A Prefeita Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, via Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, a geração de emprego e renda no município, com a concessão de crédito aos microempreendedores individuais formais e informais locais, que atuam nas áreas do comércio, indústria, prestação de serviços, agricultura familiar, turismo, e outras afins, traçando diretrizes para liberação de financiamento que tem por objetivo o desenvolvimento dos microempreendedores formais existentes, bem como a formalização de novos microempreendedores, com o financiamento de suas atividades produtivas.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar na estrutura do FMDE - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, uma linha especial de financiamento destinada ao funcionamento do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no Município - PMMPO.
Art. 3º Fica criado o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no Município - PMMPO, com o objetivo de estabelecer uma política de geração de emprego e renda por meio da concessão de crédito a microempreendedores individuais formais e informais, dando acesso ao financiamento para capital de giro e investimento fixo com uma taxa de juros reduzida, e assim promover a expansão dos microempreendedores locais criando novas oportunidades de trabalho e renda, além da formalização de novos empreendimentos, com acompanhamento, capacitação e acesso a crédito de forma orientada por Agentes de Créditos treinados para dar total assistência ao microempreendedor tomador do crédito.
§ 1º Para efeitos de divulgação e controle o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no município será identificado por meio da nomenclatura ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR, vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º O ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR destina-se aos microempreendedores formais ou informais, com residência fixa acima de 02 anos no município e 06 meses de empreendimento em funcionamento na cidade, nas áreas de indústria, comércio, prestação de serviços e profissionais liberais autônomos, que tenham um faturamento bruto anual de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 18-A.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através do FMDE, autorizado, nos termos desta lei, a conceder financiamento até o limite de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), por microempreendedor, vedada a concessão de novo financiamento enquanto estiver pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido.
Art. 5º O Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no município - PMMPO - ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR está sob gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado a uma Coordenação específica de Microcrédito subordinada diretamente a Secretaria.
§ 1º Será instituído o Comitê de Microcrédito através de Portaria do Executivo, que será constituído de 07 membros titulares com seus respectivos suplentes indicados por seus Órgãos/Superiores conforme abaixo:
I - Um representante (titular/suplente) da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - um representante (titular/suplente) da Secretaria Municipal de Governo;
III - um representante (titular/suplente) da Controladoria Geral do Município;
IV - um representante (titular/suplente) da Procuradoria Geral do Município;
V - um representante (titular/suplente) do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante (titular/suplente) da Coordenação de Microcrédito;
VII - Gerente do Banco Conveniado pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico;
§ 2º A função do Comitê de Microcrédito será analisar as propostas elaboradas pelos Agentes de Crédito para emitir parecer final, quanto a aprovação total, parcial ou negativa do crédito com justificativa; encaminhar ao Gestor do FMDE para pro- cessar o financiamento (crédito) pela instituição financeira na conta do MEL
§ 3º Os encaminhamentos das propostas ao Comitê, referentes ao crédito, serão realizados pelos Agentes de Crédito, profissionais preparados e capacitados para atender, encaminhar e prestar todas as informações pertinentes ao programa de Microcrédito, lotados no Município ou nas instituições parceiras.
§ 4º O Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, deve deliberar sobre os recursos que serão destinados para o PMMPO, acompanhar sua aplicação e resultados, e monitoramento das informações de financiamento através do agente financeiro (Banco Conveniado).
§ 5º Para o que dispõe o art. 3º desta lei, os microempreendedores participantes e postulantes ao Microcrédito deverão participar de capacitação sobre como, onde, quando e quanto investir, para obter o melhor resultado e favorecer a sustentabilidade dos microempreendimentos, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades como SEBRAE-RJ, Incubadoras de Empresas, e demais entidades habilitadas e qualificadas para esse fim.
Art. 6º Constituem fontes de recursos destinados ao Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no município - PMMPO - ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR:
I - Parcelas dos recursos do FMDE, provenientes de dotações do Orçamento Público Municipal, anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento do programa, bem como créditos adicionais que venham a ser autorizados;
II - Recursos provenientes da arrecadação de Royalties pela exploração de petróleo e gás na zona costeira municipal;
III - Auxílio, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas;
IV - Provenientes de aplicação financeira no mercado financeiro;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperações nacionais e internacionais;
VI - O reembolso dos financiamentos concedidos;
VII - Recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos celebrados com instituições públicas ou privadas;
VIII - Outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários serão necessariamente aplicados em projetos vinculados aos objetivos do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado no município- PMMPO-ACREDITAR MICROEMPREENDEDOR, mediante gestão direta ou indireta.
Art. 7º Os recursos do PMMPO terão as seguintes destinações:
I - Microempreendedores individuais formais ou informais, profissionais liberais e demais pequenos empreendimentos;
II - Microempreendedores individuais das áreas de agricultura familiar, pesca, artesanato, turismo e outras afins.
Art. 8º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa juros mensais de acordo com a Taxa Selic (percentual anual/12 do período anterior ao ano de concessão).
Art. 9º Os encargos financeiros, prazos de financiamentos e garantias das operações apoiadas pelo PMMPO e demais exigências para a obtenção e concessão do microcrédito de que trata esta lei, serão regulamentadas e estabelecidas mediante Decreto.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato ou Convênio com Instituição de Microfinanças qualificadas com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 11.110/2005 que atenda o objetivo desta Lei e da Lei Federal nº 13.019/2015, ou com Instituição financeira detentora de tecnologias adequadas que tenham por finalidade criar mecanismos facilitadores para viabilizar o acesso ao crédito para os microempreendedores, formais e informais instalados no âmbito do território do Município de Quissamã- RJ.
Art. 11 As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias municipais, e a concessão dos financiamentos dependerá de análise e aprovação do Comitê de Microcrédito de que trata o art. 5º desta Lei, e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias (noventa) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de setembro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.