de Imagem e Som
III - Coordenadoria de Jornalismo.
a) Departamento de Imprensa Oficial
Art. 13 A Coordenadoria
Municipal de Cultura e Turismo é um órgão subordinado à Secretaria de Governo e
exerce as seguintes funções básicas:
I
- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
II
- Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio
cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância,
declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como
utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens
protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;
III - Disciplinar o uso de propaganda e
de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural;
IV
- Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições
de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura
em seus diversos aspectos;
V
- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente
ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras, não só nos campos da música, dança e representações
cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de cultura inclusive
as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades à população de
estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o
intuito de integrar a educação com a cultura;
VI
- Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de
cultura;
VII - Tratar o espaço urbano como
patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos
notáveis;
VIII - Tratar o espaço rural como de valor
paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras
imperiais existentes no Município;
IX
- Promover e executar projetos de recuperação de edificações,
logradouros e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados,
acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação,
diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à
preservação e proteção dos bens e dos locais;
X
- Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em
projetos e obras de conservação e restauro;
XI
- Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos
arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Promover Políticas Públicas
Culturais que assegurem a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a
erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o
respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e
opção sexual;
XIII - Elaborar, coordenar, promover e
executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais
no âmbito do Município;
XIV - Implementar a produção de cultura
nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação
de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes
de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e
outros;
XV
- Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
XVI - Manter e desenvolver bibliotecas,
videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação;
XVII - Exercer ação normativa sobre as
atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de
estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no
Município;
XVIII - Coordenar as relações e o
desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura
existentes no Município, nos âmbitos de suas competências;
XIX - Zelar pelo patrimônio histórico e
cultural do Município;
XX
- Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização
do acervo cultural;
XXI - Incentivar a formação de grupos
amadores de diferentes manifestações artísticas;
XXII - Viabilizar a implantação da
infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município;
XXIII - Auxiliar o
Município na celebração convênios, contratos e outros atos com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos
dispositivos legais pertinentes;
XXIV - Efetuar
periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao redimensionamento
e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;
XXV - Atuar no desenvolvimento do turismo
no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;
XXVI - A atração de investimentos para o
turismo municipal;
XXVII - A organização e divulgação do
calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
§ 1º O Conselho Municipal
de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
§ 2º A Coordenadoria
Municipal de Cultura e Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Departamento de Desenvolvimento Cultural;
II
- Departamento de Patrimônio Cultural;
III - Departamento de Turismo;
IV
- Centro Cultural Sobradinho.
V
- Divisão de Biblioteca;
VI
- Museu Casa Quissamã.
Art. 14 A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito, é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas
atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com
a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II
- desempenho das atividades de planejamento, organização, execução,
regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou
natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica,
social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais,
observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como,
no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
III - promoção da segurança preventiva em
praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao
usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;
IV
- promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas
municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
V
- colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização
de feiras e do comércio alternativo informal;
VI
- cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações
de segurança pública e de prevenção da ordem pública, em que haja grande
aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos
organismos públicos;
VII - cooperação, quando solicitado, com
os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades
públicas;
VIII - promoção da segurança preventiva em
escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre
professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das
instalações físicas das escolas, bem como, internamente;
IX
- colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações
contidas no Código de Postura Municipal;
X
- promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando
determinado;
XI
- desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização
dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII - desempenho das atividades
relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
XIII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subcoordenadoria Especial de Guarda Municipal e Trânsito;
II
- Departamento de Trânsito;
III - Departamento de Segurança e
Operações;
a) Divisão de
Segurança Ambiental;
b) Divisão de
Segurança Patrimonial;
c) Divisão
Administrativa e de Recursos Humanos.
IV
- Depósito Público Municipal.
§ 2º A Coordenadoria
Especial de Guarda Municipal e Trânsito é o órgão responsável pelo exercício
das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã,
coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos
viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, bem como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em
articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham a
interferir no controle da circulação viária.
Art. 15 A Coordenadoria
Municipal de Transporte é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de transporte;
II
- planejamento, projeção e controle do transporte público de
passageiros e a circulação viária;
III - definição e proposição de
diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de
transportes públicos do Município;
IV
- regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos
concedidos em articulação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito;
V
- execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização
dos veículos da Prefeitura;
VI
- desempenho de outras atividades afins;
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Departamento de Controle e Manutenção da Frota;
II
- Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento;
III - Departamento de Fiscalização de
Transportes Coletivos.
