LEI Nº 1.880, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

 

INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de Quissamã - IPMQ, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a que se vinculam os servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. A criação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação previdenciária aplicável à organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O IPMQ tem por finalidade propiciar a cobertura dos riscos sociais a que se encontram sujeitos os seus segurados mediante a disponibilização de serviços e pagamento de benefícios previdenciários, sendo-lhes garantida cobertura nos eventos de doença, incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e, para os seus dependentes, em caso de morte.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º O IPMQ obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo vedadas:

 

a) a utilização de recursos financeiros destinados à taxa de administração sem a estrita observância dos limites estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal aplicável a espécie;

b) a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie;

c) a realização de empréstimos, de qualquer natureza, que envolva a utilização de recursos previdenciários pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS seja à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas entidades da Administração Pública Indireta.

 

II - solidariedade, mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

 

III - equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a adoção de técnicas de gestão que garantam a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em cada exercício financeiro, bem como a adoção de critérios atuariais que propiciem a manutenção de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;

 

IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço previdenciário sem que haja a demonstração e criação da correspondente fonte de custeio total;

 

V - representatividade, mediante a participação dos entes patronais, dos servidores ativos e inativos na instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e% deliberação;

 

VI - publicidade, mediante a garantia de pleno acesso aos segurados e ao público, das informações relativas à gestão do regime, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime, sobre a gestão dos benefícios previdenciários, bem como de outros dados pertinentes a gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

 

VII - separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente Federativo;

 

VIII - segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários, observadas as regulamentações expedidas pelos órgãos federais de fiscalização e controle;

 

IX - universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto nesta Lei, mediante contribuição;

 

X - subsidiariedade das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

 

XI - diversidade da base de financiamento do regime;

 

XII - sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;

 

XIII - responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

 

XIV - observância irrestrita das normas de conduta ética previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE GESTORA ÚNICA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

 

Seção I

Do IPMQ

 

Art. 4º O IPMQ, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, da Constituição da República, será responsável pela gestão do Regime Previdenciário Próprio do Município de Quissamã, mediante o exercício das seguintes atribuições:

 

I - arrecadação das contribuições previdenciárias patronais, dos segurados ativos e inativos, e pensionistas, do Município de Quissamã;

 

II - administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei, concedidos ou a conceder;

 

III - gerenciamento da folha de pagamento dos servidores aposentados e dos % pensionistas, segurados deste Regime Próprio de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O IPMQ tem como sede o Município de Quissamã e sua duração será por prazo indeterminado.

 

Art. 5º Para o desempenho de suas finalidades, o IPMQ, contará com:

 

I - estrutura organizacional própria e internamente hierarquizada nos termos desta Lei;

 

II - receitas e atribuições de competência específicas estabelecidas nesta Lei.

 

Seção II

Das Atividades

 

Art. 6º Para o cumprimento das finalidades previstas no artigo 2º desta Lei, o IPMQ desenvolverá as seguintes atividades:

 

I - atendimento aos segurados;

 

II - concessão de benefícios previdenciários;

 

III - pagamento de benefícios previdenciários;

 

IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos;

 

V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;

 

VII - escrituração contábil;

 

VIII - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;

 

IX - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

 

X - demais atividades relacionadas com as finalidades do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Seção III

Da Taxa de Administração

 

Art. 7º Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, fica estabelecido, a título de taxa de administração, o valor anual de 2% (dois por cento), considerando-se como base de cálculo o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, relativo ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 7º Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, fica estabelecido, a título de Taxa de Administração, o limite de até 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.153, de 09 de dezembro de 2021)

 

§ 1º A Taxa de Administração será apurada mediante a realização de prévio estudo atuarial, limitada ao percentual determinado no caput deste artigo e será revista anualmente. (Redação dada pela Lei nº 2.153, de 09 de dezembro de 2021)

 

§ 2º A Taxa de Administração poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento) sobre o percentual fixado no caput deste artigo, exclusivamente para custeio de despesas com a obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e certificação profissional dos dirigentes e conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2.153, de 09 de dezembro de 2021)

 

 Art. 8º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderá constituir reserva com eventuais sobras das despesas administrativas dentro do exercício financeiro, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio deste Regime Próprio de Previdência Social, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins que não aqueles vinculados ao Regime definido nesta Lei.

 

§ 2º O descumprimento dos critérios fixados neste capítulo para a taxa de administração representará utilização indevida dos recursos previdenciários.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

 

Art. 9º A estrutura de governança do IPMQ é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Fiscal;

 

III - Conselho Deliberativo;

 

IV - Comitê de Investimentos.

 

§ 1º Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos servidores ativos, aos inativos e aos entes patronais.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e a Diretoria Executiva terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton por cada reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será correspondente a 2,7 (dois vírgula sete) URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã).

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e a Diretoria Executiva terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton por reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será correspondente a 4,0 (quatro) URMQ (Unidade de Referência do Município de Quissamã). (Redação dada pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 3º Caberá aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Municipal, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal.

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 10 A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do IPMQ.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 11 A Diretoria Executiva será composta:

 

I - pela Presidência;

 

I - Pela Presidência; (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 29 de setembro de 2020)

 

II - pela Diretoria de Previdência;

 

II - Pela Diretoria de previdência; (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 29 de setembro de 2020)

 

II - pela Diretoria de Administração e Financeira.

 

III - Pela Diretoria de Administração e Financeira. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 12 Os cargos da Diretoria Executiva do IPMQ serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente servidores de cargo efetivo que preencham os requisitos da Lei Federal nº 9.717/98.

 

Art. 13 O cargo de Presidente do IPMQ deverá ser exercido por pessoa com notória capacidade na área da Administração Pública e Previdenciária e por servidor de cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. O Presidente deverá possuir nível superior no ato de sua nomeação, com a formação e a qualificação previstas na Lei Federal nº 9.717/98

 

Art. 14 O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor de Previdência, durante o período de substituição.

 

Art. 15 Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Presidente por período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo proceder à imediata nomeação de novo Presidente.

 

Art. 16 Compõem a estrutura administrativa do IPMQ, os cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas previstos na forma do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 17 O Diretor de Previdência, de Administração serão substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, até o limite de 30 (trinta) dias, por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou comissionado da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã, designado pelo Presidente.

