LEI
Nº 1.593, DE 31 DE MAIO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será orientada no sentido
de promover o desenvolvimento local sustentável, a eqüidade
e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do
planejamento de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado através do processo
cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização
periódicos dos seguintes instrumentos:
I
- Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
II
- Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
- Orçamento Anual;
VI
- Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do
Executivo Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a
assegurar:
I
- articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual
e Federal;
II
- transparência e manutenção de fluxos de informações para a
população;
III - criação de condições para a
participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no
controle social das ações governamentais;
IV
- articulação, integração e intercomplementariedade
de todos os instrumentos de planejamento municipal, através da compatibilização
dos respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V
- articulação e coordenação das ações da Administração Municipal,
integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades;
VI
- acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no
sentido de:
I
- conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
II
- estudar e propor alternativas de solução para os problemas,
necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais,
culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - definir e operacionalizar
objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;
IV
- acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades, que lhes estão afetos, sob a supervisão,
controle e coordenação da Controladoria Geral do Município;
V
- avaliar periodicamente os resultados de suas ações e aprimorá-los.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal terá como princípios:
I
- a valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II
- o entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
III - a colaboração com a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade;
IV
- o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
V
- o empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilização e a
desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre setores da
Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho,
principalmente as voltadas para o atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e
o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
c) o aumento de
racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de
dispêndios pela Administração Municipal;
d) a valorização do
servidor público.
VI
- o desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VII - a disciplina criteriosa no uso do
solo urbano e rural, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a
obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município.
VIII - o estímulo à proteção e controle
das áreas de preservação ambiental.
Art. 5º A Administração
Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos,
enumerados a seguir em ordem:
I
- órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada
de decisões:
a) Comissão
Permanente Disciplinar;
b) Comissão
Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho -
FUNDEB;
d) Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal
de Assistência Social;
f) Conselho Municipal
de Cultura;
g) Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho
Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal
de Educação;
j) Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
k) Conselho Municipal
de Orçamento Participativo;
l) Conselho Municipal
de Planejamento e Integração;
m) Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira;
n) Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural;
o) Conselho Municipal
de Saúde;
p) Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal
da Juventude;
s) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
t) Conselho Municipal
da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal
do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal
Antidrogas;
x) Conselho Tutelar;
y) Conselho Municipal
de Turismo;
z) Conselho Municipal
de Urbanismo.
II
- Órgãos de assessoramento direto:
a) Gabinete do
Prefeito;
b) Secretaria
Municipal de Governo;
c) Controladoria
Geral do Município;
d) Procuradoria Geral
do Município;
e) Secretaria
Municipal de Fazenda.
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria
Municipal de Educação;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos;
d) Coordenadoria
Especial de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda;
e) Coordenadoria
Especial de Gestão;
f) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
g) Coordenadoria
Especial de Esporte, Turismo e Lazer.
§ 1º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração e o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados
diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam às Secretarias
Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar vincula-se à Coordenadoria Especial de Gestão,
cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em
processos administrativos disciplinares.
§ 3º A Comissão
Permanente de Licitação vincula-se à Coordenadoria Especial de Gestão,
cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas de preço,
pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação federal que
disciplina a matéria.
§ 4º Os órgãos enumerados
nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do Executivo.
§ 5º Os órgãos colegiados
enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e regulamentação
próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II
- promoção do debate e do consenso interno sobre o diagnóstico e os
objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal,
de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
III - integração do processo de
planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários
instrumentos de planejamento, enumerados no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV
- discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um
órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis
conflitos organizacionais;
V
- articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e
informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao
acompanhamento e à avaliação de sua execução;
VI
- avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
VII - articulação e integração das
atividades de fiscalização da Prefeitura;
VIII - desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I
- Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
II
- Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
III - titulares das entidades de
Administração indireta do Município.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e
coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal
de Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art. 8º O funcionamento do
Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a
articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de
governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção
contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do patrimônio do
Município.
§ 1º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I
- na qualidade de Presidente:
a) Prefeito;
II
- na qualidade de Conselheiros:
a) Secretário
Municipal de Governo;
b) Coordenador da
Guarda Municipal e Trânsito;
c) Coordenador de
Transporte;
d) Coordenador
Especial de Gestão;
e) Procurador Geral
do Município;
f) Secretário
Municipal de Fazenda;
g) Secretário
Municipal de Assistência Social;
h) Secretário
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos;
i) Coordenador
Especial de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda;
j) Secretário
Municipal de Saúde;
I) e representantes de outras esferas de Governo quando houver
necessidade.
