A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública do Município de Quissamã observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será orientada no sentido de promover o desenvolvimento local sustentável, a equidade e a justiça social e de aprimorar os serviços prestados à população, através do planejamento de suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das atividades da Administração Municipal será realizado através do processo cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização periódicos dos seguintes instrumentos:
I - Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual; e
VI - Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:
I - Articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual e Federal;
II - Transparência e manutenção de fluxos de informações para a população;
III - Criação de condições para a participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no controle social das ações governamentais
IV - Articulação, integração e Intercomplementariedade de todos os instrumentos de planejamento municipal, através da compatibilização dos respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V - Articulação e coordenação das ações da Administração Municipal, integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades; e
VI - Acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no sentido de:
I - Conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades, demandas e aspirações da população;
II - Estudar e propor alternativas de solução para os problemas, necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais, culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos, metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;
IV - Acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades que lhes estão afetos, sob a supervisão, controle e coordenação da Controladoria Geral do Município; e
V - Avaliar, periodicamente, os resultados de suas ações e aprimorá-los.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
DA COORDENAÇÃO
Art. 3º-A As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, especialmente, aquelas relacionadas à execução das políticas públicas voltadas para o atendimento das prioridades da população do município de Quissamã, bem como aquelas cujo objetivo seja a efetivação dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
§ 1º A coordenação será exercida em todos os
níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias
Municipais e das Coordenadorias Especiais, por meio dos diversos mecanismos de
organização e métodos de trabalho, priorizando-se a utilização de recursos
inerentes à tecnologia da informação, objetivando a melhor prestação de
serviços públicos no menor espaço de tempo possível, otimizando-se o emprego
dos recursos disponíveis e tendo por base o princípio da eficiência
administrativa. (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
§ 2º No nível superior da Administração
Municipal, a coordenação geral das atividades administrativas será exercida
pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que o fará diretamente OU por meio de
delegação desta atribuição aos Secretários Municipais e Coordenadores
Especiais, no que tange às atividades específicas de cada Pasta. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.685, de
25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
§ 3º Os assuntos inerentes aos serviços
públicos e à Administração Municipal em geral, quando submetidos ao(à) Chefe do
Executivo, aos Secretários Municipais ou aos Coordenadores Especiais, deverão,
sempre que possível, ser objeto de estudos prévios, pareceres, análises
técnicas e relatórios, elaborados de modo sintético e objetivo, a cargo dos
agentes públicos ou de quem estiver a serviço da Administração, a fim de
subsidiar os atos decisórios das autoridades competentes, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com as políticas públicas
gerais e setoriais. (Dispositivo regulamentado
pelo Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de
julho de 2019)
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 3º-B A execução das atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, deverá, sempre que possível e, sempre que assim o recomendar o interesse público, ser objeto de atuação descentralizada, tendo como objetivo a melhor aplicação dos recursos públicos e a maior eficiência dos serviços, prestados à população ou postos à sua disposição. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
§ 1º Compete às Secretarias Municipais e às Coordenadorias Especiais, dentro das respectivas esferas de competência, o estabelecimento de normas específicas de execução dos serviços. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
§ 2º Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da eficiência administrativa e, para o melhor desempenho de suas atividades específicas, notadamente, aquelas que envolvam a tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o exercício do poder de polícia e o controle, a Administração Municipal poderá desobrigar- se da execução direta de tarefas meramente executivas, secundárias e instrumentais, mediante a execução indireta, a cargo da iniciativa privada, sempre que o interesse público e a conveniência administrativa assim recomendarem, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública em geral. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.685, de 25 de julho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.856, de 04 de julho de 2019)
Art. 4º A ação do Governo Municipal terá como princípios:
I - A valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II - O entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
III - A colaboração com a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;
IV - O aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
V - O empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilidade e a desburocratizaçâo da tomada de decisões, das comunicações entre setores da Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho, principalmente aquelas voltadas para o atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;
c) o aumento de racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndios pela Administração Municipal; e
d) a valorização do servidor público.
VI - O desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VII - A disciplina criteriosa no uso do solo urbano e rural, visando â sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município.
VIII - O estímulo à proteção e controle das áreas de preservação ambiental.
Art. 5º A Administração Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos enumerados a seguir em ordem:
I - Órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada de decisões:
a) Comissão Permanente Disciplinar;
b) Comissão Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal de Cultura;
g) Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
k) Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
l) Conselho Municipal de Planejamento e Integração
m) Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira;
n) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural;
o) Conselho Municipal de Saúde;
p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal da Juventude;
s) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
t) Conselho Municipal da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal Antidrogas;
x) Conselho Extraordinário de Desenvolvimento do Complexo de Barra do Furado;
y) Conselho Municipal de Turismo;
z) Conselho Municipal de Urbanismo;
a.a) Conselho Tutelar; e
a.b) Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social.
II - Órgãos de assessoramento direto:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Secretaria Municipal de Fazenda; e
f) Secretaria Municipal de Administração.
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
g) Coordenadoria Especial de Comunicação Social;
h) Coordenadoria Especial de Esporte e Juventude;
i) Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito;
j) Coordenadoria Especial de Transportes; e
k) Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer.
§ 1º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração, o Conselho Extraordinário de Desenvolvimento do Complexo de Barra do Furado, o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam as Secretarias Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão Permanente Disciplinar vincula-se à Secretaria Municipal de Administração, cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em processos administrativos disciplinares.
§ 3º A Comissão Permanente de Licitação/Pregão vincula-se à Secretaria Municipal de Administração, cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a Convites, Tomada de Preços, Pregões e Concorrências Públicas de acordo com a Legislação Federal que disciplina a matéria.
§ 4º Os órgãos enumerados nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do Executivo, sendo suas despesas ordenadas pelo chefe do órgão, ou quem vier a substituí-lo, concomitante com o Chefe de Gabinete ou quem vier a substituí-lo.
§ 5º Os órgãos colegiados enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que não lhe conflitar.
Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:
I - Coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - Promoção do debate e do consenso interno sobre o diagnóstico e os objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal, de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
III - Integração do processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no Parágrafo Único do Art. 1º. desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV - Discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis conflitos organizacionais;
V - Articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e a avaliação de sua execução;
VI - Avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades, demandas e aspirações da população;
VII - Articulação e integração das atividades de fiscalização da Prefeitura; e
VIII - Desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I - Prefeito, a quem cabe a sua Presidência;
II - Secretários Municipais e titulares de Órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Prefeito;
III - Titulares das Entidades de Administração Indireta do Município; e
IV - Pessoas de notório saber em suas áreas de atuação que possam colaborar para os temas em debate.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções, inclusive programando a pauta, no mínimo, mensal do colegiado e zelando pela adequada elaboração e guarda de suas atas.
Art. 8º O funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o Órgão Colegiado cujo objetivo é a articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do patrimônio do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I - Na qualidade de Presidente:
a) Prefeito ou quem este designar;
II - Na qualidade de Conselheiros:
a) Titulares dos órgãos de assessoramento direto ao Prefeito; e
b) Titulares dos órgãos de Administração específica;
c) Demais representantes de outras esferas de Governo quando houver necessidade.
§ 2º As funções e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10 Compete à Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial cumpra suas funções.