Art. 16 A Controladoria
Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
II
- realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
III - elaboração, revisão e consolidação
das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município;
IV
- tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e
indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V
- exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da
despesa;
VI
- auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
de órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas
prestações de contas;
VII - acompanhamento gerencial de custos
e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;
VIII - elaboração de normas, rotinas e
procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu
controle interno;
IX
- orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos
gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da
legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle
interno;
X
- análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI
- desempenho de outras atividades afins;
§ 1º A Controladoria
Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subcontroladoria Geral do Município;
II
- Coordenadoria de Auditoria;
a) Departamento de
Auditoria e Liquidação de Despesa;
b) Departamento de
Auditoria em Engenharia;
III - Coordenadoria de Normas de Controle
Interno;
a) Departamento de
Normas e Controle Interno.
§ 2º A Controladoria
Geral do Município é o órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de
registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de
prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município,
incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.
Art. 17 A Procuradoria Geral
do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a representação do Município em Juízo, o
assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
I
- A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
II
- A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A análise e aprovação de minutas de
contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
IV
- A participação em sindicâncias e inquéritos administrativos,
prestando assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar;
V
- A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que,
por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI
- A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução
das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VII - A seleção de informações sobre
leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VIII - A análise e redação de projetos de
lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
IX
- A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Integram a
Procuradoria Geral do Município, a Subprocuradoria Geral e a Assessoria
Jurídica.
Art. 18 A Subprocuradoria
Geral do Município integra a Procuradoria Geral do Município, tal como uma
subsecretária, tem por objetivo auxiliar o Procurador Geral no desempenho de
suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou afastamento do mesmo,
além da coordenação do Centro de Estudos Jurídicos.
Parágrafo Único. O Centro de Estudos
Jurídicos é diretamente ligado à Subprocuradoria Geral do Município, a quem
fica subordinado, tendo como âmbito de ação promover atividades de pesquisa e
análise de documentos para a promoção de projetos, planejar e elaborar projetos
de importância para a administração, coordenar ações em conjunto com os setores
administrativos para a elaboração de projetos, orientar os setores
administrativos na implementação de documentação para que os projetos sejam
sustentáveis, e promover estudos e desenvolvimento de temas afins à
Administração Pública Municipal.
Art. 19 A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o
assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
I
- Prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da
Administração Direta e Indireta junto à Procuradoria Geral do Município;
II
- O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e
judiciais;
III - A elaboração de pareceres
jurídicos, sob a orientação da Procuradoria Geral;
IV
- Oferecer relatório do andamento dos processos, quer administrativos
ou judiciais;
V
- Promover o atendimento às autarquias, fundações e órgãos municipais;
VI
- Prestar assessoramento direto nos procedimentos técnicos-jurídicos
em todas as áreas de administração municipal;
VII - A elaboração de respostas a ofícios
e requerimentos diversos;
VIII - A execução de outras atividades
correlatas.
§ 1º A Assessoria
Jurídica divide-se em:
I
- Assessoria Jurídica de Contratos e Licitações;
II
- Assessoria Jurídica de Dívida Ativa;
III - Assessoria Jurídica de Apoio
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Administração:
I
- programação, supervisão e controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
II
- proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas
da Prefeitura;
III - execução das atividades relativas
ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras,
aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e das demais atividades de
natureza técnica da gestão de pessoas;
IV
- execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V
- promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
VI
- incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII - promoção, apoio
e acompanhamento à realização de licitações para compra de materiais e
contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII - execução das atividades relativas à
gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX
- administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
X
- apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à
Comissão Permanente de Licitação;
XI
- controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro
e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Administração;
II
- Assessoria da Administração;
III - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;
a) Departamento de
Recursos Humanos;
1. Divisão de Capacitação e Desenvolvimento Funcional;
2. Divisão de Recrutamento, Seleção e Lotação;
b) Coordenadoria do Departamento de Pessoal;
1. Divisão de Folha de Pagamentos;
2. Divisão de Cadastro e Legislação de Pessoal;
3. Divisão de Benefícios e Afastamentos;
c) Coordenadoria de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
IV
- Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do
Trabalho;
a) Departamento de
Medicina e Saúde Ocupacional;