§ 2º As funções e o
funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10 Compete à
Coordenadoria Municipal de Guarda Municipal e Trânsito prestar apoio
administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial cumpra suas funções.
Art. 11. O Gabinete do
Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I
- assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e
político- administrativas.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Chefia de Gabinete.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:
I
- assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua
agenda;
II
- assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara
de projetos de interesse do Executivo e relações com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
III - promoção e execução dos serviços de
recebimento e apuração de reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões
de alteração e/ou inclusão de novas políticas públicas e ações de governo,
através da Ouvidoria Pública Municipal;
IV
- recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e
militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
V
- manutenção das informações e bancos de dados necessários para a
realização de estudos técnicos e análises para embasar o processo de
planejamento das ações e políticas públicas de governo;
VI
- elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do
Executivo Municipal;
VII - preparo, registro, numeração,
publicação e expedição dos atos normativos do Prefeito Municipal, bem como manutenção
sob sua responsabilidade dos respectivos originais;
VIII - elaboração e implantação do Plano
Diretor de informações e dados e de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da
Administração Municipal;
IX
- promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
X
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento
e Integração;
XI
- mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de
necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da
população nos processos de planejamento e orçamento municipais;
XII - acompanhamento da evolução das
demandas e das especificidades das condições de vida nas regiões que integram o
Município;
XIII - fortalecimento das organizações
comunitárias, como forma de garantir os direitos do cidadão;
XIV - organização e manutenção atualizada
da coletânea de leis e demais atos normativos municipais;
XV
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria Especial de Governo;
II
- Coordenadoria de Defesa Civil;
III - Coordenadoria de Apoio
Administrativo de Governo:
a) Departamento de
Apoio Administrativo de Governo;
IV
- Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia:
a) Coordenadoria de
Informática e Tecnologia da Informação;
b) Departamento de
Informática;
c) Departamento de
Tecnologia da Informação.
§ 2º O Conselho
Comunitário de Segurança é órgão com fórum democrático e deliberativo vinculado
à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 13 A Coordenadoria
Municipal de Comunicação Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme
para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos
pela Administração Municipal;
II
- coordenação das atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios;
III - promoção de campanhas
institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação
dos Projetos e Programas de Governo;
IV
- colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V
- desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações
públicas e institucionais do Município;
VI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Cerimonial:
a) Departamento de Eventos;
II
- Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional:
a) Departamento de Imagem e Som;
III - Coordenadoria de Jornalismo:
a) Departamento de
Imprensa Oficial;
b) Departamento de
Mídias Sociais.
Art. 14 A Coordenadoria
Municipal de Transporte é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de transporte;
II
- planejamento, projeção e controle do transporte público de
passageiros e a circulação viária;
III - definição e proposição de
diretrizes e medidas com vistas a organizar e tomar eficiente o sistema de
transportes públicos do Município;
IV
- regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos
concedidos em articulação com a Coordenadoria Municipal de Guarda Municipal e
Trânsito;
V
- execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização
dos veículos da Prefeitura;
VI
- desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Municipal de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Departamento de Controle e Manutenção da Frota;
II
- Departamento de Análise, Documentação e Licenciamento;
III - Departamento de Fiscalização de
Transportes Coletivos;
IV
- Divisão de Transporte Escolar.
Art. 15 A Coordenadoria
Municipal de Guarda Municipal e Trânsito é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Governo e exerce as seguintes funções básicas:
I
- proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas
atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com
a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II
- desempenho das atividades de planejamento, organização, execução,
regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou
natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica,
social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais,
observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como,
no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
III - promoção da segurança preventiva em
praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao
usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;
IV
- promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas
municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
V
- colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização
de feiras e do comércio alternativo informal;
VI
- cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações
de segurança pública e de prevenção da ordem pública, em que haja grande
aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos
organismos públicos;
VII - cooperação, quando solicitado, com
os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades
públicas;
VIII - promoção da segurança preventiva em
escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre
professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das
instalações físicas das escolas, bem como, internamente;
IX
- colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações
contidas no Código de Postura Municipal;
X
- promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando
determinado;
XI
- desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização
dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII - desempenho das atividades
relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
XIII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Guarda Municipal e Trânsito apresenta a seguinte estrutura
interna:
I
- Assessoria da Guarda Municipal e Trânsito;
II
- Departamento de Trânsito;
III - Departamento de Segurança e
Operações:
a) - Divisão de
Segurança Ambiental;
b) - Divisão de
Segurança Patrimonial;
c) - Divisão
Administrativa e de Recursos Humanos;
IV
- Depósito Público Municipal.