Art. 11 O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I - Assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e político-administrativas;
II - Assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua agenda;
III - Recepção, triagem e encaminhamento do público e autoridades civis e militares que buscam atendimento junto ao Gabinete do Prefeito;
IV - Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo Municipal; e
V - Ordenação de despesas do Município;
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subchefia de Gabinete;
II - Coordenadoria da Defesa Civil;
III - Assessoria Especial de Governo;
IV - Assessoria Administrativa de Gabinete;
V - Assessoria A1;
VI - Assessoria de Ações Integradas;
VII - Assessoria A2;
VIII - Assessoria A3;
IX - Secretária de Serviços de Gabinete;
X - Assessoria A4;
XI - Assessoria A5;
XII - Assessoria A6;
XIII - Assessoria A7;
XIV - Funções Gratificadas.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:
I - Assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo e relações com lideranças políticas e parlamentares do Município;
II - Promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria Pública Municipal;
III - Manutenção das informações e bancos de dados necessários para a realização de estudos técnicos e análises para embasar o processo de planejamento das ações e políticas públicas de governo;
IV - Preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos normativos do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade dos respectivos originais;
V - Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do Executivo Municipal;
VI - Elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados com desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
VII - Promoção, coordenação, supervisão, padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas, e serviços de informática da Prefeitura;
VIII - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
IX - Mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e demandas e a participação da população nos processos de planejamento e orçamento municipais;
X - Acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das condições de vida nas regiões que integram o Município;
XI - Fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir os direitos do cidadão;
XII - Organização e manutenção atualizada da coletânea de leis e demais atos normativos municipais; e
XIII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Governo;
II - Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo de Governo;
1 - Ouvidoria Pública Municipal;
1.1 - Ouvidoria Pública Comunitária;
1.1.1 - Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão;
2 - Coordenadoria de Apoio Administrativo de Governo;
3 - Coordenadoria de Apoio de Atos Oficiais;
III - Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia:
1 - Coordenadoria de Desenvolvimento de Programação;
2 - Coordenadoria de Informática;
3 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
§ 2º O Conselho Comunitário de Segurança é órgão com fórum democrático e deliberativo vinculado a Secretaria Municipal de Governo, bem como todos os conselhos sem designação diversa.
Art. 13 A Controladoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I - Execução e supervisão das atividades de controle interno do Poder Executivo Municipal;
II - Realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
III - Elaboração, revisão e consolidação das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município;
IV - Tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta, responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Municipal, podendo, depois de assegurado o contraditório e a ampla defesa, julgar as respectivas contas, ressalvado o recurso hierárquico ao Prefeito;
V - Exame de processos de pagamento, em verificação de conformidade, para efeito de liquidação da despesa;
VI - Auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de órgãos e entidades da Administração direta, indireta, instituições subvencionadas ou contratadas a qualquer título, bem como das suas prestações de contas;
VII - Acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;
VIII - Elaboração de normas, rotinas e procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu controle interno;
IX - Orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando maior eficiência e eficácia na execução das políticas públicas o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
X - Análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XI - Estabelecer e executar política de aprovação e monitoramento das políticas públicas, baseado em indicadores objetivos, bem como verificar continuamente oportunidade de captação de recursos para o Município e, por meio do Escritório de Projetos, atuar para atraí-los; e
XII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subcontroladoria Geral do Município;
1 - Secretaria Executiva
II - Coordenadoria de Controle Interno;
III - Coordenadoria de Normas e Auditoria:
1 – Auditoria;
2 - Assessoria Executiva da Controladoria;
3 - Secretaria Executiva de Controle Interno;
4 - Assessoria Administrativa do Controle Interno;
5 - Assessoria Técnica de Auditoria e Liquidação;
6 - Assessoria Técnica de Normas e Controle Interno;
7 - Assistência Técnica de Auditoria;
8 - Assistência Técnica de Controladoria Geral;
8.1 - Divisão de Auditoria e Liquidação de Despesa;
8.3 - Divisão de Normas e Controle Interno;
8.2 - Divisão de Prestação de Contas; e
8.4 - Divisão de Auditoria em Engenharia;
IV - Coordenadoria de Modernização e Transparência:
V - Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos:
1 - Diretoria da Captação de Recursos da EGP;
1.2 - Assessor Executivo da EGP;
§ 2º A Controladoria Geral do Município e o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município, incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.
Art. 14 A Procuradoria Geral do Município e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a representação do Município em Juízo, o assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
I - A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;
II - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A análise e aprovação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
IV - A participação em sindicâncias e inquéritos administrativos, prestando assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar;
V - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VII - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VIII - A análise e redação de projetos de Lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º Integram a Procuradoria Geral do Município a Subprocuradoria Geral do Município, as Subprocuradorias Adjuntas, a Assessoria Integrada de Ações da Procuradoria, a Secretaria Executiva, o Núcleo de Prevenção de Litígios e o Núcleo de Execução Fiscal.
§ 2º O Centro de Estudos Jurídicos é diretamente ligado a Subprocuradoria Geral do Município, a quem fica subordinado, tendo como âmbito de ação promover atividades de pesquisa e análise de documentos para a promoção de projetos, planejar e elaborar projetos de importância para a administração, coordenar ações em conjunto com os setores administrativos para a elaboração de projetos, orientar os setores administrativos na implementação de documentação para que os projetos sejam sustentáveis, e promover estudos e desenvolvimento de temas afins a Administração Pública Municipal.
§ 3º O Núcleo de Execução Fiscal integra a Procuradoria Geral do Município e é responsável pelo acompanhamento e monitoramento das execuções fiscais do Município e comporta os servidores que atuam em virtude do Convênio firmado entre o Município e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O Núcleo de Prevenção de Litígios integra a Procuradoria Geral do Município e atua na prevenção de litígios, em que figura como interessado o Município de Quissamã, sendo responsável pela interlocução entre o Município e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15 A Subprocuradoria Geral do Município integra a Procuradoria Geral do Município, tendo por objetivo auxiliar o Procurador Geral no desempenho de suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou afastamento do mesmo.
Art. 16 As Subprocuradorias Adjuntas são especializações da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, sendo ocupada por profissionais na área do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico- administrativo, legislativo e judicial, especificamente:
I - Consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta e Indireta junto a Procuradoria Geral do Município;
II - Acompanhamento de processos administrativos, legislativos e judiciais;
III - Elaboração de pareceres jurídicos, sob a orientação da Procuradoria Geral;
IV – Relatório Do Andamento Dos Processos, Quer Administrativos Ou Judiciais;
V - Atendimento às autarquias, fundações e órgãos municipais;
VI - Assessoramento direto nos procedimentos técnico-jurídicos em todas as áreas de administração municipal, bem Contratos e Licitações, Dívida Ativa e Apoio Administrativo.
VII - Respostas a ofícios e requerimentos diversos;
VIII - Apoiarem-se mutuamente e substituírem-se em faltas ou impedimentos eventuais; e
IX - Outras atividades correlatas.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
I - Execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do Município;
II - Elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;
III - Cadastramento de contribuintes, lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IV - Inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que não forem liquidadas nos prazos legais;
V - Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral do Município;
VI - Recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
VII - Realização dos serviços de contabilidade da Administração Direta, incluindo escrituração, manutenção de registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis em geral e controle de ativos; e
VIII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Fazenda;
II - Tesouraria;
III - Assessoria Especial Fazendária;
1 - Coordenadoria de Apoio Administrativo de Tesouraria;
1.1 - Departamento de Finanças;
IV - Coordenadoria Geral de Contabilidade e Orçamento;
1 - Coordenadoria de Apoio Administrativo de Contabilidade;
1.1 - Departamento de Contabilidade;
1.1.1 - Divisão de Registros Contábeis;
1.1.2 - Divisão de Execução de Despesas
1.1.3 - Divisão de Prestação de Contas;
1.1.4- Divisão de Empenhos;
1.1.5 - Divisão de Arquivos;
2.1 - Departamento de Programação e Execução Orçamentária
V - Coordenadoria Geral de Arrecadação e Fiscalização;
1 - Coordenadoria de Arrecadação, Cadastro e Lançamento;
1.1- Departamento de Receita;
1.1.1 - Divisão de Dívida Ativa;
1.1.2- Divisão de Arrecadação;
2 - Coordenadoria de Fiscalização Tributária;
2.1 - Departamento de Fiscalização Fazendária;
2.1.1 - Divisão do Regin;
VI - Funções Gratificadas.
