DECRETO Nº 2.375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO, "ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR", INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.712 DE 21.09.2017, DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas no art. 30, inciso I da Constituição Federal e art. 81, inciso III da Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando o disposto na Lei nº 1712, de 21 de setembro de 2017;

 

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social, fomentando os empreendimentos produtivos, o fortalecimento dos negócios existentes e a introdução e formalização de novos empreendimentos, com acompanhamento, capacitação e acesso ao crédito orientado; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado - PMMPO, que será identificado pela nomenclatura "ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR", de que trata a Lei nº 1.712, de 21 de setembro de 2017.

 

Art. 2º "ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR" é um Programa Municipal de Microcrédito vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Municipal - FMDE, sendo uma linha especial de financiamento, voltada para atividades produtivas, tendo por objetivos:

 

I - fortalecer empreendimentos produtivos, contribuindo para a sua sustentabilidade;

 

II - gerar e manter postos de trabalho e renda;

 

III - contribuir para o desenvolvimento econômico e social local.

 

Art. 3º São recursos destinados ao Programa Municipal de Microcrédito, aqueles originados das fontes previstas na Lei nº 1.712 de 21/09/2017, art. 6º, incisos I a VIII, compreendendo recursos orçamentários e/ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Os recursos orçamentários serão aplicados mediante gestão direta do FMDE ou indiretamente, quando a gestão é feita pela Instituição Financeira ou Instituições de Microfinanças definidas pela Lei Federal nº 11.110/2005, sendo os recursos destinados ao público-alvo do Programa de Microcrédito do Município de Quissamã, conforme art. 7º, incisos I e II da Lei nº 1712 de 21/09/2017.

 

Art. 4º A operação de crédito realizada no âmbito do PMMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por servidores públicos capacitados, que exercerão a função de Agentes de Crédito.

 

§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:

 

I - Elaboração do levantamento socioeconômico - LSE;

 

II - Avaliação dos riscos da operação, considerando a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento do tomador;

 

III - Análise de receitas e despesas do tomador;

 

IV - Prestação de orientação educativa sobre o planejamento e gestão do negócio;

 

V - Identificação da necessidade de apoio de consultoria técnica a ser prestada pelo SEBRAE-RJ;

 

VI - Elaboração de mecanismo de controle e acompanhamento mensal do volume de financiamento e da inadimplência das operações realizadas.

 

§ 2º O profissional capacitado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador final do recurso, durante o todo o período do contrato, visando melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica.

 

§ 3º Os servidores selecionados para exercer a função de agente de crédito participarão de programas e cursos de capacitação, a cargo do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Art. 5º O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, mediante pareceres elaborados pelos agentes de crédito e pelo Comitê de Microcrédito.

 

Art. 6º Os interessados pelo Microcrédito serão atendidos, pessoalmente, pelo Agente de Crédito, na Unidade Municipal de Microcrédito, ou no próprio local onde é executada a atividade econômica

 

Parágrafo Único. O Levantamento socioeconômico e de dados cadastrais será feito através de formulário específico, englobando as informações necessárias e suficientes para tomada de decisão pelo Comitê de Microcrédito, com segurança.

 

Art. 7º O atendimento através do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado - "ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR" caracteriza-se como empréstimos de valores pequenos, e destinar-se-á:

 

I - Microempreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de atividades produtivas urbanas, agricultura familiar, turismo, dentre outras, compreendendo os seguintes segmentos:

 

a) Indústria: serralheria, marcenaria, carpintaria, funilaria, artesanato, gráfica, padaria, produção de alimentos, pescador, confecção de roupas, pequenas fábricas, entre outros empreendimentos do ramo;

b) Comércio: vendedores em geral, mercadinhos, papelarias, armarinhos, bazares, farmácias, armazéns, restaurantes, lanchonetes, ambulantes, feirantes, pequenos lojistas, açougueiros, vendedores de cosméticos, entre outros;

c) Serviços: barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, esteticistas, costureiras, guias turísticos, taxistas, salão de beleza, oficinas mecânicas, pequenas oficinas de consertos de eletroeletrônicos, borracharias, entre outros.