 

Art. 18 Na hipótese de afastamentos e impedimentos dos Diretores de Previdência e de Administração por período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Chefe do Poder Executivo proceder à imediata nomeação de novo Diretor.

 

Seção II

Da Competência da Presidência

 

Art. 19 Compete à Presidência do IPMQ:

 

I - promover a administração geral do IPMQ cumprindo e fazendo cumprir as normas previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

 

II - coordenar e dirigir todas as atividades de execução a serem desenvolvidas no ambiente organizacional do IPMQ;

 

III - realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo;

 

IV - estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais de funcionamento do RPPS mediante a publicação de atos normativos internos;

 

V - praticar todos os atos de administração de pessoal do RPPS sob qualquer regime de trabalho, excepcionados os atos de nomeação a cargo do Chefe do Poder Executivo nos termos desta Lei;

 

VI - supervisionar o encaminhamento ao Ministério da Economia dos relatórios e demais documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS com vistas à manutenção da regularidade do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;

 

VII - encaminhar, até o início do mês de setembro de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual do RPPS para apreciação do Conselho Deliberativo;

 

VIII - determinar a realização de auditorias;

 

IX - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;

 

X - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, estabelecer a pauta e dirigi-las;

 

XI - proporcionar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios necessários para seu funcionamento;

 

XII - autorizar os atos de delegação de atribuições das Diretorias, podendo estabelecer a alçada máxima para a Diretoria delegada;

 

XIII - deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;

 

XIV - fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal;

 

XV - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;

 

XVI - enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Economia, após regular aprovação por parte do Conselho Deliberativo;

 

XVII - encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Quissamã;

 

XVIII - dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo e às orientações ou correções sugeridas pelo Conselho Fiscal, desde que pertinentes no que se refere ao aperfeiçoamento da gestão e desde que revestidas de legalidade;

 

XIX - motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;

 

XX - executar a política de investimentos do IPMQ aprovada pelo Conselho Deliberativo e mediante o auxílio técnico do Comitê de Investimentos;

 

XXI - controlar a frequência dos servidores vinculados à Presidência;

 

XXII - praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com um dos Diretores de Previdência, Administrativo e Financeiro:

 

a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPMQ;

b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, analisando seus resultados;

c) elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual do IPMQ;

d) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Municipal;

e) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPMQ.

 

Seção III

Da Competência a Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 20 Compete à Diretoria administrativa e financeira o desenvolvimento das atribuições relacionadas às seguintes atividades:

 

I - Orçamento;

 

II - elaboração do relatório mensal de atividades da Diretoria e encaminhamento a Presidência;

 

III - gestão de pessoal;

 

IV - tecnologia de informação;

 

V - compras e licitações;

 

VI - almoxarifado;

 

VII - arquivo e digitalização de documentos;

 

VIII - serviços gerais como os de limpeza, vigilância e de manutenção;

 

IX - atendimento, incluídas as atividades de recepção, protocolo e autuação;

 

X - controle da frequência dos servidores vinculados à Diretoria;

 

XI - planejamento;

 

XII - contabilidade;

 

XIII - finanças;

 

XIV - a prática os seguintes atos administrativos, em conjunto com a Presidência:

 

a) elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPMQ;

b) elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, analisando seus resultados;

c) subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do IPMQ;

d) lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;

e) cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPMQ.

 

Seção IV

Da Competência da Diretoria de Previdência

 

Art. 21 Compete à Diretoria de Previdência o desenvolvimento das atribuições relacionadas às seguintes atividades:

 

I - elaboração do relatório mensal de atividades da Diretoria e encaminhamento à Presidência;

 

II - concessão de benefícios previdenciários;

 

III - manutenção de benefícios previdenciários;

 

IV - compensação previdenciária;

 

V - cadastro, incluídas as atividades de recadastramento e de gestão do Sistema de Gestão Previdenciária para Regimes Próprios de Previdência Social;

 

VI - controle da frequência dos servidores vinculados à Diretoria;

 

VII - subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do IPMQ.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 22 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPMQ.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 23 O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, com seus respectivos suplentes, sendo dois servidores efetivos da ativa e um representante dos aposentados e dos pensionistas.

 

§ 1º Os representantes dos servidores ativos serão eleitos pelos seus pares e, na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores de cargo efetivo.

 

§ 2º O representante dos aposentados e pensionistas serão eleitos por seus pares e, na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e o Vice- Presidente.

 

§ 4º Os servidores indicados para o Conselho Fiscal não serão afastados do cargo, tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.

 

§ 5º O Conselho Fiscal funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.

 

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato com duração de 4 (quatro) anos, somente podendo ser substituídos nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

I - falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

II - impedimento por motivos de doença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

III - incompatibilidade com o cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

IV - a requerimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

V - renúncia expressa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

VI - renúncia tácita, caracterizada nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 7º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 8º Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 9º Haverá eleições a cada dois anos, de modo a intercalar a vigência dos mandatos na proporção de 2/3 em uma eleição e 1/3 na eleição subsequente e assim sucessivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 10 A primeira eleição após a provação do Regimento Interno do Instituto observará o determinado em Regimento, a fim de que as eleições futuras possam obedecer ao disposto no parágrafo acima. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 11 As eleições serão realizadas nos termos desta Lei, do Regimento Interno do IPMQ e do respectivo edital de convocação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo para manifestação;

 

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPMQ;

 

III - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo para aprovação e acompanhar a sua execução;

 

IV - acompanhar a execução orçamentária anual;

 

V - fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;

 

VI - fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;

 

VII - fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

 

VIII - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto à Presidência do Regime Próprio de Previdência Municipal;

 

IX - realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;

 

X - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.

 

XI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

XII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

XIII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 25 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior do IPMQ.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 26 O Conselho Deliberativo será composto de 3 (três) membros, com seus respectivos suplentes, sendo dois servidores efetivos da ativa e um representante dos aposentados e dos pensionistas.

 

§ 1º Os representantes dos ativos serão eleitos pelos seus pares e, na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores de cargo efetivo.