§ 2º A Coordenadoria
Municipal de Guarda Municipal e Trânsito é o órgão responsável pelo exercício
das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã,
coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos
viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura, Obras e Serviços Públicos, bem como, na sinalização e fiscalização
da rede viária municipal, em articulação com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais que venham a interferir no controle da circulação viária.
Art. 16 A Controladoria
Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I
- coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
II
- realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
III - elaboração, revisão e consolidação
das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município;
IV
- tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e
indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V
- exame de processos de pagamento para efeito de liquidação da
despesa;
VI
- auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
de órgãos e entidades da Administração direta e indireta bem como das suas
prestações de contas;
VII - acompanhamento gerencial de custos
e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;
VIII - elaboração de normas, rotinas e
procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu
controle interno;
IX
- orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores
e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das
normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
X
- análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI
- desempenho de outras atividades afins;
§ 1º A Controladoria
Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria Administrativa da Controladoria;
II
- Coordenadoria de Auditoria:
a) Departamento de Auditoria
e Liquidação de Despesa;
b) Departamento de
Prestação de Contas;
c) Departamento de
Auditoria em Engenharia;
III - Coordenadoria de Normas de Controle
Interno:
a) Departamento de Normas e Controle Interno.
§ 2º A Controladoria
Geral do Município é o órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de
registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de
prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município, incluídos
aqueles localizados na Administração direta e indireta.
Art. 17 A Procuradoria Geral
do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a representação do Município em Juízo, o
assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
I
- A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
II
- A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A análise e aprovação de minutas de
contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
IV
- A participação em sindicâncias e inquéritos administrativos,
prestando assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar;
V
- A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que,
por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI
- A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e
solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VII - A seleção de informações sobre
leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VIII - A análise e redação de projetos de
lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
IX
- A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Integram a
Procuradoria Geral do Município a Subprocuradoria Geral do Município e a Assessoria
Jurídica.
Art. 18 A Subprocuradoria
Geral do Município integra a Procuradoria Geral do Município, tal como uma
subsecretária, tem por objetivo auxiliar o Procurador Geral no desempenho de
suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou afastamento do mesmo,
além da coordenação do Centro de Estudos Jurídicos.
Parágrafo Único. O Centro de Estudos
Jurídicos é diretamente ligado à Subprocuradoria Geral do Município, a quem
fica subordinado, tendo como âmbito de ação promover atividades de pesquisa e
análise de documentos para a promoção de projetos, planejar e elaborar projetos
de importância para a administração, coordenar ações em conjunto com os setores
administrativos para a elaboração de projetos, orientar os setores
administrativos na implementação de documentação para que os projetos sejam
sustentáveis, e promover estudos e desenvolvimento de temas afins à
Administração Pública Municipal.
Art. 19 A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o
assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
I
- Prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da
Administração Direta e Indireta junto à Procuradoria Geral do Município;
II
- O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e
judiciais;
III - A elaboração de pareceres
jurídicos, sob a orientação da Procuradoria Geral;
IV
- Oferecer relatório do andamento dos processos, quer administrativos
ou judiciais;
V
- Promover o atendimento às autarquias, fundações e órgãos municipais;
VI
- Prestar assessoramento direto nos procedimentos técnicos-jurídicos
em todas as áreas de administração municipal;
VII - A elaboração de respostas a ofícios
e requerimentos diversos;
VIII - A execução de outras atividades
correlatas.
