O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã e,
Considerando o iminente aumento da demanda por regularização das edificações preexistentes ao Plano Diretor, a ser verificado com as futuras instalações da Casa do Empreendedor no Município;
Considerando-se que a falta de regularização dos imóveis e de meios para promovê-la não pode servir de empecilho à formalização dos comerciantes locais, e que tal fator poderá obstar o êxito das ações tendentes ao fomento do desenvolvimento econômico do Município;
Considerando-se as sucessivas reivindicações da população do Município, no sentido da concessão de prazo mais estendido para a reunião de documentos necessários a formalização do pedido de regularização imobiliária.
Sanciona esta Lei:
Art. 1º O prazo previsto no artigo 9º da Lei Municipal 1231 de 25 de março de 2011 fica prorrogado por 360 dias, contados a partir de 09.05.2012.
Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os demais requisitos e condições previstos na Lei 1231/11 e no Decreto 1459/11 que a regulamenta, para o procedimento administrativo referente à regularização das edificações concluídas até 14.11.2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de junho de 2012.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.