LEI Nº 1.923, de 27 de abril DE 2020

 

Referenda as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 103 ao artigo 149 da Constituição Federal; altera a Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, estabelecendo alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica referendada, no âmbito do Município, integralmente, a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal, pelo inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 2º O caput do art. 38, os arts. 39 e 42 e o inciso II, do art. 85, da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38 A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo ente público municipal, suas entidades ou órgãos, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Quissamã, corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores, acrescida dos aportes financeiros previstos no Plano de Amortização de déficit atuarial.

 

Art. 39 As alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, são fixadas conforme tabela progressiva, prevista no Anexo I da presente lei

 

§ 1º A tabela progressiva a que se refere o caput será atualizada, anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos índices de correção oficiais, utilizados nas atualizações feitas pela União, para as contribuições relativas aos servidores públicos federais, observados os demais parâmetros legais aplicáveis ao tema.

 

§ 2º As alíquotas das contribuições de que trata o caput, quando devidas pelos aposentados e pensionistas, incidirá somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício devido ao segurado.

 

Art. 42 As alíquotas das contribuições devidas pelos segurados ativos não poderão ser inferiores àquelas fixadas para os servidores titulares de cargos efetivos da União, observada a tabela constante do Anexo I.

 

Art. 85 ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - Pensão por morte, quanto ao dependente."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os artigos 40 e 118 da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019.

 

Parágrafo Único. A nova redação dada aos artigos 38 e 39, ambos da Lei Municipal nº 1880, de 04 de outubro de 2019, entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de abril de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

 

REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA

Até R$ 1.045,00

7,50%

De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60

9%

De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40

12%

De 3.134,41 a 6.101,06

14%

De 6.101,07 a R$ 10.448,00

14,50%

De 10.448,01 a R$ 20.896,00

16,50%

De 20.896,01 a 40.747,20

19,00%

Acima de R$ 40.747,20

22,00%