§ 1º A Assessoria
Jurídica divide-se em:
I
- Assessoria Jurídica de Contratos e Licitações;
II
- Assessoria Jurídica de Dívida Ativa;
III - Assessoria Jurídica de Apoio
Administrativo.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
I
- execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do
Município;
II
- elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal e as normas em vigor;
III - cadastramento de contribuintes,
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
IV
- inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que
não forem liquidadas nos prazos legais;
V
- elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral do
Município;
VI
- recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros
valores do Município;
VII - realização dos serviços de
contabilidade da Administração Direta, incluindo escrituração, manutenção de
registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações
contábeis em geral e controle de ativos;
VIII - desempenho de outras atividades
afins;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria Administrativa Fazendário;
II
- Tesouraria:
a) Coordenadoria de
Apoio Administrativo de Tesouraria;
b) Departamento de
Finanças;
III - Coordenadoria Geral de Apoio
Fazendário:
a) Coordenadoria de
Arrecadação, Cadastro e Lançamento;
1 - Departamento de
Receita:
1.1 - Divisão de Arrecadação;
1.2- Divisão de Dívida Ativa;
b) Coordenadoria de
Fiscalização Tributária;
1 - Departamento de
Fiscalização Fazendária;
IV
- Coordenadoria Geral de Contabilidade:
a) Coordenadoria de Apoio Administrativo de Contabilidade;
1 - Departamento de
Programação e Execução Orçamentária;
2 - Departamento de
Contabilidade;
2.1. Divisão de
Execução de Despesas;
2.2. Divisão de
Registros Contábeis;
2.3. Divisão de
Prestação de Contas;
§ 2º O Conselho Municipal
de Orçamento Participativo é órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I
- assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal,
complementares às baixadas pela União e pelo Estado;
III - gestão das unidades e serviços
municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado
aos jovens e adultos;
IV
- realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V
- organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VI
- atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - desenvolvimento de programas e
projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais,
federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VIII - promoção da participação da
comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões
educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente
daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX
- instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de
ensino a cargo do Município;
X
- orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços
municipais de educação infantil e do ensino fundamental inclusive àqueles
destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI
- apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação,
de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho-FUNDEB;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretária Municipal de Educação:
II
- Assessoria Administrativa da Educação;
III - Assessoria Executiva do FUNDEB;
IV
- Coordenadoria de Ensino:
a) Divisão de Creche;
b) Divisão do
Pré-escolar;
c) Departamento de
Ensino Fundamental:
1 - Divisão para o 1º
Segmento;
2 - Divisão para o 2º
Segmento;
d) Departamento de Supervisão Educacional:
1 - Unidades
Escolares;
2 - Centros
Municipais de Educação Infantil;
V
- Coordenadoria de Apoio ao Educando:
a) Divisão de
Alimentação Escolar;
b) Divisão de Apoio a
Nutrição Escolar
VI
- Departamento de Infra-Estrutura Escolar:
a) Divisão de Reparos
da Rede Física;
b) Divisão de
Abastecimento;
VII - Departamento de Apoio
Administrativo;
VIII - Departamento de Apoio de Pessoal;
IX
- Departamento de Bolsa de Estudo;
X
- Departamento de Valorização do Magistério.
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os
órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma:
I
- Unidade Escolar tipo I - mais
de 1000 (mil) alunos;
II
- Unidade Escolar tipo II - de
500 (quinhentos) até 1000 (mil) alunos;
III - Unidade Escolar tipo III - de 200 (duzentos) até 500
(quinhentos) alunos;
IV
- Unidade Escolar tipo IV - menos
de 200 (duzentos) alunos.
Art. 23 A Coordenadoria Municipal
de Cultura é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e exerce
as seguintes funções básicas:
I
- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
II
- Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio
cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância,
declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como
utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens
protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;
III - Disciplinar o uso de propaganda e
de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural;
IV
- Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições
de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura
em seus diversos aspectos;
V
- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente
ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras, não só nos campos da música, dança e representações
cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de cultura, inclusive
as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades à população de
estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o
intuito de integrar a educação com a cultura;
VI
- Elevar a auto-estima da população através
do uso e produção de cultura;
VII - Tratar o espaço urbano como
patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos
notáveis;
VIII - Tratar o espaço rural como de valor
paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras
imperiais existentes no Município;
IX
- Promover e executar projetos de recuperação de edificações,
logradouros e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados,
acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação,
diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à
preservação e proteção dos bens e dos locais;
X
- Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em
projetos e obras de conservação e restauro;
XI
- Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Promover Políticas Públicas
Culturais que assegurem a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a
erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o
respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e
opção sexual;
XIII - Elaborar, coordenar, promover e
executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais
no âmbito do Município;
XIV - Implementar a produção de cultura
nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação
de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes
de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e
outros;
XV
- Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
XVI - Manter e desenvolver bibliotecas,
videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação;
XVII - Exercer ação normativa sobre as
atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de
estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no
Município;
XVIII - Coordenar as relações e o
desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura
existentes no Município, nos âmbitos de suas competências;
XIX - Zelar pelo patrimônio histórico e
cultural do Município;
XX
- Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização
do acervo cultural;
XXI - Incentivar a formação de grupos
amadores de diferentes manifestações artísticas;
XXII - Viabilizar a implantação da
infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município;
XXIII - Auxiliar o
Município na celebração convênios, contratos e outros atos com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos
dispositivos legais pertinentes;
XXIV - Efetuar
periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao redimensionamento
e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Centro Cultural Sobradinho;
II
- Departamento de Patrimônio Cultural;
III - Departamento de Desenvolvimento
Cultural;
IV
- Divisão de Biblioteca;
V
- Museu Casa Quissamã.
