LEI Nº 2.153, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ART. 1º DA Lei MUNICIPAL Nº 1880, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, fica estabelecido, a título de Taxa de Administração, o limite de até 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

 

§ 1º A Taxa de Administração será apurada mediante a realização de prévio estudo atuarial, limitada ao percentual determinado no caput deste artigo e será revista anualmente.

 

§ 2º A Taxa de Administração poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento) sobre o percentual fixado no caput deste artigo, exclusivamente para custeio de despesas com a obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e certificação profissional dos dirigentes e conselheiros."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Quissamã, 09 de dezembro de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.