 

II - Pessoas físicas (profissionais autônomos) que trabalhem por conta própria, que tenham um negócio que contribua para a renda familiar;

 

III - Profissionais liberais autônomos que tenham uma atividade econômica que contribua para a renda familiar;

 

IV - Pessoas físicas (profissionais autônomos) que concluíram cursos promovidos pelos Programas de Qualificação Profissional, no âmbito municipal, estadual ou através de entidades reconhecidas como SENAC, SENA; IFF ou outras, e já estejam exercendo atividade no mercado de produção de bens e serviços;

 

V - Pequenos produtores rurais e suas famílias, para financiamento de atividades da agroindústria familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Art. 8º Os limites do financiamento através do Programa ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR variam conforme sejam as linhas de financiamento, cujas espécies são Capital de giro, Investimento Fixo e Crédito Misto, variando também, conforme o número de operações de credite-

 

I - O valor mínimo para capital de giro ou investimento fixo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com o prazo de pagamento em até 09 parcelas, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

II - Quando se tratar 15 Crédito, o valor concedido a título de capital de giro será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) divididos em até 09 parcelas, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

III - Quando se tratar de Investimento Fixo, o valor concedido será de ate R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) divididos em até 14 parcelas, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

IV - Quando se tratar de Crédito Misto, composto de capital de giro mais investimento fixo, o valor concedido será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o parcelamento será feito de acordo com a media ponderada entre as parcelas de cada crédito, em no máximo 14 prestações, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

V - Quando se tratar de 2º Crédito, o valor concedido a título de Capital de Giro será de até R$ 3.000,00 (três mil reais) divididos em até 14 parcelas, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

VI - Quando se tratar de 2º Crédito, o valor concedido a título de Investimento Fixo será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) divididos em até 18 parcelas, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

VII - Quando se tratar de 2º Crédito, o valor concedido a título de Crédito Misto, composto de Capital de Giro mais Investimento Fixo, o valor concedido será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o parcelamento será feito de acordo com a média ponderada entre as parcelas de cada crédito, em no máximo 18 prestações, acrescidas da taxa de juros contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º Considera-se como 1º crédito a primeira operação de financiamento para o tomador de recursos, que só poderá contratar nova operação após a quitação desta operação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º O prazo de carência para início do pagamento das parcelas do financiamento será de até 06 (seis) meses, de acordo com a análise do Comitê de Microcrédito, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito, sendo esta também considerada como termo inicial para fins do cálculo da incidência dos juros contratuais." (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 3.572, de 09 de fevereiro de 2023)

 

Parágrafo Único. Considera-se como primeiro crédito a primeira operação de financiamento para o tomador de recursos, que só poderá contratar nova operação após a quitação do financiamento em andamento, que será comprovado e atestado pelo Agente de Crédito através de relatório. (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Art. 8º-A O valor pecuniário, estabelecido como limite máximo a ser disponibilizado pelo programa a que se refere o presente decreto, poderá ser acessado pelos beneficiários já na primeira operação de crédito, abrangendo todas as modalidades de financiamentos previstas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.861, de 19 de maio de 2020)

 

§ 1º O prazo de carência para início do pagamento das parcelas do financiamento será de 06 (seis) meses, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito, sendo esta também considerada como termo inicial para fins do cálculo da incidência dos juros contratuais. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.861, de 19 de maio de 2020)

 

§ 2º O financiamento poderá ser parcelado em até 18 (dezoito) meses, em parcelas iguais e sucessivas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.861, de 19 de maio de 2020)

 

Art. 9º A taxa de juros que será cobrada no financiamento está vinculada a Taxa SELIC, sendo a taxa mínima de retorno de um investimento, definida pelo COPOM - Conselho de Políticas Monetárias do Banco Central

 

Art. 10 A taxa de juros mensal a ser aplicada ao valor financiado será 1/12 (um doze avos) da Taxa SELIC em trinta e um de dezembro do ano anterior a data do financiamento

 

Art. 11 Como garantia do financiamento será exigida a apresentação de até 03 (três) fiadores individuais, com capacidade de pagamento do valor das parcelas mensais a serem contratadas, analisada pelo agente de crédito, através de comprovação de renda.

