O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no exercício das funções e uso das atribuições, decreta:
Art. 1º A Lei nº 1231, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada conforme disposições deste Decreto.
Art. 2º A regularização da edificação dependerá da apresentação pelo proprietário possuidor do imóvel, ou seu representante legal devidamente identificado a partir do prazo estabelecido no artigo 18 deste decreto, dos seguintes documentos:
I - requerimento, mediante formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 1231/2011 e neste decreto, com endereço completo do interessado e do imóvel ou gleba onde se localiza, onde houver;
II - cópia do IPTU do exercício anterior, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído, quando houver;
III - comprovante do pagamento do preço público de regularização, no valor de URMQ;
IV - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel, tais como escritura de titularidade ou declaratória de posse;
V - peças gráficas compostas de plantas e cortes da edificação em 04 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário, possuidor ou seu representante legal, observadas as normas da Lei 299/1994 (Código de Obras).
VI - anuência do vizinho para a abertura localizada a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa, acompanhado de comprovação de titularidade do imóvel.
§ 1º Quando se tratar de residências, e nos casos descritos no artigo 8º deste decreto, as peças gráficas nele mencionadas poderão ser simplificadas, restringindo-se às plantas baixas e, quando necessário, poderá ser exigido corte esquemático da edificação.
§ 2º Não será aceito o requerimento citado no inciso I desacompanhado dos demais documentos referidos nos incisos III, IV e V, todos do caput deste artigo.
§ 3º Quando a regularização se referir à alteração interna de uma unidade da edificação, sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica em que trata o inciso V deste artigo, poderá ser substituída por planta baixa da parte a ser regularizada e indicação da projeção do restante construído.
Art. 3º A regularização de edificações, quando demandar a realização de obras de adequação, deverá analisada pela Secretaria de Obras e Urbanismo, que as especificará, assinando o prazo de 180 dias para sua conclusão, mediante licença prévia.
Parágrafo único. O prazo de conclusão das obras poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 dias, desde que justificado pelo requerente.
Art. 4º Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação, devendo, para tanto, apresentar um dos seguintes documentos:
a) habite-se;
b) auto de vistoria;
c) alvará de funcionamento;
d) auto de verificação de segurança;
e) licenças estaduais e federais;
f) contrato social devidamente registrado;
g) outros documentos poderão ser aceitos a critério da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 5º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições deste decreto, dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente quando:
I - tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada ou localizadas no raio envoltório do bem tombado, com a anuência do Conselho de Defesa ao Patrimônio Histórico do Rio de Janeiro e/ ou COMPAT.
II - situadas em Áreas de Proteção Ambiental AP As, com a anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e, quando for o caso, do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
Art. 6º As indústrias, os comércios, os serviços, os locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas e as edificações com área construída acima de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), por ocasião do pedido de regularização, deverão apresentar:
I - Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros (AVCB) em vigência, ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas técnicas oficiais, para:
a) indústrias, comércios e serviços que depositem e/ ou manipulem produtos químicos perigosos que não sejam armazenados em tanques fixos, com qualquer área construída;
b) edificações com área superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), que necessitem sistema básico de segurança;
c) edificações térreas com lotação superior a 100 (cem) pessoas.
II - Alvará de funcionamento para locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.
Art. 7º A documentação referida nos incisos I e II do artigo 6º deste Decreto deverá ser apresentado no ato do protocolamento do pedido de regularização, podendo ser substituído pelo protocolo que comprove a solicitação das mesmas junto aos órgãos competentes.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a referida documentação ou o protocolo de que trata o caput deste artigo, será concedido o prazo de 30 dias (prorrogável uma única vez, a critério de autoridade responsável pelo processamento), para a apresentação desta documentação. O não atendimento ensejará o indeferimento do processo de regularização e aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º No caso do indeferimento mencionado no § 1º deste artigo, havendo recurso, a apresentação da documentação ou do protocolo de que trata este artigo é condição prosseguimento da análise, caso contrário, o recurso será indeferido de plano.
§ 3º O prazo máximo para a execução das obras e serviços necessários para a adaptação das edificações às normas de segurança, a partir da emissão da intimação para execução de obras e serviços é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo tais prazos ser prorrogados uma única vez e por igual período.
§ 4º Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo sem comprovação do atendimento às exigências de segurança, o pedido de regularização deverá ser indeferido e aplicadas as sanções previstas na Lei nº 299/1994 - Código de Obras.
Art. 8º As edificações em lotes pertencentes a loteamentos implantados irregularmente até 14 de novembro de 2006 e com processo em andamento na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios e prazos estabelecidos neste decreto e após a emissão de Auto de Regularização do Loteamento, observado o disposto na Legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de lote regularmente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mesmo pertencente a loteamento sem Auto de Regularização, o processo de regularização seguirá sua tramitação normal.
Art. 9º A expedição do Auto de Regularização independe da quitação de multas de qualquer natureza que serão cobradas pelo município em procedimentos próprios.
Art. 10 Enquanto os processos estiverem em andamento, as edificações em regularização não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta da Licença de Localização e Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização:
I - As edificações que não atendam às condições mínimas de estabilidade e salubridade;
II - O exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III - o exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral.
Art. 11 As instâncias administrativas adotadas, de acordo com as competências da Secretaria municipal de Obras e Urbanismo e demais órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura de Quissamã, para apreciação dos pedidos de que tratam a Lei nº 1231, de 2011, e este decreto, são as seguintes:
I - Secretaria da Fazenda;
II - SEMOB;
III - Fiscalização de Meio Ambiente, caso necessário;
IV - Vigilância Sanitária;
V - Procuradoria Geral.
§ 1º Do despacho decisório caberá recurso dirigido ao Prefeito municipal.
§ 2º O prazo para recurso, nos casos de indeferimento do pedido de regularização, será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do requerente.
Art. 12 Somente serão admitidas correções em plantas e complementação de informações consideradas imprescindíveis para a análise técnica do projeto pelo setor competente.
§ 1º O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias, a contar do retomo do aviso de recebimento, ou da data em que o requerente tiver tido ciência inequívoca da solicitação de correção.
§ 2º Será admitida a concessão de um único prazo para atendimento do comunicado, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º deste decreto, referente à entrega da documentação que comprova as condições de segurança de uso das edificações.
§ 3º O teor do comunicado deverá ser notificado ao interessado por via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio eficaz.
Art. 13 Atendidas as disposições da Lei nº 1231, de 2011, e deste decreto, será emitido o Auto de Regularização da Edificação e vistados os quatro jogos de plantas.
Art. 14 A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.
Art. 15 A Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, responsável pela análise dos processos de regularização, bem como do setor de fiscalização, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade, segurança de uso das edificações e respeito ao direito de vizinhança.
§ 1º Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tomada nula a regularização da edificação e aplicadas as sanções legais cabíveis.
§ 2º Após a conclusão do pedido de regularização o requerimento deverá ser enviado ao departamento de Geoprocessamento e Cartografia, para o cadastramento das informações edilícias e urbanísticas contidas no requerimento para montagem do banco de dados municipal.
Art. 16 A regularização de que cuida a Lei nº 1231, de 2011, não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, as edificações em que o deferimento do pedido implicará o reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, desde que observadas as dimensões e áreas mínimas definidas para estas categorias nas diferentes zonas de uso.
Art. 17 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor dentro de 30 dias da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2011.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.