 

§ 2º O representante dos aposentados e pensionistas serão eleitos por seus pares e, na hipótese de não haver eleição, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 4º Os servidores indicados para o Conselho Deliberativo não serão afastados do cargo, tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo funcionará, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato com duração de 4 (quatro) anos, somente podendo ser substituídos nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

I - falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

II - impedimento por motivos de doença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

III - incompatibilidade com o cargo ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

IV - a requerimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

V - renúncia expressa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

VI - renúncia tácita, caracterizada nos termos do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 7º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 8º Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 9º Haverá eleições a cada dois anos, de modo a intercalar a vigência dos mandatos na proporção de 2/3 em uma eleição e 1/3 na eleição subsequente e assim sucessivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 10 A primeira eleição após a provação do Regimento Interno do Instituto observará o determinado em Regimento, a fim de que as eleições futuras possam obedecer ao disposto no parágrafo acima. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

§ 11 As eleições serão realizadas nos termos desta Lei, do Regimento Interno do IPMQ e do respectivo edital de convocação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 27 Compete ao Conselho Deliberativo, deliberar sobre:

 

I - O conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva;

 

II - O conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;

 

III - A prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;

 

IV - A política anual de investimentos dos recursos previdenciários;

 

V - O Regimento Interno do Instituto e suas alterações;

 

VI - A celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta Lei;

 

VII - A aquisição de bens imóveis;

 

VIII - A aceitação de doações com ou sem encargo;

 

IX - A requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;

 

X - Lacunas existentes no Regimento Interno do IPMQ;

 

XI - Demais assuntos de interesse do IPMQ, desde que lhes sejam submetidos:

 

a) pelo Chefe do Poder Executivo;

b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;

c) por petição subscrita por qualquer de seus membros.

 

XII - A aprovação do Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

XIII - O acompanhamento da execução das políticas relativas à gestão do RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

XIV - Os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.294, de 05 de abril de 2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 As reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão realizadas:

 

I - ordinariamente, uma vez por mês;

 

II - extraordinariamente, desde que convocadas:

 

a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por um terço de seus membros;

b) pelo Presidente do Conselho Fiscal;

c) pelo Presidente do IPMQ.

 

Art. 29 As reuniões deverão ser realizadas na sede do IPMQ, podendo ser realizada em outro local, quando da impossibilidade de sua realização na sede deste Regime.

 

Art. 30 As reuniões deverão ser realizadas durante o horário normal de expediente das repartições públicas municipais.

 

§ 1º O servidor que se encontrar no exercício da função de Conselheiro poderá ausentar-se do seu local de trabalho durante o horário normal de expediente para participar de reunião do Conselho a que pertencer, mediante comunicação prévia ao seu superior hierárquico.

 

§ 2º O período da reunião em que o servidor encontrar-se em atividade de Conselheiro deverá ser considerado como expediente para efeitos de sua frequência.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

Art. 31 Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do IPMQ, competindo-lhe a participação no processo decisório quanto à formulação, execução da política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

 

§ 1º A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:

 

I - A política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do IPMQ;

 

II - As disposições na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que couber;

 

III - As normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, constantes da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;

 

IV - As disposições contidas na Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, e alterações posteriores;

 

V - A conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;

 

VI - Os indicadores econômicos.

 

§ 2º O Comitê de Investimentos reger-se-á pelas regras elencadas no seu Regimento Interno.

 

Art. 32 A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, será estabelecida em ato normativo expedido pelo Presidente do IPMQ, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - Que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;

 

II - Previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;

 

III - Previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;

 

IV - Exigência das deliberações e decisões serem registradas em atas;

 

V - Previsão de composição e forma de representatividade, sendo que o Ente Federativo deverá comprovar junto à Secretaria de Previdência que o responsável pela gestão dos recursos do IPMQ tenha sido aprovado em exame de certificação, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IPMQ

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 33 Entende-se por estrutura organizacional a divisão e da ordenação de um conjunto articulado de unidades de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas, relacionadas e comunicantes entre si, voltadas à realização dos objetivos e das atividades do IPMQ.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 34 A estrutura organizacional do IPMQ terá por base as seguintes diretrizes:

 

I - divisão do trabalho por especialidades e funções;

 

II - afinidade entre as funções;

 

III - ordenação do ambiente institucional;

 

IV - desconcentração na execução das atividades;

 

V - verticalização que segue da Presidência para as áreas de execução de atividades;

 

VI - segurança na execução das atividades;

 

VII - controle das atividades e responsabilidades.

 

Art. 35 A estrutura organizacional do IPMQ será composta pelos seguintes campos funcionais:

 

I - órgão de execução, composto pela Diretoria Executiva.

 

II - órgão de fiscalização, composto pelo Conselho Fiscal;

 

III - órgão de deliberação, composto pelo Conselho Deliberativo;

 

IV - órgão de deliberação e consultivo, composto pelo Comitê de Investimentos.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

 

Art. 36 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:

 

I - a previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

 

II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao IPMQ.

 

III - a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao IPMQ;

 

IV - a retenção, pelo IPMQ, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;

 

V - pagamento ao IPMQ, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008;

 

§ 2º Os valores devidos ao IPMQ deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores.

 

§ 3º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, ao mês, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 1.960, de 29 de setembro de 2020)

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 37 São fontes de receita do IPMQ:

 

I - as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:

 

a) entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e o Poder Legislativo do Município;

b) servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

II - doações, subvenções e legados;

 

III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

V - dotações previstas no orçamento municipal;

 

VI - repasses correspondentes aos aportes a serem efetuados pelos Poderes Executivo e Legislativo, para cobertura de insuficiências financeiras;

 

VII - demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e incorporados.

 

§ 1º Constituem fontes do plano de custeio do IPMQ as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio- doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

Seção I

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Entes Patronais

 

Art. 38 A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio do IPMQ corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes a respectiva remuneração de % contribuição, somado aos aportes financeiros conforme plano de amortização de déficit atuarial.

 

Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público municipal, suas entidades ou órgãos, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã, corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores, acrescida dos aportes financeiros previstos no Plano de Amortização de déficit atuarial. (Redação dada pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

Parágrafo Único. Os aportes financeiros do plano de amortização serão revistos anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, com base nos cálculos atuariais.

 

Seção II

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Servidores Ativos

 

Art. 39 A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do IPMQ corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias.