 

Art. 12 Como critérios de acesso ao crédito, no ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR, os candidatos deverão cumprir cumulativamente as seguintes exigências:

 

I - Residir há mais de 02 (dois) anos no município;

 

II - Ter empreendimento em funcionamento ou exercer atividade liberal ou autônoma há, no mínimo, 06 (seis) meses na cidade;

 

III - O faturamento bruto anual não poderá ser superior ao estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 18-A;

 

IV - Não estar inscrito em cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no SERASA;

 

V - Estar em dia com as obrigações fiscais (Pessoa Física e Jurídica), apresentando documentação que comprove regularidade com as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

VI - Apresentar fiador(es), com renda comprovada, consoante com o valor das parcelas do financiamento, e que não tenham restrições cadastrais no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no SERASA. O(s) fiador(es) pode(m) ser parentes de primeiro grau desde de que não residam no mesmo endereço:

 

VII - Apresentar Certificado de participação em Oficina de Capacitação realizada pelo SEBRAE-RJ em parceria com a Prefeitura Municipal de Quissamã. (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

VIII - Ser o tomador do crédito maior de idade ou ser legalmente emancipado;

 

IX - apresentar 02 (duas) referências comerciais, 02 (duas) pessoais, 02 (duas) de fornecedores, 02 (duas) de clientes e 01 (uma) bancária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Parágrafo Único. Para os não residentes no município, o prazo previsto no inciso II será de 24 meses, tendo que cumprir cumulativamente as exigências descritas nos incisos III a IX.

 

Art. 12-A As exigências constantes dos incisos IV e IX, do artigo 12 do presente decreto, poderão ser dispensadas, a critério da análise técnica a ser realizada, em cada caso, pelo Comitê do Microcrédito. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.861, de 19 de maio de 2020)

 

Art. 13 Para cadastro no Programa Municipal de Microcrédito é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Microempreendedor informal, profissional liberai e autônomos:

 

a) CPF e RG;

b) Comprovante de, no mínimo, 02 (dois) ano de residência (conta de luz, telefone, água, ou outro documento idôneo) (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

d) Certidão de Casamento (se casado),

e) CPF e RG do cônjuge (se casado).

f) Comprovante de rendimentos do cônjuge (se casado); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

g) Certidão negativa de débitos junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

h) Comprovantes de outros rendimentos, se houver. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

II - Microempreendedor formal - Pessoa Jurídica:

 

a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

b) CNPJ / MF;

c) Inscrição Municipal-Alvará;

d) Inscrição Estadual; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

e) Comprovante de, no mínimo, 02 (dois) ano de residência (conta de luz, telefone, água, ou outro documento idôneo); (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

f) CPF e RG; (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

g) Certidão de casamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

h) CPF e RG do cônjuge (se casado); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

i) Comprovante de rendimentos do cônjuge (se casado); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

j) Comprovantes de outros rendimentos, se houver. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

III - Fiador(es):

 

a) CPF e RG, comprovante de residência (conta de luz, telefone, água, ou outro documento idôneo); (Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

b) Comprovante de Renda;

c) Certidão de Casamento (se casado), d) CPF e RG do cônjuge (se casado);

 

Art. 14 Serão firmados através de Contrato (Anexo I) os financiamentos aprovados pelo Comitê de Microcrédito. e posteriormente à assinatura do mesmo será liberado o recurso pela Instituição Financeira, onde o FMDE mantém a conta específica para o Programa do Microcrédito.

 

§ 1º O não pagamento das parcelas, conforme contrato firmado, ensejará a cobrança, sobre as parcelas vencidas, com encargos de inadimplemento, de forma administrativa e automática peia Unidade de Microcrédito até 90 dias após os vencimentos.

 

§ 2º Passado este período, a dívida será considerada vencida pelo total atualizado e encaminhada para a dívida ativa e será incluído o nome do(s) devedor(es) no SERASA.