b) Departamento de
Perícia Médica;
V
- Coordenadoria de Material e Compras;
a) Departamento de Suprimentos
1. Divisão de Licitações;
2. Divisão de Compras;
3. Divisão de Cadastro de Fornecedores;
VI
- Coordenadoria de Patrimônio;
a) Departamento de
Avaliação e Controle Patrimonial;
b) Departamento de
Prestação de Contas Patrimoniais;
VII - Coordenadoria de Almoxarifado
Geral;
a) Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado;
VIII - Coordenadoria
de Apoio Administrativo;
a) Departamento de
Apoio Administrativo;
1. Divisão de Serviços Gerais;
2. Divisão de Auditório Municipal;
b) Departamento de Arquivo Geral;
1. Divisão de Conferência de Processos;
c) Departamento de Protocolo Geral;
1. Divisão Administrativa
de Protocolo;
IX - Coordenadoria de
Projetos e Contratos da Administração;
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos
colegiados da Secretaria Municipal de Administração e subordinadas ao
respectivo titular.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de
pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual
fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos
da Administração direta.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
I
- execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do
Município;
II
- elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal e as normas em vigor;
III - cadastramento de contribuintes,
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
IV
- inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que
não forem liquidadas nos prazos legais;
V
- elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral do
Município;
VI
- recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros
valores do Município;
VII - realização dos serviços de
contabilidade da Administração Direta, incluindo escrituração, manutenção de
registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações
contábeis em geral e controle de ativos;
VIII - promoção da captação de recursos
externos seja pela celebração de convênios ou de contratos de cooperação
técnica e financeira com órgãos e entidades de outras esferas de Governo e não
governamentais;
IX
- desempenho de outras atividades afins;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria
Municipal de Fazenda;
II - Coordenadoria de
Apoio Fazendário;
III - Departamento de
Programação e Execução Orçamentária;
IV - Departamento de
Receita;
a) Divisão de
Arrecadação;
b) Divisão de Dívida
Ativa;
V - Departamento de
Finanças;
VI - Departamento de
Fiscalização Fazendária;
VII - Tesouraria;
VIII - Coordenadoria
de Contabilidade;
a) Departamento de
Contabilidade;
1. Divisão de
Execução de Despesas;
2. Divisão de
Registros Contábeis;
b) Departamento de Prestação de Contas;
1. Divisão de Prestação de Contas;
IX - Escritório de
Gerenciamento de Projetos - EGP;
a) Diretoria de Captação
de Recursos da EGP
b) Diretoria de
Capacitação da EGP;
c) Diretoria de
Gestão de Convênios da EGP.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
I
- Subsecretária Municipal de Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
II - Escritório de
Gerenciamento de Projetos - EGP; (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
a) Diretoria de
Captação de Recursos do EGP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
b) Diretoria de
Capacitação do EGP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
c) Diretoria de
Gestão de Convênios do EGP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
III - Tesouraria: (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
a) Coordenadoria de
Apoio Administrativo de Tesouraria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
1 - Departamento de
Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
IV - Coordenadoria Geral de Apoio
Fazendário; (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
a) Coordenadoria de
Arrecadação, Cadastro e Lançamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
1- Departamento de
Receita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
1.1- Divisão de
Arrecadação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
1.2- Divisão de
Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
b) Coordenadoria de
Fiscalização Tributária (Redação dada pela Lei nº 1.409, de 29 de
maio de 2014)
1- Departamento de
Fiscalização Fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
V
- Coordenadoria Geral de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
a) Coordenadoria de
Apoio Administrativo de Contabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
1- Departamento de
Programação e Execução Orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
2- Departamento de
Contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
2.1. Divisão de
Execução de Despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
2.2. Divisão de
Registros Contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
3- Departamento de
Prestação de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.409, de 29 de maio de 2014)
3.1. Divisão de
Prestação de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.409,
de 29 de maio de 2014)
§ 2º O Conselho Municipal
de Orçamento Participativo é órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
I
- promoção e fomento da política esportiva do Município;
II
- promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas
para implementação dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
III - incentivo às práticas esportivas e
recreativas no Município;
IV
- fomento ao esporte amador;
V
- realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela
escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VI
- desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a
população;
VII - administração de praças de esportes
e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - promoção de eventos e torneios
esportivos;
IX
- assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
X
- desenvolvimento de ações e execução de projetos que assegurem o
direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição
Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso às
manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem estar
social;
XI
- desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II
- Coordenadoria Especial de Lazer;
a) Departamento de Lazer;
1. Divisão
Administrativa de Lazer;
III - Departamento de Programas
Esportivos;
a) Divisão Administrativa de Programas Esportivos;
IV
- Estádio Municipal;
V
- Ginásio Poliesportivo;
VI
- Parque Aquático.
