O Prefeito Municipal de Quissamã, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã e,
Considerando o Aumento de demanda por regularização das edificações preexistentes ao Plano Diretor;
Considerando que a falta de regularização dos imóveis e de meios para promovê-la não pode servir de empecilho à formalização dos comerciantes locais e tal fator obstaculiza o êxito das ações endentes ao fomento do desenvolvimento econômico do Município;
Considerando a grande demanda da população em legalizar os seus imóveis;
Considerando a Lei 1.304/2012, que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da lei municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 04/05/2013;
Considerando que mesmo com a prorrogação acima ainda existem várias construções a serem regularizadas o que justifica o interesse público nesta nova prorrogação;
Sanciona esta Lei:
Art. 1º O prazo previsto no artigo 9º da lei municipal 1231 de 25 de março de 2011 fica prorrogado por 360 dias, contados a partir de 04/05/2013.
Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os demais requisitos e condições previstos na lei 1231/2011 e no Decreto Regulamentador 1459/2011, no que tange o procedimento administrativo referente à regularização das edificações concluídas até 14/11/2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de junho de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.