§ 2º O Conselho Municipal
de Cultura é o órgão colegiado vinculado à Coordenadoria Municipal de Cultura.
Art. 24 A Coordenadoria
Especial de Esporte Turismo e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
I
- promoção e fomento da política esportiva do Município;
II
- promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas
para implementação dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
III - incentivo às práticas esportivas e
recreativas no Município;
IV
- fomento ao esporte amador;
V
- realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela
escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Assistência Social;
VI
- desenvolvimento de programas comunitários e recreativos para a
população;
VII - administração de praças de esportes
e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - promoção de eventos e torneios
esportivos;
IX
- assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
X
- Atuar no desenvolvimento do turismo no Município e promoção de
programas e ações para dinamizá-lo;
XI
- A atração de investimentos para o turismo municipal;
XII - A organização e divulgação do calendário
turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração
Municipal;
XIII - desenvolvimento de ações e execução
de projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º
da Constituição Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso às
manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem estar
social;
XIV - Auxiliar o Município na celebração
convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com observância aos dispositivos legais
pertinentes;
XV - Efetuar
periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao redimensionamento
e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º O Conselho Municipal
de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Coordenadoria Municipal de Esporte,
Turismo e Lazer;
§ 2º A Coordenadoria
Especial de Esporte Turismo e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria de Programas Esportivos:
I.1 - Departamento de Programas Esportivos:
a) Divisão de
Programas Esportivos;
II
- Estádio Municipal;
III - Ginásio Poliesportivo;
IV
- Parque Aquático;
V
- Departamento de Turismo;
VI
- Departamento de Lazer.
Art. 25 A Secretaria Municipal
de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I - gestão do Sistema
Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município
esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções
estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e
estadual;
III - organização e manutenção dos
sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus
resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente
do Município de Quissamã;
IV
- manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V
- execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência,
e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI
- execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância
ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
b) orientação
alimentar;
c) assistência farmacêutica
e laboratorial;
d) controle de
doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes,
violência e outras conforme normas operacionais do SUS;
VII - controle, avaliação, pagamento e
auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo
de seu nível de habilitação;
VIII - execução de programas especiais de
saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o
Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX
- desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovemamental na área de saúde pública em
articulação com a Secretaria Municipal de Governo;
X
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao
Conselho Municipal Antidrogas.
XI
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretária Municipal de Saúde;
II
- Assessoria de Planejamento e Gestão em Saúde;
a) Setor de Informação
Educação e Comunicação em Saúde;
III - Assessoria Executiva do FMS;
IV
- Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria;
a) Diretoria
Administrativa do Hospital;
1- Coordenadoria de
Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
b) Coordenadoria de Faturamento;
c) Coordenadoria de
Clínica Médica;
1 - Setor de Clínica
Médica;
d) Coordenadoria do Centro Cirúrgico;
e) Coordenadoria de
Emergência;
f) Coordenadoria de
UTI;
g) Coordenadoria de
Obstetrícia;
h) Coordenadoria de
Pediatria;
i) Coordenadoria
Técnica de Enfermagem;
j) Coordenadoria
Técnica de Barra do Furado;
1 - Setor Técnico de
Barra do Furado;
k) Coordenadoria Técnica do Centro de Especialidades;
1 - Setor de
Fisioterapia;
2 - Central de
Exames;
l) Coordenadoria Administrativa do Centro de Especialidades;
m) Coordenadoria
Técnica de Saúde Mental;
1 - CAPS;
2 - Ambulatório de
Saúde Mental;
n) Coordenadoria Técnica de Suprimentos;
o) Coordenadoria
Técnica de Administração Hospitalar;
p) Coordenadoria
Técnica de Laboratório;
q) Coordenadoria
Técnica Administrativa;
u) Coordenadoria Técnica de Gestão;
V
- Coordenadoria de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
VI
- Coordenadoria Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde:
a) Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
1 - Divisão de
Vigilância Sanitária;
2 - Divisão de
Vigilância Ambiental;
3 - Divisão de
Vigilância Epidemiológica;
4 - Divisão de
Vigilância de Saúde do Trabalhador;
b) Coordenadoria de Ações Programáticas;
1 - Serviços de
Nutrição
2 - Hepatites Virais
e DST/AIDS
3 - Imunização;
4 - Hipertensão e
Diabetes;
5 - Saúde da Mulher;
6 - Saúde da Criança
e do Adolescente;
c) Coordenadoria da
Estratégia Saúde da Família;
1 - Supervisão de Unidades;
1.1 - Unidades de Saúde
d) Divisão Administrativa.
