O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã e,
CONSIDERANDO o Aumento de demanda por regularização das edificações preexistentes ao Plano Diretor;
CONSIDERANDO que a falta de regularização dos imóveis e de meios para promovê-la não pode servir de empecilho à formalização dos comerciantes locais e tal fator obstaculiza o êxito das ações endentes ao fomento do desenvolvimento econômico do Município;
CONSIDERANDO a grande demanda da população em legalizar os seus imóveis;
CONSIDERANDO a Lei 1.304/2012, que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da lei municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 04/05/2013;
CONSIDERANDO a Lei 1363/2013 que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da Lei Municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 29/04/2014;
CONSIDERANDO a Lei 1406/2014 que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da Lei Municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 24/04/2015;
CONSIDERANDO a Lei 1461/2015 que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da Lei Municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 18/04/2016;
CONSIDERANDO que mesmo com a prorrogação acima ainda existem várias construções a serem regularizadas o que justifica o interesse público nesta nova prorrogação; Sanciona esta Lei:
Art. 1º O prazo previsto no artigo 9º da lei municipal 1231 de 25 de março de 2011 fica prorrogado por 360 dias, contados a partir de 18/04/2016.
Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os demais requisitos e condições previstos na lei 1231/2011 e no Decreto Regulamentador 1459/2011, no que tange o procedimento administrativo referente à regularização das edificações concluídas até 14.11.2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18/04/2016.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de maio de 2016.
Nilton Pinto
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.