O PREFEITO MUNICIPAL no uso da atribuição prevista na Lei
Orgânica do Município, com a aprovação da Câmara Municipal e,
Considerando a premente
necessidade de criação de mais uma Função de Diretor e de Diretor Adjunto de
Unidade Escolar Tipo II, em decorrência da criação de nova unidade escolar no
Município- Escola Municipal Professora Maria de Lourdes de Castro Ribeiro-Lei Municipal 1151/2010;
Considerando-SE as incorreções
apuradas quanto ao cumprimento da jornada de trabalho por parte dos empregados
públicos que se dedicam a exercer as atribuições inerentes à Coordenação
Pedagógica, não prevista no rol das Funções relativas à Secretaria de Educação,
mas necessária à condução das atividades no âmbito das unidades escolares;
Considerando-SE, a necessidade de
corrigir distorções verificadas na fixação dos valores relativos ao exercício
de algumas Funções Gratificadas ligadas à Secretaria Municipal de Educação.
Sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no
rol das Funções Gratificadas previstas para a Secretaria Municipal de Educação-
Anexo II da Lei Municipal
1099/2008- mais uma Função de Diretor e de Diretor Adjunto de Unidade Escolar
Tipo II- DE-2 e 25 Funções de Coordenador Pedagógico - CP1.
Art. 2º O valor
correspondente ao exercício de algumas Funções Gratificadas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, será corrigido segundo tabela a seguir:
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Art. 3º O rol das Funções
Gratificadas de Direção de Escola, previsto no Anexo II da Lei Municipal
1099 de 19 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte composição:
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Art. 4º A criação da Função
- Coordenador Pedagógico não implicará em acréscimo de despesa.
Para os demais acréscimos de valor e de Função, há recursos orçamentários
disponíveis na Lei Orçamentária Anual, natureza de despesas 31.90.11.01 NR 246
e 31.90.11.01 NR 309.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 1.172/2010, mantendo-se seus efeitos até a presente data.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de março de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.