VII - Coordenadoria de Serviço de
Agendamento e Ouvidoria;
VIII - Coordenadoria de Almoxarifado da
Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal
de Saúde e o Conselho Municipal Antidrogas são órgãos colegiados vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos exerce as
seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II
- promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e
fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em
articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
III - promoção, coordenação e supervisão
de programas de educação ambiental para população e para os estudantes da rede
municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e
outros órgãos municipais;
IV
- elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas
de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
V
- atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias
do Município;
VI
- estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas
e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e
pecuária;
VII - promoção dos meios de escoamento e
comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
VIII - organização e atualização do
cadastro de atividades agropecuárias do Município;
IX
- administração do Horto Municipal;
X
- administração do Parque de Exposições;
XI
- estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e
do cooperativismo;
XII - desenvolvimento de programas e
atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;
XIII - organização e desenvolvimento de
programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores
rurais do Município;
XIV - apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;
XV
- construção, manutenção e conservação de próprios municipais;
XVI - limpeza de vias e logradouros
públicos;
XVII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos apresenta a
seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Meio Ambiente e Agricultura;
II
- Departamento de Meio Ambiente:
a) Divisão de
Educação Ambiental;
b) Divisão de
Fiscalização e Controle Ambiental;
III - Departamento de Conservação de Vias
Urbanas e Rurais:
a) Divisão de Coleta
de Lixo e Limpeza Urbana;
b) Divisão de
Destinação de Resíduos;
IV
- Departamento de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;
V
- Departamento de Agricultura e Pecuária:
a) Divisão de
Incentivo Rural;
b) Divisão de Pesca;
VI
- Horto Municipal;
VII - Parque de Exposições;
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira é o órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos.
Art. 27 A Coordenadoria
Municipal de Obras e Serviços Públicos é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos e exerce as
seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
II
- construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e
instalações em geral;
III - construção, pavimentação e
conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como
instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
IV - conservação da
rede de iluminação pública;
V
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI - Controle,
fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
VII - manutenção atualizada do cadastro
das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII - controle da utilização da frota de
veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua conservação e manutenção
em articulação com a Coordenadoria Municipal de Transporte;
XIX - proposição, promoção e
desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços
públicos;
X
- fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI
- manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal,
em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;
Art. 27 A Coordenadoria
Municipal de Obras e Serviços Públicos é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos e exerce as
seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras civis públicas;
II
- construção, manutenção e conservação de obras civis públicas e
instalações em geral;
III - construção, pavimentação e
conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como
instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
IV
- conservação da rede de iluminação pública;
V
- elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI - Controle,
fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
VII - manutenção atualizada do cadastro
das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII - controle da utilização da frota de
veículos pesados e máquinas da Prefeitura bem como sua conservação e manutenção
em articulação com a Coordenadoria Municipal de Transporte;
XIX - proposição, promoção e
desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços
públicos;
X
- fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI
- manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário
municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;
XII - execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com o Governo Estadual,
quando necessário;
XIII - arborização dos logradouros
públicos e ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;
XIV - Administração do cemitério público
municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades
decorrentes;
XV
- atualização constante do registro de sepulturas;
XVI - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Obras e Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria de Projetos:
1 - Divisão de Obras
e Reparos Gerais;
2 - Divisão de
Pavimentação;
II
- Departamento de Obras e Serviços Públicos:
1 - Divisão de
Parques e Jardins;
2 - Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem;
3 - Divisão de Água e
Esgoto;
4 - Cemitério
Municipal.