§ 2º O Conselho Municipal de Orçamento Participativo é Órgão de deliberação coletiva vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções básicas:
I - Programação, supervisão e controle das atividades de administração geral da Prefeitura;
II - Proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas da Prefeitura;
III - Execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras, aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e das demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;
IV - Execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de frequência, a elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V - Promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
VI - Incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII - Promoção, apoio e acompanhamento à realização de licitação para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VIII - Execução das atividades relativas à gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX - Administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
X - Apoio técnico e administrativo a Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação;
XI - desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Administração;
1 - Divisão de Apoio Administrativo;
II - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas:
1 - Coordenadoria de Folha de Pagamento;
2 - Coordenadoria do Departamento de Pessoal;
2.1 - Departamento de Recursos Humanos;
2.1.1 - Divisão de Apoio Administrativo de Recursos Humanos;
3 - Coordenadoria de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
3.1 - Departamento de Recepção de Recursos Humanos;
4 - Diretoria Administrativa de Benefícios;
III - Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho:
1 - Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional;
2 - Departamento de Segurança do Trabalho;
IV - Coordenadoria de Materiais e Serviços:
1 - Departamento de Cadastro de Fornecedores;
V - Coordenadoria de Patrimônio;
VI - Coordenadoria de Almoxarifado Central:
1 - Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado;
VII - Coordenadoria de Apoio Administrativo;
1 - Diretoria Administrativa do Arquivo Geral;
2 - Diretoria Administrativa de Protocolo Geral;
3 - Departamento de Serviços Gerais;
VIII - Coordenadoria de Projetos e Contratos da Administração; e
IX - Funções Gratificadas;
§ 2º A Comissão Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Administração e são subordinadas aos respectivos titulares.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central do sistema de administração de pessoal, de material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual fazem parte as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da Administração direta.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I - Assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
II - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado;
III - Gestão direta e indireta das unidades e serviços municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado aos jovens e adultos;
IV - Realização do censo escolar e da chamada para matrícula;
V - Organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade- série, reprovação, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VI - Atendimento ao educando através de programas de apoio como os de alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - Desenvolvimento de programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VIII - Promoção da participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX - Instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de ensino a cargo do Município;
X - Orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços municipais de educação infantil e do ensino fundamental, inclusive àqueles destinados a jovens e adultos e aos educandos da educação inclusiva;
XI - Apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB; e
XII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Educação
II - Assessoria Especial da Educação;
1 - Assessoria de Apoio à Educação I;
2 - Assessoria de Apoio à Educação II;
3 - Assessoria de Apoio à Educação III;
III- Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Educação;
1 - Departamento de Pessoal da Educação;
2 - Departamento de Valorização do Magistério;
IV - Assessoria de Acompanhamento e Prestação de Contas;
1 - Departamento de Prestação de Contas;
2 - Departamento de Acompanhamento de Contas;
3 - Divisão de Apoio ao PDDE;
4 - Divisão de Apoio Administrativo da Educação;
V - Coordenadoria de Gestão Pedagógica;
1 - Coordenadoria Adjunta de Gestão Pedagógica;
1.1 - Departamento de Supervisão Educacional;
VI - Coordenadoria Gestão Administrativa;
1 - Departamento de Projetos, Infraestrutura e Suprimentos;
2 - Departamento de Materiais e Patrimônio da Educação;
2.2 - Divisão de Almoxarifado da Educação;
3 - Departamento de Compras da Educação;
4 - Departamento de Apoio Administrativo da Educação;
5 - Departamento de Bolsas de Estudos;
6 - Departamento de Nutrição Escolar;
6.1 - Divisão de Apoio à Nutrição Escolar; e
VII - Funções Gratificadas;
§ 2º Os Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os Órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 As unidades escolares da rede municipal, serão classificadas da seguinte forma:
I - Unidade Tipo I: mais de 800 (oitocentos) alunos;
II - Unidade Tipo II: de 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) alunos;
III - Unidade Tipo III: de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) alunos; e
IV - Unidade Tipo IV: menos de 200 (duzentos) alunos.
§ 1º As Creches e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos, poderão ter um Diretor Pedagógico.
§ 2º As Unidades Escolares que funcionarem em regime de tempo integral, poderão ter um Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico, independente da quantidade de alunos.
§ 3º As Unidades Escolares, definidas em regimento escolar, como em situação especial, poderão ter um Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico, independente da quantidade de alunos.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I - Gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e estaduais;
III - Organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Quissamã;
IV - Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;
V - Execução integrada direta e indireta de serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI - Execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
b) orientação alimentar;
c) assistência farmacêutica e laboratorial; e
d) controle de doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes, violência e outras, conforme normas operacionais do SUS.
VII - Controle, avaliação, pagamento e auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo de seu nível de habilitação;
VIII - Execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
IX - Desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação intergovernamental na área de saúde pública em articulação com a Secretaria Municipal de Governo;
X - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal Antidrogas.
XI - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Saúde;
1- Coordenadoria de Recursos Humanos da Saúde;
1.2 - Divisão de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
II - Assessoria Técnica de Saúde;
1 - Secretário Executivo;
III - Coordenadoria Geral de Controle e Avaliação e Regulação e Auditoria:
1 - Diretoria de Controle e Avaliação e Regulação;
1.1 - Divisão da Central de Exames;
2 - Diretoria de Auditoria do SUS;
3 - Diretoria de Faturamento;
4 - Departamento de Serviço de Agendamento e Ouvidoria;
III - Assessoria Executiva do FMS;
1 - Coordenadoria de Serviços Gerais de Apoio à Saúde;
2 - Diretoria Técnica de Gestão;
3 - Assessoria Administrativa do FMS;
4 - Assessoria de Compras do FMS;
IV - Coordenadoria Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde;
1 - Coordenadoria Administrativa do Centro de Especialidades;
2 - Coordenadoria de Vigilância em Saúde:
2.1 - Divisão de Vigilância Ambiental;
2.2 - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
2.3 - Divisão de Vigilância Sanitária;
2.4 - Divisão de Vigilância de Saúde do Trabalhador;
2.5 - Divisão de Apoio Administrativo da Vigilância em Saúde;
3 - Coordenadoria da Estratégia Saúde da Família;
1 - Supervisão de Unidades;
2 - Unidades de Saúde;
4 - Coordenadoria de Ações Programáticas;
1 - Divisão de Saúde do Escolar;
2 - Divisão de Hepatites Virais e DST/AIDS;
3 - Divisão de Hipertensão e Diabetes;
4 - Divisão de Imunização;
5 - Divisão de Saúde da Criança e do Adolescente;
6 - Divisão de Curativos Especiais;
7 - Divisão de Saúde da Mulher;
8 - Divisão de Vigilância Alimentar e Nutricional;
5 - Coordenadoria Técnica do Centro de Especialidades;
1 - Diretoria Técnica de Enfermagem do Centro de Especialidades;
V - Coordenadoria Geral de Planejamento e Gestão em Saúde;
VI - Coordenadoria da Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF;
1 - Coordenadoria de Suprimentos;
1 - Diretoria de Suprimentos;
2 - Diretoria de Almoxarifado da Saúde;
VII - Diretoria Técnica do Hospital;
1 - Coordenadoria Técnica de Enfermagem;
2 - Coordenadoria de UTI;
3 - Coordenadoria Técnica de Barra do Furado;
1 - Divisão Técnica de Barra do Furado;
4 - Diretoria Técnica de Radiologia;
5 - Diretoria Técnica de Clínica Médica;
1 - Divisão de Clínica Médica;
6 - Diretoria Técnica do Centro Cirúrgico;
7 - Diretoria Técnica de Emergência;
8 - Diretoria Técnica de Obstetrícia;
9 - Diretoria Técnica de Pediatria;
10 - Diretoria Técnica de Laboratório;
VIII - Diretoria Administrativa do Hospital;
1 - Diretoria de Apoio Administrativo do Hospital;
1.1 - Supervisão Hospitalar;
2 - Diretoria de Serviços de Nutrição;
3 - Assessoria do Núcleo Interno de Regulação;
4 - Divisão de Ouvidoria Hospitalar;
5 - Divisão de Recursos Humanos do Hospital Municipal;
IX - Coordenadoria Geral de Odontologia;
1 - Divisão Administrativa da Odontologia;
2 - Divisão de Almoxarifado da Odontologia;
X - Coordenadoria Geral de Fisioterapia;
1 - Coordenador Técnico de Fisioterapia do Centro de Reabilitação;
2 - Coordenador Técnico de Fisioterapia do Hospital Municipal;
XI - Coordenadoria Geral de Saúde Mental;
1 - Coordenadoria do Ambulatório de Saúde Mental;
1.1 - Diretoria de Equoterapia;
2 - Coordenadoria do Centro de Atendimento Psicossocial-CAPS;
1 - Acompanhamento Terapêutico;
XII - Funções Gratificadas;
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal Antidrogas são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas, atividades e projetos que visem à melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;
II - Articulação dos esforços dos setores governamental e privado no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;
III - Atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
IV - Administração do Acolhimento Institucional;
V - Realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social, promovidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI - Promoção de programas especiais para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII - Realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados inclusão social em articulação e parceria com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII - Prestação de auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
IX - Elaboração, coordenação e execução de programas referentes à habitação popular, em consonância com as políticas públicas concernentes à urbanização e ao saneamento básico nos limites do Município de Quissamã ou da área de sua atuação, com observância à legislação pertinente e ao Plano Diretor do Município;
X - Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos habitacionais e obras de infra-estrutura, buscando alternativas que possibilitem a melhoria da qualidade e a redução de seus custos;
XI - Estabelecer uma política de utilização estratégica de terrenos para assegurar a execução do programa habitacional, levando em conta as diretrizes locais de uso do solo e a conveniência de maximizar os investimentos públicos em serviços urbanos básicos;
XII - Promover, em sua esfera de atuação, a redução do déficit habitacional da população de baixa e média renda, com o apoio às formas de aquisição ou uso de moradia, visando à:
a) construção e/ou comercialização de casas evolutivas (embriões), unidades habitacionais multifamiliares e demais tipologias habitacionais;
b) produção e/ou comercialização de lotes urbanos;
c) melhorias das condições de habitabilidade geral, pela implantação de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, quer em áreas habitacionais consolidadas ou em áreas em processo de formação;
d) recuperação de sub-habitações em assentamentos espontâneos; e
e) regulamentação fundiária, em áreas públicas ou privadas.