 

Art. 39 As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme tabela progressiva, prevista no Anexo I da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 1º A tabela progressiva a que se refere o caput será atualizada, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos índices de correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela União, para as contribuições relativas aos servidores públicos federais, observados os demais parâmetros legais aplicáveis ao tema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício devido ao segurado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

Seção III

Das Contribuições Previdenciárias Devidas Pelos Servidores Inativos e Pensionistas

 

Art. 40 A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão definidos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

Seção IV

Da Responsabilidade Pela Arrecadação das Contribuições Devidas ao IPMQ

 

Art. 41 O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei deverão ser creditadas nas contas do IPMQ até o vigésimo quinto dia de cada mês, referente a competência anterior, prorrogando-se a data para o primeiro dia subsequente, caso na data do dia do vencimento não exista expediente bancário.

 

Seção V

Dos Limites de Contribuição

 

Art. 42 A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento).

 

Art. 42 As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União, observada a tabela constante do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

Art. 43 A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Direta do Município de Quissamã será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Seção VI

Da Remuneração de Contribuição

 

Art. 44 Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:

 

I - As diárias para viagens;

 

II - A indenização de transporte;

 

III - O salário-família;

 

IV - O auxílio-alimentação;

 

V - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VI - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

 

VII - O abono de permanência de que tratam o § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

VIII - O adicional de férias;

 

IX - O adicional noturno;

 

X - O adicional por serviço extraordinário;

 

XI - A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor.

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 45 A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.

 

Art. 46 A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.

 

Seção VII

Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 47 Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao IPMQ para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

 

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao IPMQ.

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições % previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

Art. 48 Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao IPMQ.

 

Art. 49 Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor público municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

 

Parágrafo Único. Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou permutado, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.

 

Art. 50 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.860, de 19 de maio de 2020)

 

Art. 51 As disposições desta Seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Art. 52 Ao servidor afastado de suas atividades, em razão de licença não remunerada, será permitida a manutenção do vínculo com o IPMQ, mediante o pagamento da contribuição mensal, assim como a da contribuição patronal do Município. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.860, de 19 de maio de 2020)

 

TÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 53 São beneficiários do IPMQ os segurados e seus dependentes.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 54 São segurados obrigatórios do IPMQ:

 

I - os servidores municipais titulares de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã.

 

II - os inativos e os pensionistas da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios.

 

§ 2º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.

 

Art. 55 Para os segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será observado o seguinte:

 

I - na hipótese de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;

 

II - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;

 

III - o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do IPMQ.

 

a) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

b) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 56 São segurados não contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes.

 

Art. 57 São excluídos da categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

 

I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário;

 

III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.

 

Parágrafo Único. A submissão dos servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 58 Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o servidor público municipal efetivo:

 

I - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive do Município de Quissamã, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;

 

II - cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Quissamã;

 

III - afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:

 

a) para tratar de assuntos particulares;

b) para o serviço militar;

c) recolhimento na prisão;

d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração.

 

IV - durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Quissamã, por nomeação, ou designação, inclusive para substituição;

 

V - para o desempenho de mandato classista;

 

VI - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 59 São beneficiários do IPMQ, na condição de dependentes do segurado contribuinte:

 

I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a);

 

II - os filhos:

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada;

b) de qualquer idade os que estiverem totalmente inválidos ou incapazes.

 

Art. 60 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependentes de segundo grau do segurado:

 

I - os pais;

 

II - os irmãos inválidos.

 

§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a fruição de benefícios, mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência econômica não exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências visando a investigação da veracidade das informações apresentadas.

 

Art. 61 A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos dependentes de segundo grau.

 

Art. 62 Para efeitos da aplicação inciso II do artigo 60, que trata dos irmãos inválidos como segurados de segundo grau, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;

 

II - que a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos em período anterior ao inválido ter atingido o limite de idade referida na alínea “a” do inciso II, artigo 59;

 

III - que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos inválidos.

 

Art. 63 Para efeito do disposto no inciso I, caput do artigo 59 desta Lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável, na forma da lei civil;

 

Art. 64 Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão alimentícia.

 

Art. 65 Na hipótese de não haver dependentes enumerados nos incisos I e II do artigo 59 desta Lei, poderão ser considerados dependentes os pais que se encontrarem sob a dependência econômica permanente ou que se encontrarem sob sustento alimentar do segurado.

 

Art. 66 A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do artigo 59 desta Lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser comprovada na forma em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica.

 

Art. 67 A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não podendo ser consideradas a incapacidade, a invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado para efeitos de concessão de benefícios previdenciários.

 

Art. 68 Os dependentes discriminados nos incisos I e II do artigo 59 desta Lei concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão.

 

Art. 69 O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das previstas nesta Lei, ainda que integrem a sua família.

 

Art. 70 Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.

 

Art. 71 Não terá direito à percepção dos benefícios previdenciários: %

 

I - o cônjuge separado judicialmente ou divorciado;

 

II - o separado de fato ou a(o) ex-companheira(o), se encerrada a união estável;

 

III - o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

 

Parágrafo Único. Se comprovado que o beneficiário recebia pensão alimentícia para sua subsistência, concorrerá com os demais dependentes referidos no art. 61 desta Lei.

 

Art. 72 Para efeitos desta Lei:

 

I - a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica e será periodicamente renovada;

 

II - será exigida, conforme o caso, declaração judicial para a incapacidade mental ou intelectual.

 

Seção III

Da Filiação e da Inscrição

 
Subseção I
Da Filiação

 

Art. 73 Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os segurados e IPMQ do qual decorrem direitos e obrigações.

 

§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da nomeação de servidor em cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã, considerada para esse fim, a data do início do exercício do cargo.

 

§ 2º A filiação dos dependentes decorrerá de ato a cargo do segurado.

 

§ 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma vez efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.

 
Subseção II
Da Inscrição

 

Art. 74 Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os seus dependentes são cadastrados no IPMQ.

 

Art. 75 A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma vez efetuada em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.

 
Subseção III
Da Inscrição do Segurado

 

Art. 76 A inscrição do segurado será realizada compulsoriamente, mediante entrega de ficha cadastral padronizada pelo IPMQ devidamente preenchida e acompanhada de cópia da documentação do processo de admissão do segurado.

