LEI Nº 1.395, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Cria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI e dá outras providencias.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários e Familiares destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI - Programa de Assistência ao Idoso, a ser desenvolvido em consonância com a Resolução 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e devidamente referenciado no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.

 

Art. 2º O PAI funcionará realizando o trabalho essencial a esse serviço, conforme disposto na Resolução 109/2009 - CNAS: (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

I - Acolhida; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

II - Orientação e encaminhamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

III - Formação de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

IV - Comunicação e defesa de direitos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

V - Fortalecimento da função protetiva da família; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

VI - Mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

VII - Constituição de banco de dados de usuários e organizações; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

VIII - Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

IX - Mobilização para cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

§ 1º Fica fixado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a Bolsa Auxílio destinada aos beneficiários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa, denominado PAI, para aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 1/2 salário-mínimo, ou possuírem doenças crônicas, de acordo com avaliação médica. (Redação dada pela Lei n° 2.033, de 28 de abril de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 15 de outubro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 1.660, de 02 de fevereiro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

§ 2º O valor estipulado no § 1º será concedido de forma isonômica a todos os beneficiários do serviço que estejam dentro dos critérios da Lei para fazer jus ao recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)

 

Art. 3º São requisitos de participação no PAI:

 

I - Ter idade mínima de 60 anos.

 

II - Residir no Município de Quissamã por período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos. (Redação dada pela Lei n° 1.660, de 02 de fevereiro de 2017)

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei 584/2000, Lei 844/2005, e, disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.