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas,
atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II
- articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no
processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de
parcerias com organizações da sociedade civil;
III - atenção prioritária à infância e à
adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos
portadores de necessidades especiais;
IV
- administração do Acolhimento Institucional;
V
- realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social, promovidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI
- promoção de programas especiais para clientelas específicas e de
ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII - realização de eventos para promoção
de direitos da cidadania, destinados à inclusão social em articulação e
parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII - prestação de auxílio material em
casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
IX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência
Social, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da
Juventude, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Conselho
Municipal do Direito da Mulher, ao Conselho Municipal da Igualdade Racial, ao
Conselho Municipal Antidrogas e ao Conselho Tutelar;
X
- desempenho de outras atividades afins;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Assistência Social;
II
- Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Departamento de Assistência Social;
a) Divisão de
Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
c) Divisão de
atendimento à Pessoa com Deficiência.
IV
- Departamento de Programas Especiais;
a) Divisão de
Atendimento à Mulher;
V
- Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
VI
- Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII - Coordenadoria
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
VIII - Coordenadoria
de Programas para a Juventude;
IX - Coordenadoria do
Programa Bolsa Família;
X - Coordenadoria do Programa para Pessoa Idosa;
XI - Coordenadoria de
Controle, Monitoramento e Avaliação;
§ 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social, o Conselho Municipal Segurança Alimentar e Nutricional,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho da
Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do
Direito da Mulher, o Conselho Municipal da Igualdade Racial, o Conselho
Municipal Antidrogas e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda exercem as
seguintes funções básicas:
I
- promoção, proposição e fomento da política pública de
desenvolvimento econômico e geração de trabalho e renda do Município;
II
- realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município,
incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados
potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua
mão de obra;
III - proposição de políticas e
estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município;
IV
- implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades
públicas e privadas;
V
- incentivo e orientação para a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao
meio ambiente;
VI
- promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
V
- fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho,
emprego e renda, principalmente as voltadas para a subsistência ou para a
pequena produção familiar em áreas rurais;
VI
- apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de
bens e serviços, incluindo a busca de crédito e financiamento para sua
implementação;
VII - execução de programas e projetos de
capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas,
tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII - incentivo e orientação às
iniciativas populares voltadas para a organização da produção e do consumo;
IX
- elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras
em edifícios públicos;
X
- promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da
política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em
articulação com os órgãos e entidades afins;
XI
- planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e
controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento;
XII - coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal;
XIII - planejamento, coordenação e
supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
XIV - análise e aprovação de processos e
projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e
edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;
XV
- fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e
coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
XVI - fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XVII - consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal;
XVIII - acompanhamento e fiscalização da
execução de projetos adjudicados a terceiros;
XIX - apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
XX
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda apresenta a
seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo,
Trabalho e Renda;
II
- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
a) Divisão de Apoio à Indústria;
b) Divisão de
Comércio e Serviços;
III - Departamento de Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração
de Renda;
b) Divisão de
Capacitação de Mão-de-Obra;
IV
- Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
V
- Departamento de Geoprocessamento e Cartografia;
VI
- Departamento de Planejamento Urbano;
a) Divisão de Estudos
e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise
e Licenciamento de Projetos;
VIII - Departamento de Fiscalização de
Obras e Posturas.
§ 2º O Conselho Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda, com a
função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão
da política urbana e de meio ambiente do município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura Pesca.
Art. 25 A Secretaria
Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I
- assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal,
complementares às baixadas pela União e pelo Estado;
III - gestão das unidades e serviços
municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado
aos jovens e adultos;
IV
- realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V
- organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VI
- atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - desenvolvimento de programas e
projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais,
federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VIII - promoção da participação da
comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões
educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente
daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX
- instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de
ensino a cargo do Município;
X
- orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços
municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles
destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI
- apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação,
de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho - FUNDEB;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Educação;
II
- Assessoria Administrativa da Educação;
III - Assessoria Executiva do FUNDEB;
IV
- Coordenadoria de Ensino;
a) Departamento de
Educação Infantil;
1. Divisão de Creche;
2. Divisão do Pré-escolar;
b) Departamento de Ensino Fundamental;
1. Divisão para o 1º Segmento;
2. Divisão para o 2º Segmento;
3. Divisão de Ensino de Jovens e Adultos;
c) Departamento de Supervisão Educacional;
1. Unidades Escolares;
2. Centros Municipais de Educação Infantil;
IV
- Departamento de Apoio ao Educando;
a) Divisão de
Alimentação Escolar;
b) Divisão de
Transporte Escolar;
c) Divisão de Bolsas;
d) Núcleo de
Assistência ao Educando;
V
- Departamento de Infra-estrutura Escolar;
a) Divisão de Reparos
da Rede Física;
b) Divisão de
Abastecimento.