 

Art. 77 A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outras informações:

 

I - seus dados pessoais;

 

II - informações sobre a sua saúde;

 

III - informações sobre seus dependentes;

 

IV - informações sobre a existência de acumulação de cargos, empregos e funções;

 

V - informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários;

 

VI - informações sobre se o beneficiário acumula proventos de outro Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou se percebe proventos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 1º Os servidores, atualmente integrantes do Quadro do Município, terão o prazo de 30 (trinta) dias para preenchimento da ficha cadastral a que se refere o caput deste artigo, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

 

§ 2º O IPMQ poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados lançados na ficha cadastral pelo órgão de gestão de pessoal ao qual o segurado encontre-se vinculado.

 

Art. 78 A atualização dos dados da ficha cadastral junto ao IPMQ ficará sob a responsabilidade do segurado.

 

Art. 79 Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto nos artigos 47 ao 52 desta Lei.

 
Subseção IV
Da Inscrição de Dependente

 

Art. 80 Caberá ao segurado a inscrição de seus dependentes preferencialmente no ato de sua inscrição no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

§ 1º O segurado será responsável administrativamente, civilmente e criminalmente pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

 

§ 2º É de responsabilidade do segurado a atualização dos dados de seus dependentes junto ao IPMQ.

 

§ 3º O IPMQ poderá emitir documento de identificação específica para os dependentes dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Art. 81 A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e econômico, na seguinte conformidade:

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade, declaração de união estável e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

 

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;

 

VI - declaração especial feita perante tabelião;

 

VII - prova de mesmo domicílio;

 

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;

 

X - conta bancária conjunta;

 

XI - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;

 

XIII - ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável.

 

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

 

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;

 

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 2º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado IPMQ, com as provas aptas a sua demonstração.

 

§ 3º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheiro(a) mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheiro(a) enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.

 

§ 4º Na hipótese de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, deve ser observado o disposto no art. 62 desta Lei.

 

§ 5º Os dependentes excluídos de tal condição, em razão de lei específica, terão suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

§ 6º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o IPMQ poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica para efeitos desta Lei.

 

Art. 82 Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha ocorrido a inscrição do dependente companheiro(a), caberá a este(a) promovê-la na forma prevista nos artigos 80 e 81 desta Lei.

 

Seção V

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

 

Art. 83 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por qualquer forma de desvinculação do regime admitida em direito.

 

§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Municipais, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, inclusive de seus dependentes, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

 

§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Quissamã, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da Lei.

 

Art. 84 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;

b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;

c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;

d) pelo abandono do lar, a mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

 

II - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes;

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia médica designada pelo IPMQ;

b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;

 

VI - pelo óbito;

 

VII - pela renúncia expressa;

 

VIII - por qualquer forma de desvinculação do regime jurídico do segurado, admitida em direito;

 

§ 1º O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste artigo terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.

 

§ 2º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma e condições estabelecidas na legislação.

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

 

Art. 85 São benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do IPMQ:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

 

II - quanto ao dependente:

 

II - Pensão por morte, quanto ao dependente. (Redação dada pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 86 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em fruição de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi provido, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de Licença para Tratamento de Saúde, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de saúde e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da referida licença.

 

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente ficará condicionada a verificação da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica Municipal, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 4º Na hipótese de doença que imponha afastamento compulsório ao segurado, atestada em laudo conclusivo de medicina especializada, a concessão da aposentadoria por invalidez permanente ficará condicionada a sua ratificação pela Junta Médica ou órgão credenciado a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 5º O segurado terá direito ao pagamento do benefício previsto no caput a partir da data da publicação do ato de sua concessão.

 

Art. 87 A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador lhe conferisse condições para admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, tenha ocorrido a incapacidade definitiva.

 

Art. 88 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Art. 89 Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:

 

I - a tuberculose ativa;

 

II - a hanseníase;

 

III - a alienação mental;

 

IV - a neoplasia maligna;

 

V - a cegueira;

 

VI - a paralisia irreversível e incapacitante;

 

VII - a cardiopatia grave;

 

VIII - a doença de Parkinson;

 

IX - a espondiloartrose anquilosante;

 

X - a nefropatia grave;

 

XI - o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

 

XII - a síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;

 

XIII - a contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

 

XIV - a hepatopatia, bem como outras doenças especificadas na legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 90 Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, ou que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, que provoque lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

 

Art. 91 Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao acidente em serviço:

 

I - aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-obra, ou para atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Art. 92 A aposentadoria por invalidez permanente poderá ser revertida por requerimento do segurado ou "ex ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a reversão quando o servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades laborais ou de atividade mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em conformidade com a perícia a cargo da Junta Médica Municipal.

 

Art. 93 O aposentado por invalidez permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão.

 

Art. 94 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 95 É condição para a manutenção da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário submeta-se a nova reavaliação pericial a cada 24 (vinte e quatro) meses, sendo-lhe facultado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas, exceto acima de 60 (sessenta) anos quando mulher e 65 (sessenta e cinco) quando homem.

 

Parágrafo Único. Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração de que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 96 O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Art. 97 A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, retroagindo seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo ser declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 98 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, calculados na forma desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 99 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Da Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 100 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista nesta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas funções de magistério as exercidas por professores, nos termos estabelecidos na Constituição Federal.

 
Subseção I
Da Contagem de Tempo

 

Art. 101 Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

 

I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem como os entes da Administração indireta federal, estadual, distrital municipal;

 

II - o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição;

 

III - será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal., estadual, distrital ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.860, de 19 de maio de 2020)

 

IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.860, de 19 de maio de 2020)

 

V - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.860, de 19 de maio de 2020)

 

VI - não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;

 

VII - no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o inciso II deste artigo para mais de um benefício;

 

VIII - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses previstas nos artigos 50 e 52 desta Lei somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;

 

IX - o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será considerado como tempo de carreira e de cargo;

 

X - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para participação de cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional com afastamento total, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico na unidade escolar;

 

XI - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria;

 

XII - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;

 

XIII - as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica;

 

XIV - para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 2005 e 70, de 2012, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo ou emprego público, aprovado em concurso público.

 

Art. 102 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

§ 1º A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social.