Art. 28 A Coordenadoria
Municipal de Habitação é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços Públicos e exerce as seguintes funções
básicas:
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Departamento de Habitação:
1 - Divisão de Cadastro
Habitacional.
Art. 29 A Coordenadoria
Especial de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda exercem as
seguintes funções básicas:
I
- promoção, proposição e fomento da política pública de
desenvolvimento econômico e geração de trabalho e renda do Município;
II
- realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município,
incluído suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados
potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua
mão de obra;
III - proposição de políticas e
estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município;
IV
- implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios, com entidades
públicas e privadas;
V
- incentivo e orientação para a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao
meio ambiente;
VI
- promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
VII - fomento e apoio material a
programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda, principalmente as
voltadas para a subsistência ou para a pequena produção familiar em áreas
rurais;
VIII - apoio técnico e administrativo a
pequenos projetos de produção de bens e serviços, incluindo a busca de crédito
e financiamento para sua implementação;
IX
- execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em
colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao
mercado de trabalho;
X
- incentivo e orientação às iniciativas populares voltadas para a
organização da produção e do consumo;
XI
- elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras
em edifícios públicos;
XII - promoção e coordenação dos estudos
e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
XIII - planejamento e monitoramento do
crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no
Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
XIV - coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal;
XV
- planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de
projetos de urbanização;
XVI - análise e aprovação de processos e
projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e
edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;
XVII - fiscalização das posturas
urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares,
compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na
realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XVIII - fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XIX - consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal;
XX
- acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a
terceiros;
XXI - apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Urbanismo;
XXII - desempenho de outras atividades
afins;
XXIII - promoção da captação de recursos
externos seja pela celebração de convênios ou de contratos de cooperação
técnica e financeira com órgãos e entidades de outras esferas de Governo e não
governamentais;
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda apresenta a
seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
II
- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
a) Divisão de Apoio à
Indústria;
b) Divisão de
Comércio e Serviços;
III - Departamento de Trabalho e Renda;
a) Divisão de Geração
de Renda;
b) Divisão de
Capacitação de Mão-de-Obra;
IV
- Departamento de Geoprocessamento e Cartografia:
a) Divisão de Estudos
e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise
e Licenciamento de Projetos;
c) Divisão de Dados
Geográficos;
d) Divisão de
Cadastro Técnico;
e) Divisão de
Topografia;
V
- Departamento de Captação de Recursos da EGP;
VI
- Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas;
VII - Departamento de Planejamento
Urbano;
VIII - Casa do Empreendedor;
§ 2º O Conselho Municipal
de Urbanismo é o órgão colegiado vinculado á
Coordenadoria Especial de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e
Renda, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à
formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do município, em
articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e
Serviços Públicos.
Art. 30 A Coordenadoria
Especial de Gestão exerce as seguintes funções básicas:
I
- programação, supervisão e controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
II
- proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas
da Prefeitura;
III - execução das atividades relativas
ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras,
aos planos de lotação, á capacitação e treinamento e
das demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;
IV
- execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, ao controle de freqüência, à
elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos
prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do
cadastro funcional central;
V
- promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
VI
- incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII- promoção, apoio
e acompanhamento à realização de licitações para compra de materiais e
contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII - execução das atividades relativas à
gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX
- administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
X
- apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente Disciplinar e à
Comissão Permanente de Licitação;
XI
- controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro
e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Gestão apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Coordenadoria Geral
de Gestão de Pessoas:
a) Departamento de
Recursos Humanos:
1 - Divisão de
Capacitação e Desenvolvimento Funcional;
2 - Divisão de
Recrutamento, Seleção e Lotação;
b) Coordenadoria do Departamento de Pessoal:
1 - Divisão de Folha
de Pagamentos:
2 - Divisão de
Cadastro e Legislação de Pessoal:
3 - Divisão de
Benefícios e Afastamentos;
c) Coordenadoria de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
II
- Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do
Trabalho:
a) Departamento de
Medicina e Saúde Ocupacional;
b) Departamento de
Perícia Médica;
III - Coordenadoria de Materiais e
Compras:
a) Departamento de Suprimentos:
1 - Divisão de
Licitações;
2 - Divisão de Compras;
3 - Divisão de Cadastro de Fornecedores;
IV
- Coordenadoria de Patrimônio;
V
- Coordenadoria de Almoxarifado Central:
a) Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado;
VI- Coordenadoria de Apoio Administrativo:
a) Departamento de
Arquivo Geral:
1 - Divisão de Conferência de Processos;
b) Departamento de Protocolo Geral:
1 - Divisão Administrativa de Protocolo;
c) Departamento de Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão;
d) Divisão de
Serviços Gerais;
e) Divisão de
Auditório Municipal;
VII - Coordenadoria de Projetos e
Contratos da Administração.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos colegiados
da Coordenadoria Especial de Gestão e subordinadas ao respectivo titular.