 

§ 3º Ocorrendo o inadimplemento para a situação descrita no parágrafo primeiro deste artigo, ou qualquer obrigação contratual ou legai que determine o vencimento antecipado da dívida assim com no caso de atraso no pagamento da obrigação no seu vencimento, a dívida ficará sujeita, desde o inadimplemento e até o seu efetivo pagamento, à taxa de juros especificada no contrato, acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor diário atualizado, mais multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado.

 

§ 4º Se por algum motivo, houver a desistência do microcrédito por parte do beneficiário antes da liberação do recurso, deverá ser procedido o distrato e o cancelamento do empenho pelo FMDE. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Art. 15 Na Unidade Municipal de Microcrédito ficarão arquivadas as solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes autorizações dos financiamentos e toda documentação referente ao microcrédito.

 

Art. 16 O Comitê de Microcrédito tem como função principal deliberar quanto à aprovação total ou parcial das propostas de créditos elaboradas e apresentadas pelos Agentes de Crédito, bem como, poderá indeferir o crédito a partir de argumentos e justificativas que estejam de acordo com a Lei 1712/17 de 21/09/2017 e com os parâmetros deste Decreto, tendo, ainda como atividade acompanhar e avaliar o desempenho do Programa Municipal de Microcrédito;

 

Art. 17 O Comitê de Microcrédito será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - representante do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - representante da Coordenação de Microcrédito;

 

III - representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV - representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

V - representante da Controladoria Geral do Município;

 

VI - representante da Procuradoria Geral do Município;

 

VII - representante do Agente Financeiro (Banco) do microcrédito.

 

Parágrafo Único. O Comitê de Microcrédito será instituído através de Portaria do Executivo, onde será publicado o nome dos representantes titulares e suplentes de cada órgão acima.

 

Art. 18 O Comitê reunir-se-á com quórum mínimo de 4 (quatro) membros, sendo indispensável a presença do representante do FMDE e da Coordenação de Microcrédito, e as deliberações quanto a aprovação das propostas analisadas serão decididas por maioria simples.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata, sendo arquivadas em ordem sequencial na Unidade de Microcrédito.

 

Art. 19 O Comitê de Microcrédito reunir-se-á quinzenalmente para deliberação sobre a concessão dos créditos solicitados, e quadrimestralmente, para a elaboração da prestação de contas de execução do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado.

 

§ 1º O Comitê de Microcrédito elaborará parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Programa, concluindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, se houver, ou reprovação, podendo ainda, expedir recomendações.

 

§ 2º O parecer conclusivo do Comitê de Microcrédito será submetido ao (à) Chefe do Executivo.

 

Art. 19-A O FMDE - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, após a finalização do pagamento dos empréstimos concedidos, deverá fazer a prestação de contas no prazo de até 60 dias a contar da liquidação do crédito, contendo os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

I - Planilha detalhada do empréstimo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

II - Comprovantes dos pagamentos efetuados fornecidos pela instituição financeira; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

III - Relatório de visita de acompanhamento de aplicação do empréstimo realizada pelo Agente de Crédito responsável; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

IV - Relatório de fechamento de crédito elaborado pelo Agente de Crédito; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

V - Documentos fiscais ou outros documentos comprobatórios pertinentes à aplicação da despesa, os quais deverão estar em consonância com a finalidade do empréstimo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

§ 1º A prestação de contas será feita em processo específico de prestação de contas, que será apensado ao processo de concessão do microcrédito, ou, alternativamente, a critério da Administração, poderá ser feita nos próprios autos em que ocorreu a concessão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

§ 2º A prestação de contas será processada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, que remeterá para a Controladoria Geral do Município para a devida auditagem, sem prejuízo da remessa para outros setores administrativos, caso seja necessário. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

§ 3º No decorrer da análise da prestação de contas poderão ser solicitados outros documentos ou diligências, a critério da Administração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