 

§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 103 Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições:

 

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público;

 

II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;

 

III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;

 

IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível de governo;

 

V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:

 

a) exercício de mandato eletivo;

b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;

c) para desempenho de mandato classista;

d) fruição da licença-prêmio;

e) exercício de cargo em comissão ou de Agente Político na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

f) fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração;

g) participar de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, com remuneração;

 

VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;

 

VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, conforme previsto na Constituição Federal.

 

VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver afastado por prisão;

 

§ 1º É vedada a averbação de tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes ao tempo que o servidor estiver:

 

I - afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:

 

a) para tratar de assuntos particulares;

b) para o serviço militar;

c) recolhimento na prisão;

d) em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;

 

II - para o desempenho de mandato classista;

 

III - para fruição da licença-prêmio por assiduidade.

 

§ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, salvo se comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.

 

§ 3º Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.

 

§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação;

 

§ 5º Aos professores de carreira não se aplicam as disposições contidas no inciso V, alíneas, a, b, c, e, f, g deste artigo, para fins de obtenção de aposentadoria especial.

 

§ 6º A expedição de certidões de tempo de contribuição ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente.

 

Art. 104 É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, ressalvada também a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.

 

§ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social ou por outros regimes próprios, decorrente dessa acumulação, consoante o que estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

 

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá optar pela situação mais vantajosa.

 
Subseção II
Das Regras de Transição para a Concessão de Aposentadoria

 

Art. 105 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o que dispõe o § 5º deste artigo, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três e meio por cento) para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;

 

II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, em conformidade com o art. 122 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.

 

§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

 

§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas nos mesmos índices e datas em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 106 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tiver ingressado no serviço público na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 98 vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 107 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o servidor que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade desta Lei, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista nesta Lei relativa ao professor.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 108 Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 109 Os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Quissamã, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terão direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 110 desta Lei, observando-se igual critério às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

 

Seção VI

Da Pensão Por Morte

 

Art. 110 A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

 

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 111 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 112 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o(a) companheiro(a), que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente que só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas.

 

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais, desde que sejam do mesmo grupo familiar.

 

Art. 113 O beneficiário da pensão provisória de que trata o §1º do art. 110 da presente Lei, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente ao Fundo de Previdência Social do Município de Quissamã, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.

 

Art. 114 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais previstos nesta Lei.

 

Art. 115 Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos permitidos pela Constituição Federal.

 

Art. 116 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

§ 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

§ 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte: >

 

I - quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos;

 

II - pela cessação da invalidez;

 

III - pelo casamento ou união estável;

 

a) o dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar, imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente recebidos;

b) sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes do mesmo grupo familiar, devendo o benefício ser cancelado na hipótese de inexistência de dependentes remanescentes;

 

IV - pela morte do dependente.

 

Art. 117 O benefício de pensão por morte não poderá ser revertido entre grupo familiares diferentes, ficando assegurado aos beneficiários somente a cota rateada no momento da concessão do benefício.

 

Seção VII

Do Auxílio - Reclusão

 

Art. 118 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado considerados de baixa renda, assim definido pela legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite da remuneração prevista no caput. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 7º Na hipótese de o segurado vir a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de fruição do benefício deverá ser restituído ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, devendo ser adotados os critérios de atualização e encargos previstos na legislação relativa aos tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 8º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

§ 9º Na hipótese do segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio- reclusão será convertido em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.923, de 27 de abril de 2020)

 

CAPÍTULO II

DO ABONO NATALINO

 

Art. 119 Será devido Abono Natalino ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos proventos ou pensões relativas ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O pagamento do Abono Natalino, no ano em que for concedida a aposentadoria e a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.

 

Art. 120 Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 121 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 98, 100 e 105 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas nesta Lei.

 

§ 1º O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 98, 100 e 105 conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outras regras vigentes, inclusive as previstas nos artigos 106 e 107, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

 

§ 2º O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do ente patronal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

 

§ 4º Cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

 

§ 5º O Abono de Permanência será devido a partir da data do deferimento do pedido pela autoridade competente, cessando o direito ao referido benefício a partir da solicitação de aposentadoria devidamente protocolada pelo segurado.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 122 No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 88, 96, 98, 99 e 100 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme portaria editada mensalmente pela Secretaria de Previdência.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pela Secretaria de Previdência.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata à aposentadoria especial do professor.

 

§ 12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º

 

§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 123 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata os artigos 88, 96, 98, 99, 100 e 110 desta Lei serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS

 

Art. 124 A escrituração contábil do IPMQ é distinta da mantida pela Administração Pública Direta, Autárquica, e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, obedecendo às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em regulamentação da Secretaria de Previdência.

 

Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do IPMQ e o patrimônio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, possibilitando a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

 

Art. 125 O IPMQ manterá registros contábeis próprios e criará o seu plano de contas com as seguintes finalidades:

 

I - comprovar e tornar transparente, a cada exercício, sua situação econômica e financeira;

 

II - evidenciar suas despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais e financeiras;

 

III - demonstrar a situação de seus ativos e de seu passivo.

 

Art. 126 Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:

 

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e que modifiquem ou que possam vir a modificar seu patrimônio;

 

II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo;

 

III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de cada ano.

 

Art. 127 Compete, ainda, ao IPMQ:

 

I - adotar registros contábeis auxiliares para avaliações dos investimentos, evolução das reservas, demonstração dos resultados do exercício e apuração de depreciações;

 

II - complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

 

III - os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 128 O IPMQ deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 129 O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados relativos ao servidor:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III - remuneração;

 

IV - valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;

 

V - valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal referente ao servidor.

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS

 

Art. 130 O IPMQ manterá programa de revisão, concessão e manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e corrigir falhas eventuais existentes.

 

Art. 131 Havendo indícios de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPMQ notificará o segurado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A notificação de que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com aviso de recebimento, sem prejuízo de publicação nos órgãos oficiais locais;

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput, sem que tenha ocorrido a apresentação de defesa, o benefício será corrigido dando ciência da decisão ao segurado.

 

Art. 132 Ressalvado o disposto nos artigos 88 e 96 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 133 É vedado o recebimento conjunto, por conta do IPMQ e do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - mais de uma aposentadoria;

 

III - auxílio-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - mais de uma pensão deixada por companheiro(a) ou convivente;

 

VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

 

VII - mais de um auxílio-doença.