VI
- Departamento de Apoio Administrativo e de Pessoal
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os
órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma;
I
- Unidade Escolar tipo I - mais
de 1000 (mil) alunos;
II
- Unidade Escolar tipo II - de
500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos;
III - Unidade Escolar tipo III - de 200 (duzentos) até 500
(quinhentos) alunos;
IV
- Unidade Escolar tipo IV - menos
de 200 (duzentos) alunos.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
II
- construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e
instalações em geral;
III - construção, pavimentação e
conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como
instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
IV
- conservação da rede de iluminação pública;
V
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI - Controle,
fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
VII - manutenção atualizada do cadastro
das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII - controle da utilização da frota de
veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua conservação e manutenção
em articulação com a Coordenadoria Municipal de Transporte;
IX
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de serviços públicos;
X
- fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI
- manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário
municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;
XII - execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
XIII - arborização dos logradouros
públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;
XIV - Administração do cemitério público
municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras
atividades decorrentes;
XV
- atualização constante do registro de sepulturas;
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Obras e Serviços Público;
II
- Coordenadoria Administrativa de Obras e Serviços Públicos;
III - Coordenadoria de Projetos;
IV
- Coordenadoria de Orçamentos Obras e Serviços Públicos;
a) Departamento de
Orçamentos e Obras;
1. Divisão de Orçamentos;
2. Divisão de Fiscalização de Obras Públicas;
3. Divisão de Obras e Reparos Gerais;
4. Divisão de Pavimentação;
5. Divisão de Construção do Sistema de Drenagem;
6. Divisão de Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública;
b) Departamento de Serviços Públicos;
1. Divisão de Parques e Jardins;
2. Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem;
3. Divisão de Água e Esgoto;
4. Cemitério Municipal;
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I
- gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de
atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros
municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com
normas em vigor;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e
estadual;
III - organização e manutenção dos
sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus
resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente
do Município de Quissamã;
IV
- manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V
- execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência,
e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI
- execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância
ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
b) orientação
alimentar;
c) assistência
farmacêutica e laboratorial;
d) controle de
doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes,
violência e outras conforme normas operacionais do SUS;
VII - controle, avaliação, pagamento e
auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo
de seu nível de habilitação;
VIII - execução de programas especiais de
saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o
Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX
- desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com a Secretaria
Municipal de Governo;
X
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Saúde;
II
- Assessoria de Planejamento e Gestão em Saúde;
a) Setor de Informação Educação e Comunicação em Saúde;
III - Assessoria Executiva do FMS;
IV
- Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria;
a) Diretoria
Administrativa do Hospital;
1. Coordenadoria de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
1.1. Setor do Serviço de Recepção;
1.2. Setor do Serviço de Farmácia;
1.3. Setor de Recursos Humanos;
1.4. Setor de Almoxarifado;
b) Coordenadoria de Faturamento;
1. Setor de
Faturamento Hospitalar;
c) Coordenadoria de Controle de Infecção Hospitalar;
1. Diretoria Técnica do Hospital;
d) Coordenadoria de Clínica Médica;
1. Setor de Clínica Médica;
2. Laboratório;
e) Coordenadoria do Centro Cirúrgico;
1. Setor de Centro Cirúrgico;
f) Coordenadoria de Emergência;
1. Setor de Emergência;
g) Coordenadoria de UTI;
1. Setor de UTI;
h) Coordenadoria de Obstetrícia;
1. Setor de
Obstetrícia;
i) Coordenadoria de Pediatria;
1. Setor de
Pediatria;
j) Coordenadoria Técnica de Enfermagem;
1. Setor de Serviço Social;
2. Setor de Serviço de Nutrição;
k) Coordenadoria Técnica de Barra do Furado;
1. Setor Técnico
de Barra do Furado;
l) Coordenadoria Técnica do Centro de Especialidades;
1. Setor de Fisioterapia;
2. Central de Exames;
m) Coordenadoria Administrativa do Centro de Especialidades;
1. Setor
Administrativo do Centro de Especialidades;
n) Coordenadoria Técnica de Saúde Mental;
1. CAPS;
2. Ambulatório de Saúde Mental;
V
- Coordenadoria de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
a) Setor de
Manutenção;
b) Setor de
Transportes;
c) Setor de Serviços
Gerais;
VI
- Coordenadoria Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde:
a) Coordenadoria de
Vigilância em Saúde;
1. Divisão de Vigilância Sanitária
2. Divisão de Vigilância Ambiental
3. Divisão de Vigilância Epidemiológica
4. Divisão de
Vigilância de Saúde do Trabalhador
b) Coordenadoria de
Ações Programáticas;
1. Vigilância Alimentar e Nutricional;
2. Hepatites Virais e DST/AIDS;
3. Imunização;
4. Hipertensão e Diabetes;
5. Tuberculose e Hanseníase;
6. Saúde da Mulher;
7. Saúde do Homem;
8. Saúde do Idoso;
9. Saúde da Criança e do Adolescente;
10. Saúde do Escolar;
11. Saúde Bucal;
12. Tabagismo;
c) Coordenadoria da Estratégia Saúde da Família;
1. Supervisão de
Unidades;
1.1. Unidades de Saúde
d) Divisão Administrativa.