§ 3º A Coordenadoria
Especial de Gestão é o órgão central do sistema de administração de pessoal, de
material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual fazem parte
as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da
Administração direta.
Art. 31 A Secretária
Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I
- proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas,
atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II
- articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no
processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de
parcerias com organizações da sociedade civil;
III - atenção prioritária à infância e à
adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos
portadores de necessidades especiais;
IV
- administração do Acolhimento Institucional;
V
- realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social, promovidos pela própria
Secretária ou por outros órgãos municipais;
VI
- promoção de programas especiais para clientelas específicas e de
ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII - realização de eventos para promoção
de direitos da cidadania, destinados à inclusão social em articulação e
parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII - prestação de auxílio material em
casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
IX
- apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência
Social, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal da
Juventude, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Conselho Municipal do
Direito da Mulher, ao Conselho Municipal da Igualdade Racial, e Conselho
Tutelar;
X
- desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretária
Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria Administrativa de Assistência Social;
II
- Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Departamento de Assistência Social:
a) Divisão de
Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
c) Divisão de
atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV
- Departamento de Programas Especiais:
a) Divisão de Atendimento à Mulher;
V
- Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
VI
- Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII- Coordenadoria do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
VIII- Coordenadoria
de Programas para a Juventude;
IX- Coordenadoria do
Programa Bolsa Família;
X- Coordenadoria do
Programa para Pessoa Idosa;
XI- Coordenadoria de
Controle, Monitoramento e Avaliação;
XII - Departamento de Apoio
Administrativo;
XIII - Departamento de Abastecimento;
§ 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social, o Conselho Municipal Segurança Alimentar e Nutricional,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho da
Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do Direito
da Mulher, o Conselho Municipal da Igualdade Racial, e o Conselho Tutelar são
os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 32 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I
- preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de
Direção, Assessoramento e Chefia;
II
- alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - elaboração dos decretos de
regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
IV
- capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei;
V
- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
VI
- elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 33 Os cargos em
comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previstos na atual
estrutura administrativa correspondentes com os previstos nessa Lei serão
aproveitados, no que couber.
Art. 34 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I
- as atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de
cargos em comissão e funções de chefia;
II
- outras disposições julgadas necessárias.
Art. 35 Através do Regimento
Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos
níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação
em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 36 Para os efeitos desta
Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o Procurador Geral são
considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos
previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes
aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipal, exceto quanto
aos incisos VIII - Décimo
Terceiro Salário e XVII, gozo de férias anuais de acordo com os artigos 7º e 39
, § 3º ambos da Constituição Federal.
§ 1º Os cargos de
Controlador Geral e Procurador Geral equivalem-se ao de Secretário Municipal,
com os mesmos direitos, deveres e remuneração.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e direitos
previstos em Lei específica, os Secretários Municipais, ou seus equivalentes,
quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
§ 3º A descrição dos
cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração Municipal
entra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 37 Os subsídios dos
Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente
da Prefeitura.
Art. 38 Ficam criados os
cargos especiais, em comissão e funções gratificadas, ordenados por símbolos e
níveis salariais, constantes dos Anexos II a XIV desta Lei.
Art. 39 São da competência
exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em
comissão e das funções gratificadas.
Art. 40 A criação e extinção
dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta serão objeto de Lei
própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição Federal e na
legislação complementar.
Art. 41 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal e
disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 42 São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV.
Art. 43 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de junho
de 2016.
Art. 44 Ficam revogadas as
Leis nº 1.388/2013, 1392/2013,
1409/2014, 1460/2015 e demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 31 de maio de 2016.
NILTon pintO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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