A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do Artigo 2º, da Lei Municipal nº 1395 de 19 de dezembro de 2013, que passa a ser denominado Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo Único. Estabelece o prazo de 03 três meses para que faça o recadastramento dos beneficiários da bolsa-auxílio, que o referido pagamento tenha como indexador o salário-mínimo nacional, ou seja, no percentual de 10,7% que equivale R$ 100,00 (cem reais), a ser pago nos 06 (seis) primeiros meses subsequente a publicação desta Lei, para aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 2 salário mínimo, e/ou possua doenças crônicas, de acordo com avaliação médica e social.
I - O valor estipulado no Parágrafo Único será concedido de forma isonômica a todos os beneficiários, não podendo haver distinção entre os mesmos.
II - O valor a ser concedido, considerando os limites mínimos e máximos previstos no Parágrafo Único, deverá ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município."
III - Ao final da concessão de 06 (seis) meses da bolsa-auxílio ficará o Executivo incumbido de remeter a Câmara Municipal novo projeto de Lei propondo pagamento dos débitos que por ventura existam, indicando viabilidade de pagamento e de que forma poderá ser pago. (VETADO)"
Art. 2º O Inciso II, do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1395 de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - Residir no Município de Quissamã por período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de fevereiro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.