VII - Coordenadoria de Serviço de
Agendamento e Ouvidoria;
§ 2º O Conselho Municipal
de Saúde é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 29 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca exerce as seguintes funções
básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II
- promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e
fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em
articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
III - promoção, coordenação e supervisão
de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede
municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e
outros órgãos municipais;
IV
- elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas
de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
V
- atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias
do Município;
VI
- estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas
e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e
pecuária;
VII - promoção dos meios de escoamento e
comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
IX
- organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do
Município;
X
- administração do Horto Municipal;
XI
- administração do Parque de Exposições;
XII - estímulo à organização de pequenos
produtores, do associativismo e do cooperativismo;
XIII - desenvolvimento de programas e
atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;
XIV - organização e desenvolvimento de
programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores
rurais do Município;
XV
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Agrícola e Pesqueira.
XVI - construção, manutenção e
conservação de próprios municipais;
XVII - limpeza de vias e logradouros
públicos;
XVIII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura
interna:
I
- Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
II
- Departamento de Meio Ambiente;
a) Divisão de
Educação Ambiental;
b) Divisão de
Fiscalização e Controle Ambiental;
III - Departamento de Conservação de Vias
Urbanas e Rurais;
a) Divisão de Coleta
de Lixo e Limpeza Urbana;
b) Divisão de
Destinação de Resíduos
IV
- Departamento de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;
V
- Departamento de Agricultura e Pecuária;
a) Divisão de
Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
VI
- Horto Municipal;
VII - Parque de Exposições;
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 30 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - preenchimento das
respectivas posições de cargos e funções de Direção, Assessoramento e Chefia;
II - Alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
III - elaboração dos decretos de
regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
IV
- capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei;
V
- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
VI
- elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 31 Os cargos em
comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previstos na atual
estrutura administrativa correspondentes com os previstos nessa Lei serão
aproveitados, no que couber.
Art. 32 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I
- as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de
cargos em comissão e funções de chefia;
II
- outras disposições julgadas necessárias.
Art. 33 Através do Regimento
Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos
níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da
legislação em vigor pelas atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 34 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral e o Procurador Geral
são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos
na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os
direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que disciplina o
regime jurídico dos servidores públicos municipal, exceto quanto aos incisos
VIII - Décimo Terceiro Salário e
XVII, gozo de férias anuais de acordo com os artigos 7º e 39 , § 3º ambos da Constituição Federal.
§ 1º Os cargos de
Controlador Geral e Procurador Geral equivalem-se ao de Secretário Municipal,
com os mesmos direitos, deveres e remuneração.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e direitos
previstos em Lei específica, os Secretários Municipais, ou seus equivalentes,
quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
§ 3º A descrição dos
cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração Municipal
entra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 35 Os subsídios dos Secretários
Municipais e seus equivalentes serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de
índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da
Prefeitura.
Art. 36 Ficam criados os
cargos em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e níveis
salariais, constantes dos Anexos II a XIV desta Lei.
Art. 37 São da competência
exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em
comissão e das funções gratificadas.
Art. 38 A criação e extinção
dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta serão objeto de Lei
própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição
Federal e na legislação complementar.
Art. 39 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição
Federal.
Art. 40 São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII e XIV.
Art. 41 Esta Lei entrará em
vigorem 01 de janeiro de 2014.
Art. 42 Ficam revogadas as
Leis nº 723/2002, 1.099/2008, 1.230/2011, 1.278/2011, 1.292/2012, 1.293/2012, 1.305/2012, 1.355/2013, e demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Quissamã, em 06 de dezembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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(Cargo incluído pela Lei nº 1.392, de 19 de dezembro
de 2013) |
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