LEI Nº 1.856, DE 04 DE JULHO DE 2019

 

Altera a Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de 2017

 

Art. 1º A Lei Nº 1.714, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Capítulos I-A e I-B e dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I-A

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 3º-A As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, especialmente, aquelas relacionadas à execução das políticas públicas voltadas para o atendimento das prioridades da população do município de Quissamã, bem como aquelas cujo objetivo seja a efetivação dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias Municipais e das Coordenadorias Especiais, por meio dos diversos mecanismos de organização e métodos de trabalho, priorizando-se a utilização de recursos inerentes à tecnologia da informação, objetivando a melhor prestação de serviços públicos no menor espaço de tempo possível, otimizando-se o emprego dos recursos disponíveis e tendo por base o princípio da eficiência administrativa.

 

§ 2º No nível superior da Administração Municipal, a coordenação geral das atividades administrativas será exercida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que o fará diretamente OU por meio de delegação desta atribuição aos Secretários Municipais e Coordenadores Especiais, no que tange às atividades específicas de cada Pasta.

 

§ 3º Os assuntos inerentes aos serviços públicos e à Administração Municipal em geral, quando submetidos ao(à) Chefe do Executivo, aos Secretários Municipais ou aos Coordenadores Especiais, deverão, sempre que possível, ser objeto de estudos prévios, pareceres, análises técnicas e relatórios, elaborados de modo sintético e objetivo, a cargo dos agentes públicos ou de quem estiver a serviço da Administração, a fim de subsidiar os atos decisórios das autoridades competentes, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com as políticas públicas gerais e setoriais.

 

CAPÍTULO I-B

DA DESCENTRALIZAÇÃO

 

Art. 3º-B A execução das atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, deverá, sempre que possível e, sempre que assim o recomendar o interesse público, ser objeto de atuação descentralizada, tendo como objetivo a melhor aplicação dos recursos públicos e a maior eficiência dos serviços, prestados à população ou postos à sua disposição.

 

§ 1º Compete às Secretarias Municipais e às Coordenadorias Especiais, dentro das respectivas esferas de competência, o estabelecimento de normas específicas de execução dos serviços.

 

§ 2º Visando ao atendimento e à aplicação do princípio da eficiência administrativa e, para o melhor desempenho de suas atividades específicas, notadamente, aquelas que envolvam a tomada de decisões, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o exercício do poder de polícia e o controle, a Administração Municipal poderá desobrigar- se da execução direta de tarefas meramente executivas, secundárias e instrumentais, mediante a execução indireta, a cargo da iniciativa privada, sempre que o interesse público e a conveniência administrativa assim recomendarem, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública em geral."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 julho de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.