 

§ 1º Nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente desses cargos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.

 

§ 2º No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite previsto no artigo 37, XI da Constitucional Federal.

 

Art. 134 Prescreve, no prazo previsto na legislação específica, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 135 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a perícia médica a cargo do IPMQ, exceto acima de 60 (sessenta) anos mulher e 65 (sessenta e cinco) anos homem.

 

Art. 136 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa;

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 6 (seis) meses.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus % dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 137 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista nos artigos 37, 39 e 40 desta Lei;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 138 Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.

 

Art. 139 A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância do cumprimento dos prazos mínimos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

Art. 140 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o ato de concessão não ser registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

 

Art. 141 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. %

 

Art. 142 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares federais, no caso de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

 

II - que exerçam atividades de risco;

 

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Parágrafo Único. Até que seja publicada Lei Federal regulamentando os critérios para a concessão das aposentadorias elencadas nos incisos acima, o Regime Próprio de Previdência Municipal obedecerá às normas federais vigentes e decisões judiciais definitivas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 143 Nos 2 (dois) anos subsequentes a implementação do IPMQ, este poderá contar com quadro funcional de servidores públicos cedidos pelo Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos em provimento efetivo ou de livre nomeação e exoneração, regidos sob o Regime Jurídico Único Estatutário e pelo plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Município para servidores Estatutários.

 

Art. 143 O IPMQ poderá contar com quadro funcional de servidores públicos cedidos pelo Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos em provimento efetivo ou de livre nomeação e exoneração, regidos sob o Regime Jurídico Único Estatutário e pelo plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Município para servidores Estatutários. (Redação dada pela Lei n° 2.049, de 10 de junho de 2021)

 

§ 1º Ficam autorizadas as cessões de servidores ao Regime Próprio de Previdência Social, mesmo que em estágio probatório, com ou sem prejuízo de suas remunerações, podendo ocupar cargos ou funções de livre nomeação ou exoneração, estes de responsabilidade da entidade previdenciária de que trata esta Lei, em conformidade com as normas do Regime Jurídico Único Estatutário do Município e o Plano de Cargos e Carreiras para servidor estatutário desta municipalidade.

 

§ 2º A utilização do instrumento de cessão de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer nas três esferas de Poder dos entes federativos, na forma que dispuser a legislação específica.

 

Art. 144 Aos servidores públicos que no período de cinco anos, posteriormente à publicação desta Lei, reúnam todas as condições para a concessão de aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será facultada a opção de escolha quanto ao Regime Previdenciário ao qual desejam permanecer vinculados.

 

Art. 145 Fica garantido o disposto no art. 195 § 6º da Constituição Federal, quanto às contribuições previdenciárias dos segurados.

 

Art. 146 Os servidores que estejam em fruição de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, antes da publicação desta Lei continuam amparados pelo RGPS.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada aos servidores a contagem do tempo de fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo, para fins de aquisição de direitos no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em decorrência da recuperação da capacidade de trabalho.

 

Art. 147 A carência de 5 (cinco) anos no cargo, conforme disposto no art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, terá como termo inicial a data da primeira contribuição previdenciária vertida ao RPPS.

 

Art. 148 Até que seja editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, as aposentadorias especiais aos servidores públicos portadores de deficiências, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão concedidas com base nas regras de concessão estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 149 A Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 150 As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 151 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo

Quantidade

Símbolo

Valor - R$

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente

01

PRE

11.123,75

Diretor de Previdência

01

CC-1

5.552,06

Diretor Administrativo e Financeiro

01

CC-1

5.552,06

CARGOS ADMINISTRATIVOS

Controlador Interno Previdenciário

01

CC-2

4.719,38

Assessor Jurídico

01

CC-2

4.719,38

Coordenador de Contabilidade

01

CC-3

3.777,69

Gerente de Recursos Humanos

01

CC-3

3.777,69

Tesoureiro

01

CC-4

3.228,21

 

(Redação dada pela Lei n° 2.049, de 10 de junho de 2021)

ANEXO I

 

Cargo

Quantidade

Símbolo

Valor - R$

DIRETORIA EXECUTIVA

Presidente

01

PRE

R$ 11.123,75

Diretor de Previdência

01

CC-S

R$ 5.500,00

Diretor Administrativo e Financeiro

01

CC-S

R$ 5.500,00

CARGOS ADMINISTRATIVOS

Controlador Interno Previdenciário

01

CC-2

R$4.100,00

Assessor Jurídico

01

CC-2

R$4.100,00

Coordenador de Contabilidade

01

CC-3

R$ 3.300,00

Coordenador de Recursos Humanos

01

CC-3

R$ 3.300,00

Gerente Previdenciário

01

CC-4

R$ 2.800,00

Gerente Financeiro

01

CC-4

R$ 2.800,00

Assessor Técnico Administrativo

01

CC-6

R$ 1.500,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.049, de 10 de junho de 2021)

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA SUA OCUPAÇÃO

 

CARGO: Controlador Interno Previdenciário

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Graduação em Ciências Contábeis ou Bacharel em Direito;

ATRIBUIÇÕES:

- Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados;

- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes no orçamento do IPMQ;

- Orientar os gestores da administração do IPMQ quanto ao desempenho de suas funções e responsabilidades;

- Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de Controle Interno;

- Apoiar o controle externo mediante o fornecimento de informações e dos resultados das ações de auditoria interna;

- Cientificar o Presidente do IPMQ em caso de ilegalidade ou irregularidades constatadas, propondo medidas corretivas;

- Realizar as tomadas de contas nos casos previstos em lei ou por determinação do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro;

- Acompanhar todos os processos enviados ao Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro, providenciando o encaminhamento para o setor competente para o cumprimento das diligências;

- Verificar a legalidade das licitações e a execução dos contratos administrativos;

- Orientar a aplicação e a apresentação da prestação de contas de adiantamentos, bens patrimoniais e almoxarifado;

- Manter atualizado os registros dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro e outros bens;

- Acompanhar a elaboração de planilhas, declarações, cadastros de responsáveis para o tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro;

- Exercer outras atividades inerentes à sua função.

 

CARGO: Assessor Jurídico

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Graduação em Direito.