§ 4º Sendo considerada regular a prestação de contas, será emitida certidão de regularidade, com ou sem ressalvas. Porém, caso seja considerada irregular, será emitido relatório indicando os motivos da reprovação, podendo ficar o beneficiário impedido de contrair novo empréstimo pelo prazo de até 01 (um) ano, a critério do Comitê, caso constatada responsabilidade daquele. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, em 19 de dezembro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2.703, de 10 de setembro de 2019)

ANEXO I

 

CONTRATO Nº: _____________

 

CONTRATO A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES, O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E OS PROPONENTES DE FINANCIAMENTOS DO MICROCRÉDITO, COM RECURSOS DO FMDE, CONFORME PREVISTO NO ART. _______, INCISO II DO DECRETO Nº _______, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 1712, DE 21/09/17, TENDO A INSTITUIÇÃO ______________ COMO AGENTE FINANCEIRO.

 

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE ENTRE SI CELEBRAM O (A) Sr.(a) _____________________ E O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE QUISSAMÃ, TENDO COMO AGENTE FINANCEIRO O A INSTITUIÇÃO _____________________ COM RECURSOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO - ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR.

 

MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, inscrito no CNPJ/MF sob nº ______________, com sede à Rua Conde de Araruama, nº 425, Centro, nesta Cidade, neste ato representado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Quissamã, daqui por diante denominando FMDE, com CNPJ/MF nº 24.413.538/0001-96, representado pelo seu Gestor, ______________, brasileiro, _______ _______ (estado civil), Secretário Municipal, Identidade nº ______________ expedida pelo ______________ em _______, CPF/MF sob nº ______________, residente à Rua ______________, ______________ (bairro), nesta Cidade, nomeado nos termos da Portaria nº _______ de (dia/mês e ano) e do Assessor Executivo do FMDE Sr. ______________, brasileiro, ______________ (estado civil), ______________ (profissão), Identidade nº ______________ expedida pelo ______________ em _______, CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliado à Rua ______________, ______________ (bairro), nesta Cidade, nomeado nos termos da Portaria nº de (dia/mês e ano), criada pela Prefeita Municipal, brasileira, casada, prefeita municipal, portadora da Carteira de Identidade nº ______________, expedida pelo ______________ em ______________, inscrita no CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliada na Rua ______________, ______________ (bairro), nesta Cidade, Estado do Rio de Janeiro, investido no cargo de prefeita municipal, nos termos do "DIPLOMA" firmado pelo Exmº. Dr. ______________, Presidente da Junta Eleitoral do Município de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, em (dia/mês e ano).

 

AGENTE FINANCEIRO: A INSTITUIÇÃO _____________________, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), neste instrumento representado pelo

 

Sr(a) ______________, brasileiro(a), ______________ (estado civil), ______________ (profissão), portador da cédula de identidade nº ______________, expedida pelo ______________ em _______, CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliado à Rua ______________ , ______________ (bairro), ______________ (cidade).

 

FINANCIADO: Sr(a). ______________ , brasileiro(a), ______________ (estado civil), ______________ (profissão), Identidade nº ______________ expedida pelo ______________ em _______, CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliado à Rua ______________, ______________ (bairro), nesta Cidade, e CNPJ/MF nº ______________, data de abertura ______________ (dia, mês, ano) com endereço à Rua ______________, ______________ (bairro), Quissamã-RJ.

 

1. PREÂMBULO

 

I - FINANCIADOR: Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Quissamã, CNPJ/MF nº ______________:

 

II - FINANCIADO: (nome do cliente), qualificado acima;

 

III - VALOR DO CRÉDITO E FORMA DE UTILIZAÇÃO: R$ ______________(_______) para {tipo de crédito: capital de giro, investimento ou crédito misto), a ser liberado em parcela única por parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE;

 

IV - ENCARGOS FINANCEIROS: juros de _______% ao mês, equivalente a _______% ao ano;

 

V - PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO: prazo de _______ meses e pagamento em prestações mensais iguais e consecutivas, por boleto bancário;

 

VI - GARANTIAS: FIANÇA do(a) Sr.(a) ______________, brasileiro, ______________ (estado civil), ______________ (profissão), Identidade nº ______________ expedida pelo ______________ em _______ , CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliado à Rua ______________, ______________ (bairro), ______________ (cidade-RJ);

