A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ decreta:
Art. 1º Fica o poder público executivo autorizado a regularizar as edificações existentes no Município, concluídas até 14 de novembro de 2006. desde que atendidos os critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 2º Poderão ser beneficiados com a regularização das edificações todos os interessados que apresentem os documentos necessários observando o prazo legal, independente da área do terreno.
Art. 3º A regularização fica condicionada ao pagamento do preço público estabelecido pelo Poder Executivo, observadas as exceções cabíveis.
Parágrafo Único. Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras Municipal.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei. as edificações que:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
II - as construções que desobedeçam à legislação ambiental;
III - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
IV - estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio público, desde que apresentem altura mínima de 3,00 (três metros) em relação ao passeio público.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento viário, que tenham, comprovadamente, mais de 05 (cinco) anos de construção ou apresentem afastamento mínimo de 03 (três metros).
Art. 5º Em observância ao Código Civil, não serão regularizadas as edificações com abertura voltada para a divisa do lote que tiver qualquer de seus pontos situados a menos de 1.50 (um metro e cinquenta centímetros) dessa divisa, excetuados os seguintes casos:
I - as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros) da divisa, caso não haja alternativa de ventilação:
II - as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
III - quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho, devidamente identificado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro, incluindo seus delegatários, CREA e demais entidades necessárias para viabilizar as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura até 14 de novembro de 2006 poderão ser analisados segundo as disposições da Lei, desde que o interessado manifeste expressamente, por escrito, sua vontade nesse sentido, observadas as seguintes condições:
I - com recolhimento do preço público de regularização que deverá ser prevista em Decreto, hipótese em que será apreciado como processo novo;
II - sem novo recolhimento da taxa de regularização, hipótese em que será mantida a instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados constante as instâncias recursais previstas pela legislação aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
Parágrafo Único. Caso seja apurada diferença de área em relação à declarada no processo anterior, deverão ser recolhidos os valores correspondentes à área acrescida, vedada a restituição de quaisquer valores pagos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para custear as despesas oriundas da execução desta Lei.
Art. 9º O prazo para protocolo do pedido, acompanhado dos documentos exigidos, necessários à regularização nos termos desta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência deste decreto, prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Executivo. (Prazo prorrogado por 360 dias, contados a partir de 24/04/2019, pela Lei n° 1840, de 24 de abril de 2019)
(Prazo prorrogado por 180 dias, pelo Decreto nº 1.533, de 31 de outubro de 2011)
Parágrafo Único. Os processos de que tratam esta Lei, e seu decreto, serão considerados especiais, devendo ter prioridade sobre os demais.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o conteúdo desta Lei em 30 dias, por meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de março de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.