REQUISITOS ESPECIAIS: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

ATRIBUIÇÕES:

- Conhecer as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do regime próprio de previdência, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de previdência e assistência à saúde, bem como liderando o processo de adequação e/ou aprimoramento das normas internas, garantindo a transparência dos procedimentos e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis;

- Consultar e interpretar as legislações;

- Dominar conceitos de redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres conclusivos em expedientes ou processos;

- Atender os segurados e outras pessoas que necessitem de informações sobre as atividades administrativas da Autarquia, fornecendo-as de conformidade com as normas existentes;

- Preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados e despachos em geral, de interesse da Autarquia, quando requisitado;

- Oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos da Autarquia, especialmente nos processos de concessão de aposentadorias e pensões por morte;

- Minutar os atos administrativos de interesse da autarquia;

- Minutar editais, contratos e convênios, ou aprová-los na forma da lei;

- Defender a autarquia em Juízo, nas ações judiciais, propostas contra ela, contestando-as e oferecendo os recursos judiciais admitidos, até a última instância judicial;

- Propor as ações judiciais de interesse da Autarquia, acompanhando-as até a última instância judicial;

- Auxiliar ou efetuar a defesa da Autarquia junto ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Previdência Social;

- Promover as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares;

- Acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propondo alternativas e promovendo ações para o alcance dos objetivos da organização;

- Responsabilizar-se pelos pareceres vinculantes quanto à concessão de benefícios previdenciários;

- Assistir à Diretoria Executiva nas relações com autoridades federais, estaduais e municipais;

- Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: Coordenador de Recursos Humanos.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Graduação em Administração ou Gestão de Recursos Humanos;

ATRIBUIÇÕES:

- Confeccionar as folhas de pagamento dos servidores ativos do IPMQ, e dos servidores inativos e pensionistas do Município de Quissamã;

- Controlar a frequência dos servidores ativos do IPMQ;

- Atender aos requerimentos e declarações dos servidores;

- Manter atualizado o cadastro e as fichas funcionais dos servidores;

- Emitir todos os relatórios afetos a recursos humanos;

- Promover a manutenção e atualização do SIGFIS - Sistema Integrado de Gestão Fiscal;

- Elaborar todas as guias, relatórios planilhas e demais documentos inerentes ao setor de pessoal;

- Realizar a análise das contribuições previdenciárias recebidas pelo IPMQ;

- Realizar os envios de informações necessários ao Controle Interno e demais órgãos de fiscalização interna e externa;

- Executar todas as atividades relativas à gestão de pessoal e demais atividades solicitadas.

 

CARGO: Coordenador de Contabilidade.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Graduação em Ciências Contábeis ou Curso Técnico em Contabilidade.

REQUISITOS ESPECIAIS: Inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/RJ.

ATRIBUIÇÕES:

- Planejar, organizar e supervisionar a área contábil;

- Assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e financeiras, dentro dos prazos e das normas estabelecidas pela legislação correlata;

- Observar os princípios legais, políticas e diretrizes adotadas, para definir formas adequadas à estratégia de governança;

- Gerenciar as atividades da contabilidade, visando assegurar que todos os relatórios e registros contábeis sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente;

- Gerenciar as atividades de escrituração fiscal e da apuração mensal do Imposto de Renda, assegurando que todos os tributos devidos sejam apurados e recolhidos na forma da lei, incluindo o cumprimento das obrigações, elabora a Declaração Anual do Imposto de Renda;

- Estudar toda a legislação fiscal-tributária, dando a orientação necessária a todas as áreas do Regime Próprio de Previdência;

- Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, à qualidade do trabalho da auditoria.

- Desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

CARGO: Gerente Financeiro

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Ensino Médio.

ATRIBUIÇÕES:

- Desempenhar atividades de gerenciamento na área financeira;

- Supervisionar os compromissos assumidos e faturamento (contas a pagar e a receber);

- Elaborar fluxos de caixa contendo receitas e despesa;

- Fiscalizar as remessas de documentos;

- Apresentar relatórios detalhados das operações executadas, a fim de demonstrar com praticidade e clareza o atual patrimônio do IPMQ;

- Desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.

- Efetuar pagamentos e recebimentos em nome da IPMQ, de acordo com autorização do Presidente;

- Planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria do IPMQ;

- Solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;

- Prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado pelo Presidente;

- Comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários, para assegurar a exatidão dos registros;

- Manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte aos balancetes;

- Providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras do IPMQ;

- Emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;

- Comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;

- Solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à Contabilidade;

 

CARGO: Gerente Previdenciário

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Ensino Médio

ATRIBUIÇÕES:

- A supervisão e execução de normas que regulamentam a habilitação dos servidores e beneficiários;

- A promoção de estudos das alternativas relativas aos benefícios previdenciários;

- Examinar e instruir processos de concessão de benefícios;

- Atender as exigências do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos processos de concessão e revisão de benefícios;

- Apresentar mensalmente à Diretoria de Previdência, relatório das atividades de sua área e competência;

- Coordenar os trabalhos relativos à Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários;

- Orientar os servidores e segurados e os órgãos competentes quanto aos procedimentos de concessão de benefícios;

- Promover ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo IPMQ;

- Exercer atividades internas e externas ligadas ao suporte e apoio técnico especializado;

- Executar as atividades de orientação e informação aos segurados, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação correlata à matéria;

- Exercer outras atividades relacionadas aos fins institucionais do IPMQ, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

- Executar outras atribuições afins a sua área de atuação.

 

CARGO: Assessor Técnico Administrativo.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Ensino Médio

ATRIBUIÇÕES:

- Assessorar nos procedimentos relativos às Diretorias do IPMQ, se possível possuir CNH classe "B";

- Executar trabalhos que envolvam o expediente administrativo do IPMQ, interno e externo, inclusive o atendimento aos beneficiários e emissão de documentos correlates às suas funções, tratando o público com zelo e urbanidade;

- Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

- Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenamento e conservação de materiais e outros suprimentos;

- Manter atualizados os registros de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade e as condições de armazenamento;

- Operar microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos, de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas tarefas;

- Zelar pelos equipamentos de trabalho, comunicando defeito ao superior imediato ou a unidade competente solicitando conserto e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento;

- Operar fotocopiadoras, fax e outros equipamentos, de acordo com as necessidades do trabalho;

- Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do IPMQ;

- Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.