 

VII - AGENTE FINANCEIRO: Instituição ______________

 

VIII - BANCO, CONTA E AGÊNCIA DO FINANCIADO(A): Banco ______________, conta-corrente nº: ______________, Agência nº ______________;

 

2. FINALIDADE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

 

O valor do crédito ora aberto e aceito pelo (a) CONTRATANTE será transferido pela instituição _____________________ , por solicitação e autorização do FMDE, através da Tesouraria do Município, destinado única e exclusivamente, ao empréstimo/financiamento de:

 

a) Capital de Giro - através de crédito na conta-corrente do (a) financiado (a) conforme informado no item VIII do preâmbulo, devendo o (a) financiado (a) comprovar a aplicação fornecendo cópia da documentação pertinente;

b) Investimento Fixo - através de crédito na conta-corrente do (a) financiado (a) conforme informado no item VIII do preâmbulo, devendo o (a) financiado (a) comprovar a aplicação fornecendo cópia da documentação pertinente.

c) Crédito Misto - através de crédito na conta-corrente do (a) financiado (a) conforme informado no item VIII do preâmbulo, devendo o (a) financiado (a) comprovar a aplicação fornecendo cópia da documentação pertinente.

 

3. ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS ACESSÓRIOS

 

Sobre o empréstimo/financiamento ora concedido, serão devidos juros à taxa efetiva mensal indicada neste instrumento, debitados, capitalizados e exigidos mensalmente, ao fim do qual o saldo devedor apurado servirá de base para cálculo das parcelas de amortização, de acordo com o Sistema Price. Será debitado na conta-corrente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, os custos inerentes às transferências dos recursos e a cobrança bancária, conforme Tabela de Pacotes de Serviços contratados com a Instituição financeira.

 

4. ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO

 

Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação contratual ou legal que determine o vencimento antecipado da dívida, assim como no caso de atraso no pagamento da obrigação em seu vencimento, a dívida ficará sujeita, desde o inadimplemento e até o seu efetivo pagamento, aos encargos financeiros adicionais a seguir, em substituição aos encargos básicos pactuados: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor diário atualizado, capitalizados mensalmente, mais multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado.

 

5. DAS GARANTIAS

 

Comparece e assina o presente instrumento, o (a) FIADOR (A), qualificado no preâmbulo, anuindo expressamente ao pactuado no tocante ao cumprimento de todas as obrigações assumidas, principal, encargos pactuados, multas, impostos, custas, honorários advocatícios, etc., renunciando desde já ao benefício de ordem constante do artigo 827 do Código Civil.

 

6. REFORÇO DE GARANTIA

 

O FMDE poderá, a qualquer tempo, exigir reforço de garantia em qualquer caso em que se torne necessária a medida, devendo o CONTRATANTE conceder esse reforço, no prazo em que for solicitado, sob pena de vencimento antecipado de todo o contrato, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

7. PROCURAÇÃO

 

Constitui-se (o) CONTRATANTE e o (a) FIADOR (A) mutuamente procuradores, com recíprocos e especiais poderes, irrevogáveis e irretratáveis para receber citação, uns em nomes de outros, em caso de eventual ação oriunda deste instrumento, podendo, ainda, receber intimações, bem como todos e quaisquer atos processuais que se tornem necessários para o normal e regular andamento do processo competente.

 

8. DO DESEMBOLSO

 

O (A) contratado (a) fica ciente de que o desembolso dos recursos por parte do AGENTE FINANCEIRO, nomeado no item VII do preâmbulo, está na dependência da sua efetiva liberação pelo FMDE, estando, pois, o AGENTE FINANCEIRO, isento de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas.