XIII - Atuação junto aos órgãos do Governo e demais repartições competentes, com vistas à urbanização de áreas destinadas ao programa habitacional, de acordo com as orientações do Governo Municipal para o desenvolvimento urbano local, objetivando participar da elaboração e definição de normas de zoneamento econômico/ecológico, tanto no planejamento urbano quanto no espaço rural;
XIV - Participação na elaboração e execução de projetos especiais, visando à urbanização, ao remanejamento ou à melhoria de aglomerados habitacionais, predominantemente ocupados por famílias de baixa renda;
XV - Execução de outras atividades afins previstas nas normas que disciplinem o Sistema Financeiro de Habitação;
XVI - Promover a avaliação dos imóveis necessários à implantação dos projetos;
XVII - Efetuar pesquisa socioeconômica com vistas ao dimensionamento da demanda habitacional e à formulação de programas adequados às
necessidades e possibilidades da população.
XVIII - Estabelecer e observar critérios de classificação e seleção de candidatos a financiamento da casa própria;
XIX - Propiciar às populações envolvidas nos empreendimentos habitacionais, a maior participação possível em todas as etapas de sua realização;
XX - Promover sistematicamente a realização de estudos e projetos inerentes ao desenvolvimento da comunidade, objetivando a definição de prioridade, o atendimento dos interesses e aspirações da população destinatária de cada conjunto habitacional favorecendo- lhes, inclusive, a necessária assistência técnica e financeira para sua organização e integração;
XXI - Fomentar a criação de cooperativas habitacionais e todas as formas inovadoras de organização, que tenham como escopo executar programas de habitação;
XXII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Assistência Social;
II - Assessoria Administrativa de Assistência Social;
1 - Divisão de Apoio Administrativo;
2 - Divisão de Abastecimento;
III - Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
IV - Coordenadoria de Habitação;
1 - Assessor Técnico de Habitação;
1.1- Divisão de Habitação:
V - Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
1 - Divisão de Apoio Administrativo do FMAS;
VI - Coordenadorias do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
1 - Divisão de Assistência Social;
2 - Divisão de Programas Especiais;
3 - Divisões de Apoio Administrativo dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII - Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
1 - Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
VIII - Coordenadoria de Vigilância Sócio assistencial;
IX - Coordenadoria de Serviços para a Juventude;
X- Coordenadoria do Programa Bolsa Família - PBF;
1 - Diretor do Programa Bolsa Família - PBF;
XI - Coordenadoria de Serviços para Pessoa Idosa;
XII - Coordenadoria de Controle, Monitoramento e Avaliação;
XIII - Coordenador de Bolsa Família;
XIV - Funções gratificadas;
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho da Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do Direito da Mulher, o Conselho Municipal da Igualdade Racial, Conselho Gestor do fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FHIS e o Conselho Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio ambiente do Município e de normas federais para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II - Promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
III - Promoção, coordenação e supervisão de programas de educação ambiental para a população e para os estudantes da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
IV - Elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
V - Atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias do Município;
VI - Estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e pecuária;
VII - Promoção dos meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
VIII - Organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;
IX - Administração do Horto Municipal;
X - Administração do Parque de Exposições;
XI - Estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e do cooperativismo;
XII - Desenvolvimento de programas e atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;
XIII - Organização e desenvolvimento de programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores rurais do Município; e
XIV - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Pesca;
II - Assessoria Técnica de Agricultura;
III - Assessoria Técnica de Pecuária e Pesca;
IV - Assessoria Técnica de Agricultura Familiar;
V - Assessoria Técnica de Meio Ambiente;
VI - Diretoria Técnica de Projetos;
VII - Parque de Exposições;
VII - Horto Municipal;
VIII - Divisão de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;
IX - Divisão de Agricultura e Pecuária;
X - Divisão de Apoio Administrativo;
XI - Funções Gratificadas;
§ 2º O Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de obras públicas;
II - Construção, manutenção e conservação de obras públicas e instalações em geral;
III - Construção, pavimentação e conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
IV - Conservação da rede de iluminação pública;
V - Elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI - Controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
VII - Manutenção atualizada do cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII - Controle da utilização da frota de veículos pesados e máquinas da Prefeitura, bem como sua conservação e manutenção, em articulação com a Coordenadoria Especial de Transporte;
IX - Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de serviços públicos;
X - Fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI - Manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário municipal, em articulação com o Governo Estadual e/ ou Federal, quando necessário;
XII - Execução, conservação e remodelação de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XIII - Construção, manutenção e conservação de próprios municipais;
XIV - Limpeza de vias e logradouros públicos; e
XV - Arborização dos logradouros públicos e a ajardinamento de parques, jardins e praças públicas;
XVI - Administração do cemitério público municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;
XVII - Atualização constante do registro de sepulturas;
XVIII - Elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;
XIX - Promoção e coordenação dos estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
XX - Planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento;
XXI - Coordenação da elaboração do Plano Diretor e sua gestão depois de aprovado por Lei, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;
XXII - Planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
XXIII - Análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;
XXIV - Fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XXV - Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XXVI - Consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;
XXVII - Acompanhamento e fiscalização da execução de projetos adjudicados a terceiros;
XXVIII - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo;
XXIX - Desempenho de outras atividades afins;
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Obras Serviços Público e Urbanismo;
II - Coordenadoria de Apoio e Desenvolvimento Urbano;
1 - Coordenadoria Técnica de Geoprocessamento e Cartografia;
2 - Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Posturas;
2.1 - Divisão de Fiscalização de Obras;
2.2 - Divisão de Fiscalização de Posturas;
2.3 - Divisão de Orçamento de Obras e Serviços Públicos;
2.4 - Divisão de Planejamento Urbano;
2.5 - Divisão de Conservação de Vias Urbanas e Rurais:
3 - Departamento de Apoio Administrativo;
III - Assessoria de Projetos;
1 - Assessoria SEMOB I;
1.1 - Assessoria SEMOB II;
IV - Assessoria Especial de Regularização Fundiária;
V - Funções Gratificadas;
§ 2º O Conselho Municipal de Urbanismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, com a função básica de estudar e analisar as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio ambiente do município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo exerce as seguintes funções básicas:
I - Promoção, proposição e fomento da política pública de desenvolvimento econômico, geração de trabalho e renda e exploração da atividade turística no Município;
II - Realização de estudos para o desenvolvimento econômico do Município, incluídos suas vocações, recursos, possibilidades e limitações, mercados potenciais para colocação de sua produção e necessidades de qualificação de sua mão de obra;
III - Proposição de políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
IV - Implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;
V - Incentivo e orientação para a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
VI - Promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
VII - Fomento e apoio material a programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda, principalmente aquelas voltadas para a subsistência ou para a pequena produção familiar em áreas rurais;
VIII - Apoio técnico e administrativo a pequenos projetos de produção de bens e serviços, incluindo a busca e oferta de crédito e financiamento para sua implementação;
IX - Execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
X - Incentivo e orientação as iniciativas populares voltadas para a organização da produção e do consumo;
XI - Promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de convênios ou de contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades de outras esferas de Governo e não governamentais;
XII - Atuar no desenvolvimento do turismo no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;
XIII - A atração de investimentos para o turismo municipal; e
XIV - A organização e divulgação do calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XV - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
II - Assessor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
1 - Agente de Desenvolvimento I;
1.2 - Agente de Desenvolvimento II;
2 - Divisão de Desenvolvimento Econômico:
3 - Divisão de Trabalho e Renda:
4 - Divisão de Turismo;
III - Coordenadoria de Microcrédito;
IV - Coordenadoria de Apoio Administrativo de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
1 - Divisão de Apoio Administrativo;
V - Casa do Empreendedor;
1 - Expediente da Casa do Empreendedor;
2 - Programa Quissamã Empreendedor;
VI - Funções Gratificadas;
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Art. 26 A Coordenadoria Especial de Comunicação Social exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;
II - Coordenação das atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;
III - Promoção de campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação dos Projetos e Programas de Governo;
IV - Colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V - Desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações públicas e institucionais do Município;
VI - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria Especial de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Especial de Comunicação Social;
II - Coordenadoria de Cerimonial:
1 - Diretor de Departamento de Eventos;
III - Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional:
1 - Diretor de Departamento de Imagem e Som;
IV - Coordenadoria de Jornalismo:
1 - Diretor de Departamento de Imprensa Oficial;
2 - Diretor de Departamento de Mídias Sociais;
Art. 27 A Coordenadoria Especial de Esporte e Juventude exerce as seguintes funções básicas:
I - Promoção e fomento da política esportiva do Município;
II - Promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
III - Incentivo às práticas esportivas e de promoção da juventude no Município;
IV - Fomento ao esporte amador;
V - Realização de programas esportivos e de promoção à juventude junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
VI - Desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de promoção à juventude para a população;
VII - Administração de praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - Promoção de eventos e torneios esportivos;
IX - Assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de recreação e de promoção à juventude;
X - Organização e divulgação do calendário esportivo do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XI - Auxílio ao Município na celebração convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos dispositivos legais pertinentes;
XII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria Especial de Esporte e Juventude apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Coordenadoria de Programas Esportivos;
1 - Departamento de Programas Esportivos;
1.1- Divisão de Atividades Aquática;
1.2 - Assessoria de Apoio de Programas Esportivos;
II - Coordenadoria de Programas para Juventude;
III - Assessoria de Apoio Administrativo de Programas Esportivos;
IV - Estádio Municipal;
V - Ginásio Poliesportivo;
VI - Parque Aquático;
VII - Funções Gratificadas.
Art. 28 A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito exerce as seguintes funções básicas:
I - Proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais, colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II - Desempenho das atividades de planejamento, organização, execução, regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica, social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais, observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como, no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
III - Promoção da segurança preventiva em praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;
IV - Promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas municipais, realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
V - Colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização de feiras e do comércio alternativo informal;
VI - Cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações de segurança pública e de prevenção da ordem pública em que haja grande aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos organismos públicos;
VII - Cooperação, quando solicitado, com os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades públicas;
VIII - Promoção da segurança preventiva em escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das instalações físicas das escolas, bem como internamente;
IX - Colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações contidas no Código de Postura Municipal;
X - Promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando determinado;
XI - Desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII - Desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e animais apreendidos; e
XIII - Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Guarda Municipal;
1 - Coordenadoria Administrativa da Guarda Municipal;
1.1 - Divisão de Apoio Administrativo;
2 - Coordenadoria Municipal de Trânsito;
2.1 - Divisão de Engenharia de Trânsito;
2.2 - Divisão de Educação para o Trânsito e Estatísticas;
2.3 - Divisão de Fiscalização;
2.4- Divisão do Depósito Público Municipal; e
II - Funções Gratificadas.
§ 2º A Coordenadoria Especial de Segurança Pública e Trânsito é o órgão responsável pelo exercício das funções de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã, coordenando as atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos viários, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, bem como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham a interferir no controle da circulação viária.
Art. 29 A Coordenadoria Especial de Transporte exerce as seguintes funções básicas:
I - Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;
II - Planejamento, projeção e controle do transporte público de passageiros e a circulação viária;
III - Definição e proposição de diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos do Município;
IV - Regulamentação, controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em articulação com a Coordenadoria Especial de Segurança Pública;
V - Execução das atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da Prefeitura ou colocados à sua disposição;
VI - Desempenho de outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Administrativa de Transportes;
1.1 - Divisão de Apoio Administrativo;
1 - Diretoria de Manutenção de Frotas;
2 - Diretoria de Análise, Documentos e Licenciamento;
3 - Diretoria de Apoio de Transportes;
3.1 - Divisão de Controle de Frota;
3.2 - Divisão de Fiscalização de Transportes Coletivos;
II - Funções Gratificadas.
Art. 30 A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
I - Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
II - Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância, declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;
III - Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural;
IV - Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade, condições de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura em seus diversos aspectos;
V - Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, não somente nos campos da música, dança e representações cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades para a realização de estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a cultura;
VI - Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de cultura;
VII - Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis;
VIII - Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais existentes no Município;
IX - Promover e executar projetos de recuperação de edificações, logradouros e sítios de valor histórico e de interesse cultural ou tombados, acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à preservação e proteção dos bens e dos locais;
X - Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em projetos e obras de conservação e restauro;
XI - Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem à igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e orientação sexual;
XIII - Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município;
XIV - implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e outros;
XV - Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
XVI - Manter e desenvolver bibliotecas, videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação;
XVII - Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no Município;
XVIII - Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura existentes no Município, nos âmbitos de suas competências;
XIX - Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;
XX - Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização do acervo cultural;
XXI - Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes manifestações artísticas;
XXII - Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município;
XXIII - Auxiliar o Município na celebração de convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com observância aos dispositivos legais pertinentes;
XXIV - Promover e negociar convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
XXV - Efetuar, periodicamente, pesquisa socioeconômico-cultural, visando ao redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;
XXVI - Desenvolver programas comunitários e recreativos para a população;
XXVII - Promover eventos de cultura e lazer;
XXVIII - Organizar e divulgar o calendário de eventos do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XXIX - Desenvolver ações e executar projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso as manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem-estar social;
XXX - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Cultura e Lazer;
1 - Divisão de Apoio Administrativo;
II - Coordenadoria do Centro Cultural Sobradinho;
1 - Divisão de Serviços Gerais;
2 - Divisão de Biblioteca;
III - Departamento de Lazer;
IV - Departamento de Desenvolvimento Cultural;
V - Departamento de Patrimônio Cultural;
VI - Museu Casa Quissamã; e
VII - Funções Gratificadas.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura é o órgão colegiado vinculado a Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer.
Art. 31 A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de Direção, Assessoramento e Chefia;
II - Alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Elaboração dos decretos de regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
IV - Capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas nesta Lei;
V - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; e
VI - elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 32 Os cargos em comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia previsto na atual estrutura administrativa, correspondentes com os previstos nessa Lei serão aproveitados, no que couber.
Art. 33 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de chefia; e
II - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 34 Através do Regimento Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da legislação em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 35 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o Procurador Geral são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipal, exceto quanto ao décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais de acordo com os artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º ambos da Constituição Federal.
§ 1º Os cargos de Controlador Geral, Procurador Geral e Chefe de Gabinete equivalem-se ao de Secretário Municipal, com os mesmos direitos e subsídios.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e direitos previstos em Lei específica os Secretários Municipais, ou seus equivalentes, quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
§ 3º A descrição dos cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração Municipal encontra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 36 Os subsídios dos Secretários Municipais
e seus equivalentes serão fixados por esta Lei, assegurada revisão geral anual,
na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores
do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 36 Os subsídios dos Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1.722, de 07 de novembro de 2017)
Art. 37 Ficam criados os cargos especiais, em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos II a XIX desta Lei.
Art. 38 Os subsídios dos cargos especiais, em comissão e funções gratificadas são os constantes do Anexo XX.
Art. 39 É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
Art. 40 A criação e extinção dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta será objeto de Lei própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição Federal e na legislação cumprimentar.
Art. 41 Os Cargos Comissionados de Assessoria, constantes do Anexo II do Gabinete do Prefeito, quais sejam, Assessor Especial de Governo, Assessor A1, Assessor de Ações Integradas, Assessor A2, Assessor A3, Assessor A4, Assessor A5, Assessor A6, Assessor A7 e Assessor de Ações Integradas, bem como as Funções Gratificadas de Assistentes e Encarregados, constantes do Anexo XIX, poderão ser remanejadas para outras Secretarias e Coordenadorias Especiais mediante Portaria expedida pelo Prefeito.
Art. 42 Os direitos dos Cargos exclusivamente em Comissão são os expressos no §3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 43 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município os remanejamentos, transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição Federal e disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º Para cumprir o limite na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ou outra Legislação aplicável autoriza o contingenciamento ou supressão de até 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para subsídios e cargos comissionados, incluindo funções gratificadas.
§ 2º Fica vedado à percepção de horas extras aos comissionados e funções gratificadas.
Art. 44 São partes integrantes desta Lei, os Anexos I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 46 Ficam revogadas as Leis nº 1658/2017, 1667/2017
e demais disposições em contrário.
Art. 46 Ficam revogadas as Leis nº 1658/2017, 1667/2017 e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos da Lei nº 1.325/2012 para a Legislatura 2017/2020."
Prefeitura Municipal de Quissamã, 28 de setembro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Nº |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
01 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
AP |
01 |
02 |
Secretário Municipal de Governo |
AP |
01 |
03 |
Controlador Geral do Município |
AP |
01 |
04 |
Procurador Geral do Município |
AP |
01 |
05 |
Secretário Municipal de Fazenda |
AP |
01 |
06 |
Secretário Municipal de Administração |
AP |
01 |
07 |
Secretário Municipal de Educação |
AP |
01 |
08 |
Secretário Municipal de Saúde |
AP |
01 |
09 |
Secretário Municipal de Assistência Social |
AP |
01 |
10 |
Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca |
AP |
01 |
11 |
Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo |
AP |
01 |
12 |
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo |
AP |
01 |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subchefe
de Gabinete do Prefeito |
CC-E |
01 |
Coordenador
Municipal de Defesa Civil |
CC-1 |
01 |
Assessor
Especial de Governo |
CC-1 |
27 |
Assessor
Administrativo de Gabinete |
CC-2 |
05 |
Assessor
A1 |
CC-2 |
13 |
Assessor
de Ações Integradas |
CC-3 |
03 |
Assessor
A2 |
CC-4 |
15 |
Assessor
A3 |
CC-5 |
38 |
Secretária
de Serviços de Gabinete |
CC-6 |
02 |
Assessor
A4 |
CC-6 |
21 |
Assessor
A5 |
CC-7 |
18 |
Assessor
A6 |
CC-8 |
20 |
Assessor
A7 |
CC-9 |
12 |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário
Municipal de Governo |
CC-1 |
01 |
Coordenador
Geral de Apoio Administrativo de Governo |
CC-1 |
01 |
Coordenador
Geral de Ciência e Tecnologia |
CC-3 |
01 |
Coordenador
de Desenvolvimento de Programação |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Apoio Administrativo de Governo |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Apoio de Atos Oficiais |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Informática |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Tecnologia da Informação |
CC-4 |
01 |
Chefe
da Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão |
CC-7 |
01 |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subcontrolador Geral do Município |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Controle Interno |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Normas e Auditoria |
CC-1 |
01 |
Coordenador
de Modernização e Transparência |
CC-1 |
01 |
Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Projetos |
CC-1 |
01 |
Ouvidor
Público Municipal |
CC-1 |
01 |
Diretor do Escritório de Captação de recursos da EGP |
CC-2 |
01 |
Auditor |
CC-2 |
03 |
Assessor Executivo da Controladoria |
CC-2 |
02 |
Secretário-Executivo de Controle Interno |
CC-3 |
01 |
Assessor Executivo do EGP |
CC-4 |
01 |
Assessor Técnico de Auditoria e Liquidação |
CC-5 |
01 |
Assessor Técnico de Normas de Controle Interno |
CC-5 |
01 |
Secretário-Executivo |
CC-6 |
01 |
Assistente Técnico de Controladoria Geral |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Auditoria e Liquidação de Despesa |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Prestação de Contas |
CC-7 |
01 |
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(Redação dada pela
Lei n° 1.900, de 19 de dezembro de 2019)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subprocurador
Geral do Município |
CC-E |
01 |
Subprocurador
Adjunto Institucional |
CC-1 |
01 |
Subprocurador Adjunto de Assistência |
CC-1 |
01 |
Subprocurador
Adjunto de Contencioso |
CC-1 |
01 |
Subprocurador
Adjunto Licitações e Contratos |
CC-1 |
01 |
Assessor
de Ações Integradas da Procuradoria |
CC-3 |
03 |
Membro do Núcleo de Prevenção de Litígios |
CC-6 |
02 |
Membro do Núcleo de Execução Fiscal. |
CC-6 |
03 |
Secretário-Executivo |
CC-6 |
01 |
|
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário
Municipal de Fazenda |
CC-1 |
01 |
Tesoureiro |
CC-1 |
01 |
Assessor
Especial Fazendário |
CC-2 |
01 |
Coordenador
Geral de Contabilidade e Orçamento |
CC-2 |
01 |
Coordenador
Geral de Arrecadação e Fiscalização |
CC-2 |
01 |
Coordenador
de Arrecadação, Cadastro e Lançamento. |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Fiscalização Tributária |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Apoio Administrativo de Tesouraria |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Apoio Administrativo de Contabilidade |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Planejamento e Orçamento |
CC-4 |
01 |
Diretor
Técnico de Contabilidade |
CC-5 |
01 |
Assessor
Técnico Fazendário |
CC-5 |
04 |
Secretário
de Serviços da Fazenda |
CC-6 |
01 |
Assessor
Fazendário |
CC-6 |
01 |
Diretor
de Departamento de Programação e Execução Orçamentária |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Receita |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Contabilidade |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Fiscalização Fazendária |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Finanças |
CC-6 |
01 |
Chefe
da Divisão de Execução de Despesas |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Registros Contábeis |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Prestação de Contas |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Arquivo |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão do Regin |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Arrecadação |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Dívida Ativa |
CC-7 |
01 |
Assessor
de Apoio Fazendário 1 |
CC-7 |
04 |
Assessor
de Apoio Fazendário II |
CC-8 |
09 |
|
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Presidente
da Comissão Permanente de Licitação/Pregoeiro |
CC-E |
01 |
Subsecretária
Municipal de Administração |
CC-1 |
01 |
Coordenador
Geral de Gestão de Pessoas |
CC-1 |
01 |
Pregoeiro |
PR-1 |
01 |
Coordenador
de Folha de Pagamento |
CC-2 |
01 |
Coordenador
de Materiais e Serviços |
CC-2 |
01 |
Membro
da Comissão de Licitação/Equipe de Apoio ao Pregoeiro |
CC-3 |
03 |
Coordenador
de Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Serviços Especializados em Medicina e Segurança Trabalho - SESMT |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Patrimônio |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Departamento de Pessoal |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Projetos e Contratos da Administração |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Apoio Administrativo |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Almoxarifado Central |
CC-4 |
01 |
Presidente
da Comissão Disciplinar |
CC-4 |
01 |
Coordenador
Técnico de Contratos |
CC-4 |
01 |
Assessor
Técnico de Formalização Aditamento e Apostilamento de Contratos |
CC-5 |
01 |
Assessor
Técnico de Minutas de Contratos |
CC-5 |
01 |
Assessor
de Apoio à Comissão Licitação/Equipe de Apoio ao Pregoeiro |
CC-5 |
04 |
Diretor
Administrativo de Benefícios |
CC-5 |
01 |
Diretor
Administrativo do Arquivo Geral |
CC-5 |
01 |
Diretor
Administrativo do Protocolo Geral |
CC-5 |
01 |
Diretor
de Departamento de Controle de Cessão de Servidor Público |
CC-5 |
01 |
Diretor
do Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Serviços Gerais |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Medicina e Saúde Ocupacional |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Segurança do Trabalho |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Cadastro de Fornecedores |
CC-6 |
01 |
Diretor
do Departamento de Recepção de Recursos Humanos |
CC-6 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo de Recursos Humanos |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Subsecretário Municipal de Educação |
CC-1 |
01 |
|
Assessor Especial de Educação |
CC-2 |
01 |
|
Assessor de Acompanhamento e Prestações de Contas |
CC-2 |
01 |
|
Coordenador de Gestão Administrativa |
CC-2 |
01 |
|
Coordenador de Gestão Pedagógica |
CC-2 |
01 |
|
Coordenador Adjunto de Gestão Pedagógica |
CC-3 |
01 |
|
Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação |
CC-3 |
01 |
|
Assessor de Apoio à Educação I |
CC-5 |
08 |
|
Diretor de Departamento de Projetos, Infraestrutura e Suprimentos. |
CC-6 |
01 |
|
Diretor de Departamento de Acompanhamento de Contas |
CC-6 |
01 |
|
Diretor de Departamento de Prestação de Contas |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Supervisão Educacional |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Apoio Administrativo da Educação |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Bolsas de Estudo |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Pessoal da Educação |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento e Valorização do Magistério |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Nutrição Escolar |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento Materiais e Patrimônio da Educação |
CC-6 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Compras da Educação |
CC-6 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Almoxarifado da Educação |
CC-7 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Apoio à Nutrição Escolar |
CC-7 |
01 |
|
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo da Educação |
CC-7 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio ao PDDE |
CC-7 |
01 |
|
Assessor de Apoio à Educação II |
CC-7 |
07 |
|
Assessor de Apoio à Educação III |
CC-8 |
03 |
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
Assessor Técnico da Saúde |
CC-1 |
01 |
Assessor Executivo do Fundo Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
Diretor Técnico do Hospital |
CC-2 |
01 |
Coordenador Geral de Odontologia |
CC-2 |
01 |
Coordenador Geral de Fisioterapia |
CC-2 |
01 |
Coordenador Geral de Saúde Mental |
CC-2 |
01 |
Coordenador da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria. |
CC-2 |
01 |
Coordenador Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde. |
CC-2 |
01 |
Coordenadoria Geral de Planejamento e Gestão em Saúde |
CC-2 |
01 |
Diretor Administrativo do Hospital |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Serviços Gerais de Apoio à Saúde |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Suprimentos |
CC-3 |
01 |
Coordenador Administrativo do Centro de Especialidades |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Recursos Humanos da Saúde |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico de Enfermagem |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Estratégia de Saúde da Família |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Ações Programáticas |
CC-4 |
01 |
Coordenador de UTI |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico do Centro de Especialidades |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Ambulatório da Saúde Mental |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico de Barra do Furado |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico de Fisioterapia do Centro de Reabilitação |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico de Fisioterapia do Hospital Municipal |
CC-4 |
01 |
Diretor Técnico de Radiologia |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Clínica Médica |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico do Centro Cirúrgico |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Emergência |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Obstetrícia |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Pediatria |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Laboratório |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Enfermagem do Centro de Especialidades |
CC-5 |
01 |
Diretor Técnico de Gestão |
CC-5 |
01 |
Diretor de Controle, Avaliação e Regulação. |
CC-5 |
01 |
Diretor de Auditoria do SUS |
CC.5 |
01 |
Diretor de Faturamento |
CC-5 |
01 |
Diretor de Apoio Administrativo do Hospital |
CC-5 |
01 |
Diretor de Equoterapia |
CC-5 |
01 |
Diretor do Almoxarifado da Saúde |
CC-5 |
01 |
Diretor de Suprimentos |
CC-5 |
01 |
Diretor de Serviços de Nutrição |
CC-5 |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços de Agendamento e Ouvidoria |
CC-6 |
01 |
Assessor de Compras do FMS |
CC-6 |
03 |
Assessor Administrativo do FMS |
CC-6 |
05 |
Assessor do Núcleo Interno de Regulação |
CC-6 |
01 |
Secretário-Executivo |
CC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Ouvidoria Hospitalar |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão da Central de Exames |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo e de RH |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Recursos Humanos do Hospital Municipal |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Clínica Médica |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde do Escolar |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Hepatites Virais e DST/AIDS |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Hipertensão e Diabetes |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Imunização |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde da Criança e do Adolescente |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Curativos Especiais |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde da Mulher |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Alimentar e Nutricional |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão Técnica de Barra do Furado |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde do Trabalhador |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da Vigilância em Saúde |
CC-7 |
01 |
Supervisor de Unidade de Saúde |
CC-7 |
01 |
Supervisor Hospitalar |
CC-7 |
04 |
Chefe da Divisão Administrativa da Odontologia |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Almoxarifado da Odontologia |
CC-7 |
01 |
Chefe de Unidade de Saúde |
CC-7 |
09 |
Acompanhante Terapêutico |
CC-7 |
05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário
Municipal de Assistência Social |
CC-1 |
01 |
Coordenador
de Habitação |
CC-1 |
01 |
Assessor
Executivo do F. M. de Assistência Social - FMAS |
CC-1 |
01 |
Assessor
Administrativo de Assistência Social |
CC-2 |
01 |
Coordenador
de Acolhimento Institucional |
CC-2 |
01 |
Coordenador
do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS |
CC-3 |
03 |
Coordenador
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS |
CC-3 |
01 |
Coordenador
de Vigilância Socioassistencial |
CC-3 |
01 |
Assessor
Técnico de Habitação |
CC-3 |
01 |
Conselheiro
Tutelar |
GCT |
05 |
Coordenador
do Programa Bolsa Família - PBF |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Serviços para a Pessoa Idosa |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Serviços para a Juventude |
CC-4 |
01 |
Coordenador
de Controle, Monitoramento e Avaliação. |
CC-4 |
01 |
Diretor
do Programa Bolsa Família - PBF |
CC-5 |
01 |
Chefe
de Divisão de Apoio Administrativo do FMAS |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Assistência Social |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Programas Especiais |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Abastecimento |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Habitação |
CC-7 |
01 |
Chefe
de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS |
CC-7 |
03 |
Chefe
de Divisão de Apoio Administrativo do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. |
CC-1 |
01 |
Assessor Técnico de Agricultura |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Pecuária e Pesca |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Agricultura Familiar |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Meio Ambiente |
CC-3 |
01 |
Diretor Técnico de Projetos |
CC-5 |
01 |
Diretor do Parque de Exposições |
CC-5 |
01 |
Administrador do Horto Municipal |
CC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação. |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Agricultura e Pecuária |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor Especial de Regularização Fundiária |
CC-E |
01 |
Subsecretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo. |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Apoio e Desenvolvimento Urbano |
CC-2 |
01 |
Assessor de Projetos |
CC-2 |
02 |
Assessor SEMOB I |
CC-4 |
03 |
Coordenador de Fiscalização de Obras e Posturas |
CC-4 |
01 |
Coordenador Técnico de Geoprocessamento e Cartografia |
CC-4 |
01 |
Assessor SEMOB II |
CC-6 |
04 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Fiscalização de Posturas |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Orçamentos de Obras e Serviços Públicos |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Planejamento Urbano |
CC-7 |
01 |
Chefe de Divisão de Conservação de Vias Urbanas e Rurais |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. |
CC-1 |
01 |
Assessor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Microcrédito |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Apoio Administrativo de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. |
CC-4 |
01 |
Diretor Geral da Casa do Empreendedor |
CC-4 |
01 |
Agente de Desenvolvimento I |
CC-5 |
02 |
Agente de Desenvolvimento II |
CC-6 |
02 |
Chefe de Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento Econômico |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Trabalho e Renda |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Turismo |
CC-7 |
01 |
Chefe de Expediente da Casa do Empreendedor |
CC-7 |
01 |
Chefe do Programa Quissamã Empreendedor |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Especial de Comunicação Social |
CC-E |
01 |
Assessor Especial de Comunicação |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Cerimonial |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Divulgação e Marketing Institucional |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Jornalismo |
CC-5 |
01 |
Diretor de Departamento de Eventos |
CC-7 |
01 |
Diretor de Departamento de Imagem e Som |
CC-7 |
01 |
Diretor de Departamento de Imprensa Oficial |
CC-7 |
01 |
Diretor de Departamento de Mídias Sociais |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Especial de Esporte e Juventude |
CC-E |
01 |
Coordenador de Programas Esportivos |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Programas para Juventude |
CC-1 |
01 |
Assessor de Apoio Administrativo de Programas Esportivos |
CC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Programas Esportivos |
CC-6 |
01 |
Diretor do Estádio Municipal |
CC-7 |
01 |
Diretor do Ginásio Poliesportivo |
CC-7 |
01 |
Diretor do Parque Aquático |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Atividades Aquáticas |
CC-7 |
01 |
Assessor de Apoio de Programas Esportivos |
CC-8 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Especial de Segurança Pública e Trânsito |
CC-E |
01 |
Comandante da Guarda Municipal |
CC-1 |
01 |
Coordenador Administrativo da Guarda Municipal |
CC-4 |
01 |
Coordenador Municipal de Trânsito |
CC-4 |
01 |
Chefe da Divisão de Engenharia de Trânsito |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito e Estatísticas |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão do Depósito Público Municipal |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Especial de Transportes |
CC-E |
01 |
Assessor Administrativo de Transportes |
CC-2 |
01 |
Diretor de Manutenção de Frotas |
CC-5 |
01 |
Diretor de Análise, Documento e Licenciamento. |
CC-5 |
01 |
Diretor de Apoio de Transportes |
CC-5 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle de Frota |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Fiscalização de Transportes Coletivos |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Especial de Cultura e Lazer |
CC-E |
01 |
Coordenador Geral de Apoio Administrativo de Cultura e Lazer |
CC-3 |
01 |
Coordenador do Centro Cultural Sobradinho |
CC-4 |
01 |
Diretor do Departamento de Lazer |
CC-6 |
01 |
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural |
CC-6 |
01 |
Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural |
CC-6 |
01 |
Diretor do Museu Casa Quissamã |
CC-6 |
01 |
Chefe da Divisão de Biblioteca |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CC-7 |
01 |
Chefe da Divisão de Serviços Gerais |
CC-7 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Assistente |
FG-2 |
60 |
Encarregado |
FG-5 |
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela
Lei n° 1.900, de 19 de dezembro de 2019)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe
de Setor de Execução de Despesas |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Prestação de Contas |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Registros Contábeis |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Arrecadação |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Dívida Ativa |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Cadastro |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Lançamentos |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Orçamento |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Fiscalização |
FG-1 |
01 |
Chefe
de Setor de Tributos |
FG-1 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Patrimônio |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Copa e Cozinha |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Manutenção |
FG-1 |
01 |
Membro da Comissão Disciplinar |
FG-1 |
02 |
Chefe de Setor do Auditório Municipal |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor Administrativo de Protocolo I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Arquivo de Protocolo I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Cadastro e Legislação de Pessoal I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Capacitação e Desenvolvimento Funcional I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Informações Processuais I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Benefícios e Afastamentos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Conferência de Processos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Recrutamento, Seleção e Lotação I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Folha de Pagamentos I |
FG-2 |
01 |
Encarregado de Copa-Cozinha |
FG-3 |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.748, de 26 de junho de
2018)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Diretor
Geral de Unidade Escolar Tipo I |
DE-1 |
01 |
Diretor
Administrativo de Unidade Escolar Tipo I |
DE-1 |
01 |
Diretor
Pedagógico de Unidade Escolar Tipo I |
DE-1 |
01 |
Diretor
Comunitário de Unidade Escolar Tipo I |
DE-1 |
01 |
Diretor
Administrativo de Unidade Escolar Tipo II |
DE-2 |
02 |
Diretor
Pedagógico de Unidade Escolar Tipo II |
DE-2 |
02 |
Diretor
Administrativo de Unidade Escolar Tipo III |
DE-3 |
07 |
Diretor
Pedagógico de Unidade Escolar Tipo III |
DE-3 |
07 |
Diretor
Administrativo de Escola de Tempo Integral |
DE-3 |
02 |
Diretor
Pedagógico de Escola de Tempo Integral |
DE-3 |
02 |
Diretor
Administrativo de Creche |
DE-3 |
03 |
Diretor
Pedagógico de Creche |
DE-3 |
01 |
Diretor
Geral de Unidade Escolar Tipo IV |
DE-4 |
03 |
Coordenador
da Educação Básica |
GP-1 |
09 |
Professor
Orientador |
PO-1 |
14 |
Assistente
de Educação |
FG-1 |
06 |
Encarregado
da Educação I |
FG-3 |
01 |
Encarregado
da Educação II |
FG-4 |
08 |
Encarregado
da Educação III |
FG-5 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Almoxarifado |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Farmácia |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Faturamento Hospitalar |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Informação Educação e Comunicação em Saúde |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Manutenção |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Recepção |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Recursos Humanos |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Serviços Gerais |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Transportes |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Patrimônio |
FG-1 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Cadastro Habitacional |
FG1 |
01 |
Chefe de Setor de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Atendimento à Mulher |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Atendimento à Pessoa c/ Deficiência |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Atendimento ao Idoso |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Serviços de Convivência |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Serviços Assistenciais |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Patrimônio |
FG-1 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Educação Ambiental I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Fiscalização e Controle Ambiental I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Incentivo Rural I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Pesca I |
FG-2 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Água e Esgoto I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor do Cemitério Municipal I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Manutenção do Sistema de Drenagem I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Obras e Reparos Gerais I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Parques e Jardins I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Pavimentação I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Estudos e Projetos Urbanos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Análise e Licenciamento de Projetos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Dados Geográficos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Cadastro Técnico I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Topografia I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Iluminação Pública I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Destinação de Resíduos I |
FG-2 |
01 |
Encarregado de Obras |
FG-3 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Agente de Crédito |
FG-1 |
03 |
Chefe de Setor de Turismo I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Apoio à Indústria I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Capacitação de Mão de Obra I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Comércio e Serviços I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Geração de Renda I |
FG-2 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Supervisor Esportivo (Cargo criado pela Lei n° 1.760, de 24 de agosto de 2018) |
SE-1 |
06 |
Chefe de Setor de Programas Esportivos I |
FG-2 |
01 |
Chefe de Setor de Manutenção do Parque Aquático I |
FG-2 |
01 |
Encarregado de Esportes |
FG-3 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor de Segurança Ambiental |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor de Segurança Patrimonial |
FG-1 |
01 |
Chefe de Setor Administrativa e de RH |
FG-1 |
01 |
Supervisor Operacional de Guarda Municipal |
FG-2 |
04 |
Inspetor de Patrimônio |
FG-3 |
04 |
Inspetor de Ronda Escolar |
FG-3 |
01 |
Inspetor de Trânsito |
FG-3 |
02 |
Inspetor Ambiental |
FG-3 |
02 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Setor Administrativo de Lazer I |
FG-2 |
01 |
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(Redação dada pela
Lei n° 1.900, de 19 de dezembro de 2019)
Símbolo |
Valor
- R$ |
CC-E |
7.600,00 |
CC-1 |
5.552,06 |
PR-1 |
4.800,00 |
CC-2 |
4.716,38 |
CC-3 |
3.777,69 |
CC-4 |
3.228,21 |
CC-5 |
2.323,84 |
CC-6 |
1.808,72 |
CC-7 |
1.465,28 |
CC-8 |
1.030,28 |
CC-9 |
978,77 |
CGT |
3.777,69 |
SE-1 |
1.700,00 |
FG-1 |
1.073,21 |
FG-2 |
958,73 |
FG-3 |
772,71 |
FG-4 |
543,76 |
FG-5 |
343,44 |
DE-1 |
2.868,17 |
DE-2 |
2.506,24 |
DE-3 |
2.151,13 |
DE-4 |
2.084,33 |
GP-1 |
1.465,28 |
PO-1 |
1.024,35 |