LEI Nº 1.715, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei Municipal nº. 1395, de 19 de dezembro de 2013, que cria o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa, denominado PAI, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1395 de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O PAI funcionará realizando o trabalho essencial a esse serviço, conforme disposto na Resolução 109/2009 - CNAS:

 

I - Acolhida;

 

II - Orientação e encaminhamentos;

 

III - Formação de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos;

 

IV - Comunicação e defesa de direitos;

 

V - Fortalecimento da função protetiva da família;

 

VI - Mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio;

 

VII - Constituição de banco de dados de usuários e organizações;

 

VIII - Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário;

 

IX - Mobilização para cidadania.

 

§ 1º Aos idosos inseridos no PAI, residentes no Município há 05 (cinco) anos ininterruptos, será concedida uma Bolsa Auxílio no valor equivalente a 10,7% do salário-mínimo federal, para aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 14 salário-mínimo, e/ou possua doenças crônicas, de acordo com avaliação médica e social.

 

§ 2º O valor estipulado no § 1º será concedido de forma isonômica a todos os beneficiários do serviço que estejam dentro dos critérios da Lei para fazer jus ao recebimento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 03 de outubro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.