 

9. DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

 

O (A) CONTRATANTE declara-se ciente que na falta de cumprimento de qualquer das obrigações por ele assumidas não só neste título, como em outros instrumentos que porventura tenha

 

firmado ou venha firmar com a Prefeitura Municipal de Quissamã, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, ou no caso de recuperação judicial ou falência, ou, ainda, pela ocorrência de quaisquer dos casos de antecipação legal do vencimento, poderá a Prefeitura Municipal de Quissamã considerar vencidas, de pleno direito, as operações de crédito existente se exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Único:

 

Caso o (a) FINANCIADO (A), durante a vigência do financiamento, venha a transferir seu domicílio comercial ou instalações para outro município, o FINANCIADOR considerará a dívida vencida extraordinariamente, exigindo sua imediata liquidação.

 

10. CLÁUSULA ESPECIAL

 

A falta de cumprimento de quaisquer das obrigações do (a) CONTRATANTE, assumidas não só neste instrumento, como em outro que porventura tenha firmado ou venha firmar com o FMDE, por intermédio do AGENTE FINANCEIRO, ou ainda, pela ocorrência de qualquer fato que justifique a antecipação legal do vencimento, poderá o FMDE, considerar vencidos de pleno direito, os contratos de crédito existentes e exigir o total da dívida deles resultantes, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. Será passível também, de vencimento extraordinário do contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso e a consequente exigibilidade do crédito, se for comprovada a aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no preâmbulo.

 

11. OUTRAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

 

a) Os pagamentos serão efetuados, preferencialmente, através de Boleto Bancário, podendo, em casos especiais, ser realizado na Agência da Instituição Financeira acima indicada, através de crédito na conta-corrente a ser fornecida pelo FMDE de forma identificada.

b) O saldo apurado na operação será considerado como líquido e certo, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial, após a discriminação de todos os valores, entre eles os créditos, débitos, taxas, índices, juros, atualização monetária e outros encargos financeiros previstos neste instrumento.

c) As pessoas que assinam o presente instrumento representando o (a) CONTRATANTE e/ou o (a) FIADOR (A), declaram sob as penas da lei, assumindo todas as responsabilidades de caráter civil e criminal decorrentes, que se encontram investidas dos competentes poderes de ordem legal e societária para tanto, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese, a veracidade da presente declaração.

d) Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios do débito, a título de honorários advocatícios.

e) Sem prejuízo do vencimento deste instrumento, poderá o mesmo ser declarado rescindido pelo FMDE, sendo exigível de imediato o saldo devedor, juros, comissão, demais encargos financeiros e tudo o mais que for devido, independentemente de qualquer aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de falta de pagamento do principal e encargos financeiros ajustados, ou qualquer outro inadimplemento que a critério do FMDE ou do Comitê de Microcrédito coloque em risco a segurança do seu crédito.

f) Na hipótese de inadimplemento, o (a) CONTRATANTE e/ou FIADOR(A) autoriza nesta ato o FMDE, após prévia e expressa notificação dos mesmos, a divulgar e encaminhar documentos relativos a presente operação e informações inclusive cadastrais, aos cadastros restritivos do Serviço de Proteção ao Crédito, e inscrevê-los na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança judicial e extrajudicial.

g) O (A) CONTRATANTE e o (a) FIADOR (A) declaram ter lido previamente o presente instrumento e tendo conhecimento sobre todas as cláusulas e condições, declaram que receberam uma via deste instrumento.

h) Obrigam-se (a) CONTRATANTE e o (a) FIADOR (A) a manterem atualizados os seus endereços, ficando cientes que o não cumprimento desta cláusula eximirá o FMDE quanto à responsabilidade pelo envio de eventuais correspondências a eles dirigidas.

 

12. FORO

 

O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que se originem do presente

 

instrumento será o Fórum da Comarca de Carapebus/Quissamã-RJ.

 

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

QUISSAMÃ-RJ, _______ de ______________ de _______.

  

___________________________________

FINANCIADOR:

Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Quissamã

 

___________________________________

FINANCIADO(A):

CPF/CNPJ:

 

___________________________________

CÔNJUGE:

CPF:

 

___________________________________

FIADOR(A):

CPF:

 

___________________________________

CÔNJUGE:

CPF:

 

___________________________________

AGENTE FINANCEIRO

Instituição Financeira

 

TESTEMUNHAS:

 

___________________________________

Nome:

CPF:

 

___________________________________

Nome:

CPF: